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Decreto 43917, de 16 de Setembro

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Sumário

Modifica algumas disposições relativas à construção e exploração dos geradores de vapor - Revoga, na parte aplicável, a alínea a) do artigo 17.º do Regulamento de Caldeiras, aprovado pelo Decreto n.º 8332, e o artigo 1.º do Decreto n.º 21600.

Texto do documento

Decreto 43917
A técnica da construção de geradores de vapor evoluiu muito nos últimos tempos, tendo a construção soldada posição predominante em relação à construção rebitada. Simultâneamente, a pressão e dimensões dos geradores de vapor têm subido progressivamente. Estes factos conduzem à necessidade de maior especialização e correspondente fiscalização da técnica da construção e exploração dos geradores de vapor.

É necessário disciplinar a construção destas unidades, para serem observadas as condições mínimas de segurança.

Para o efeito, há que efectuar algumas alterações ao Regulamento das Caldeiras, aprovado pelo Decreto 8332, de 17 de Agosto de 1922.

Aproveita-se também para alterar o Decreto 21600, de 15 de Agosto de 1932, alargando-se até à potência de 10 cv a isenção de vistoria e exame de funcionamento dos motores térmicos, visto que a construção moderna coloca os motores de 10 cv mais pequenos, leves e inofensivos que os antigos de 4 cv ou 5 cv.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Combustíveis não autorizará o funcionamento de nenhum gerador de vapor, construído após a publicação deste diploma, sem que o respectivo projecto e construção tenham obedecido a um regulamento aceite por aquela Direcção-Geral.

§ único. Isentam-se desta obrigação os geradores de vapor dispensados de prova.

Art. 2.º Para cumprimento do determinado no artigo anterior, o construtor do gerador de vapor deve entregar na Direcção-Geral dos Combustíveis uma declaração assinada por um engenheiro mecânico ou agente-técnico de engenharia de máquinas e electricidade, devidamente inscritos na respectiva Ordem ou Sindicato, onde se declare qual o regulamento a que o projecto do gerador de vapor e a sua construção obedecem. Da declaração deve constar também o nome do construtor, local da oficina e características da unidade.

§ único. No caso de a construção ser estrangeira a declaração pode ser substituída por um documento passado por um organismo do país de origem cuja idoneidade seja reconhecida pela Direcção-Geral dos Combustíveis, donde conste a aprovação do projecto e construção da unidade.

Art. 3.º O responsável e o construtor são obrigados a prestar todos os esclarecimentos de que a fiscalização da Direcção-Geral dos Combustíveis necessite sobre o projecto e execução dos trabalhos.

Art. 4.º Será imediatamente embargado o funcionamento de um gerador de vapor quando se verificar que o seu projecto e construção não obedeceram ao regulamento indicado na declaração a que se refere o artigo anterior, independentemente da aplicação das penalidades previstas pelo Código Penal.

Art. 5.º As provas hidráulicas dos geradores de vapor devem ser renovadas no prazo máximo de cinco anos.

Art. 6.º Os motores térmicos até 10 cv de potência efectiva (inclusive) são dispensados de licença e vistoria de instalação e exame de funcionamento a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto 14421, de 13 de Outubro de 1927.

Art. 7.º São revogados, na parte aplicável, a alínea a) do artigo 17.º do Regulamento de Caldeiras, aprovado pelo Decreto 8332, de 17 de Agosto de 1922, e o artigo 1.º do Decreto 21600, de 15 de Agosto de 1932.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - António Alves de Carvalho Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-10-13 - Decreto 14421 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral das Indústrias - 1.ª Repartição Industrial

    Aprova o regulamento de motores.

  • Tem documento Em vigor 1932-08-15 - Decreto 21600 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Direcção Geral das Indústrias

    Dispensa de vistoria de instalação e exame de funcionamento os motores de vento e motores térmicos e hidráulicos até 5 HP exclusive, cujos proprietários são obrigados a requerer o registo na respectiva circunscrição industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-27 - Decreto 44607 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Combustíveis a construção de caldeiras e actualiza o valor das multas devidas pela execução do Regulamento das Caldeiras - Revoga o Decreto n.º 9657.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Decreto 49391 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dispensa da licença e vistoria de instalação e exame de funcionamento a que se referem os artigos 21.º e 26.º do Regulamento de Motores, aprovado pelo Decreto n.º 14421, os motores térmicos até 15 cv, exclusive, e os motores térmicos amovíveis ou locomóveis de qualquer potência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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