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Anúncio 12884/2012, de 14 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de trânsito da Vila de Óbidos

Texto do documento

Anúncio 12884/2012

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16 de maio de 2012 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510 086 Óbidos ou entregues diretamente no Balcão Único, junto à secretaria desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Projeto de Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos

Nota justificativa

A avaliação da aplicação das regras vigentes em matéria de ordenamento de trânsito na Vila de Óbidos revela uma utilização inadequada do espaço público, com notório prejuízo para a qualidade de vida e do ambiente urbano, para a segurança de pessoas e bens, bem como para a salvaguarda, conservação e fruição do património edificado, pelo que se torna necessária a revisão do regime de circulação, da organização viária, do estacionamento de veículos automóveis e das condições de acesso à zona intramuralhas, bem como das condições para a realização de operações de cargas e descargas.

Neste sentido, considerando que são objetivos da Câmara Municipal de Óbidos:

Prosseguir a sua política de melhoria da qualidade do ambiente urbano e da qualidade de vida dos residentes na Vila de Óbidos, e de todos os que a visitam e que nela trabalham;

Prosseguir a política de proteção civil no que respeita à prevenção de riscos e à necessidade de proteção e socorro da população, atendendo aos constrangimentos resultantes da malha urbana e ao elevado número de visitantes, garantindo o acesso a veículos de emergência e a eficácia das suas operações em situações de acidente ou catástrofe;

Prosseguir a política de salvaguarda, conservação, gestão e fruição do conjunto urbano da Vila de Óbidos, pelo reconhecido valor cultural do seu património material e imaterial;

Promover a mobilidade pedonal na Vila de Óbidos propiciando um uso cómodo e adequado dos espaços públicos, particularmente das praças e largos enquanto áreas privilegiadas de vivência;

A melhoria das condições de habitabilidade da zona intramuralhas da Vila de Óbidos, designadamente através da definição de zonas de estacionamento condicionado especialmente destinadas ao uso de veículos de residentes.

Assim,

No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e n.º 7 do artigo 112.º da Constituição República Portuguesa, lei Constitucional 1/2005, conferida pela alínea u) do n.º 1, alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, com o artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, com o artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro na sua atual redação, propomos:

Que a Câmara Municipal delibere aprovar e submeter à apreciação da Assembleia Municipal o presente Regulamento de Trânsito da Vila de Óbidos, dando-se previamente cumprimento ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento Municipal de Trânsito da Vila de Óbidos é elaborado ao abrigo do artigo 241.º e do n.º 1 e 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 fevereiro, que alterou e republicou o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e legislação complementar, do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, no âmbito das competências conferidas pela alínea u) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer o regime de trânsito e estacionamento nas vias e espaços do domínio público municipal, bem como nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público, incluídos na área delimitada na planta em anexo (anexo i).

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições estabelecidas pelo presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

3 - O presente regulamento não é aplicável às zonas de estacionamento que sejam objeto de regulamentação específica.

4 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento aplica-se o Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente regulamento:

a) Anexo I - Área de Aplicação do Regulamento e Zonas;

b) Anexo II - Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento;

c) Anexo III - Modelos de dísticos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) «Dísticos» - Títulos emitidos pela Câmara Municipal de Óbidos, que conferem os direitos de acesso, circulação e estacionamento, na Zona de Acesso Automóvel Condicionado e nas Zonas de Estacionamento Condicionado.

b) «Edifícios ou frações devolutos» - Aplica-se o conceito definido nos termos do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto;

c) «Fração» - Parte de um edifício constituído ou não em propriedade horizontal cuja utilização é independente;

d ) «Utilização-tipo» - A classificação do uso de qualquer edifício ou fração para efeitos de atribuição de dísticos.

e) «Utilização-tipo I» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a habitação.

f ) «Utilização-tipo II» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas, ou serviços afetos à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da administração central e local, saúde, educação, cultura, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil, culto;

g) «Utilização-tipo III» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a estabelecimentos que prestem serviços de alojamento mediante remuneração, designadamente alojamento local, estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, devidamente registados na Câmara Municipal de Óbidos.

h) «Utilização-tipo IV» - Corresponde a edifícios ou frações destinados a usos complementares e dependentes do edifício principal, designadamente garagem, arrecadação, adega, casa do forno, telheiro, ou outros anexos.

i) «Zona de Acesso Automóvel Condicionado» - Zona em que o acesso é condicionado, cujo controle é exercido através de sinalização e atribuição de dísticos, podendo eventualmente ser complementado por meios eletromecânicos, informáticos, eletrónicos ou outros.

