Decreto-Lei 451/88
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, regulamenta a prestação do serviço cívico dos cidadãos que adquiram o estatuto de objectores de consciência, nos termos da Lei 6/85, de 4 de Maio, posteriormente alterada pela Lei 101/88, de 25 de Agosto, a qual impõe, no seu artigo 5.º, que o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência deva ter duração e penosidade equivalentes ao serviço militar armado, princípio já consagrado constitucionalmente.
A experiência colhida ao longo de ano e meio de vigência do decreto-lei citado e as disposições inovadoras consagradas na Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 30/87, de 7 de Julho, vieram determinar a necessidade de se proceder a algumas alterações ao Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, de modo a permitir que os objectores de consciência possam cumprir o serviço cívico em condições equivalentes aos cidadãos sujeitos a obrigações militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Duração
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração equivalente à do serviço militar obrigatório para o Exército.
Artigo 4.º
Estrutura do serviço cívico
1 - As obrigações decorrentes do serviço cívico iniciam-se com a aquisição do estatuto de objector de consciência e prolongam-se até 31 de Dezembro do ano em que o objector de consciência completar 38 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.
2 - O serviço cívico para os objectores de consciência compreende as seguintes situações:
a) Reserva de recrutamento;
b) Serviço cívico efectivo normal;
c) Reserva de disponibilidade imediata;
d) Reserva geral.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A reserva geral verifica-se para os cidadãos que transitarem de reserva de disponibilidade imediata e termina em 31 de Dezembro do ano em que completarem 38 anos de idade.
Artigo 5.º
Serviço cívico extraordinário
1 - Por despacho do Primeiro-Ministro pode ser determinada a convocação extraordinária, de âmbito regional ou nacional, dos objectores até seis anos após finalizarem a prestação de serviço cívico efectivo normal, quer para efeitos de reciclagem, quer para prestação de novo serviço cívico em casos de excepção ou guerra nos termos legalmente previstos.
2 - A reciclagem a que se refere o número anterior terá a duração máxima de duas semanas.
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório
1 - ...
2 - O objector tem direito a alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos a prestar serviço militar obrigatório, a atribuir pelos serviços onde exerce actividade, desde que o requeira fundamentadamente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
Competência e delegação de poderes
1 - ...
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de subdelegação.
Art. 2.º É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.