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Regulamento 181/2016, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 181/2016

Considerando a necessidade de rever e atualizar o Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda, Regulamento 387/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 9 de outubro;

Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG, nos termos da alínea i) do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho datado de 22 de janeiro de 2016, foram aprovadas as alterações ao Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda, o qual se republica em anexo.

10.02.2016. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda

O presente regulamento, dos cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda, fixa as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, cumprindo com o estipulado no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, dando assim uniformização e consistência lógica ao funcionamento destas formações e considerando que as especificidades dos cursos, propostos por cada Escola, tenham as adequações convenientes em regulamento próprio com base nestas orientações regimentais.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados nas escolas do Instituto Politécnico da Guarda.

2 - No caso de ciclos de estudos, ministrados em parceria ou consórcio com outras instituições, poderão ser efetuados os ajustamentos ou alterações consideradas necessárias, mediante aprovação nos órgãos da escola e/ou do consórcio.

3 - O disposto no presente regulamento não prejudica a regulamentação, em cada escola, de aspetos específicos não contemplados neste, desde que não o contrariem.

Artigo 2.º

Âmbito do grau de Mestre

1 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a.Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i.Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolvam e aprofundem;

ii.Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b.Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c.Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d.Serem capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma correta, clara e sem ambiguidades;

e.Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

Artigo 3.º

Estrutura e organização curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a.Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado Curso de Mestrado, organizado pelo sistema de créditos ECTS. Este curso está subdividido em especializações de natureza profissional;

b.Um relatório de Estágio Profissionalizante, um Projeto Aplicado de natureza científica, um Projeto de Investigação ou Dissertação, originais e especialmente realizados para este fim, com objetivos específicos, nos termos que sejam fixados pelo presente regulamento (doravante designados por Estágio/Projeto/Dissertação).

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho do estudante.

3 - Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o Regulamento 24/2006 (Diário da República - 2.ª série, N.º 78 - 20 de abril).

4 - As unidades curriculares dos cursos de mestrado são preferencialmente lecionadas por professores, doutorados do IPG, por doutorados de outras instituições de ensino com as quais existam protocolos ou, ainda, por especialistas de reconhecido e indiscutível mérito e competência profissional na área respetiva, sob a coordenação científica de um professor doutorado.

Artigo 4.º

Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a.Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b.Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo;

c.Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado, pelo órgão técnico-científico estatutariamente competente;

d.Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, como atestando a capacidade para realização deste ciclo de estudos, pelo órgão técnico-científico estatutariamente competente.

2 - O reconhecimento, a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 5.º

Numerus clausus

1 - O número máximo e mínimo de estudantes a admitir para o curso de mestrado é definido por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, sob proposta do(a) Diretor(a) da Escola proponente, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico.

2 - Os cursos de Mestrado poderão funcionar simultaneamente em mais de uma instituição de ensino envolvidas, em função dos protocolos estabelecidos e do número de inscrições registadas.

3 - Para cada curso de mestrado, poderão ser estabelecidas quotas específicas de admissão, em função de protocolos, parcerias ou políticas de formação definidas pelo IPG.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - O candidato interessado na inscrição no curso de mestrado deve apresentar a sua candidatura de acordo com o edital de abertura de concurso, relativo a cada ano letivo, o qual será afixado nos Serviços Académicos Centrais e nas Escolas, nas páginas da Internet do IPG e das Escolas e nos órgãos de comunicação social.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a.Requerimento de candidatura;

b.Certificado de habilitações contendo as classificações das unidades curriculares e certificado de conclusão final do curso;

c.Certidão comprovativa da atribuição de uma equivalência, reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras, sendo obrigatória a apresentação do original do documento comprovativo das habilitações literárias ou fotocópia autenticada do mesmo;

d.Fotocópia de documento comprovativo da identidade (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte);

e.Fotocópia do cartão de contribuinte, no caso de entrega de BI ou Passaporte;

f.Um exemplar do curriculum vitae, fundamentado e detalhado, incluindo documentos comprovativos;

g.Pagamento da taxa de candidatura;

h.Outros elementos comprovativos que os candidatos entendam relevantes, para a apreciação da sua candidatura, ou que sejam exigidos nos editais de abertura de candidaturas.

3 - O IPG, através da unidade orgânica que leciona o ciclo de estudos e do respetivo júri, notificará o candidato selecionado, dando-lhe a conhecer o resultado do processo de seleção e informando-o do prazo de que dispõe para proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos.

Artigo 7.º

Comissão de Coordenação do Curso de Mestrado

1 - Os cursos de mestrado serão coordenados por uma comissão, constituída pelo Diretor/Coordenador do curso e dois professores ou especialistas nomeados pela Direção.

