Visto o que foi exposto pela Junta da Emigração;
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, publicar nas províncias ultramarinas, para nelas terem execução, as disposições dos diplomas a seguir mencionados:
a) Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947, na redacção dada pelo Decreto-Lei 41456, de 19 de Dezembro de 1957:
Art. 25.º Fica proibida a intervenção de quaisquer indivíduos ou empresas no engajamento de emigrantes, na obtenção de documentos necessários à organização dos seus processos e na marcação e aquisição das respectivas passagens.
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§ 4.º A inobservância do disposto no corpo deste artigo será punida com a multa de 5000$00 por cada emigrante em relação ao qual a mesma se verifique, que se elevará ao dobro em caso de reincidência.
Art. 27.º A publicação de quaisquer folhetos, prospectos, cartazes, anúncios ou outra forma de publicidade sobre incitamento à emigração ou recrutamento de mão-de-obra para o estrangeiro sem prévia autorização do Governo da província será punida com a multa de 5000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência, e pela qual serão solidàriamente responsáveis o seu autor e a publicação, revista ou jornal em que seja feita essa publicidade.
b) Decreto-Lei 41248, de 31 de Agosto de 1957:
Art. 4.º Em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947, não é permitido às agências de viagens nem ao pessoal ao seu serviço o engajamento de emigrantes nem a intervenção, sob qualquer pretexto, em tudo quanto se refira à obtenção de passaportes para emigrantes ou dos documentos necessários à organização dos seus processos e à marcação e aquisição das respectivas passagens, sendo-lhes igualmente vedada a publicidade de quaisquer folhetos, cartazes e anúncios ou a utilização de qualquer outra forma de publicidade incitando à emigração ou levando ao recrutamento de mão-de-obra para serviço no estrangeiro.
c) Decreto-Lei 41456, de 19 de Dezembro de 1957:
Art. 4.º Compete à Polícia Internacional e de Defesa do Estado a aplicação das multas referidas nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947, e a instrução dos respectivos processos, nos termos do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954.
Art. 5.º Será punido com as penas de furto, segundo o valor da importância recebida, aquele que, cobrando alguma quantia indevida, intervenha na obtenção de cartas de chamada, contratos de trabalho ou documentos equivalentes necessários à organização dos processos de emigrante.
d) Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, na redacção dada pelo Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961:
Art. 85.º Serão punidos com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente:
1.º Todos aqueles que aliciarem indivíduos para saírem a fronteira com destino a qualquer país estrangeiro sem documentação, com documentação falsa ou incompleta, ou auxiliarem, seja de que forma for, a saída de tais indivíduos naquelas condições;
2.º Os que interferirem, de qualquer modo, na obtenção de passaportes ordinários sob pretexto de serem utilizados para fins turísticos, quando, na realidade, se dediquem a emigrantes;
3.º Os que auxiliarem ou se propuserem auxiliar a saída de emigrantes clandestinos ou cooperarem na passagem destes por qualquer ponto da fronteira, habilitados ou não;
4.º Os emigrantes clandestinos, considerando-se assim os indivíduos que saiam do País por qualquer ponto da fronteira, habilitados ou não, sem passaporte, com passaporte falso ou passado em nome de outra pessoa, ou ainda aqueles que, tendo por objectivo fixarem-se em país estrangeiro, não estejam munidos do indispensável passaporte que para tal os habilite;
5.º Os que tentarem cometer quaisquer factos previstos nos números anteriores.
§ 1.º Ao empregado público, quer no exercício das suas funções, quer fora delas, que cometer ou tentar cometer as infracções de que se trata neste artigo será aplicada sempre a pena de demissão, independentemente de outra que lhe caiba e do respectivo procedimento disciplinar.
§ 2.º Os que intervierem na falsificação de documentos destinados ou utilizados para a saída de indivíduos nas condições a que se refere este artigo, bem como os seus portadores, ficam também sujeitos às penas inerentes à falsidade, independentemente da responsabilidade que tiverem nas aludidas infracções.
Ministério do Ultramar, 11 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.