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Regulamento 628/2016, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções de Subespecialidades

Texto do documento

Regulamento 628/2016

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades

e de Competências e das Secções de Subespecialidades

A organização do exercício da medicina iniciou-se em Portugal com a criação, em 1898, da Associação dos Médicos Portugueses. Em 24 de novembro de 1938, pelo Decreto Lei 29171, foi criada a Ordem dos Médicos, abrangendo fundamentalmente os médicos que exerciam a medicina como profissão liberal. Fatores como a necessidade de separar a ação disciplinar da ação diretiva ou administrativa e a necessidade de dar a um conjunto de importantes princípios de caráter deontológico adequada expressão jurídica, bem como a evolução social, levaram à revogação deste decretolei e à sua substituição pelo estatuto aprovado pelo Decreto Lei 40651, de 21 de junho de 1956.

Este Estatuto, consentâneo com a ordem políticojurídica então vigen te, acabou por ficar desfasado face à evolução da sociedade portuguesa e às alterações que se foram estabelecendo ao longo dos tempos. Na sequência do 25 de Abril de 1974, foi elaborado um novo projeto de Estatuto que culminou com a consulta aos médicos e sua votação. Este Estatuto, além de abranger todos os médicos no exercício da sua profissão, adotou uma estrutura orgânica marcadamente descentralizada, conferindo à Ordem atribuições que lhe permitiram exercer a sua atividade com total independência em relação ao Estado.

Este Estatuto, aprovado pelo Decreto Lei 282/77, de 05 de julho, dados os importantes fins públicos que a Ordem prossegue, conferiu à inscrição na Ordem caráter obrigatório e atribuiulhe funções deontológicas e de poder disciplinar.

Com a publicação da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.

Daí que, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto da Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos tenha deliberado constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com apoio jurídico, ficou encarregue de apresentar as respetivas propostas. Os projetos de regulamentos, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem.

Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional e de acordo com o estatuído nos artigos 69.º e seguintes do Estatuto, o seguinte Regulamento Geral dos Colégios de Especialidades e de Competências e das Secções das Subespecialidades da Ordem dos Médicos:

I

Da Definição de Conceitos, dos Objetivos e da Constituição

Artigo 1.º

1 - Os Colégios de especialidades e competências, doravante designados apenas por Colégios, são órgãos técnicos consultivos da Ordem dos Médicos e congregam os médicos qualificados nas diferentes especialidades ou competências.

2 - Há tantos colégios quantas as especialidades e competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos.

3 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 2.º

1 - Os Colégios são constituídos por todos os médicos detentores do respetivo título de especialista ou de competência que neles se encontrem inscritos.

2 - As Secções são constituídas pelos médicos detentores do respetivo título de subespecialista que nelas se encontrem inscritos.

Artigo 3.º

Nos termos dos artigos 75.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, a Ordem reconhece os seguintes tipos de diferenciação técnico-profissional:

a) Especialidade - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade nos termos dos artigos 123.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos.

b) Subespecialidade - Título que reconhece uma diferenciação numa área particular de uma especialidade a membros do respetivo Colégio. É concedida após apreciação curricular ou exame. Pode ter a mesma designação em mais do que um Colégio desde que seja reconhecida a sua equivalência.

c) Competência - título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico. É concedida após apreciação curricular ou exame.

Artigo 4.º

Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades têm como objetivo a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina de forma a atingir os padrões mais elevados, para benefício da Saúde dos cidadãos.

Artigo 5.º

Os colégios das especialidades e das competências e as secções das subespecialidades regem-se pelo Estatuto da Ordem dos Médicos e executam, no âmbito das suas competências específicas, as decisões do Conselho Nacional e dos demais órgãos da Ordem.

II

Direção e Assembleia Geral

Artigo 6.º

1 - Nos termos do disposto nos artigos 69.º do Estatuto da Ordem, cada Colégio é dirigido por uma direção composta pelo seguinte número de membros:

a) Colégios com um número de médicos inscritos até 50, 5 membros;

7 membros;

9 membros;

11 membros.

b) Colégios com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, c) Colégios com um número de médicos inscritos entre 151 até 1000, d) Colégios com um número de médicos inscritos superior a 1001, 2 - As direções dos Colégios tomam posse perante o Conselho Nacional, nos termos do artigo 71.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Médicos, após eleições e de acordo com o resultado destas.

3 - Na primeira reunião após a sua posse, a direção do colégio designa, de entre os seus membros, o Presidente e os coordenadores regionais.

4 - Os coordenadores regionais asseguram a ligação à respetiva

5 - As direções dos Colégios mantêm-se em exercício até à sua Secção Regional. substituição.

6 - O Conselho Nacional pode destituir a direção de um colégio sempre que esta incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, nomeando em sua substituição uma comissão administrativa. 7 - Em caso de demissão ou de impedimento de mais de metade dos membros da direção do Colégio até 6 meses antes do final do mandato, o Presidente do Conselho Nacional convoca a assembleia geral eleitoral no prazo máximo de 90 dias.

O mandato das direções dos Colégios tem a duração de três anos.

