Decreto Regulamentar 28/87
de 24 de Abril
Com o intuito de pôr termo a dúvidas na interpretação do artigo 6.º do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 1/86, de 2 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso, será efectuada:
Por um louvado nomeado pelo juiz de entre os peritos constantes da lista a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 2030;
Por um louvado nomeado pelo director de finanças do distrito de entre os que figuram na mesma lista;
Por um louvado nomeado pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (redacção do Decreto 37784, de 14 de Março de 1950).
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.