Portaria 22017
O quadro do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa é ainda, com pequenas alterações, o que foi aprovado pela Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953.
As necessidades do serviço obrigaram, entretanto, a admitir muito pessoal para além do quadro, ao qual é agora necessário dar garantias de permanência e acesso.
De acordo com as orientações resultantes do Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965, procede-se agora à primeira fase da revisão, tendo como principais objectivos a uniformização de categorias e vencimentos e a integração do pessoal que se encontra fora do quadro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46309, de 27 de Abril de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à primeira fase da revisão do quadro do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa pela forma seguinte:
MAPA I
Quadro do pessoal de direcção e chefia
(ver documento original)
MAPA II
Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Observações gerais
1) O funcionário designado para exercer as funções de tesoureiro será abonado mensalmente com 600$00 para falhas; os dois fiéis que forem destacados para propostos de tesouraria receberão mensalmente a gratificação de 100$00 para falhas.
2) Os médicos destacados para a junta médica hospitalar perceberão 200$00 por sessão, até ao máximo de 1000$00. Os membros da Comissão do Formulário perceberão 200$00 por sessão, até ao máximo de 600$00. Estes máximos entendem-se por mês.
3) Ao contínuo de 1.ª classe encarregado de dirigir o restante pessoal menor dos serviços administrativos é atribuída a gratificação mensal de 100$00.
4) Os cozinheiros encarregados da chefia de cozinhas perceberão por esse encargo a gratificação mensal de 300$00.
5) Os serventes colocados nas enfermarias perceberão por esse encargo a gratificação mensal de 130$00:
6) Às criadas a admitir será aplicado, nos três primeiros meses, o regime de pessoal eventual.
7) Às criadas a quem não possa ser concedida a residência a que têm direito nos termos do artigo 53.º do Decreto 28794, de 1 de Julho de 1938, será atribuída a gratificação mensal de 100$00, enquanto essa impossibilidade se mantiver.
8) Os seis fiéis a quem forem cometidas as funções de encarregados dos depósitos perceberão por esse encargo a gratificação mensal de 100$00 cada um.
9) Os dois funcionários que forem encarregados de secretariar a administração perceberão pelo acréscimo de horas de trabalho a gratificação mensal de 500$00 cada um.
10) A telefonista que for encarregada de superintender nos serviços perceberá, enquanto for mantida nessas funções, a gratificação mensal de 150$00.
11) O mestre que for encarregado de superintender nas oficinas terá a gratificação mensal de 400$00.
12) O regente-roupeiro que for encarregado da lavadaria perceberá por esse encargo a gratificação mensal de 350$00.
13) O motorista que for encarregado do parque de viaturas perceberá a gratificação mensal de 300$00.
14) São mantidas as categorias e remunerações ao pessoal actualmente ao serviço, que beneficia da ressalva de direitos consignados na observação c) da Portaria 14536, de 15 de Setembro de 1953.
15) Aos funcionários que forem encarregados da direcção do Boletim Clínico e da biblioteca geral, museu e arquivo serão abonadas gratificações mensais de 600$00.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 27 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.