Considerando a aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior e Educação, Comunicação e Desporto, em 7 de fevereiro de 2012, e a homologação por parte do Presidente do IPG, em 13 de fevereiro de 2012, torna-se público o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência do Instituto Politécnico da Guarda, que se publica em anexo.
20 de fevereiro de 2012. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento da prática de ensino supervisionada dos cursos de mestrado habilitadores à docência
Artigo 1.º
Enquadramento Jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regulamento dos cursos de mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), regulamento 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 11 de julho de 2011.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se à Prática de Ensino Supervisionada (PES), objeto de relatório final, dos ciclos de estudos conducente ao grau de mestre dos cursos previstos no Decreto-Lei 43/2007, a funcionar na Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto (ESECD-IPG).
Artigo 3.º
Local
A PES decorre nos estabelecimentos de ensino, com os quais a ESECD-IPG celebra protocolos de estágio.
Artigo 4.º
Organização, Início e Duração
1 - A PES organiza-se em aulas (sessões letivas) supervisionadas e em observações letivas (às aulas do orientador cooperante e dos colegas estagiários) nas escolas cooperantes.
2 - O trabalho de estágio desenvolvido pelos estagiários decorre de acordo com o calendário escolar aprovado para o nível de ensino a que diz respeito.
3 - Os estagiários organizam-se em grupos de estágio.
3.1 - Os grupos de estágio terão, no máximo, três estagiários.
3.2 - Os grupos de estágio funcionam nos estabelecimentos de ensino cooperantes protocolados.
Artigo 5.º
Orientação do Estágio
A orientação geral da PES é da responsabilidade da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.
1 - A orientação de cada grupo de estágio é cometida aos:
1.1 - Professor(es) supervisor(es) dos diferentes níveis e áreas científicas da ESECD-IPG, ou ao(s) especialista(s) de mérito reconhecido pelo órgão competente da ESECD-IPG, ouvida a Comissão de Coordenação do curso de mestrado;
1.2 - Orientadores cooperantes, de cada nível e área do estabelecimento de ensino, onde decorre o estágio;
2 - Para coordenação das atividades, os supervisores referidos em 1.1. reúnem com os orientadores cooperantes, pelo menos no início e término de cada ano letivo.
Artigo 6.º
Funções dos Professores Supervisores
São funções dos professores supervisores da ESECD-IPG:
1 - Coordenar a elaboração e a implementação do plano de formação de cada estagiário, garantindo a iniciação e desenvolvimento profissional deste no quadro das potencialidades do(s) estabelecimento(s) de ensino cooperante(s), numa lógica de equidade e de corresponsabilização;
2 - Proporcionar condições de maximização das potencialidades do estagiário, nomeadamente através de reuniões de preparação da observação, análise de dados e reflexão pós-observação;
3 - Observar as aulas dos estagiários;
4 - Aprofundar os saberes e as competências do estagiário (os conteúdos científicos das áreas curriculares, os conhecimentos pedagógico-didáticos e as tecnologias da educação);
5 - Promover o desenvolvimento da investigação no domínio profissional;
6 - Avaliar e classificar os estagiários dos diversos grupos.
Artigo 7.º
Funções dos Orientadores Cooperantes
São funções dos orientadores cooperantes:
1 - Cooperar na elaboração do plano de formação de cada estagiário;
2 - Apoiar e orientar os estagiários na planificação das atividades escolares constantes no plano de formação;
3 - Coordenar as aulas supervisionadas;
4 - Observar os estagiários no desempenho das atividades de formação e proceder à sua análise numa perspetiva reflexiva, formativa e de forma contínua;
5 - Promover o reforço da cultura e atuação pedagógica-didática dos estagiários, quer de forma individualizada, quer mediante ações e sessões de trabalho em que aqueles estejam diretamente envolvidos;
6 - Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes, realizadas pela ESECD-IPG;
7 - Participar nas reuniões de coordenação geral da PES e avaliação de estagiários.
Artigo 8.º
Operacionalização das Sessões
1 - As intervenções da PES decorrem sempre na presença do orientador cooperante, que apoiará as atividades de desenvolvimento curricular e organizacional, realizadas fora da sala de aula.
2 - A observação de aulas lecionadas pelo orientador cooperante deve ter lugar, pelo menos, nas duas primeiras semanas de estágio.
3 - As assistências a regências/atividades pedagógicas dos estagiários devem constar no plano de formação; de cada regência efetuada, deverá ser elaborado um registo de auto/hétero avaliação, que será assinado por todos os intervenientes.
