Por outro lado o aumento de professores diplomados torna desnecessário o regime de realização periódica de exames para regentes presentemente em vigor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º Poderão ser admitidos à frequência das escolas do magistério primário, com dispensa de exame de admissão e com isenção do pagamento de propinas, os regentes escolares que o requeiram até 10 de Setembro, provem ter prestado pelo menos cinco anos de serviço docente qualificado de Suficiente e possuam as habilitações legais exigidas aos candidatos que prestam provas de exame de admissão às referidas escolas.
§ único. Os regentes de postos escolares admitidos nas condições fixadas neste artigo manterão, dentro dos limites estabelecidos no § único do artigo 16.º, as suas gratificações de regência, mas esta regalia não é aplicável ao regente-aluno que no ano lectivo anterior não tiver obtido aprovação.
Art. 2.º Os exames de aptidão para a regência de postos escolares realizam-se em data e lugar que forem determinados por despacho ministerial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.