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Regulamento 618/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência do IPG

Texto do documento

Regulamento 618/2016

No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado

de 03 de junho de 2016, foi homologado o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência do Instituto Politécnico da Guarda, aprovado em reunião do Conselho TécnicoCientífico da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, de 01 de junho de 2016.

21 de junho de 2016. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência

Artigo 1.º

Enquadramento Jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regulamento dos cursos de mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), Regulamento 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2016.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se à Prática de Ensino Supervisionada (PES), objeto de relatório final, dos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre dos cursos previstos no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, a funcionar na Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD-IPG).

Artigo 3.º

Local

A PES decorre nos estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico, doravante designados por escolas cooperantes, com os quais a ESECDIPG celebra protocolos de estágio.

Artigo 4.º

Organização, Início e Duração

1 - A PES organiza-se em observações letivas (às aulas do orientador cooperante e dos colegas estagiários) e em regências (atividades pedagógicas e aulas) supervisionadas.

2 - O trabalho de estágio desenvolvido, pelos estagiários, decorre de acordo com o calendário escolar aprovado, para o nível de ensino a que diz respeito.

3 - Os estagiários organizam-se em grupos de estágio. 3.1 - Os grupos de estágio terão, no máximo, três estagiários. 3.2 - Os grupos de estágio funcionam nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico cooperantes.

Artigo 5.º

Orientação do Estágio

A orientação geral da PES é da responsabilidade da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.

1 - A orientação de cada grupo de estágio é cometida aos:

1.1 - Professor(es) supervisor(es) dos diferentes níveis e áreas científicas da ESECDIPG, ou ao(s) especialista(s) de mérito reconhecido pelo órgão competente da ESECDIPG, ouvida a Comissão de Coordenação do curso de mestrado;

1.2 - Orientadores cooperantes, de cada nível e área das escolas onde decorre o estágio;

2 - Para coordenação das atividades, os supervisores referidos em 1.1. reúnem com os orientadores cooperantes, pelo menos no início e término de cada ano letivo.

Artigo 6.º

Funções dos Professores Supervisores

São funções dos professores supervisores da ESECDIPG:

1 - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de formação de cada estagiário, garantindo a iniciação e desenvolvimento profissional deste, no quadro das potencialidades do(s) estabelecimento(s) de ensino cooperante(s), numa lógica de equidade e de corresponsabilização;

2 - Proporcionar condições de maximização das potencialidades do estagiário, nomeadamente através de reuniões de preparação da observação, análise de dados e reflexão pósobservação;

3 - Observar as aulas dos estagiários;

4 - Aprofundar os saberes e as competências do estagiário (os con-teúdos científicos das áreas curriculares, os conhecimentos pedagógico-didáticos e as tecnologias da educação);

5 - Promover o desenvolvimento da investigação no domínio profissional;

6 - Avaliar e classificar os estagiários dos diversos grupos.

Artigo 7.º

Funções dos Orientadores Cooperantes

São funções dos orientadores cooperantes:

1 - Cooperar na elaboração do plano de formação de cada estagiário;

2 - Apoiar e orientar os estagiários na planificação das atividades educativas constantes no plano de formação;

3 - Coordenar as regências supervisionadas;

4 - Observar os estagiários no desempenho das atividades de formação e proceder à sua análise numa perspetiva reflexiva, formativa e de forma contínua;

5 - Promover o reforço da cultura e atuação pedagógicadidática dos estagiários, quer de forma individualizada, quer mediante ações e sessões de trabalho em que aqueles estejam diretamente envolvidos;

6 - Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes, realizadas pela ESECDIPG;

7 - Participar nas reuniões de coordenação geral da PES e avaliação de estagiários.

Artigo 8.º

Operacionalização das Sessões

1 - As intervenções da PES decorrem sempre na presença do orientador cooperante, que apoiará as atividades de desenvolvimento curricular e organizacional.

2 - A observação das atividades pedagógicas e aulas lecionadas pelo orientador cooperante deve ter lugar, pelo menos, nas duas primeiras semanas de estágio.

3 - As assistências a regências dos estagiários devem constar do plano de formação.

Artigo 9.º

Funções dos Estagiários

São funções de cada estagiário:

1 - Conceber o seu plano de formação;

2 - Prestar o serviço de regência docente, em pelo menos sete sessões, (dias de aula completos), do nível de ensino respetivo;

3 - Assistir, obrigatoriamente, às aulas de regência de outros estagiários do grupo, de acordo com o plano de formação;

4 - Realizar as outras atividades que constem no plano de formação;

5 - Participar nas sessões de natureza científica, cultural e pedagógica, realizadas no âmbito da PES;

6 - Participar na planificação, ensino e avaliação das atividades a desenvolver dentro e fora da sala de atividades/aula;

7 - Elaborar o seu dossiê de estágio pedagógico, na perspetiva de suporte ao relatório final de estágio;

8 - Participar nas reuniões com os docentes cooperantes, conforme o horário e calendário estipulados;

9 - Cumprir, no mínimo, 75 % das atribuições previstas (letivas e outras);

10 - Conceber e redigir o seu relatório final de estágio.