Artigo 5.º

Zonas

1 - O presente regulamento estabelece duas zonas, delimitadas no anexo i:

a) Intramuralhas;

b) Arrabalde e Encosta.

2 - A zona intramuralhas é uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado.

CAPÍTULO II

Regime de trânsito e estacionamento

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 6.º

Ordenamento do trânsito e sinalização

1 - O regime de trânsito e estacionamento obedece ao «Plano Geral de Ordenamento de Trânsito e Estacionamento» constante do anexo ii do presente regulamento.

2 - As prescrições do presente Regulamento são configuradas através de sinalização efetuada de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto, e n.º 13/2003, de 26 de junho, podendo ser complementadas por outros suportes informativos, cuja instalação compete, em ambos os casos, à Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 7.º

Condicionamentos gerais do trânsito

1 - Quando por motivo de obras públicas o trânsito não possa processar-se regularmente, a câmara municipal pode alterar o ordenamento do trânsito e estacionamento, durante o tempo indispensável à sua realização.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às obras particulares, quando exista utilização da via pública autorizada pela câmara municipal, nos termos da regulamentação em vigor.

3 - A câmara municipal pode alterar as disposições constantes no presente regulamento e aplicar medidas de segurança especiais quando se verifiquem situações que o justifiquem, nomeadamente a afluência de um elevado número de visitantes durante a realização de eventos culturais, religiosos ou desportivos.

4 - A suspensão e ou o condicionamento temporários de trânsito resultantes das situações previstas nos números anteriores devem ser comunicados à Guarda Nacional Republicana, Bombeiros Voluntários de Óbidos e Proteção Civil, e publicitados pela câmara municipal através de editais afixados nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 7 dias.

5 - Quando se verifiquem situações imprevisíveis que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, a câmara municipal pode, mediante colocação de sinalização adequada, alterar o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definidos.

Artigo 8.º

Zonas pedonais

1 - De modo a garantir condições de segurança e propiciar um uso cómodo e adequado dos espaços públicos, estabelecem-se zonas pedonais que se destinam exclusivamente ao trânsito de peões, sendo interdita a circulação de qualquer tipo de veículos, exceto velocípedes sem motor.

2 - Consideram-se zonas pedonais os espaços públicos como tal identificados no anexo ii, que pelas suas características físicas (largura, inclinação, existência de escadas e outros obstáculos físicos), ou pela sua tipologia, não se revelam adequados à circulação e permanência de veículos, designadamente espaços verdes e os principais espaços urbanos de utilização coletiva.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 9.º

Zonas de estacionamento

1 - O estacionamento é permitido nos seguintes locais:

a) Zonas de estacionamento autorizado;

b) Zonas de estacionamento condicionado;

c) Zonas de estacionamento de táxis;

d ) Estacionamento para veículos de pessoas com mobilidade condicionada;

e) Estacionamento reservado.

2 - Os locais a que se refere o número anterior são devidamente identificados através de sinalização adequada podendo ser complementada com marcações de pavimento.

Artigo 10.º

Zonas de estacionamento autorizado

São zonas de estacionamento autorizado, os locais devidamente identificados com sinalização adequada nos quais é permitido o estacionamento de veículos com ou sem dístico.

Artigo 11.º

Zonas de estacionamento condicionado

São zonas de estacionamento condicionado, os locais devidamente identificados com sinalização adequada nos quais apenas é permitido o estacionamento de veículos portadores de dístico válido nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Zonas de estacionamento de táxis

São estabelecidas e devidamente sinalizadas as zonas de estacionamento exclusivo para táxis, não podendo ser excedida a lotação fixada.

Artigo 13.º

Estacionamento para veículos de pessoas com mobilidade condicionada

1 - É permitido o estacionamento de veículos portadores de dístico de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, nos locais reservados para o efeito e devidamente sinalizados.

2 - Em situações de absoluta necessidade e por curto período de tempo é permitido o estacionamento de veículos portadores do dístico referido no número anterior noutros lugares de estacionamento.

Artigo 14.º

Estacionamento reservado

1 - De acordo com a legislação específica aplicável poderão ser estabelecidos lugares de estacionamento reservado a veículos de pessoas portadoras de deficiência, junto da sua habitação e ou do seu local de trabalho.

