Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto:
1 - Delego no conselho administrativo da Academia das Ciências de Lisboa, com possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que em todos os casos esteja garantida a prévia cabimentação orçamental:
a) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens móveis e serviços, cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 250 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de
obras públicas;
b) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de(euro) 2500;
c) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêementrada para além do prazo regulamentar;
d) Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;e) Autorizar que todos quantos exercem funções na Academia das Ciências de Lisboa, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio em território nacional, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de
24 de Abril;
f) Autorizar, em situações excepcionais de representação devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, de todos os referidos na alínea anterior quando em funções de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;g) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a
necessidade de novo recrutamento;
h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da respectiva entidade;i) Aprovar as listas de transição de pessoal para os mapas de pessoal da respectiva
entidade;
j) Autorizar a requisição ou cedência de funcionários por parte de organizaçõesinternacionais e como cooperantes;
l) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos eexpediente relacionados com as mesmas;
m) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos, no âmbito da competência que me é ou seja atribuída pelo respectivo decreto-lei de execução orçamental.2 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo mencionado órgão desde o dia 26 de Outubro
de 2009.
26 de Novembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago.
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