Portaria 18805, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 261/1961, Série I de 1961-11-10.
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Data:
1961-11-10
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Mantém na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1961 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público constantes da Portaria n.º 18056.
Portaria 18805
Tendo em consideração não haver razões que determinem, para a campanha vinícola que vai iniciar-se, a alteração das graduações alcoólicas mínimas que vigoraram em relação aos vinhos da colheita de 1960, mas julgando-se conveniente - para prosseguir no sentido de uma política de qualidade - reduzir o limite máximo de acidez volátil a exigir aos vinhos vendidos ou expostos para venda ao público a retalho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:
1.º Mantêm-se na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1961 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público que vigoraram na campanha anterior e constam da Portaria 18056, de 11 de Novembro de 1960.
2.º A acidez volátil máxima referida na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846 é fixada em 1,2 g por litro.
3.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunstâncias neles referidas que não se encontrem incluídas em qualquer região demarcada.
Ministério da Economia, 10 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas, Secretário de Estado do Comércio.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/10/plain-265376.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/265376.dre.pdf .
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