2 - Poderão ainda ser estabelecidos e devidamente sinalizados lugares de estacionamento reservado destinados a veículos de serviço de entidades públicas, de entidades privadas de utilidade pública ou outras entidades que prossigam fins de interesse geral da comunidade,

cujo estabelecimento ou sede se situe na área de aplicação do presente regulamento.

3 - O requerimento para estabelecimento dos lugares referidos no número anterior deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, através do preenchimento de impresso próprio.

4 - O número total de lugares reservados não poderá exceder 20 % do número total de lugares de estacionamento existentes em cada zona (intramuralhas e Arrabalde/Encosta).

SECÇÃO III

Paragem e operações de carga e descarga

Artigo 15.º

Paragem

Nos termos do código da estrada, considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

Artigo 16.º

Operações de carga e descarga

As operações de carga e descarga na via pública devem obedecer às seguintes condições:

a) Fazer-se no tempo estritamente necessário e com o menor prejuízo para o trânsito;

b) Durante o tempo de carga e descarga, os condutores devem manter-se junto das viaturas, facilitando o trânsito sempre que necessário;

c) Depois de efetuada a carga ou descarga os veículos devem abandonar imediatamente o local.

SECÇÃO IV

Regras específicas para a zona intramuralhas

Artigo 17.º

Condicionamentos específicos aplicáveis à zona intramuralhas

1 - Na zona intramuralhas os peões têm prioridade de circulação.

2 - Na zona intramuralhas o estacionamento apenas é permitido a veículos portadores do dístico previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente regulamento.

3 - Na zona intramuralhas o acesso e a circulação de veículos, nos meses de julho e agosto entre as 10:00 h e as 22:00 h, e nos restantes meses entre as 10:00 h e as 20:00 h, apenas são permitidos a veículos portadores dos dísticos previstos no artigo 18.º do presente regulamento, exceto:

a) Veículos que transitem em missão urgente assinalando adequadamente a sua marcha;

b) Veículos que transitem em missão de polícia, prestação de socorro ou outro serviço de interesse público, designadamente veículos afetos à proteção civil, segurança, saúde, assistência social, limpeza e recolha de resíduos sólidos urbanos, piquetes de reparação de infraestruturas, ou outras situações excecionais.

4 - Na zona intramuralhas só é permitido efetuar cargas e descargas de mercadorias para abastecimento de estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas e alojamento, no período compreendido entre as 6:00 h e as 10:00 h da manhã.

5 - De forma a garantir a segurança pública durante períodos em que se verifique grande afluência de visitantes, a câmara municipal pode, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 7.º do presente regulamento, estabelecer um horário limitado para a circulação de veículos.

CAPÍTULO III

Dísticos

Artigo 18.º

Tipos de dísticos

Para efeitos do presente regulamento são criados quatro tipos de dísticos:

a) Dístico de Estacionamento;

b) Dístico de Circulação;

c) Dístico de Acesso Especial;

d ) Dístico de Acesso Temporário.

Artigo 19.º

Condições gerais de atribuição

1 - Poderão requerer os dísticos de circulação e de estacionamento, apenas as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos sobre os imóveis situados na zona intramuralhas.

2 - Os dísticos referidos no número anterior são atribuídos por edifício ou fração consoante a sua utilização-tipo, nos termos das secções i e ii do presente capítulo.

3 - Não são atribuídos dísticos por edifícios ou frações devolutos ou destinados a utilizações - tipo IV.

4 - Em situações excecionais poderão requerer dísticos de acesso especial ou de acesso temporário as pessoas singulares ou coletivas que não se enquadrem nas condições de atribuição dos dísticos de circulação e estacionamento e que justifiquem a necessidade de acesso à zona intramuralhas.

Artigo 20.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de emissão dos dísticos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º faz-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos documentos referidos nos artigos 28.º, 31.º e 34.º do presente regulamento.

2 - O requerimento de dísticos de circulação e de estacionamento deverá ser entregue até dia 30 de novembro do ano civil anterior ao que respeita o dístico requerido.

3 - Por motivos devidamente justificados poderão ser requeridos dísticos fora do prazo referido no número anterior, sendo que a sua validade caduca a 31 de dezembro do ano civil a que respeita o dístico requerido.

