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Decreto 44607, de 27 de Setembro

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Sumário

Sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Combustíveis a construção de caldeiras e actualiza o valor das multas devidas pela execução do Regulamento das Caldeiras - Revoga o Decreto n.º 9657.

Texto do documento

Decreto 44607
O Decreto 9657, de 8 de Maio de 1924, estabelece as multas e emolumentos devidos pela execução do Regulamento de Caldeiras, aprovado pelo Decreto 8332, de 17 de Agosto de 1922, e determina que o licenciamento e prova de caldeiras e o licenciamento de chaminés industriais sejam feitos pelas circunscrições industriais.

Os artigos deste decreto foram sucessivamente revogados ao longo do tempo, mantendo-se presentemente em vigor apenas os quantitativos das multas.

O valor das multas, fixado em 1924, não pode ter hoje qualquer significado, verificando-se até que são inferiores às taxas de licença de instalação e de vistoria.

Impõe-se que aqueles valores sejam actualizados, para levar os interessados ao conveniente respeito das normas de segurança em vigor.

O desenvolvimento actual da indústria de caldeiraria no nosso país aconselha que se discipline a construção de caldeiras, com vistas à melhoria de condições de segurança e qualidade das unidades fabricadas. Assim, em seguimento da orientação já seguida pelo Decreto 43917, de 16 de Setembro de 1961, estabelece-se a obrigatoriedade de a construção de caldeiras ficar sujeita a autorização prévia.

Nestes termos:
De acordo com o artigo 2.º do Decreto 4272, de 8 de Maio de 1918;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Não é permitida a construção de caldeiras sem a autorização prévia da Direcção-Geral dos Combustíveis.

§ único. Isentam-se desta obrigação as caldeiras dispensadas de prova.
Art. 2.º Não poderá sair da oficina em que foi construída, reconstruída ou reparada uma caldeira fixa de 1.ª ou 2.ª categorias, sem que prèviamente tenha sido autorizada a sua instalação.

Art. 3.º O proprietário da oficina que faltar ao cumprimento do determinado pelo artigo 1.º deste diploma incorre na multa de dez vezes a taxa da licença para aprovação de instalação e vistoria da unidade em causa.

Art. 4.º O proprietário da oficina que faltar ao cumprimento do determinado pelo artigo 2.º deste diploma incorre na multa de dez vezes a taxa da licença para instalação da unidade em causa.

Art. 5.º Ao proprietário que instalar uma caldeira ou chaminé industrial sem licença ou que, tendo-a, faltar à observância das condições com que foi concedida será aplicada a multa no valor de cinco vezes a taxa de licença para instalação.

Art. 6.º Ao proprietário da oficina que deixar sair sem prova uma caldeira nova ou reparada que devesse ser provada na oficina nos termos da alínea a) dos artigos 18.º e 20.º do Regulamento de Caldeiras de 17 de Agosto de 1922 será aplicada a multa no valor de dez vezes a taxa de aprovação de instalação e vistoria.

Art. 7.º Ao proprietário que puser a funcionar uma caldeira sem ser provada com resultado satisfatório, tanto no caso da primeira prova, como nas ulteriores, quando haja de ser renovada, ou não cumpra as condições impostas será aplicada a multa no valor de dez vezes a taxa de aprovação de instalação e vistoria.

Art. 8.º Àquele que calçar a válvula de segurança ou a sobrecarregar, impedindo o seu funcionamento nas condições normais, será aplicada a multa no valor de:

a) Se for do pessoal assalariado, cinco vezes a taxa de aprovação de instalação e vistoria;

b) Se for do pessoal dirigente, vinte vezes a taxa de aprovação de instalação e vistoria.

Art. 9.º Àquele que inutilizar qualquer dos aparelhos de segurança do guarnecimento da caldeira será aplicada a multa no valor de dez vezes a taxa de aprovação de instalação e vistoria.

Art. 10.º Àquele que arrancar ou inutilizar a chapa de timbre da caldeira será aplicada a multa de cinco vezes a taxa de aprovação de instalação e vistoria.

Art. 11.º Nas reincidências as multas serão elevadas ao dobro.
Art. 12.º Quando a multa não for paga no prazo fixado, a Direcção-Geral dos Combustíveis promoverá a sua cobrança coerciva por intermédio dos tribunais privativos do contencioso das contribuições e impostos ou dos tribunais das execuções fiscais a cuja área pertença a morada ou sede do transgressor, para o que lhe remeterá as respectivas guias.

Art. 13.º É revogado o Decreto 9657, de 8 de Maio de 1924.
Art. 14.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-05-16 - Decreto 4272 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho

    Aprova o regulamento das caldeiras anexo ao mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1924-05-08 - Decreto 9657 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição de Defesa do Trabalho

    Altera o regulamento das caldeiras, a que se refere o Decreto n.º 8332, de 17 de Agosto de 1922 e o Decreto n.º 9017, de 1 de Agosto de 1923, sobre chaminés industriais, a fim de actualizar algumas das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-16 - Decreto 43917 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Modifica algumas disposições relativas à construção e exploração dos geradores de vapor - Revoga, na parte aplicável, a alínea a) do artigo 17.º do Regulamento de Caldeiras, aprovado pelo Decreto n.º 8332, e o artigo 1.º do Decreto n.º 21600.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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