Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 694/2016, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação e Ensino Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Valença

Texto do documento

Regulamento 694/2016

Jorge Salgueiro Mendes, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de vinte e quatro de março último, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão realizada no dia trinta de junho último, aprovou o Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação e Ensino Pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho de Valença, que abaixo se transcreve.

«

Regulamento Municipal dos Refeitórios Escolares dos Estabelecimentos de Educação e Ensino Préescolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do concelho de Valença Preâmbulo Em conformidade com o estipulado nos artigos 27.º e seguintes da Lei 46/86, de 14 de outubro, (Lei de Bases do Sistema Educa-tivo), o Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento de apoios no âmbito da ação social escolar, contemplando, em primeira linha, as modalidades de auxílio em matéria de alimentação. Entre as medidas de apoio preconizadas, encontra-se o fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados em refeitórios escolares, os quais devem servir os estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico. Pretendeu-se, por esta via, assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar e, bem assim, potencializar as possibilidades de sucesso escolar e educativo, o desenvolvimento apropriado e a promoção da saúde das crianças e alunos.

Neste propósito, os Municípios foram desde sempre convocados a desempenhar um papel fulcral no esforço de colocar as escolas ao serviço das famílias e facilitar a igualdade de acesso às oportunidades educativas, dispondo, atualmente, para esse efeito, de um conjunto de atribuições e competências consignadas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que lhes permitem atuar com propriedade na área da educação e ação social escolar que lhe está associada.

Os refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Valença, enquanto instalações integradas no património do Município e sob sua gestão, constituem um importante instrumento de apoio à prossecução daqueles objetivos, razão pela qual, se torna indispensável definir um conjunto de regras e normas para a sua utilização.

Reconhecendo, igualmente, outros benefícios que, na vertente social, estes equipamentos representam para os seus utilizadores, tais como o acesso a uma refeição equilibrada, a desnecessidade de deslocações a casa para almoço, ou mesmo, o papel motivador para a frequência escolar de alunos mais carenciados, com expectável diminuição do absentismo e probabilidade de insucesso, este projeto de Regulamento reflete ainda, de modo parcial, o teor do Despacho 8452-A/2015, de 30 de julho, que procedeu à sistematização e atualização da norma da ação social escolar.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, o presente Regulamento foi objeto de discussão pública por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 24 de março último, conforme dispõe o artigo 101.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no dia 28 de abril seguinte. Finalizado o período de discussão pública e não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013. Para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal a Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de junho do corrente ano, aprovou o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º a 15.º, e 18.º a 21.º do Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, e nas alíneas k) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as normas de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares dos estabelecimentos de ensino da educação préescolar e 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Valença.

2 - Os refeitórios escolares mencionados no número anterior, constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar às crianças e alunos dos estabelecimentos de educação e ensino da educação préescolar e 1.º ciclo do ensino básico, uma alimentação equilibrada, em instalações adequadas, capazes de complementar a função educativa da escola, num contributo reflexo para as possibilidades de acesso e êxito escolar.

Artigo 3.º

Gestão dos refeitórios escolares

1 - A gestão dos refeitórios escolares é da competência da Câmara Municipal de Valença, em articulação com os estabelecimentos de educação da rede pública, no âmbito da ação social escolar.

2 - No início de cada ano letivo, a Câmara Municipal, mediante proposta do seu Presidente ou do Vereador com competência delegada no pelouro da Educação, deve divulgar o número de refeitórios escolares que se mantêm em funcionamento, identificando, em simultâneo, os estabelecimentos de ensino servidos pelos mesmos.

3 - A disponibilização do serviço de refeições pode resultar de cooperação estabelecida entre o Município e entidades prestadoras do serviço em causa.

4 - No caso previsto no número anterior, a empresa prestadora do serviço que vier a ser contratada, deve cumprir escrupulosamente com todas as regras de receção e armazenamento de alimentos, de preparação e distribuição de refeições.

5 - É da responsabilidade da empresa prestadora do serviço estabelecer um plano das operações de limpeza e desinfeção o qual deve contemplar os produtos a utilizar em cada operação, bem como a sua periodicidade.