Artigo 10.º Avaliação

1 - A avaliação do trabalho de estágio que decorre nas escolas cooperantes é da responsabilidade do professores supervisores da ESECD. 1.1 - A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a adequação (científica e didática), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões:

1.1.1 - Sentido de responsabilidade deontológica;

1.1.2 - Organização, gestão e realização do processo de ensino e aprendizagem, nas suas componentes, científica e pedagógicadidática;

1.1.3 - Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida. 1.2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é apreciada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:

a) Do orientador cooperante;

b) Do coordenador do departamento curricular correspondente, ou do coordenador do conselho de docentes;

c) No caso do ensino particular e cooperativo, do professor que de-sempenhe funções equivalentes.

1.3 - A classificação da PES é expressa através de uma escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

1.4 - Considera-se reprovado na PES o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores.

1.5 - Em relação ao estágio efetuado no 2.º Ciclo do Ensino Básico, a aprovação em PES implica que o aluno obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das áreas:

Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza, História e Geografia de Portugal. 1.6 - No caso de o estagiário não obter classificação igual, ou superior a dez valores, numa das áreas mencionadas no número anterior, fica automaticamente obrigado a repetir o estágio, nas áreas em que não obteve aprovação.

1.7 - A classificação final da PES não é passível de melhoria de nota.

Artigo 11.º

Relatório Final de Estágio

1 - O relatório final de estágio deve ser um texto original, inovador, atualizado sob o ponto de vista bibliográfico e correto em termos de metodologia científica e domínio da língua. Deve configurar-se como um trabalho de projeto individual de pesquisaação, de forma a estabelecer uma articulação entre a teoria e a prática, de acordo com o artigo 29.º, do Regulamento 181/2016.

2 - O relatório contempla três componentes essenciais:

2.1 - Enquadramento institucional (Organização e Administração Es-colar) e caracterização socioeconómica e psicopedagógica da(s) turma(s) onde efetuou o(s) estágio(s);

2.2 - Descrição do Processo de Prática de Ensino Supervisionada (reflexão auto e heteroavaliação);

2.3 - Proposta de uma prática docente relacionada com a superação de um problema e/ou a implementação de uma medida relativa ao tema escolhido, diretamente relacionada com os programas da(s) área(s)/ disciplinar(es), do(s) ciclo(s), onde realizou o estágio.

Artigo 12.º Orientação

1 - O relatório final de estágio é orientado, preferencialmente, por um doutorado ou por um especialista, proposto pela Comissão de Coordenação do Curso de Mestrado, de mérito reconhecido como tal, pelo Conselho TécnicoCientífico da ESECDIPG, de acordo com o atigo 26º, do Regulamento 181/2016.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - O estagiário poderá requerer, à Comissão de Coordenação, um novo orientador, quando se verifiquem condições excecionais e devidamente justificadas.

4 - O orientador estabelecerá, com o estagiário, a modalidade de apoio e acompanhamento às atividades (calendário/horário) inerentes à realização do relatório final de estágio. O não cumprimento dos prazos estipulados determina a reprovação do estagiário.

5 - Ao orientador, caberá a realização das seguintes tarefas:

a) Orientar o estagiário na eventual escolha de uma proposta de prática docente, tendo em conta os objetivos por ele manifestados;

b) Analisar a préproposta do relatório final de estágio elaborada pelo estagiário;

c) Esclarecer o estagiário relativamente a questões e dúvidas decorrentes da elaboração do relatório final de estágio;

d) Efetuar uma apreciação preliminar ao relatório final de estágio, apresentado pelo estagiário, antes de o submeter à apreciação do Júri.

Artigo 13.º

Apresentação do Relatório Final de Estágio

1 - O relatório final de estágio como estipula o artigo 30.º do Regulamento 181/2016, deve ser apresentado em exemplares brochados ou encadernados. A lombada deve conter o título do grau, o ano de conclusão e o primeiro nome e apelido do estagiário. A capa deve conter o nome e símbolos do Instituto Politécnico da Guarda, o nome da escola, a referência a Relatório de Estágio da Prática de Ensino Supervisionada, o nome do estagiário, a indicação do grau a que respeita e a data de conclusão. 1.1 - O texto deve ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 3 cm e respeitar o número máximo de 40.000 palavras, com tipo de letra Times New Roman, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5 de modo a permitir leitura fácil.

