A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48381, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que o Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa execute trabalhos respeitantes a outros estabelecimentos ou serviços do Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 48381

Constitui hoje meio indispensável de administração das empresas de certa dimensão o recurso à mecanografia, único processo capaz de permitir manter actualizados os resultados de exploração, seguir os stocks e garantir a existência, em tempo útil, da informação necessária a quem administra. De igual modo se passam as coisas nas grandes unidades hospitalares, como sejam os hospitais centrais.

Por isso mesmo, a Portaria 22017, de 27 de Maio de 1966, criou o quadro do Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa, Centro que ultrapassou já a fase do material clássico, para passar a dispor de um ordenador cujas virtualidades de máximo aproveitamento permitem pensar na sua utilização simultânea por outros estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde e Assistência, especialmente os situados em Lisboa.

Acresce que o Centro tem vindo a funcionar, em grande parte, à custa de pessoal pertencente aos serviços administrativos, cuja distribuição nos quadros não foi possível fazer na relação publicada na sequência da referida portaria, tornando-se imperativo, em especial neste período, fixar os funcionários que ali trabalham, distribuindo-os de acordo com as funções técnicas que desempenham.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, para aproveitamento do máximo rendimento potencial do Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa, que nele sejam executados trabalhos respeitantes a outros estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde e Assistência, nas condições que estabelecer em despacho.

Art. 2.º O Ministro da Saúde e Assistência fará publicar, no prazo máximo de dez dias, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma relação dos funcionários que presentemente desempenham funções no Centro Mecanográfico, com a indicação dos lugares e situações em que ficam providos no quadro estabelecido pela Portaria 22017, de 27 de Maio de 1966, considerando-se dispensadas, apenas para este pessoal, quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, excepto a da posse.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/11/plain-235992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Portaria 22017 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova a primeira fase da revisão do quadro do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda