Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos
Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, faz saber que:
O Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Óbidos, realizada em 06 de fevereiro de 2013, e na sessão da Assembleia Municipal de Óbidos, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas ao artigos 43.º e 44.º aprovadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 13 de dezembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 23 de dezembro de 2013.
Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt). 3 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.
Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos (após inquérito público) Janeiro de 2013 Nota justificativa A avaliação da aplicação das regras vigentes em matéria de ordenamento de trânsito na Vila de Óbidos revela uma utilização inadequada do espaço público, com notório prejuízo para a qualidade de vida e do ambiente urbano, para a segurança de pessoas e bens, bem como para a salvaguarda, conservação e fruição do património edificado, pelo que se torna necessária a revisão do regime de circulação, da organização viária, do estacionamento de veículos automóveis e das condições de acesso à zona intra muralhas, bem como das condições para a realização de operações de cargas e descargas. Neste sentido, considerando que são objetivos da Câmara Municipal de Óbidos:
Prosseguir a sua política de melhoria da qualidade do ambiente urbano e da qualidade de vida dos residentes na Vila de Óbidos, e de todos os que a visitam e que nela trabalham;
Prosseguir a política de proteção civil no que respeita à prevenção de riscos e à necessidade de proteção e socorro da população, atendendo aos constrangimentos resultantes da malha urbana e ao elevado número de visitantes, garantindo o acesso a veículos de emergência e a eficácia das suas operações em situações de acidente ou catástrofe;
Prosseguir a política de salvaguarda, conservação, gestão e fruição do conjunto urbano da Vila de Óbidos, pelo reconhecido valor cultural do seu património material e imaterial;
Promover a mobilidade pedonal na Vila de Óbidos propiciando um uso cómodo e adequado dos espaços públicos, particularmente das praças e largos enquanto áreas privilegiadas de vivência;
A melhoria das condições de habitabilidade da zona intra muralhas da Vila de Óbidos, designadamente através da definição de zonas de estacionamento condicionado especialmente destinadas ao uso de veículos de residentes.
Assim, Por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos tomada em reunião ordinária de 16 de maio de 2012, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto Lei 6/96, de 31 de janeiro, foi submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do Anúncio 12884/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 114, de 14 de junho. O anúncio foi ainda afixado nos lugares públicos do costume e divulgado na comunicação social.
Durante o período de inquérito público foi realizada uma sessão pú-blica de esclarecimento sobre a proposta, em 19 de junho de 2012, no auditório da Casa da Música, em Óbidos, e duas reuniões com a Proteção Civil e GNR de Óbidos, nos dias 16 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. As participações recebidas e os memorandos das referidas reuniões, bem como as respetivas fichas de ponderação, constam do Relatório de Ponderação submetido a apreciação da Câmara Municipal.
Em resultado do inquérito público realizado e da ponderação constante no referido relatório, foram introduzidas alterações aos artigos 1.º, 14.º, 31.º e 38.º do projeto de regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos, bem como ao respetivo Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento.
A versão do projeto de regulamento elaborada após o inquérito público não modificou substancialmente a versão submetida a discussão pública, sendo que as alterações realizadas visaram o aperfeiçoamento da proposta, acolhendo as sugestões recebidas sempre que viáveis de acordo com a análise técnica constante no respetivo Relatório de Ponderação, a sua maior parte com expressão apenas no Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento.
As alterações aos artigos 1.º e 31.º visaram apenas retificar pontualmente a redação inicial, e, por outro lado as alterações introduzidas aos artigos 14.º e 38.º são em benefício dos munícipes, quer pela limitação da reserva de lugares ao horário de funcionamento das entidades, libertando os lugares para os restantes utilizadores fora desse horário, como pelo estabelecimento de um nível inferior do limite máximo das coimas para infrações de menor gravidade às disposições do presente regulamento.