Artigo 7.º
Artigo 8.º

1 - A Assembleia Geral do Colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo Colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A Assembleia Geral é convocada pela Direção do Colégio, pelo Conselho Nacional, pelo Bastonário da Ordem ou por 10 % dos seus membros.

3 - Nos termos do artigo 70.º do Estatuto da Ordem é da competência da Assembleia Geral:

a) Aprovar deliberações e recomendações sobre assuntos relacionados com o exercício da Especialidade, da Subespecialidade, da Competência ou sobre o funcionamento do respetivo Colégio, a serem apresentadas ao Conselho Nacional;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;

c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao Conselho Nacional a demissão da direção do Colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no Colégio.

4 - As Assembleias são presididas pelo Presidente da Direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.

5 - A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 9.º

1 - Sempre que considere necessário, a Direção do Colégio pode elaborar um regimento próprio que atente à especificidade da sua área científica de ação.

2 - Os regimentos, bem como as suas alterações, são homologados pelo Conselho Nacional.

III

Secções de Especialidades

Artigo 10.º

1 - As secções das subespecialidades são dirigidas por uma direção composta pelo seguinte número de membros:

a) Secções com um número de médicos inscritos até 50, 5 mem-b) Secções com um número de médicos inscritos entre 51 até 150, c) Secções com um número de médicos inscritos superior a 151, bros;

7 membros;

9 membros.

2 - Um dos membros da direção não é eleito mas nomeado pela direção do colégio a que a secção pertence, sendo o mesmo, se possível, membro da respetiva secção.

3 - Os demais membros da direção das secções são eleitos nos termos dos artigos 32.º e ss. do Regulamento Eleitoral.

Da Consulta Eleitoral

Artigo 11.º

O processo eleitoral dos colégios da especialidade e das competências e das secções rege-se pelo disposto nos artigos 32.º e seguintes do Regulamento Eleitoral da Ordem.

IV

Formação Profissional

Artigo 12.º

1 - Sem prejuízo do reconhecimento dos títulos de especialista e correspondente formação, obtidos por cidadãos dos EstadosMembros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável, para efeitos de inscrição nos Colégios são reconhecidos os seguintes tipos de formação pósgraduada. a) Internato Médico, nos termos da legislação própria;

b) Programa de formação curricular para a obtenção de uma Subespecialidade, Competência ou de uma Especialidade desde que, neste último caso, não exista internato médico aprovado;

c) Estágios temáticos, estágios de curta duração e ações de formação, os quais constituem períodos de formação prática e/ou teórica que beneficiem de validação/reconhecimento pela Ordem dos Médicos.

2 - A formação a que se refere o número anterior que seja realizada em Portugal é feita em serviços ou unidades que tenham obtido idoneidade formativa.

Artigo 13.º

1 - Os Colégios elaboram e propõem ao Conselho Nacional os programas curriculares para a respetiva área, tendo em consideração, se for o caso, os períodos mínimos de formação estabelecidos na legislação da União Europeia.

2 - Os programas referidos no número anterior serão revistos de cinco em cinco anos ou em períodos inferiores sempre que ocorram alterações relevantes do conhecimento ou da prática médica que o justifiquem.

3 - No caso de subespecialidades comuns a mais do que um colégio, os programas referidos no n.º 1 do presente artigo e os critérios de admissão têm que ser propostos por consenso dos colégios de especialidades em causa, aplicando-se às secções em causa após aprovação pelo Conselho Nacional.

V

Idoneidade e Capacidades Formativas

Artigo 14.º

1 - A verificação da idoneidade e capacidade formativa de um serviço ou unidade, bem como a avaliação da qualidade, é da responsabilidade dos Conselhos Regionais e das direções dos Colégios que nomeiam as comissões de verificação.

2 - As comissões de verificação são constituídas por dois elementos indicados pelo respetivo Colégio, por um representante indicado pelo Conselho Regional territorialmente competente e por um representante indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.

3 - Na indicação do representante, o Conselho Regional poderá nomear um representante oriundo da subregião ou da região autónoma em causa.

4 - Os representantes não podem ser funcionários e/ou colaboradores do centro hospitalar, do agrupamento de centros de saúde ou da unidade local de saúde à qual o serviço ou a unidade a verificar pertence e devem possuir a especialidade do serviço a verificar, exceto no caso de o representante ser membro do conselho regional em causa.

5 - A verificação de idoneidade formativa de um serviço ou unidade pressupõe a realização de visitas periódicas aos mesmos.

6 - As visitas mencionadas no número anterior ocorrem, obrigatoriamente, sempre que esteja em causa a primeira avaliação com vista à verificação e atribuição de idoneidade e capacidade, a sua recertificação e, bem assim, sempre que surjam situações específicas que possam influir na sua idoneidade ou capacidade, designadamente, quando ocorra reprovação de internos em exame final ou queixas documentadas de mau funcionamento da formação.

7 - O Conselho Nacional e o Conselho Regional territorialmente competente podem ter a iniciativa de solicitar ao respetivo colégio a realização de uma visita de idoneidade a realizar no prazo de 40 dias.

