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Decreto-lei 48381, de 11 de Maio

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Sumário

Permite ao Ministro da Saúde e Assistência determinar que o Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa execute trabalhos respeitantes a outros estabelecimentos ou serviços do Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 48381

Constitui hoje meio indispensável de administração das empresas de certa dimensão o recurso à mecanografia, único processo capaz de permitir manter actualizados os resultados de exploração, seguir os stocks e garantir a existência, em tempo útil, da informação necessária a quem administra. De igual modo se passam as coisas nas grandes unidades hospitalares, como sejam os hospitais centrais.

Por isso mesmo, a Portaria 22017, de 27 de Maio de 1966, criou o quadro do Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa, Centro que ultrapassou já a fase do material clássico, para passar a dispor de um ordenador cujas virtualidades de máximo aproveitamento permitem pensar na sua utilização simultânea por outros estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde e Assistência, especialmente os situados em Lisboa.

Acresce que o Centro tem vindo a funcionar, em grande parte, à custa de pessoal pertencente aos serviços administrativos, cuja distribuição nos quadros não foi possível fazer na relação publicada na sequência da referida portaria, tornando-se imperativo, em especial neste período, fixar os funcionários que ali trabalham, distribuindo-os de acordo com as funções técnicas que desempenham.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar, para aproveitamento do máximo rendimento potencial do Centro Mecanográfico dos Hospitais Civis de Lisboa, que nele sejam executados trabalhos respeitantes a outros estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde e Assistência, nas condições que estabelecer em despacho.

Art. 2.º O Ministro da Saúde e Assistência fará publicar, no prazo máximo de dez dias, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, uma relação dos funcionários que presentemente desempenham funções no Centro Mecanográfico, com a indicação dos lugares e situações em que ficam providos no quadro estabelecido pela Portaria 22017, de 27 de Maio de 1966, considerando-se dispensadas, apenas para este pessoal, quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, excepto a da posse.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/11/plain-235992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Portaria 22017 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Aprova a primeira fase da revisão do quadro do pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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