de 16 de Dezembro
A declaração modelo n.º 10 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).Por razões de clarificação e simplificação, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria 16-B/2008, de 9 de Janeiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:
a) Todos os sujeitos passivos do IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
b) Os sujeitos passivos do IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
8.º É revogada a Portaria 16-B/2008, de 9 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Dezembro de 2009.
(ver documento original)