Artigo 9.º
Funções dos Estagiários
São funções de cada estagiário:
1 - Conceber o seu plano de formação;
2 - Prestar o serviço de regência docente, em pelo menos quinze sessões de cada área, do nível de ensino respetivo;
3 - Assistir, obrigatoriamente, às aulas de regência de outros estagiários do grupo, de acordo com o plano de formação;
4 - Realizar as outras atividades que constem no plano de formação;
5 - Participar nas sessões de natureza científica, cultural e pedagógica, realizadas no âmbito da PES;
6 - Participar na planificação, ensino e avaliação das atividades a desenvolver dentro e fora da sala de aula;
7 - Elaborar o seu dossiê de estágio pedagógico, na perspetiva de suporte ao relatório final de estágio;
8 - Participar nas reuniões com o professor supervisor, conforme o horário e calendário estipulados;
9 - Cumprir, no mínimo, 75 % das atribuições previstas (letivas e outras);
10 - Conceber e redigir o seu relatório final de estágio.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - A avaliação do trabalho de estágio que decorre na escola cooperante é da responsabilidade dos professores supervisores:
1.1 - A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a adequação (científica e didática), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões:
1.1.1 - Sentido de responsabilidade deontológica;
1.1.2 - Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas componentes científica e pedagógica-didática;
1.1.3 - Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida.
1.2 - De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é apreciada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:
a) Do orientador cooperante;
b) Do coordenador do departamento curricular correspondente ou do coordenador do conselho de docentes;
c) No caso do ensino particular e cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.
1.3 - A classificação da PES é expressa através de uma escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
1.4 - Considera-se reprovado na PES o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores.
1.5 - A classificação final da PES não é passível de melhoria de nota.
Artigo 11.º
Relatório Final de Estágio
1 - O relatório final de estágio deve ser um texto original, inovador, atualizado sob o ponto de vista bibliográfico e correto em termos de metodologia científica e domínio da língua. É um trabalho orientado por um doutor, ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESECD-IPG. Deve configurar-se como um trabalho de projeto individual de pesquisa-ação, de forma a estabelecer uma articulação entre a teoria e a prática.
2 - O relatório contempla três componentes essenciais:
2.1 - Enquadramento institucional (Organização e Administração Escolar) e caracterização socioeconómica e psicopedagógica da(s) turma(s) onde efetuou o(s) estágio(s);
2.2 - Descrição do Processo de Prática de Ensino Supervisionada (reflexão auto e heteroavaliação);
2.3 - Proposta de uma prática docente relacionada com a superação de um problema e ou a implementação de uma medida relativa ao tema escolhido, diretamente relacionada com os programas da(s) área(s)/disciplina(s), do(s) ciclo(s) onde realizou o estágio.
Artigo 12.º
Apresentação do Relatório Final de Estágio
1 - O relatório final de estágio deve ser apresentado em exemplares brochados ou encadernados. A lombada deve conter o título do grau, o ano de conclusão e o primeiro nome e apelido do estagiário. A capa deve conter o nome e símbolos do Instituto Politécnico da Guarda, o nome da escola, a referência a Relatório de Estágio da Prática de Ensino Supervisionada, o nome do estagiário, a indicação do grau a que respeita e a data de conclusão.
1.1 - O texto deve ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 3 cm, e respeitar o número máximo de 40000 palavras, com tipo de letra Times New Roman, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5 de modo a permitir leitura fácil.
1.2 - A seguir à capa, deve existir uma página de função, onde, para além das indicações contidas na capa, deve ser acrescentado o nome do professor orientador e o do coorientador, caso exista, e a função do documento.
1.3 - O relatório deve seguir a seguinte organização:
a) Capa;
b) Página de função;
c) Agradecimentos (facultativo);
d) Resumo (aproximadamente 400 palavras em português, com espaçamento entre linhas simples);
e) Palavras-chave: no máximo de seis;
f) Abstract (aproximadamente 400 palavras, em inglês, com espaçamento entrelinhas simples);
g) Key Words: no máximo de seis;
h) Glossário (se aplicável);
i) Índices;
j) Corpo do trabalho (organizado por partes e ou capítulos);
k) Bibliografia;
l) Anexos.
2 - A apresentação do relatório, bem como a sua discussão e defesa, podem ser feitas em língua estrangeira, a pedido do estagiário e mediante decisão favorável da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.
Artigo 13.º
Entrega do Relatório e Requerimento das Provas de Discussão e Defesa
1 - É condição necessária para a admissão à discussão pública do relatório a aprovação em todas as unidades curriculares da PES.
2 - O relatório deve ser entregue até três meses após a conclusão do estágio, tendo o orientador de o validar.
3 - O candidato deve solicitar a realização das provas de discussão e defesa em requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-científico da ESECD-IPG, a entregar nos Serviços Académicos, ao qual anexa:
a) Seis exemplares do relatório final de Estágio;
b) Dois exemplares em formato eletrónico do relatório de final de estágio, com extensão "doc ou docx" e "pdf", armazenado em CD-ROM. Devem ser entregues quatro ficheiros distintos, respetivamente, com o resumo, abstract, corpo do documento e anexos. A capa do CR-ROM deve respeitar as normas e informações dos exemplares em formato papel;
c) Seis exemplares do resumo/abstract;
d) Seis exemplares do curriculum vitae à data de entrega;
e) O parecer do professor orientador e coorientador, quando exista.
Artigo 14.º
Júri
1 - O Júri de apreciação do relatório é proposto ao Conselho Técnico-científico da ESECD-IPG pela Comissão de Coordenação do curso de mestrado, ouvido o professor orientador.