1.2 - A seguir à capa, deve existir uma página de função, onde, para além das indicações contidas na capa, deve ser acrescentado o nome do professor orientador e o do coorientador, caso exista, e a função do documento.

1.3 - O relatório deve seguir a seguinte organização:

a) Capa;

b) Página de função;

c) Agradecimentos (facultativo);

d) Resumo (aproximadamente 400 palavras em português, com espaçamento entre linhas simples);

e) Palavraschave:

no máximo de seis;

f) Abstract (aproximadamente 400 palavras, em inglês, com espaçamento entrelinhas simples);

g) Key Words:

no máximo de seis;

h) Glossário (se aplicável);

i) Índices;

j) Corpo do trabalho (organizado por partes e/ou capítulos);

k) Bibliografia;

l) Anexos. e verso”.

2 - A impressão dos deve ser efetuada na modalidade de “frente

3 - A apresentação do relatório, bem como a sua discussão e defesa, podem ser feitas em língua estrangeira, a pedido do estagiário e mediante decisão favorável da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.

Artigo 14.º

Entrega do Relatório e Requerimento das Provas de Discussão e Defesa

1 - É condição necessária para a admissão à discussão pública do relatório a aprovação em todas as unidades curriculares de PES.

2 - O relatório deve ser entregue até três meses após a conclusão do estágio, tendo o orientador de o validar.

3 - O candidato deve solicitar a realização das provas de discussão e defesa, de acordo com o artigo 31º, do Regulamento 181/2016, em requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho TécnicoCientífico da ESECDIPG, a entregar nos Serviços Académicos, ao qual anexa:

a) Cinco exemplares do relatório final de Estágio;

b) Um exemplar em formato eletrónico do relatório de final de estágio, com extensão “doc ou docx” e “pdf”, armazenado em CDROM. Devem ser entregues quatro ficheiros distintos, respetivamente, com o resumo, abstract, corpo do documento e anexos. A capa do CRROM deve respeitar as normas e informações dos exemplares em formato papel;

c) Cinco exemplares do resumo/abstract;

d) Cinco exemplares do curriculum vitae à data de entrega;

e) O parecer do professor orientador e coorientador, quando exista.

Artigo 15.º

Júri

1 - O Júri de apreciação do relatório, conforme o artigo 32.º, do Regulamento 181/2016, é proposto ao Conselho TécnicoCientífico da ESECDIPG pela Comissão de Coordenação do curso de mestrado, ouvido o professor orientador.

2 - Os membros do Júri devem ser da área ou domínio científico em que se insere o relatório final de estágio e são nomeados de entre especialistas, nacionais ou estrangeiros, preferencialmente titulares do grau de doutor.

3 - O Júri é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico, por proposta do Conselho TécnicoCientífico da ESECDIPG, nos 30 dias posteriores à entrega do relatório.

4 - O Júri é constituído:

a) Pelo Presidente do Instituto, ou um professor, por ele nomeado, b) Por um professor arguente, da área científica predominante do que preside; curso de mestrado;

c) Pelo professor orientador.

5 - Excecionalmente, quando devidamente justificado, o Júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, outros professores, até ao máximo de cinco.

6 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

Artigo 16.º

Tramitação do Processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do Júri, em conformidade com o artigo 33.º, do Regulamento 181/2016, este decidirá sobre:

a) A aceitação do relatório sem emendas;

b) As recomendações de reformulação e respetivos fundamentos;

c) A marcação e organização do ato público de defesa do relatório.

2 - Se o Júri recomendar ao estagiário a reformulação, este dispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou. Na contagem dos prazos, atender-se-á a eventuais suspensões dos mesmos, nos termos do artigo 17.º

3 - Após a reformulação, o estagiário deve proceder à entrega de novos exemplares, de acordo com o descrito no n.º 3 do artigo 14.º

4 - Se o estagiário optar pela não reformulação, procede-se à marcação do ato público de defesa do relatório.

Artigo 17.º

Suspensão da Contagem dos Prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão e defesa do relatório, como refere o artigo 37.º, do Regulamento 181/2016, pode ser suspensa, a requerimento do interessado, por decisão do Diretor da ESECDIPG, ouvida a Comissão Coordenadora de mestrado, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade ou paternidade;

c) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a discussão e defesa;

d) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 41.º do Decreto Lei 185/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 69/88;

e) Outros, previstos na lei, ou nos quais a responsabilidade seja imputada à ESECDIPG. Artigo 18.º Ato Público de Defesa do Relatório

1 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença de todos os membros do Júri, como refere o artigo 33.º, do Regulamento 181/2016.

2 - O ato público de defesa é precedido por uma exposição oral feita pelo estagiário, com duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo do documento escrito e evidenciando os seus objetivos, metodologias desenvolvidas, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - O ato público de defesa não deve exceder noventa minutos e nele podem intervir todos os membros do júri. Deve ser proporcionado ao estagiário tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para argumentação.