Artigo 4.º

Utilizadores

1 - Os refeitórios escolares identificados no Anexo I do presente Regulamento, podem ser utilizados por crianças e alunos dos estabelecimentos de educação e ensino no qual se integram, bem como por elementos do pessoal docente e não docente em exercício de funções nesses estabelecimentos.

2 - A título excecional, e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, os refeitórios podem ainda ser utilizados por crianças, alunos, pessoal docente e não docente de outros estabelecimentos de ensino, desde que tal não prejudique a sua utilização por parte das pessoas mencionadas no número anterior, tendo em conta os meios humanos disponíveis e a capacidade das instalações.

3 - Em conformidade com o disposto no número antecedente, poderá ainda ser autorizada a frequência dos refeitórios por outros utilizadores externos, no âmbito de atividades promovidas pela Câmara Municipal, Juntas de Freguesia, entidades concelhias ou outras.

Artigo 5.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - As refeições são servidas durante o ano letivo, em todos os dias úteis, no período compreendido entre as 12 h e as 14 h.

2 - Nos refeitórios poderão ainda ser servidos lanches, em situações a definir pela Câmara Municipal, mediante proposta apresentada pelo Presidente ou Vereador com competência delegada no pelouro da Educação, em articulação com o/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas.

3 - Os refeitórios escolares encerram durante as férias escolares.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - As crianças e alunos que utilizem os refeitórios devem neles entrar de forma ordeira, ocupando os lugares de acordo com as indicações do pessoal não docente, de modo a promover um ambiente de convívio tranquilo ao longo da refeição.

2 - A supervisão diária do serviço de refeição é da responsabilidade da Câmara Municipal, em colaboração com o/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas, devendo qualquer reclamação ser comunicada ao coordenador de escola ou ao Setor de Educação do Município.

3 - Só é permitida a utilização dos refeitórios por quem não se encontre em situação de incumprimento em matéria de pagamento de mensalidades, nos termos enunciados no artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Medidas educativas corretivas e sancionatórias

1 - O aluno que perturbe o funcionamento do refeitório fica sujeito à aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Advertência verbal, a qual pode ser aplicada por qualquer elemento do pessoal não docente incumbido de vigiar as instalações, sempre que o comportamento do aluno se revele inadequado;

b) Participação escrita, a dirigir à educadora ou professora titular de turma que, por sua vez, comunicará a situação ao encarregado de educação, quando se verifiquem comportamentos mais gravosos, tais como, atirar comida ou água, agredir colegas, gritar ou desrespeitar os adultos;

c) Procedimento disciplinar, sempre que ocorra um mínimo de três participações escritas.

2 - A advertência ao aluno consiste numa mera chamada de atenção com a finalidade principal de promover a sua motivação e responsabilização para o cumprimento de deveres.

3 - A participação escrita ao encarregado de educação, através de anotação na caderneta escolar, tem como objetivo solucionar comportamentos de maior gravidade, suscetíveis de justificar outro tipo de avaliação e intervenção educativa.

Artigo 8.º Ementas

1 - As refeições servidas nos refeitórios escolares devem obedecer às necessidades nutricionais das crianças e alunos e assegurar o cumprimento das regras de segurança alimentar.

2 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas por documento médico apresentado junto do Setor de Educação da Câma ra Municipal, podem ser confecionadas refeições adaptadas ao regime alimentar da criança, do aluno ou do pessoal docente e não docente.

3 - As ementas devem ser compostas por:

i) Sopa;

ii) Prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento;

iii) Água;

iv) Pão embalado;

v) Sobremesa.

4 - O consumo de bebidas alcoólicas é expressamente proibido nos refeitórios escolares.

Artigo 9.º

Publicitação das ementas

1 - A ementa mensal é validada e publicitada na internet, na página do Município. início de cada semana.

2 - A ementa semanal será afixada em cada refeitório escolar no

Artigo 10.º

Inscrições para refeições

1 - A confirmação da inscrição no serviço de refeições é obrigatória, sendo efetuada no estabelecimento de ensino até às 09:

45, do próprio dia.