2 - Os membros do Júri devem ser da área ou domínio científico em que se insere o relatório final de estágio e são nomeados de entre especialistas, nacionais ou estrangeiros, preferencialmente titulares do grau de doutor.
3 - O Júri é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico, por proposta do Conselho Técnico-científico da ESECD-IPG, nos 30 dias posteriores à entrega do relatório.
4 - O Júri é constituído:
a) Pelo Presidente do Instituto, ou um professor, por ele nomeado, que preside;
b) Por um professor arguente, da área científica predominante do curso de mestrado;
c) Pelo professor orientador e o coorientador, quando existir.
5 - Excecionalmente, quando devidamente justificado, o Júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais professores, até ao máximo de cinco.
Artigo 15.º
Tramitação do Processo
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do Júri, este decidirá sobre:
a) A aceitação do relatório sem emendas;
b) As recomendações de reformulação e respetivos fundamentos;
c) A marcação e organização do ato público de defesa do relatório.
2 - Se o Júri recomendar ao estagiário a reformulação, este dispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou. Na contagem dos prazos, atender-se-á a eventuais suspensões dos mesmos, nos termos do artigo 16.º
3 - Após a reformulação, o estagiário deve proceder à entrega de novos exemplares, de acordo com o descrito no n.º 3 do artigo 13.º
4 - Se o estagiário optar pela não reformulação, procede-se à marcação do ato público de defesa do relatório.
Artigo 16.º
Suspensão da Contagem dos Prazos
A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão e defesa do relatório pode ser suspensa, a requerimento do interessado, por decisão do Diretor da ESECD-IPG, ouvida a Comissão Coordenadora de mestrado, nos seguintes casos:
a) Prestação do serviço militar;
b) Maternidade ou paternidade;
c) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a discussão e defesa;
d) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 185/81, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 69/88;
e) Outros, previstos na lei, ou nos quais a responsabilidade seja imputada ao IPG/ESECD.
Artigo 17.º
Ato Público de Defesa do Relatório
1 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença de todos os membros do Júri.
2 - O ato público de defesa é precedido por uma exposição oral feita pelo estagiário, com duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo do documento escrito e evidenciando os seus objetivos, metodologias desenvolvidas, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.
3 - O ato público de defesa não deve exceder noventa minutos e nele podem intervir todos os membros do júri. Deve ser proporcionado ao estagiário tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para argumentação.
Artigo 18.º
Deliberação do Júri
1 - Concluído o ato público de defesa, o Júri reúne para apreciação da prova e respetiva classificação do estagiário, deliberando através de votação nominal fundamentada e não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de aprovado, o Júri expressará a classificação final do relatório, no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
3 - Em caso de recusado, aplica-se o disposto no n.º 1.4 do artigo 10.º deste regulamento.
4 - Em caso de empate, o Presidente do Júri dispõe de voto de qualidade.
5 - Da prova e reuniões do Júri, é preenchido o certificado de Prática de Ensino Supervisionada (modelo ACAD.035.01) dos Serviços Académicos do IPG.
6 - As reuniões dos júris, à exceção do ato público de defesa do relatório, podem ser realizadas por teleconferência ou pelos meios tecnológicos julgados adequados.
Artigo 19.º
Classificação Final da Prática de Ensino Supervisionada
1 - A classificação final de cada unidade curricular da PES tem em conta a classificação parcial (Estágio) e a avaliação do relatório final de estágio.
2 - A classificação final de cada unidade curricular da PES é calculada através da seguinte fórmula:
CF PES = 70 % * CPE + 30 % * CDR, arredondada às unidades, onde:
CPE = Classificação parcial da PES, obtida nos termos do artigo 10.º;
CDR = Classificação da defesa do relatório, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
3 - Nos casos em que seja atribuída equivalência à componente de Estágio (CPE) de uma unidade curricular da PES, a classificação final a atribuir à mesma é unicamente a resultante da classificação atribuída na equivalência (CF PES = CPE).
Artigo 20.º
Classificação Final do Grau de Mestre
A classificação final dos cursos de mestrado habilitadores à docência é obtida pela média ponderada, pelos ECTS, das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos, em que as classificações das unidades curriculares da PES são obtidas nos termos do artigo 19.º
Artigo 21.º
Divulgação do Relatório
1 - O direito de autor do relatório pertence ao estagiário como criador intelectual.
2 - O estagiário concede, gratuitamente, ao IPG, para além da utilização do título, do resumo e do abstract, autorização para arquivar nos respetivos ficheiros e tornar acessível aos interessados, nomeadamente no seu repositório institucional, bem como para divulgar, por qualquer meio físico ou eletrónico, o relatório.
Artigo 22.º
Disposições Finais
1 - Os casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos pelo Presidente do IPG, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESECD-IPG, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, sob proposta da Comissão de Coordenação do Mestrado.
2 - Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2011/12, inclusive, depois de homologado pelo Presidente do IPG.
205767747