2 - O Diretor/Coordenador do curso de mestrado é nomeado, de entre os professores doutorados que lecionam na respetiva área científica, pelo(a) Diretor(a) da Escola, depois de consultado o Conselho Técnico-científico da mesma.

3 - O Diretor/Coordenador do curso de mestrado pode ser coadjuvado por professores que lecionam no respetivo curso e por ele escolhidos.

4 - Compete à comissão de coordenação:

a.Elaborar e propor, ao Diretor da Escola, o edital do curso;

b.Coordenar a seleção dos candidatos ao curso;

c.Propor, ao Conselho Técnico-científico, a seleção dos candidatos à frequência do respetivo curso de mestrado;

d.Articular a coordenação de acordo com as diretrizes e recomendações da Direção da Escola, do Conselho Técnico-científico, do Conselho Pedagógico e das Unidades Técnico-científicas;

e.Recolher os pedidos de orientação de Estágio/Projeto/Dissertação, dos estudantes que o solicitarem e elaborar proposta fundamentada para nomeação, pelo Conselho Técnico-científico da Escola, dos orientadores, constando, em anexo, o parecer destes acerca da exequibilidade do tema e a sua disponibilidade para a orientação;

f.Propor e integrar o júri para a apreciação dos documentos escritos a propor ao Conselho Técnico-científico;

g.Redigir um relatório crítico de avaliação sobre o funcionamento do curso, no final do mesmo, tendo em conta os resultados de um questionário de avaliação, das unidades curriculares, aplicado aos estudantes e a articulação com os órgãos de gestão da Escola;

h.Elaborar o regulamento próprio de cada curso, quando a sua especificidade o torne necessário;

i.Pronunciar-se sobre todas as questões científico-pedagógicas que lhe forem colocadas.

5 - O Diretor/Coordenador do curso de mestrado pode, quando solicitado, dar indicações para a elaboração dos horários.

6 - Compete ao Diretor/Coordenador do curso, para além das tarefas definidas nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis, promover, junto dos estudantes do curso, a apreciação das linhas de investigação, em sede de Estágio/Projeto/Dissertação, a serem desenvolvidas.

Artigo 8.º

Júri de seleção dos candidatos

1 - O júri de seleção dos candidatos é proposto, ao Conselho Técnico-científico da Escola, pela comissão de coordenação do curso de mestrado.

2 - O júri é nomeado pelo Conselho Técnico-científico da Escola e homologado pelo Diretor, devendo ser composto por um presidente, secretário e vogal.

Artigo 9.º

Critérios de admissão e de seleção dos candidatos

1 - Aplicam-se os critérios de admissão definidos para o efeito, caso existam.

2 - Na ausência de outros critérios específicos, aprovados pelo CTC da escola, aplicam-se os seguintes critérios de seleção e respetivas ponderações:

a.Habilitações Académicas - 60 %

b.Formação Complementar - 20 %

c.Experiência Profissional - 20 %

3 - Para cada um dos critérios, constantes do número anterior, poderá o Conselho Técnico-científico da escola ou o júri de seleção e seriação dos candidatos fixar, sempre que necessário, subcritérios e respetivas ponderações, sendo os mesmos tornados públicos, aquando da publicação do edital referido no artigo 6.º deste regulamento.

4 - O edital, referido no artigo 6.º deste regulamento, definirá ainda as regras e o período temporal para aceitação de reclamações sobre a seleção e seriação dos candidatos, devendo as mesmas ser apresentadas mediante requerimento dirigido ao presidente do respetivo júri.

5 - As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas e das decisões do júri não cabe recurso.

Artigo 10.º

Matrícula/inscrição

1 - A matrícula e inscrição do estudante do curso de mestrado são feitas, diretamente, pelo interessado nos Serviços Académicos do IPG ou da respetiva Escola.

2 - O processo de matrícula e inscrição será instruído com os documentos já entregues para efeito de candidatura, aos quais o candidato deverá juntar:

a.Boletim de inscrição;

b.Uma fotografia a cores tipo passe;

c.Pagamento do Seguro Escolar;

d.Pagamento do montante de propinas correspondente.

Artigo 11.º

Propinas e taxa de candidatura

1 - O valor da propina a pagar pela frequência do curso de mestrado é estabelecido nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março;

2 - A taxa de candidatura anual de cada curso será a estabelecida, para cada ano letivo, na tabela de emolumentos do IPG.

Artigo 12.º

Desistência

1 - A desistência da inscrição em qualquer curso de Mestrado deverá ser dirigida, mediante requerimento, ao Diretor da respetiva Escola e apresentada até 10 dias (1) antes do início das aulas do curso, a fim de permitir a respetiva substituição por candidatos seriados.