2 - A inscrição no serviço de refeições pode ser realizada para todos os dias úteis da semana ou apenas para alguns desses dias, devendo essa intenção ser manifestada pelo encarregado de educação junto do responsável pela tarefa.

Artigo 11.º

Cancelamento pontual de refeições e faltas

1 - O encarregado de educação poderá proceder ao cancelamento pontual de refeições, devendo informar o estabelecimento de ensino até às 09:

45 horas do próprio dia.

2 - O não cancelamento da refeição nos termos do número anterior tem como consequência direta o pagamento da respetiva refeição.

Artigo 12.º

Procedimento de controlo

1 - A organização e controlo do processo de fornecimento de refei ções cabe à Câmara Municipal, coadjuvada pelo Agrupamento de Escolas, docentes e auxiliares de ação educativa, no propósito comum de assegurar a qualidade e eficiência do serviço.

2 - No início de cada ano letivo, a Câmara Municipal deve designar um colaborador responsável pelo procedimento de controlo das refeições escolares em cada estabelecimento de educação e ensino, mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada no pelouro da Educação, em articulação com os respetivos coordenadores de escola.

3 - Na mesma deliberação, cumprindo os trâmites previstos no número anterior, a Câmara Municipal deve igualmente designar um colaborador responsável pela tarefa de coordenação geral do procedimento de controlo.

4 - Os colaboradores que forem indicados para cada estabelecimento de educação e ensino são responsáveis por:

a) Controlar o acesso das crianças e alunos ao refeitório escolar;

b) Remeter ao Setor de Educação, um mapa mensal onde conste o nome das crianças e alunos que frequentaram o refeitório por dia e o total das refeições servidas em cada dia;

c) Preencher os mapas de verificação da execução do serviço de confeção e fornecimento de refeições escolares.

5 - O colaborador designado para coordenar o procedimento de controlo deve assegurar a articulação necessária com os estabelecimentos de educação e ensino, desempenhando, entre outras tarefas, a análise, verificação e validação da informação remetida pelos responsáveis desses estabelecimentos, ou ainda, o preenchimento/atualização do registo biográfico dos utilizadores do serviço de refeições e o processamento da faturação mensal devida pelo seu fornecimento.

Artigo 13.º

Preço das refeições

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças da educação préescolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é o que for fixado em cada ano letivo por despacho exarado pelo Ministério da Educação.

2 - O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes, designadamente a docentes e a pessoal não docente, é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro ou de legislação que lhe suceda.

Artigo 14.º

Comparticipação económica

1 - Os agregados familiares de condição socioeconómica desfavorável, cuja composição seja integrada por crianças que frequentem o ensino préescolar ou alunos do 1.º ciclo básico, devem beneficiar de auxílios económicos que lhes permitam suportar, no todo ou em parte, os encargos com as refeições escolares.

2 - Para efeitos dessa comparticipação económica, as crianças e alunos referidos no número anterior são enquadrados no escalão A ou B, consoante o posicionamento do seu agregado familiar, corresponda, respetivamente, ao escalão 1 ou 2 de rendimentos, no procedimento de atribuição de abono de família.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, as crianças ou alunos posicionados no escalão A têm direito a alimentação gratuita, enquanto aqueles que forem enquadrados no escalão B, beneficiam de uma comparticipação de 50 % no preço da refeição.

4 - O pedido de comparticipação económica deve ser instruí do nos serviços de Ação Social do Município, com os documentos legalmente exigíveis para determinar o escalão a aplicar, sendo a eventual recusa da sua apresentação, ou a falta de entrega atempada, passível de implicar a aplicação do escalão mais elevado ou a não atribuição do apoio. 5 - Em caso de dúvida fundada sobre os rendimentos dos agregados familiares, pode a Câmara Municipal desenvolver diligências complementares para apurar a sua real situação socioeconómica, as quais poderão culminar na não atribuição da comparticipação económica ou na sua suspensão, caso sejam detetadas irregularidades, tais como, a prestação de falsas declarações.

