Portaria 19460
Tendo em consideração não haver suficientes razões que determinem, para a campanha vinícola que vai iniciar-se, a alteração dos limites mínimos de graduação alcoólica e máximo de acidez volátil que vigoraram em relação aos vinhos da colheita de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte:
1.º Mantêm-se na campanha vinícola que se inicia em 10 de Novembro de 1962 as graduações alcoólicas mínimas dos vinhos comuns de pasto ou de consumo a vender ou a expor à venda directamente ao público que vigoraram na campanha anterior e constam da Portaria 18056, de 11 de Novembro de 1960.
2.º A acidez volátil máxima referida na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846 é fixada em 1,2 g por litro, nos estabelecimentos de venda directa ao público.
3.º O disposto nos n.os 1.º e 2.º desta portaria é sòmente aplicável na parte das circunscrições referidas na Portaria 18056 que não se encontrem incluídas em qualquer região demarcada.
4.º Mantém-se para a mesma campanha o disposto na Portaria 15348, de 19 de Abril de 1955.
Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.