2 - A desistência, em data posterior ao início das atividades letivas, não confere, ao desistente, a restituição de qualquer valor cobrado.

Artigo 13.º

Validade da matrícula e inscrição

A matrícula e inscrição em qualquer curso de mestrado, bem como o pagamento da respetiva propina, são válidas para o correspondente ano letivo.

Artigo 14.º

Prescrição

O estudante que não terminar a parte curricular do curso de mestrado, em cuja frequência foi admitido, pode requerer a reinscrição em edição subsequente do curso, sem necessidade de nova candidatura, para frequentar as unidades curriculares em falta, mediante o pagamento da respetiva propina.

Artigo 15.º

Regime de frequência

Os cursos de mestrado desenvolvem-se em regime presencial, valorizando-se a frequência dos estudantes em cada unidade curricular, devendo, no entanto, ser instituídos mecanismos de aprendizagem à distância. O ensino em formato e-learning deverá ser considerado em função da especificidade da formação ou dos públicos a que se dirige, devendo as condições de frequência e avaliação constarem do respetivo regulamento.

Artigo 16.º

Certificação

1 - Nas unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação, pode ser requerida, nos Serviços Académicos, a respetiva certidão discriminativa, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.

2 - Os certificados, referidos no número anterior, devem especificar a unidade curricular, classificação e número de créditos obtidos.

3 - A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

4 - O diploma de pós-graduação/especialização é conferido a quem tenha sido aprovado na componente escolar do respetivo curso.

5 - A emissão dos documentos mencionados nos números anteriores, deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias úteis após o seu pedido.

Artigo 17.º

Gestão Académica e Administrativa

1 - Cabe aos Serviços Académicos, designadamente:

a.Receber as inscrições, matrículas e taxas dos estudantes admitidos;

b.Registar as informações específicas de cada estudante;

c.Emitir as pautas, com os estudantes inscritos, para fins de avaliação;

d.Emitir declaração comprovativa de inscrição;

e.Emitir certificados e diplomas.

2 - Cabe ao docente de cada unidade curricular registar em pautas e livros de termos, nos Serviços Académicos, as classificações dos estudantes, respeitando o calendário escolar aprovado para cada ano letivo.

3 - Cabe ao Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP) apoiar o Diretor/Coordenador e os docentes do curso de mestrado nos percursos formativos dos seus estudantes.

4 - Cabe ao GESP, sob coordenação do Diretor/Coordenador de Curso, o acompanhamento, controlo e avaliação sistemática de todas as medidas ativas de emprego, fomentadas por distintas entidades nacionais e internacionais, através da promoção da sua racionalização e do desenvolvimento de estratégias potenciadoras, com vista à permanência dos estudantes na vida ativa, bem como a interação com distintas instituições nas mais diversas áreas de atividade económica, especificamente, no tocante ao Estágio/Projeto/Dissertação.

Artigo 18.º

Definição de Avaliação

O grau de cumprimento, por parte do estudante, dos objetivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito é objeto de avaliação.

Artigo 19.º

Modalidades de avaliação

1 - No âmbito do regime de avaliação do presente regulamento, o docente pode estabelecer, cumulativamente, no todo ou em parte, as seguintes modalidades de avaliação:

a.A realização de trabalhos individuais ou em grupo, sujeitos a discussão e defesa;

b.A elaboração e redação de relatório, resumo, análise crítica, temas a desenvolver, projetos, trabalhos práticos ou experimentais, entre outros;

c.A realização de prova escrita, que versa sobre a matéria lecionada em cada unidade curricular;

d.Outra modalidade considerada, previamente, no sistema de avaliação da unidade curricular.

2 - As provas orais, quando previstas, são públicas e realizam-se na presença de pelo menos dois docentes.

Artigo 20.º

Épocas de avaliação

1 - Existem as seguintes épocas de avaliação, calendarizadas mediante proposta da Comissão de Coordenação do mestrado:

a.Época normal;

b.Época de recurso;

c.Época especial.

2 - Pode inscrever-se na época especial o estudante que esteja matriculado nas unidades curriculares e que lhe faltem apenas três unidades curriculares para concluir a parte curricular do mestrado.

3 - A admissão a cada uma das épocas pode ser condicionada por critérios de assiduidade ou outros, desde que os mesmos estejam previstos no Guia de Funcionamento da Unidade Curricular e tenham sido objeto de divulgação no início do semestre.

Artigo 21.º

Melhoria de classificação

1 - O estudante, mediante inscrição prévia, pode realizar melhoria de nota no ano letivo em que obtiver aprovação na unidade curricular.

2 - Para efeitos de melhoria de nota, o estudante não pode apresentar-se a mais de uma prova de melhoria por cada unidade curricular.

3 - O relatório de Estágio/Projeto/Dissertação não é passível de melhoria de nota, bem como eventuais unidades curriculares cuja especificidade não seja compatível com a melhoria.

4 - Nas provas realizadas, para efeitos de melhoria, prevalece a classificação mais elevada.

Artigo 22.º

Classificação das Unidades Curriculares e do Relatório do Estágio/Projeto/Dissertação

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Considera-se:

a.Aprovado numa unidade curricular, o estudante que nela obtenha classificação não inferior a 10 (dez) valores;

b.Reprovado numa unidade curricular, o estudante que nela obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores ou quando:

i.O estudante praticar fraude na realização de uma prova. Neste caso, no que diz respeito ao relatório de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação nunca poderá ser concedida a possibilidade de reformulação do trabalho;

ii.O estudante se recusar a fazer as alterações sugeridas pelo Júri da discussão e defesa do relatório de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação;

iii.O estudante não conseguir discutir o relatório de Estágio/Projeto/Dissertação de uma forma minimamente aceitável e o Júri conclua, após a discussão, que não merece a classificação mínima de 10 valores (dez valores).

c.Da deliberação de reprovado, deverá o Júri elaborar relatório fundamentado, atribuindo uma classificação final, numa escala inteira entre 0 (zero) e 9 (nove) valores.

3 - A atribuição da classificação aos elementos de avaliação aplicados é da competência do docente da respetiva unidade curricular.

4 - A classificação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação é atribuída pelo Júri, nomeado para apreciar e discutir o trabalho.

5 - Após aprovação na componente escolar do curso de mestrado, o estudante poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação que lhe corresponde.

Artigo 23.º

Classificação final

1 - A classificação final da componente escolar do curso de mestrado (pós-graduação) é a média das classificações obtidas nas unidades curriculares dessa componente, ponderada pelos créditos respetivos e arredondada às unidades, e será expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, à qual será associada uma menção qualitativa com quatro classes (Regulamento 24/2006, Diário da República, 2.ª série, n.º 78 de 20 de abril):

a.10 a 13 - Suficiente;

b.14 e 15 - Bom;

c.16 e 17 - Muito Bom;

d.18 a 20 - Excelente.

2 - A classificação final do curso de mestrado tem em conta a classificação da componente escolar e a avaliação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, sendo calculada nos termos do artigo 36.º

3 - Ao relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, corresponde a classificação atribuída pelo Júri, nos termos do artigo 35.º deste regulamento.

Artigo 24.º

Reclamações

1 - O estudante pode apresentar reclamação das classificações atribuídas às unidades curriculares desde que tenha suporte documental, mediante o pagamento das respetivas taxas.

2 - A reclamação das classificações atribuídas é feita em formulário próprio, nos Serviços Académicos, e dirigida ao coordenador do curso de mestrado, que a remeterá ao docente responsável pela unidade curricular.

3 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de afixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir da reclamação é de dez dias úteis, devendo o resultado ser comunicado, por escrito, pelo diretor/coordenador do curso de mestrado, que aporá o seu parecer no relatório do responsável da unidade curricular e entregará nos Serviços Académicos, que informarão o estudante.

5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante devem ficar arquivados no processo individual do estudante.

6 - É liminarmente indeferida a reclamação não fundamentada e/ou apresentada fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

Artigo 25.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre a reclamação, cabe recurso.

2 - Os recursos são feitos em formulário próprio, nos Serviços Académicos, e dirigidos ao Diretor da Escola, que constituirá um júri de três docentes, da área científica correspondente à unidade curricular em causa, não envolvidos na avaliação inicial, ouvidos o Diretor/Coordenador do curso e o professor responsável pela unidade curricular.

3 - O recurso, fundamentado, é interposto no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.

4 - É liminarmente indeferido, o recurso não fundamentado e/ou apresentado fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

5 - O júri constituído, que ouvirá obrigatoriamente o docente responsável, deverá proferir decisão fundamentada nos dez dias úteis subsequentes e comunicá-la, por escrito à Direção da Escola, que informará o estudante. Da decisão proferida pelo júri não cabe recurso.

Artigo 26.º

Orientação

1 - A elaboração do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação é orientada, preferencialmente, por um doutorado ou por um especialista, proposto pela Comissão de Coordenação do Curso de Mestrado, de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - O estudante poderá requerer, à Comissão de Coordenação, um novo orientador, quando se verifiquem condições excecionais e devidamente justificadas.

4 - O orientador estabelecerá, com o estudante, a modalidade de apoio e acompanhamento às atividades (calendário/horário) inerentes à realização do Estágio/Projeto/Dissertação. O não cumprimento dos prazos estipulados determina a reprovação do estudante.

5 - Ao orientador, caberá a realização das seguintes tarefas:

a.Orientar o estudante na eventual escolha do Estágio/Projeto/Dissertação, tendo em conta os objetivos por ele manifestados;

b.Analisar a pré-proposta de Estágio/Projeto/Dissertação elaborada pelo estudante;

c.Esclarecer o estudante relativamente a questões e dúvidas decorrentes da elaboração do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação;

d.Efetuar uma apreciação preliminar ao relatório do Estágio/Projeto/Dissertação, apresentado pelo estudante, antes de o submeter à apreciação do Júri.

Artigo 27.º

Admissão ao Estágio/Projeto/Dissertação

1 - Apenas se pode candidatar ao Estágio/Projeto/Dissertação o estudante que tenha concluído todas as unidades curriculares.

2 - No decurso do 2.º semestre do 1.º ano, o Diretor/Coordenador do curso de mestrado dinamizará uma reunião com os estudantes para apresentação das linhas, temas de investigação e/ou locais de estágio, auscultando os interesses dos alunos e orientando a escolha do tema do Estágio/Projeto/Dissertação e do orientador, tendo em consideração o perfil desejado do futuro mestre e eventuais linhas de investigação decorrentes de parcerias para projetos aplicados com a comunidade envolvente.

3 - No final do 2.º semestre do 1.º ano, o estudante, que não tenha definido um tema de investigação ou identificado um orientador, deverá solicitar o apoio necessário à Comissão de Coordenação do curso de mestrado, na pessoa do Diretor/Coordenador do respetivo curso.

4 - No caso do orientador escolhido não ter disponibilidade, para orientação do Estágio/Projeto/Dissertação, será designado, pelo Diretor/Coordenador do curso, um outro orientador, depois de auscultadas as partes interessadas.

5 - O pedido de inscrição à preparação do Estágio/Projeto/Dissertação deverá dar entrada nos Serviços Académicos nos primeiros 30 dias, após o início do 2.º ano, com apresentação dos seguintes documentos:

a.Requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-científico da Escola, mencionando o tema do Estágio/Projeto/Dissertação;

b.Parecer e declaração de aceitação do orientador;

c.Plano de trabalho do Estágio/Projeto/Dissertação;

d.Certidão comprovativa de aprovação nas unidades curriculares da parte letiva do mestrado.

6 - A Comissão de Coordenação do curso de mestrado apresentará, ao respetivo Conselho Técnico-científico da Escola, para aprovação, a lista de Estágios/Projetos/Dissertações e respetivos orientadores.

7 - O Conselho Técnico-científico pronunciar-se-á sobre as propostas apresentadas e informará o estudante sobre a sua decisão no prazo de 15 dias úteis, após o prazo limite de entrega do requerimento referido na alínea a) do n.º 5 deste artigo.

8 - A data limite de entrega do relatório do Estágio/Projeto/Dissertação é de seis meses a partir da data de fim do semestre/ano letivo correspondente.

9 - O estudante pode solicitar, ao Diretor da Escola, a prorrogação do prazo de entrega do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação por períodos de seis meses, até ao limite máximo de 2 anos, mediante o pagamento da propina correspondente a 50 % da propina anual.

Artigo 28.º

Realização do Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação

1 - A realização do Estágio/Projeto/Dissertação implica o rigoroso cumprimento do plano de trabalho definido com o orientador e aprovado pelo Conselho Técnico-científico sob proposta da Comissão de Coordenação do mestrado. Pretende-se dotar o estudante de conhecimentos, capacidades e competências no domínio técnico e científico da área de estudos e de acordo com as linhas de investigação/aplicação definidas. Assim, entende-se:

a.Por Estágio Profissionalizante- a realização de um estágio, nos termos e com a duração prevista na criação do curso, proporcionando ao estudante a aprendizagem de competências profissionais num contexto real de trabalho e o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos ao longo do curso. Pretende-se, também, aferir da sua capacidade para a realização de novas tarefas, próprias da sua atividade técnica, profissional e científica, numa organização - empresarial ou institucional - de âmbito público ou privado, desenvolvendo um programa definido e orientado pelo professor responsável pelo respetivo estágio.

b.Por Projeto Aplicado ou Projeto de Investigação- a elaboração de um projeto, com estrutura teórica e prática alicerçada nos conhecimentos técnicos e científicos, adquiridos no decorrer do curso de mestrado, e cuja aplicação se deve traduzir na melhoria organizacional, técnica, económica e ambiental de uma empresa ou instituição, de âmbito público ou privado, em áreas diretamente relacionadas com as áreas curriculares do curso.

c.Por Dissertação de Mestrado - a dissertação deverá desenvolver um tema e comprovar um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.

2 - Os alunos do curso de mestrado que tiverem, no seu currículo de licenciatura, estágio curricular incorporado, deverão ser encaminhados, preferencialmente, para a realização de um Projeto Aplicado, de Investigação ou Dissertação de modo a desenvolver, com mais eficácia, os seus conhecimentos e evitando a repetição de tarefas.

3 - Os trabalhos desenvolvidos e os documentos escritos deverão cumprir as regras científicas inerentes aos trabalhos de investigação, pretendendo-se, fundamentalmente, que o estudante identifique, problematize e apresente propostas de solução para necessidades e problemas concretos de organizações, empresas e territórios.

Artigo 29.º

Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação

1 - O relatório do Estágio Profissionalizante deverá permitir uma avaliação correta do trabalho realizado, efetuando a ligação entre a prática, os conhecimentos adquiridos no curso e os objetivos definidos, meios e ações da atividade desenvolvida com os resultados obtidos. Complementarmente poderá conter uma autoavaliação do desempenho do estudante e uma avaliação da orientação por parte da Escola. Poderão ser ainda dadas sugestões para a melhoria das capacidades e competências de cada interveniente, bem como para o ajustamento por parte das Instituições, relativamente à formação do estudante.

2 - O Projeto Aplicado ou de Investigação, deve constituir um trabalho de investigação dirigido para problemas ou realidades específicas no âmbito da área técnico-científica do mestrado.

3 - É, ainda, possível a realização de uma terceira modalidade que inclui um Estágio Profissionalizante com Projeto Aplicado, o qual supõe a entrega de um relatório do Estágio e, adicionalmente, um Projeto Aplicado. O Estágio com Projeto Aplicado constitui um processo articulado das componentes práticas e funcionais associadas às atividades de estágio, com a incorporação de um projeto adaptado à realidade da entidade de acolhimento, permitindo a implementação de processos, medidas e estratégias que incrementem a qualidade e a competitividade. Esta modalidade possibilita, em simultâneo, o aprofundamento de conhecimentos na área de estudos do mestrado, em ambiente real de trabalho, permitindo demonstrar a aplicabilidade de conhecimentos técnico-científicos e o seu desenvolvimento no âmbito do projeto.

4 - Para a elaboração dos planos de trabalho/investigação, sugere-se a seguinte estrutura, que deve ser prévia à realização do Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou de Investigação:

a.Ficha de identificação, onde figure o nome, a identificação do estudante, datas de início e fim de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou de Investigação, nome e grau académico do orientador;

b.Proposta de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou de Investigação e ficha de assiduidade;

c.Resumo do trabalho a desenvolver;

d.Objetivos previstos;

e.Metodologia a utilizar;

f.Trabalho a desenvolver (com indicação das aprendizagens a efetuar e possíveis dificuldades no Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou de Investigação);

g.Referências bibliográficas;

h.Anexos.

5 - Para a elaboração da Dissertação, sugere-se que os seguintes aspetos sejam considerados no plano:

a.Introdução (com apresentação do tema e problemática de estudo, objetivos, objeto e estrutura da investigação);

b.Revisão da literatura;

c.Definição das hipóteses e suporte metodológico do desenvolvimento/desenho da investigação;

d.Materiais, métodos e metodologias;

e.Resultados da investigação;

f.Anexos.

Artigo 30.º

Apresentação do Estágio/Projeto/Dissertação

1 - O relatório de Estágio/Projeto/Dissertação deve ser apresentado em exemplares brochados ou encadernados. A lombada deve conter o título do grau, o ano de conclusão e o primeiro nome e apelido do estudante. A capa deverá conter o nome e símbolos do Instituto Politécnico da Guarda, o nome da escola respetiva, o título do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, o nome do candidato, a indicação do grau a que respeita e a data de conclusão.

2 - O texto deve ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 3 cm, e respeitar o número máximo de 40000 palavras, com tipo de letra Times New Roman, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5 de modo a permitir leitura fácil.

3 - A seguir à capa, deve existir uma página de função, onde, para além das indicações contidas na capa, deve ser acrescentado o nome do professor orientador e o do coorientador, caso exista, e a função do documento.

4 - O relatório de Estágio/Projeto/Dissertação deve seguir a seguinte organização:

a.Capa;

b.Página de função;

c.Agradecimentos (facultativo);

d.Resumo (aproximadamente 400 palavras em português, com espaçamento entre linhas simples);

e.Palavras-chave: no máximo de seis;

f.Abstract (aproximadamente 400 palavras, em inglês, com espaçamento entre linhas simples);

g.Key Words: no máximo de seis;

h.Glossário (se aplicável);

i.Índices;

j.Corpo do trabalho (organizado por partes e/ou capítulos);

k.Bibliografia;

l.Anexos.

5 - A impressão dos trabalhos deve ser feita na modalidade de "frente e verso".

6 - A apresentação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, bem como a sua discussão e defesa, poderão ser feitas em língua estrangeira, a pedido do candidato e mediante decisão favorável da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.

Artigo 31.º

Entrega do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação e Requerimento das Provas de Discussão e Defesa

O candidato deve solicitar a realização das provas de discussão e defesa em requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-científico da Escola, a entregar nos Serviços Académicos ao qual anexará:

a.Cinco exemplares do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação;

b.Um exemplar em formato eletrónico do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, com extensão "doc ou docx" e "pdf", armazenado em CD ROM ou outro dispositivo amovível.

c.Cinco exemplares do curriculum vitae à data de entrega.

d.O parecer do orientador e coorientador, quando exista e o auto de conclusão no caso de estágio profissional;

Artigo 32.º

Júri

1 - O Júri de apreciação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação é proposto ao Conselho Técnico-científico da Escola pela Comissão de Coordenação do curso de mestrado, ouvido o orientador.

2 - Os membros do Júri devem ser da área ou domínio científico em que se insere o relatório de Estágio/Projeto/Dissertação e são nomeados de entre especialistas, nacionais ou estrangeiros, preferencialmente titulares do grau de doutor.

3 - O Júri é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico, por proposta do Conselho Técnico-científico da respetiva escola, nos 30 dias posteriores à entrega do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação.

4 - O Júri será constituído:

a.Pelo Presidente do Instituto, ou um professor, por ele nomeado, que preside;

b.Por um professor arguente, da área científica predominante do curso de mestrado;

c.Pelo professor orientador.

5 - Excecionalmente, quando devidamente justificado, o Júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais professores, até ao máximo de cinco.

6 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

Artigo 33.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do Júri, este decidirá sobre:

a.A aceitação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação sem emendas;

b.As recomendações de reformulação e respetivos fundamentos;

c.A marcação e organização das provas públicas de discussão e defesa.

2 - Se o Júri recomendar ao candidato a reformulação, este disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou. Na contagem dos prazos, atender-se-á a eventuais suspensões dos mesmos, nos termos do artigo 37.º

3 - Após a reformulação, o candidato deve proceder à entrega de novos exemplares de acordo com o descrito no artigo 31.º

4 - Se o candidato optar pela não reformulação, procede-se à marcação da prova pública.

Artigo 34.º

Discussão e Defesa do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação

1 - A discussão e defesa não podem ter lugar sem a presença de todos os membros do Júri.

2 - A discussão e defesa são precedidas por uma exposição oral feita pelo candidato, com duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo do documento escrito e evidenciando os seus objetivos, metodologias desenvolvidas, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - A discussão e defesa não devem exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri. Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para argumentação.

Artigo 35.º

Deliberação do Júri

1 - Concluída a discussão e defesa referida no número anterior, o Júri reúne para apreciação da prova e respetiva classificação do candidato, deliberando através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - A classificação será expressa pelas fórmulas Reprovado ou Aprovado.

3 - Em caso de Aprovado, o Júri expressará a classificação final do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, à qual será associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a.10 a 13 - Suficiente;

b.14 e 15 - Bom;

c.16 e 17 - Muito Bom;

d.18 a 20 - Excelente.

4 - Em caso de Reprovado, aplica-se o disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 22.º deste regulamento.

5 - Em caso de empate, o Presidente do Júri dispõe de voto de qualidade.

6 - Da prova e reuniões do Júri, é lavrada ata, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do Júri.

7 - As reuniões dos júris, à exceção da discussão e defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, podem ser realizadas por teleconferência ou pelos meios tecnológicos julgados adequados.

8 - Após a realização da defesa e no prazo máximo de 30 dias, os candidatos aprovados deverão entregar obrigatoriamente, nos serviços da presidência:

a.Um exemplar em suporte de papel da versão definitiva e corrigida com as correções propostas pelo júri;

b.Um exemplar em suporte digital do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação para registo e depósito legal conforme previsto no artigo 38.º, observando-se o seguinte:

i) Devem ser entregues ficheiros distintos, nomeadamente, com o resumo, abstract, corpo do documento e anexos, nos formatos autorizados, conforme disposto no artigo 39.º;

ii.Se o trabalho incluir outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação, não incluídos no corpo do texto (exº registos de áudio, vídeo, etc), os mesmos devem ser igualmente fornecidos em ficheiros próprios num dos formatos autorizados, de acordo com o disposto no artigo 39.º;

iii.Se entregue em formato CD-ROM, a capa do mesmo deve respeitar as normas e informações dos exemplares em formato papel.

9 - A emissão dos diplomas de conclusão de curso fica condicionada à entrega dos elementos previstos no número anterior, sem prejuízo da emissão de declaração comprovativa do ato público de defesa do Relatório Estágio/Projeto/Dissertação.

Artigo 36.º

Classificação Final do Grau de Mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do grau de Mestre, tem em conta a classificação da componente escolar e a avaliação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação sendo calculada através da seguinte fórmula:

CF = 50 % * CPL + 50 % * CPA

arredondada às unidades, onde:

CPL = Classificação da Parte Letiva, obtida nos termos do n.º 1 do artigo 23.º

CPA =Classificação do Estágio/Projeto/Dissertação, obtida nos termos do n.º 3 do artigo 35.º

Artigo 37.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão e defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação pode ser suspensa, a requerimento do interessado, por decisão do Diretor da Escola, ouvida a Comissão Coordenadora de mestrado, nos seguintes casos:

a.Prestação do serviço militar;

b.Maternidade ou paternidade;

c.Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a discussão e defesa;

d.Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 185/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 69/88;

e.Outros, previstos na lei, ou nos quais a responsabilidade seja imputada ao Instituto/Escola.

Artigo 38.º

Depósito do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação e registo de atribuição do grau de mestre

1 - No prazo de 60 dias após a atribuição do grau de mestre, procede-se, sequencialmente, de acordo com o seguinte:

a.Ao registo da atribuição do grau no Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos termos do artigo 9.º da Portaria 285/2015 de 15 de setembro.

b.Ao depósito do conteúdo integral do trabalho num repositório da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 11.º daPortaria 285/2015 de 15 de setembro.

c.Ao registo, no RENATES, do identificador único e permanente atribuído pela rede RCAAP, previsto no n.º 4 do artigo 11 da Portaria 285/2015de 15 de setembro.

2 - O registo da atribuição do grau previsto na alínea a) do número anterior é da responsabilidade dos Serviços Académicos do IPG;

3 - O depósito dos conteúdos no RCAAP previsto na alínea b) do número anterior, é da responsabilidade do Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais do IPG.

Artigo 39.º

Formato dos ficheiros do Relatório/Projeto/Dissertação

1 - Os trabalhos são depositados no RCAAP em formatos abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, que assegurem a interoperabilidade técnica e semântica, e que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade do seu conteúdo a longo prazo.

2 - A lista dos formatos autorizados é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, por despacho do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

3 - A lista de formatos autorizados é atualizada com regularidade tendo em vista a evolução das tecnologias e das práticas da comunidade.

Artigo 40.º

Divulgação do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação

1 - O direito de autor do Relatório de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação pertence ao estudante como criador intelectual.

2 - O estudante concede, gratuitamente, ao IPG, para além da utilização do título, do resumo e do abstract, autorização para depositar os respetivos ficheiros e tornar acessível aos interessados, o Relatório de Estágio Profissionalizante/Projeto Aplicado/Dissertação, tendo em conta o previsto no artigo 38.º, sem prejuízo da imposição de restrições ou embargos ao acesso ao conteúdo integral dos trabalhos.

3 - A imposição de restrições ou embargos poderá resultar, consoante os casos, da vontade do autor, do IPG, de entidades financiadoras ou outras, devendo ser fundamentado e requerido ao Presidente do IPG, mediante formulário próprio a disponibilizar.

Artigo 41.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos pelo Presidente do IPG, ouvido o Conselho Técnico-científico da respetiva Escola nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, sob proposta da Comissão de Coordenação do Mestrado.

2 - As alterações introduzidas ao presente regulamento são aplicáveis a eventuais regulamentos específicos existentes, nomeadamente o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada ou outros que venham a existir.

3 - Este regulamento entra imediatamente em vigor substituindo e revogando o Regulamento 387/2013, publicado no Diário da República n.º 195, 2.ª série, de 9 de outubro.

(1) Sempre que não seja feita menção expressa a dias "úteis" os prazos previstos no presente regulamento contam-se como dias seguidos de calendário.

209343175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2511774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 69/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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