6 - As crianças e alunos que venham a beneficiar da mencionada comparticipação económica terão de constar de listagens a divulgar junto dos respetivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 15.º

Fatura/recibo

1 - O preço devido pelo fornecimento de refeições escolares será objeto de emissão de fatura mensal, da qual constará a informação correspondente ao número de refeições servidas no mês a que se refere, o montante a liquidar, o prazo e o modo de proceder ao seu pagamento.

2 - No caso de existirem valores em dívida, referentes a períodos de faturação anteriores, constará ainda um extrato de conta com indicação do número de fatura em débito, período a que se reporta, montante em dívida e o concomitante prazo e modo de pagamento.

3 - A fatura mensal emitida nos termos dos números anteriores, é anexada à caderneta escolar da criança ou aluno para efeitos de conhecimento, pagamento e/ou interpelação do encarregado de educação, exceto no período de faturação referente aos meses de junho e julho, altura em que a mesma será remetida por correio, salvo se for manifestada preferência por outra forma de comunicação.

4 - A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, ficando dispensada a emissão posterior de declarações para efeitos de IRS.

Artigo 16.º

Prazo e modalidades de pagamento das refeições

1 - O pagamento das refeições fornecidas é efetuado de acordo com o prazo indicado na fatura.

2 - Este pagamento poderá ser realizado em qualquer terminal de caixa automático por multibanco ou no serviço de tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Nos termos da legislação em vigor, é ainda admitido como modo de pagamento, a utilização de vales educação nas modalidades Ticket Infância®, Ticket Educação® e Ticket Ensino®.

4 - Os pagamentos que venham a ser efetuados depois do prazo estipulado na fatura mensal, sofrerão o agravamento correspondente aos juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

5 - Em caso de atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias, os serviços municipais competentes procederão à emissão de um aviso dirigido ao encarregado de educação, através de correio registado, concedendolhe um prazo adicional de 15 dias úteis, a contar da receção dessa notificação, para promover a regularização da dívida.

6 - Caso se mantenha a situação de incumprimento, após o término do prazo adicional referido no número anterior, o processo será remetido para cobrança coerciva através de execução fiscal, podendo haver lugar à suspensão do fornecimento de refeições até que se verifique a regularização da dívida.

7 - A suspensão do serviço de refeições será comunicada ao encarregado de educação, através de correio registado.

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos encarregados de educação

1 - A Câmara Municipal e os seus colaboradores são responsáveis por garantir o escrupuloso cumprimento das regras estipuladas no presente Regulamento, no propósito de assegurar a qualidade e eficiência do serviço de fornecimento de refeições escolares.

2 - Os encarregados de educação das crianças e alunos que utilizem os refeitórios, devem, por escrito, sempre que entendam conveniente, apresentar reclamação, dirigida ao Setor de Educação do Município, acerca de qualquer assunto relacionado com a prestação do serviço.

3 - Compete aos encarregados de educação:

a) Proceder à inscrição da criança ou aluno no serviço de refei-b) Informar o Setor de Educação de qualquer alteração de dados da criança ou aluno, nomeadamente, morada e contacto telefónico;

c) Proceder à liquidação das mensalidades dentro do prazo estições; pulado;

d) Cumprir o estipulado no presente Regulamento naquilo que lhes respeita, designadamente, assegurar que o seu educando tem conhecimento e cumpre as regras de utilização do refeitório escolar constantes do artigo 6.º

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

ANEXO I

Localização dos refeitórios e escolas servidas

1 - Refeitório do Centro Escolar de Valença:

a) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Valença b) Jardim de Infância de Valença c) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Ganfei d) Jardim de Infância de Ganfei

2 - Refeitório do Centro Escolar de Passos Cerdal:

a) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Passos b) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de S. Pedro da Torre

c) Jardim de Infância de S. Pedro da Torre d) Jardim de Infância de Fontoura

3 - Refeitório de Bogim:

a) Jardim de Infância de Bogim b) Jardim de Infância de Arão c) Jardim de Infância de Gandra d) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Arão e) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Gandra

4 - Refeitório de Friestas:

a) Escola Básica do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Friestas b) Jardim de Infância de Friestas

»

Por último, torna público que o presente regulamento, para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município também será afixado nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi. 1 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

209719997

MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda