1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960 serão:
a) 12 graus centesimais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Setúbal, Leiria, Lisboa e Santarém, nos concelhos de Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure, Figueira da Foz e Mira, do distrito de Coimbra, na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal para os vinhos provenientes do continente;
b) 11,5 graus centesimais nos concelhos de Cantanhede, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares e Penela, do distrito de Coimbra, nos concelhos de Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos, do distrito de Leiria, na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos da cidade do Porto;
c) 11 graus centesimais nos distritos de Bragança, Vila Real e Guarda, nos concelhos de Aveiro, Oliveira do Bairro, Ílhavo, Estarreja, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, S.
João da Madeira, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro;
d) 10,5 graus centesimais nos concelhos de Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Vila Nova de Paiva e Lamego, do distrito de Viseu, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, Vouzela e S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;
e) 10 graus centesimais nas concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, no concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga e Águeda, do distrito de Aveiro, e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.
2.º O disposto no n.º 1.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.
3.º Durante a campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960, e a partir de 1 de Janeiro de 1961, a graduação mínima será de 11,5 graus para os vinhos comuns a que se refere a Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955, mantendo-se todas as demais características constantes daquele diploma.
Ministério da Economia, 11 de Novembro de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.