Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18056, de 11 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960.

Texto do documento

Portaria 18056

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:

1.º As graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público na campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960 serão:

a) 12 graus centesimais nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Setúbal, Leiria, Lisboa e Santarém, nos concelhos de Coimbra, Condeixa-a-Nova, Soure, Figueira da Foz e Mira, do distrito de Coimbra, na área do Grémio dos Armazenistas de Vinhos e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal para os vinhos provenientes do continente;

b) 11,5 graus centesimais nos concelhos de Cantanhede, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Poiares e Penela, do distrito de Coimbra, nos concelhos de Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande e Figueiró dos Vinhos, do distrito de Leiria, na área da delegação do Grémio dos Armazenistas de Vinhos da cidade do Porto;

c) 11 graus centesimais nos distritos de Bragança, Vila Real e Guarda, nos concelhos de Aveiro, Oliveira do Bairro, Ílhavo, Estarreja, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, S.

João da Madeira, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro;

d) 10,5 graus centesimais nos concelhos de Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Vila Nova de Paiva e Lamego, do distrito de Viseu, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, Vouzela e S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;

e) 10 graus centesimais nas concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, no concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nos concelhos de Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga e Águeda, do distrito de Aveiro, e nos concelhos do distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos.

2.º O disposto no n.º 1.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições nele referidas que não se encontra incluída em qualquer região demarcada.

3.º Durante a campanha vinícola que se inicia em 11 de Novembro de 1960, e a partir de 1 de Janeiro de 1961, a graduação mínima será de 11,5 graus para os vinhos comuns a que se refere a Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955, mantendo-se todas as demais características constantes daquele diploma.

Ministério da Economia, 11 de Novembro de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/11/plain-268249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1955-04-19 - Portaria 15348 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula o comércio e a venda dos vinhos comuns, quer sejam ou não de marca registada, engarrafados em recipientes de capacidade superior a 1l até 5,3 l.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-10 - Portaria 18805 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1961 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público constantes da Portaria n.º 18056.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Portaria 19460 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1962 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público constantes da Portaria n.º 18056 - Mantém igualmente para a mesma campanha o disposto na Portaria n.º 15348 (comércio e venda de vinhos comuns).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda