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Regulamento 708/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 708/2016

Considerando a necessidade de rever e atualizar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no IPG, Regulamento 159/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril;

Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do Instituto Politécnico da Guarda, nos termos da alínea i) do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG);

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho datado de 08 de julho de 2016, foi aprovado o novo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.

13 de julho de 2016. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino

Superior nos Cursos Ministrados no IPG

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio e do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Modalidades de concurso

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Restrições e validade

1 - Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.

2 - Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam. 3 - Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, após obtenção de parecer do júri.

Artigo 4.º

Cursos com prérequisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos prérequisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

1 - O diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.

2 - Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas para cada par/concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos. 2 - As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG. b) Comunicadas à DireçãoGeral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.

4 - Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

5 - As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes cursos dentro do mesmo contingente, fazendo-se a repartição, quando necessário, proporcionalmente ao número de candidatos de cada curso;

6 - As vagas sobrantes após a aplicação das regras de reversão do número anterior, transitarão para os restantes contingentes dos concursos especiais, sendo repartidas proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.

7 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente, por despacho do presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.

2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

4 - O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.

5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência. Artigo 9.º Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passa-porte; prio.

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo pró-2 - Nos cursos que exijam prérequisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).

3 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo instrução do processo; presente Regulamento.

2 - Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

2 - São considerados “Admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

3 - São considerados “Admitidos condicionalmente”, os candidatos que, necessitem realizar provas específicas. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar.

4 - São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º

5 - A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

6 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre os concursos especiais é da competência da Presidente do IPG, mediante proposta de cada Escola, materializada sob a forma de Edital.

2 - Do Edital referido no número anterior, constarão o nome do estudante, a data de nascimento, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:

a) Colocado, b) Não Colocado, ou c) Excluído.

3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

5 - O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.

Artigo 13.º Desempate Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 14.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apre-sentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.

2 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação. 5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de abertura.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão, por via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável, de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Integração Curricular e Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.

2 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.

4 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 18.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.

2 - Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 19.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

2 - No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.

3 - Em cada escola, as vagas não ocupadas num curso revertem para outros cursos, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.

4 - Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 21.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnicocientífico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - A candidatura está condicionada:

a) À realização de prova de ingresso específica;

b) À obtenção, nessa prova específica, de uma classificação não inferior a 10 valores.

Artigo 22.º

Seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica e 50 % à classificação da prova de ingresso específica.

2 - Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG, b) Melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso a que se candidata, e

c) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

3 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPG, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à DireçãoGeral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

Artigo 24.º

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnicocientífico de cada Unidade Orgânica.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - A candidatura está condicionada:

a) À realização de prova de ingresso específica;

b) À obtenção, nessa prova específica, de uma classificação não inferior a 10 valores.

4 - São dispensados da realização da prova de ingresso específica os candidatos que, cumulativamente:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no IPG;

b) Se candidatem para um curso de 1.º ciclo identificado no processo de registo do curso técnico superior profissional, ou tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 25.º

Seriação

1 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional dispensados da realização da prova de ingresso específica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional não dispensados da realização da prova de ingresso específica são seriados pela aplicação de uma ponderação de 50 % à classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional e 50 % à classificação da prova de ingresso específica.

3 - Os candidatos são seriados pela ordem decrescente de classificação obtida nos n.os 1 ou 2.

4 - Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG, b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

5 - Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPG, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à DireçãoGeral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 26.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 27.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Seriação

1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 - Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

c) Melhor classificação final de curso;

d) Maior antiguidade na obtenção do grau. área da saúde;

5 - Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

c) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Provas de Ingresso Específicas

1 - O elenco, estrutura e referenciais das provas de ingresso específicas, referidas nas alíneas a) do n.º 3 do artigo 21.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, são aprovados pelos Conselhos TécnicoCientíficos das escolas do IPG e divulgados no portal da internet do IPG.

2 - As provas de ingresso específicas são escritas ou escritas e orais e organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

3 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 10.

4 - As provas de ingresso específicas podem ser substituídas:

a) Pelos exames nacionais do ensino secundário correspondentes à provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso para o curso a que se candidatam e, nesses exames, tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada. b) Pelos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam e, nesses exames, tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

5 - As provas de ingresso específicas e os exames referidos no nú-mero anterior são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura, independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 30.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 31.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 32.º

Edital de Abertura

1 - O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG com, pelo menos, 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 34.º Aplicação O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2016-2017, revogando e substituindo o Regulamento 159/2012, de 27 de abril.

209732259

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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