Pelo exposto, consideramos não se justificar a abertura de nova fase de inquérito público, pelo que, no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, Lei Constitucional 1/2005, conferida pela alínea u) do n.º 1, alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, com o artigo 6.º e artigo 7.º do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94 de 3 de maio, com o artigo 1.º e 2.º do Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento, aprovado pelo DL n.º 81/2006, de 20 de abril, com o artigo 3.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro na sua atual redação, propomos:
Que a Câmara Municipal aprove o presente projeto de Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos e delibere a sua submissão à apreciação e eventual aprovação pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos é elaborado ao abrigo do artigo 241.º e do n.º 1 e 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 44/2005, de 23 fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de maio, e legislação complementar, do artigo 1.º e 2.º do Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento, aprovado pelo DL n.º 81/2006, de 20 de abril, no âmbito das competências conferidas pela alínea u) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e objeto
1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime de trânsito e estacionamento nas vias e espaços do domínio público municipal, bem como nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público, incluídos na área delimitada na planta em anexo (anexo I).
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
3 - O presente regulamento não é aplicável às zonas de estacionamento que sejam objeto de regulamentação específica.
4 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento aplica-se o Código da Estrada e respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Anexos
Fazem parte integrante do presente regulamento:
a) Anexo I - Área de Aplicação do Regulamento e Zonas;
b) Anexo II - Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento;
c) Anexo III - Modelos de dísticos.
Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a)
Dísticos
»- Títulos emitidos pela Câmara Municipal de Óbidos, que conferem os direitos de acesso, circulação e estacionamento, na Zona de Acesso Automóvel Condicionado e nas Zonas de Estacionamento Condicionado. b)
Edifícios ou frações devolutos
»- Aplica-se o conceito definido nos termos do Decreto Lei 159/2006 de 8 de agosto; c)
Fração
»- Parte de um edifício constituído ou não em propriedade horizontal cuja utilização é independente; d)
Utilização-tipo
»- A classificação do uso de qualquer edifício ou fração para efeitos de atribuição de dísticos. e)
Utilização-tipo I
»- Corresponde a edifícios ou frações destinados a habitação. f)
Utilização-tipo II
»- Corresponde a edifícios ou frações destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas, ou serviços afetos à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração central e local, saúde, educação, cultura, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil, culto; g)
Utilização-tipo III
»- Corresponde a edifícios ou frações destinados a estabelecimentos que prestem serviços de alojamento mediante remuneração, designadamente alojamento local, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, devidamente registados na Câmara Municipal de Óbidos. h)
Utilização-tipo IV
»- Corresponde a edifícios ou frações destinados a usos complementares e dependentes do edifício principal, designadamente garagem, arrecadação, adega, casa do forno, telheiro, ou outros anexos. i)
Zona de Acesso Automóvel Condicionado
»- Zona em que o acesso é condicionado, cujo controle é exercido através de sinalização e atribuição de dísticos, podendo eventualmente ser complementado por meios eletromecânicos, informáticos, eletrónicos ou outros.
Artigo 5.º
Zonas
1 - O presente regulamento estabelece duas zonas, delimitadas no Anexo I:
a) Intra muralhas;
b) Arrabalde e Encosta.
2 - A zona intra muralhas é uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado. CAPÍTULO II Regime de Trânsito e Estacionamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 6.º
Ordenamento do trânsito e sinalização
1 - O regime de trânsito e estacionamento obedece ao
Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento
» constante do Anexo II do presente regulamento.2 - As prescrições do presente Regulamento são configuradas através de sinalização efetuada de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto, e n.º 13/2003, de 26 de junho, podendo ser complementadas por outros suportes informativos, cuja instalação compete, em ambos os casos, à Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 7.º
Condicionamentos gerais do trânsito
1 - Quando por motivo de obras públicas o trânsito não possa processar-se regularmente, a câmara municipal pode alterar o ordenamento do trânsito e estacionamento, durante o tempo indispensável à sua realização.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às obras particulares, quando exista utilização da via pública autorizada pela câmara municipal, nos termos da regulamentação em vigor.
3 - A câmara municipal pode alterar as disposições constantes no presente regulamento e aplicar medidas de segurança especiais quando se verifiquem situações que o justifiquem, nomeadamente a afluência de um elevado número de visitantes durante a realização de eventos culturais, religiosos ou desportivos.
4 - A suspensão e/ou o condicionamento temporários de trânsito resultantes das situações previstas nos números anteriores devem ser comunicados à Guarda Nacional Republicana, Bombeiros Voluntários de Óbidos e Proteção Civil, e publicitados pela câmara municipal através de editais afixados nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 7 dias.
5 - Quando se verifiquem situações imprevisíveis que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, a câmara municipal pode, mediante colocação de sinalização adequada, alterar o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definidos.
Artigo 8.º
Zonas pedonais
1 - De modo a garantir condições de segurança e propiciar um uso cómodo e adequado dos espaços públicos, estabelecem-se zonas pedonais que se destinam exclusivamente ao trânsito de peões, sendo interdita a circulação de qualquer tipo de veículos, exceto velocípedes sem motor.
2 - Consideram-se zonas pedonais os espaços públicos como tal identificados no Anexo II, que pelas suas características físicas (largura, inclinação, existência de escadas e outros obstáculos físicos), ou pela sua tipologia, não se revelam adequados à circulação e permanência de veículos, designadamente espaços verdes e os principais espaços urbanos de utilização coletiva.
SECÇÃO II
Estacionamento
Artigo 9.º
Zonas de estacionamento
1 - O estacionamento é permitido nos seguintes locais:
a) Zonas de estacionamento autorizado;
b) Zonas de estacionamento condicionado;
c) Zonas de estacionamento de táxis;
d) Estacionamento para veículos de pessoas com mobilidade condicionada;
e) Estacionamento reservado.
2 - Os locais a que se refere o número anterior são devidamente identificados através de sinalização adequada podendo ser complementada com marcações de pavimento.
Artigo 10.º
Zonas de Estacionamento Autorizado
São zonas de estacionamento autorizado, os locais devidamente identificados com sinalização adequada nos quais é permitido o estacionamento de veículos com ou sem dístico.
Artigo 11.º
Zonas de Estacionamento Condicionado
São zonas de estacionamento condicionado, os locais devidamente identificados com sinalização adequada nos quais apenas é permitido o estacionamento de veículos portadores de dístico válido nos termos do presente regulamento.
Artigo 12.º
Zonas de estacionamento de táxis
São estabelecidas e devidamente sinalizadas as zonas de estacionamento exclusivo para táxis, não podendo ser excedida a lotação fixada.
Artigo 13.º
Estacionamento para veículos de pessoas com mobilidade condicionada
1 - É permitido o estacionamento de veículos portadores de dístico de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos do Decreto Lei 307/2003, de 10 de dezembro, nos locais reservados para o efeito e devidamente sinalizados.
2 - Em situações de absoluta necessidade e por curto período de tempo é permitido o estacionamento de veículos portadores do dístico referido no número anterior noutros lugares de estacionamento.
Artigo 14.º
Estacionamento reservado
1 - De acordo com a legislação específica aplicável poderão ser estabelecidos lugares de estacionamento reservado a veículos de pessoas portadoras de deficiência, junto da sua habitação e/ou do seu local de trabalho.
2 - Poderão ainda ser estabelecidos e devidamente sinalizados lugares de estacionamento reservado destinados a veículos de serviço de entidades públicas, de entidades privadas de utilidade pública ou outras entidades que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cujo estabelecimento ou sede se situe na área de aplicação do presente regulamento.
3 - O estabelecido no n.º 2 só é aplicável dentro do horário de funcionamento das respetivas entidades.
4 - O requerimento para estabelecimento dos lugares referidos no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, através do preenchimento de impresso próprio.
5 - O número total de lugares reservados não poderá exceder 20 % do número total de lugares de estacionamento existentes em cada zona (Intra muralhas e Arrabalde/Encosta).
SECÇÃO III
Paragem e operações de carga e descarga
Artigo 15.º
Paragem
Nos termos do código da estrada, considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
Artigo 16.º
Operações de carga e descarga
As operações de carga e descarga na via pública devem obedecer às seguintes condições:
a) Fazer-se no tempo estritamente necessário e com o menor prejuízo para o trânsito;
b) Durante o tempo de carga e descarga, os condutores devem manter-se junto das viaturas, facilitando o trânsito sempre que necessário;
c) Depois de efetuada a carga ou descarga os veículos devem abandonar imediatamente o local.
SECÇÃO IV
Regras específicas para a zona intra muralhas
Artigo 17.º
Condicionamentos específicos aplicáveis à zona intra muralhas
1 - Na zona intra muralhas os peões têm prioridade de circulação. 2 - Na zona intra muralhas o estacionamento apenas é permitido a veículos portadores do dístico previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente regulamento.
3 - Na zona intra muralhas o acesso e a circulação de veículos, nos meses de julho e agosto entre as 10:
00h e as 22:
00h, e nos restantes meses entre as 10:
00h e as 20:
00h, apenas são permitidos a veículos portadores dos dísticos previstos no artigo 18.º do presente regulamento, exceto:
a) Veículos que transitem em missão urgente assinalando adequadamente a sua marcha;
b) Veículos que transitem em missão de polícia, prestação de socorro ou outro serviço de interesse público, designadamente veículos afetos à proteção civil, segurança, saúde, assistência social, limpeza e recolha de resíduos sólidos urbanos, piquetes de reparação de infraestruturas, ou outras situações excecionais.
4 - Na zona intra muralhas só é permitido efetuar cargas e descargas de mercadorias para abastecimento de estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas e alojamento, no período compreendido entre as 6:
00h e as 10:
00h da manhã.
5 - De forma a garantir a segurança pública durante períodos em que se verifique grande afluência de visitantes, a câmara municipal pode, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 7.º do presente regulamento, estabelecer um horário limitado para a circulação de veículos.
CAPÍTULO III
Dísticos
Artigo 18.º
Tipos de dísticos
Para efeitos do presente regulamento são criados quatro tipos de dísticos:
a) Dístico de Estacionamento;
b) Dístico de Circulação;
c) Dístico de Acesso Especial;
d) Dístico de Acesso Temporário.
Artigo 19.º
Condições gerais de atribuição
1 - Poderão requerer os dísticos de circulação e de estacionamento, apenas as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos sobre os imóveis situados na zona intramuralhas. 2 - Os dísticos referidos no número anterior são atribuídos por edifício ou fração consoante a sua utilizaçãotipo, nos termos das secções I e II do presente capítulo.
3 - Não são atribuídos dísticos por edifícios ou frações devolutos ou destinados a utilizações-tipo IV.
4 - Em situações excecionais poderão requerer dísticos de acesso especial ou de acesso temporário as pessoas singulares ou coletivas que não se enquadrem nas condições de atribuição dos dísticos de circulação e estacionamento e que justifiquem a necessidade de acesso à zona intra muralhas.
Artigo 20.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de emissão dos dísticos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º faz-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos documentos referidos nos artigos 28.º, 31.º e 34.º do presente regulamento. 2 - O requerimento de dísticos de circulação e de estacionamento deverá ser entregue até dia 30 de novembro do ano civil anterior ao que respeita o dístico requerido.
3 - Por motivos devidamente justificados poderão ser requeridos dísticos fora do prazo referido no número anterior, sendo que a sua validade caduca a 31 de dezembro do ano civil a que respeita o dístico requerido.
Artigo 21.º
Validade dos dísticos
1 - Os dísticos de circulação e de estacionamento são válidos pelo período de um ano, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
2 - Os dísticos de acesso especial e de acesso temporário são válidos pelo período autorizado.
Artigo 22.º
Condições gerais de utilização
1 - Os dísticos devem ser afixados no interior do veículo, no vidro da frente, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções neles constantes.
2 - O uso indevido dos dísticos implica o cancelamento e cassação do mesmo, constituindo infração nos termos do presente regulamento.
Artigo 23.º
Roubo, furto ou extravio
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio dos dísticos, o seu titular deve comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Óbidos, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes do seu uso indevido.
2 - Poderá ser requerida a emissão de novo dístico por motivos de roubo, furto ou extravio nos termos do artigo 20.º
Artigo 24.º
Alteração das circunstâncias de atribuição
1 - Os dísticos deverão ser imediatamente devolvidos à Câmara Municipal de Óbidos sempre que deixem de se verificar as condições de atribuição dos mesmos.
2 - A inobservância do preceituado no número anterior determina a anulação e cassação dos dísticos.
Artigo 25.º
Taxas
A emissão dos dísticos previstos no presente regulamento está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.
SECÇÃO I
Dístico de Estacionamento
Artigo 26.º
Dístico de Estacionamento
O dístico de estacionamento confere o direito de circulação na zona intra muralhas e de estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado. Artigo 27.º Condições de atribuição
1 - São atribuídos dísticos de estacionamento a pessoas singulares que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos sobre edifícios ou frações destinados a utilizaçãotipo I situados na zona intra muralhas.
2 - Nos casos de edifícios ou frações arrendados ou cedidos a qualquer outro título, a atribuição dos dísticos de estacionamento será feita apenas aos possuidores ou detentores dos mesmos.
3 - Por cada edifício ou fração destinados a utilizaçãotipo I situados na zona intra muralhas é atribuído apenas um dístico de estacionamento. 4 - Não são atribuídos dísticos de estacionamento nos casos em que os edifícios ou frações possuam garagem ou estacionamento em logradouro.
5 - Com a atribuição de lugares reservados nos termos do artigo 14.º do presente regulamento para a zona intra muralhas são atribuídos dísticos de estacionamento em número equivalente aos lugares atribuídos.
Artigo 28.º
Documentos
No ato de entrega do requerimento devem ser apresentados os documentos referidos na alínea a) do artigo 31.º
SECÇÃO II
Dístico de Circulação
Artigo 29.º
Dístico de Circulação
O dístico de circulação confere o direito de circulação na zona intra muralhas, e o direito ao estacionamento em zonas de estacionamento condicionado na zona a que respeita a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º (Arrabalde e Encosta).
Artigo 30.º
Condições de atribuição
1 - São atribuídos dísticos de circulação a pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos sobre imóveis situados na zona intra muralhas destinados a utilizações-tipo I, II e III.
2 - Nos casos de edifícios ou frações arrendados ou cedidos a qualquer outro título, a atribuição dos dísticos de circulação será feita apenas aos possuidores ou detentores dos mesmos.
3 - Consoante a utilizaçãotipo a que respeita o edifício ou fração indicado no requerimento, poderão ser atribuídos no máximo:
a) Dois dísticos de circulação por cada edifício ou fração destinados a utilizaçãotipo I; a utilizações-tipo II; destinado a utilizaçãotipo III.
b) Um dístico de circulação por cada edifício ou fração destinados
c) Em número equivalente ao número de quartos por estabelecimento
Artigo 31.º
Documentos
No ato de entrega do requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos, consoante a utilizaçãotipo a que respeita o edifício ou fração:
a) Utilizaçãotipo I:
i) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação civil (Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residência);
ii) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
iii) Fotocópia de documento comprovativo da utilização do edifício ou fração para efeitos habitacionais (cópia do registo predial, ou contrato de arrendamento para fins habitacionais, ou outro documento comprovativo do direito à utilização do edifício ou fração para fins habitacionais);
iv) Fotocópia do título de registo de propriedade, Livrete ou Documento Único Automóvel ou documento comprovativo de ser usufrutuário de um veículo automóvel.
b) Utilizações-tipo II e III:
i) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Código da Certidão Permanente, no caso de pessoas coletivas, ou do cartão de empresário em nome individual no caso de pessoas singulares;
ii) Fotocópia do Cartão da Empresa ou Cartão de Pessoa Coletiva, quando aplicável;
iii) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
iv) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do edifício ou fração onde se localiza o estabelecimento, ou, título contratual adequado à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;
v) Fotocópia do título de registo de propriedade, Livrete ou Documento Único Automóvel, associado ao exercício da atividade profissional.
SECÇÃO III
Dístico de Acesso Especial
Artigo 32.º
Dístico de Acesso Especial
O dístico de acesso especial confere o direito de circulação na zona intra muralhas e de estacionamento em zonas de estacionamento condicionado na zona a que respeita a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º (Arrabalde e Encosta), durante um período limitado de tempo.
Artigo 33.º
Condições de atribuição
Poderão requerer os dísticos de acesso especial as pessoas singulares ou coletivas que justifiquem a necessidade de acesso à zona intramuralhas e que não se enquadrem nas condições de atribuição dos dísticos de circulação e estacionamento.