Artigo 19.º

Deliberação do Júri

1 - Concluído o ato público de defesa, o Júri reúne para apreciação da prova e respetiva classificação do estagiário, deliberando através de votação nominal fundamentada e não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de aprovado, o Júri expressará a classificação final do relatório, no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores. 3 - Em caso de recusado, aplica-se o disposto no n.º 1.4 do artigo 10.º deste regulamento. qualidade.

4 - Em caso de empate, o Presidente do Júri dispõe de voto de

5 - Da prova e reuniões do Júri, é preenchido o certificado de Prática de Ensino Supervisionada (modelo ACAD.035.05) dos Serviços Académicos do IPG.

6 - As reuniões dos júris, à exceção do ato público de defesa do relatório, podem ser realizadas por teleconferência ou pelos meios tecnológicos julgados adequados.

Classificação Final da Prática de Ensino Supervisionada

Artigo 20.º

1 - A classificação final de cada unidade curricular da PES tem em conta a classificação parcial (Estágio) e a avaliação do relatório final de estágio.

2 - A classificação final de cada unidade curricular de PES é calculada através da seguinte fórmula:

CF PES = 70 % * CPE + 30 % * CDR, arredondada às unidades, onde:

CPE = Classificação parcial da PES, obtida nos termos do artigo 10.º;

CDR = Classificação da defesa do relatório, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 18.º

3 - Nos casos em que seja atribuída equivalência à componente de Estágio (CPE) de uma unidade curricular de PES, a classificação final a atribuir à mesma é unicamente a resultante da classificação atribuída na equivalência (CF PES = CPE).

Artigo 21.º

Classificação Final do Grau de Mestre

A classificação final dos cursos de mestrado habilitadores à docência é obtida pela média ponderada, pelos ECTS, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos, em que as classificações das unidades curriculares da PES são obtidas nos termos do artigo 19.º

Artigo 22.º

Depósito do relatório de Estágio e registo de atribuição do grau de mestre

1 - No prazo de 60 dias após a atribuição do grau de mestre, procede-se, sequencialmente, de acordo com o seguinte:

a) Ao registo da atribuição do grau no Registo Nacional de Teses e Dis-sertações (RENATES), nos termos do artigo 9.º da Portaria 285/2015 de 15 de setembro.

b) Ao depósito do conteúdo integral do trabalho num repositório da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 11.º da Portaria 285/2015 de 15 de setembro. c) Ao registo, no RENATES, do identificador único e permanente atribuído pela rede RCAAP, previsto no n.º 4 do artigo 11 da Portaria 285/2015 de 15 de setembro.

2 - O registo da atribuição do grau previsto na alínea a) do número anterior é da responsabilidade dos Serviços Académicos do IPG.

3 - O depósito dos conteúdos no RCAAP previsto na alínea b) do número anterior, é da responsabilidade do Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais do IPG.

Artigo 23.º

Formato dos ficheiros do Relatório

1 - Os trabalhos são depositados no RCAAP em formatos abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, que assegurem a interoperabilidade técnica e semântica, e que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade do seu conteúdo a longo prazo.

2 - A lista dos formatos autorizados é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, por despacho do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - A lista de formatos autorizados é atualizada com regularidade tendo em vista a evolução das tecnologias e das práticas da comunidade.

Artigo 24.º

Divulgação do Relatório de Estágio

1 - O direito de autor do Relatório de Estágio pertence ao estudante como criador intelectual.

2 - O estudante concede, gratuitamente, ao IPG, para além da utilização do título, do resumo e do abstract, autorização para depositar os respetivos ficheiros e tornar acessível aos interessados, o Relatório de Estágio, tendo em conta o previsto no artigo 22.º, sem prejuízo da imposição de restrições ou embargos ao acesso ao conteúdo integral dos trabalhos.

3 - A imposição de restrições ou embargos poderá resultar, consoante os casos, da vontade do autor, do IPG, de entidades financiadoras ou outras, devendo ser fundamentado e requerido ao Presidente do IPG, mediante formulário próprio a disponibilizar.

Artigo 25.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos pelo Presidente do IPG, ouvido o Conselho TécnicoCientífico da ESECDIPG nos termos da Lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, sob proposta da Comissão de Coordenação do Mestrado.

2 - Este regulamento entra imediatamente em vigor substituindo e revogando os seguintes regulamentos:

Regulamento 82/2012, publicado no Diário da República, n.º 42, 2.ª série, de 28 de fevereiro;

Regulamento 61/2013, publicado no Diário da República, n.º 33, 2.ª série, de 15 de fevereiro e o Regulamento 387/2013, publicado no Diário da República, n.º 195, 2.ª série, de 9 de outubro de 2013.

209677285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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