Artigo 15.º

A verificação periódica de idoneidades e capacidades formativas e a apresentação dos respetivos pareceres será realizada nos prazos que forem fixados pelo Conselho Nacional, devendo os pareceres terem em consideração um período temporal de 3 anos.

Artigo 16.º

1 - Os pareceres emitidos nos termos do artigo anterior são apre-sentados ao Conselho Regional territorialmente competente que pode determinar a realização de nova visita ou a prestação de esclarecimentos adicionais.

2 - Não havendo discordância quanto ao teor do parecer emitido, o Conselho Regional territorialmente competente remete o mesmo para o Conselho Nacional.

3 - Compete ao Conselho Nacional a avaliação final dos pareceres emitidos e a sua homologação.

VI

Designação de elementos para integração de júris de avaliação de qualificação médica

Artigo 17.º

As direções dos Colégios devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas.

VII

Exames

Artigo 18.º

O parecer do júri de exame é fundamentado e pode concluir, nos termos do artigo 125.º n.º 4 do Estatuto da Ordem, que:

a) Estão reunidas as condições para a atribuição do título de especialista, porque não se verificam diferenças substanciais entre a formação e a experiência demonstradas e aquelas que são exigidas aos médicos portugueses;

b) O requerente deve realizar estágio de formação complementar em serviço idóneo, por ter formação comprovada de duração inferior em, pelo menos, um ano, à exigida em Portugal, ou porque a formação comprovada do requerente abrangeu matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de especialista em Portugal;

c) O requerente dever realizar exame da especialidade perante júri designado pela Ordem, por ter formação comprovada de duração menor à exigida em Portugal, mas inferior a um ano.

Artigo 19.º

Para cada especialidade haverá anualmente duas épocas de exames, marcadas com uma antecedência mínima de seis meses.

Artigo 20.º

As provas, que serão a nível nacional, realizar-se-ão nas cidades sedes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos, segundo o critério a definir pela Direção do Colégio e aprovado pelo Conselho Nacional.

Artigo 21.º

1 - O júri será de âmbito nacional e é nomeado anualmente pelo

Conselho Nacional, sob proposta do Colégio respetivo.

2 - O júri é composto por um Presidente, dois vogais e dois suplentes, realizando-se o exame na secção regional a qual pertence o presidente. 3 - Os membros do júri têm de estar inscritos no respetivo Colégio. 4 - As deliberações classificativas do Júri são obrigatoriamente fundamentadas e transcritas em ata, da qual consta a classificação atribuída por cada elemento do Júri.

VIII

Admissão e Provas

Artigo 22.º

1 - Os candidatos a exame de Especialidade terão de requerer ao

Colégio respetivo a sua admissão às provas.

2 - O Colégio deliberará, através da verificação do curriculum, no prazo máximo de 30 dias, sobre a admissibilidade do candidato às provas finais do exame de Especialidade.

3 - No caso de não admissão, o Colégio terá de fundamentar a sua decisão, com indicação das lacunas curriculares verificadas.

Artigo 23.º

Nos termos do artigo 126.º do Estatuto da Ordem, dos exames finais de Especialidade constam obrigatoriamente uma prova curricular e provas teóricopráticas. Artigo 24.º

1 - Nos termos do disposto no artigo 126.º do Estatuto da Ordem a prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato que deve ser remetido a cada membro do júri com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia de realização da prova.

2 - A discussão curricular consiste na apreciação do curriculum pelos membros do Júri; cada um dos elementos do Júri disporá para o efeito de um máximo de 20 minutos, dispondo o candidato de igual tempo para a sua resposta.

3 - A duração total da prova curricular não deve exceder duas horas e meia.

Artigo 25.º

1 - A prova prática nas especialidades clínicas obedece ao preceituado no artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

2 - A prova prática nas especialidades não clínicas obedece ao preceituado no artigo 128.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

3 - A prova teórica obedece ao preceituado no artigo 129.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Artigo 26.º

1 - No início de cada prova será sorteada a ordem pela qual os candidatos realizam a sua prestação.

2 - O Júri pode, se o entender conveniente, trocar a ordem de realização da prova teórica com a prática, para o total ou parte dos candidatos. IX Classificação

Artigo 27.º

1 - A classificação de cada prova é feita, na escala de 0 a 20, por cada elemento do Júri, sendo o resultado obtido pela média das classificações levada até à décima, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações referidas e a respetiva fundamentação.

2 - Cada prova é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a dez valores.

3 - Depois de cada prova, será comunicado individualmente e por escrito, a cada candidato, se foi admitido à prova seguinte.

4 - O resultado final do exame é a média aritmética do resultado das três provas, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações parcelares e a respetiva fundamentação.

5 - As classificações atribuídas e as demais deliberações do júri estão sujeitas a homologação do Conselho Nacional.

X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho

Nacional sob proposta da Direção do Colégio interessado.

Artigo 29.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de

Carvalho e Silva.

209687101

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Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-11-24 - Decreto-Lei 29171 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Constitui, com a denominação de Ordem dos Médicos, o Sindicato Nacional dos Médicos.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-21 - Decreto-Lei 40651 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 282/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 117/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-04-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 123/2021 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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