Artigo 34.º
Documentos
No ato de entrega do requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Pas-b) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Código da Certidão Permanente, no caso de pessoas coletivas, ou do cartão de empresário em nome individual no caso de pessoas singulares;
c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;
d) Fotocópia do Cartão da Empresa ou do Cartão de Pessoa Coletiva, saporte; ou
e) Fotocópia do título de registo de propriedade, Livrete ou Documento
f) Outros documentos considerados necessários, consoante a natureza quando aplicável;
Único Automóvel; do motivo invocado.
SECÇÃO IV
Dístico de Acesso Temporário
Artigo 35.º
Dístico de Acesso Temporário
O dístico de acesso temporário confere o direito de circulação e estacionamento na zona intra muralhas, num período limitado de tempo, não superior a 8 horas.
Artigo 36.º
Condições de atribuição
1 - Poderão solicitar os dísticos de acesso temporário as pessoas singulares ou coletivas que por razões ocasionais, devidamente fundamentadas, justifiquem a necessidade de acesso à zona intramuralhas e que não se enquadrem nas condições de atribuição dos dísticos de circulação, estacionamento e de acesso especial.
2 - O dístico de acesso temporário é solicitado junto do Posto de Turismo de Óbidos, devendo os interessados, no ato de entrega do dístico, apresentar documento identificativo.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Penalidades
Artigo 37.º
Competência para a fiscalização
1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal de Óbidos e à Guarda Nacional Republicana verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes.
Artigo 38.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares ou em lei especial serão punidas nos termos aí previstos.
2 - As infrações não previstas no Código da Estrada e Regulamentos complementares são punidas com coima a fixar entre €24,94 e €299,27 e de €49,87 a €598,55, conforme sejam praticadas respetivamente, por pessoa singular ou coletiva, nos seguintes termos:
2.1 - Constitui contraordenação punível com a coima de €24,94 a €299,27 e de €49,87 a €598,55:
a) O estacionamento, acesso e/ou circulação de veículos na zona intra muralhas, sem dístico atribuído, em violação do artigo 17.º, 26.º, 29.º, 32.º ou 35.º
b) A utilização do dístico sempre que deixe de se verificar qualquer das condições de atribuição do mesmo, em violação do artigo 19.º, 27.º, 30.º, 33.º ou 36.º
c) A prestação de falsas informações e/ou declarações que conduzam à atribuição de dísticos conforme previsto no artigo 27.º, 30.º, 33.º ou 36.º d) As infrações ao presente regulamento que não estejam tipificadas nos números seguintes.
2.2 - Constitui contraordenação punível com a coima de €24,94 a €74,82 e de €49,94 a €149,64:
a) A afixação de dístico em desconformidade com as condições gerais de utilização previstas no artigo 22.º, ou o seu uso indevido.
b) A retenção do dístico sempre que deixe de se verificar qualquer das condições de atribuição do mesmo, em violação do previsto no artigo 24.º c) A circulação e estacionamento para além dos limites fixados no artigo 35.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração, e a existência ou não de reincidência.
Artigo 39.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções referidas no presente regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 40.º
Competências
A competência atribuída à Câmara Municipal de Óbidos nos termos do presente regulamento pode ser delegada no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação nos Vereadores, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 41.º
Legislação subsidiária
Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e sua legislação complementar.
Artigo 42.º
Norma revogatória
Com a aprovação do presente regulamento será revogada a
Postura de dísticos de estacionamento na Vila de Óbidos
» publicitada pelo Edital 650/2005, publicado em DR, Apêndice n.º 161, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2005, bem como todas as disposições constantes de regulamentos ou normas municipais que disponham sobre as mesmas matérias.Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara e pela Assembleia Municipal e entra em vigor no 5.º dia seguinte (contados continuamente) à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município. 2 - A sua publicitação é feita pelas seguintes formas:
Por Edital a afixar nos lugares habituais, designadamente Juntas de Freguesia e Câmara Municipal e por inserção na página eletrónica do Município.
(Revogado.)
Artigo 44.º
Entrada em vigor
ANEXO I
Área de Aplicação do Regulamento e Zonas ANEXO III Modelos de dísticos MUNICÍPIO DE OLHÃO