Artigo 21.º

Validade dos dísticos

1 - Os dísticos de circulação e de estacionamento são válidos pelo período de um ano, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

2 - Os dísticos de acesso especial e de acesso temporário são válidos pelo período autorizado.

Artigo 22.º

Condições gerais de utilização

1 - Os dísticos devem ser afixados no interior do veículo, no vidro da frente, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções neles constantes.

2 - O uso indevido dos dísticos implica o cancelamento e cassação do mesmo, constituindo infração nos termos do presente regulamento.

Artigo 23.º

Roubo, furto ou extravio

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio dos dísticos, o seu titular deve comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Óbidos, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes do seu uso indevido.

2 - Poderá ser requerida a emissão de novo dístico por motivos de roubo, furto ou extravio nos termos do artigo 20.º

Artigo 24.º

Alteração das circunstâncias de atribuição

1 - Os dísticos deverão ser imediatamente devolvidos à Câmara Municipal de Óbidos sempre que deixem de se verificar as condições de atribuição dos mesmos.

2 - A inobservância do preceituado no número anterior determina a anulação e cassação dos dísticos.

Artigo 25.º

Taxas

A emissão dos dísticos previstos no presente regulamento está sujeita ao pagamento das taxas constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

SECÇÃO I

Dístico de estacionamento

Artigo 26.º

Dístico de Estacionamento

O dístico de estacionamento confere o direito de circulação na zona intramuralhas e de estacionamento nas zonas de estacionamento condicionado.

Artigo 27.º

Condições de atribuição

1 - São atribuídos dísticos de estacionamento a pessoas singulares que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos sobre edifícios ou frações destinados a utilização-tipo I situados na zona intramuralhas.

2 - Nos casos de edifícios ou frações arrendados ou cedidos a qualquer outro título, a atribuição dos dísticos de estacionamento será feita apenas aos possuidores ou detentores dos mesmos.

3 - Por cada edifício ou fração destinados a utilização - tipo I situados na zona intramuralhas é atribuído apenas um dístico de estacionamento.

4 - Não são atribuídos dísticos de estacionamento nos casos em que os edifícios ou frações possuam garagem ou estacionamento em logradouro.

5 - Com a atribuição de lugares reservados nos termos do artigo 14.º do presente regulamento para a zona intramuralhas são atribuídos dísticos de estacionamento em número equivalente aos lugares atribuídos.

Artigo 28.º

Documentos

No ato de entrega do requerimento devem ser apresentados os documentos referidos na alínea a) do artigo 31.º

SECÇÃO II

Dístico de circulação

Artigo 29.º

Dístico de circulação

O dístico de circulação confere o direito de circulação na zona intramuralhas, e o direito ao estacionamento em zonas de estacionamento condicionado na zona a que respeita a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º (Arrabalde e Encosta).

Artigo 30.º

Condições de atribuição

1 - São atribuídos dísticos de circulação a pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos sobre imóveis situados na zona intramuralhas destinados a utilizações - tipo I, II e III.

2 - Nos casos de edifícios ou frações arrendados ou cedidos a qualquer outro título, a atribuição dos dísticos de circulação será feita apenas aos possuidores ou detentores dos mesmos.

3 - Consoante a utilização-tipo a que respeita o edifício ou fração indicado no requerimento, poderão ser atribuídos no máximo:

a) Dois dísticos de circulação por cada edifício ou fração destinados a utilização - tipo I;

b) Um dístico de circulação por cada edifício ou fração destinados a utilizações - tipo II;

c) Em número equivalente ao número de quartos por estabelecimento destinado a utilização - tipo III.

Artigo 31.º

Documentos

No ato de entrega do requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos, consoante a utilização-tipo a que respeita o edifício ou fração:

a) Utilização - tipo I:

i) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação civil (Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residência);

ii) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

iii) Fotocópia do Documento comprovativo da utilização do edifício ou fração para efeitos habitacionais (cópia do registo predial, ou contrato de arrendamento para fins habitacionais, ou outro documento comprovativo do direito à utilização do edifício ou fração para fins habitacionais);

iv) Fotocópia do título de registo de propriedade, Livrete ou Documento Único Automóvel ou documento comprovativo de ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício da atividade profissional.

b) Utilizações - tipo II e III:

i) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Código da Certidão Permanente, no caso de pessoas coletivas, ou do cartão de empresário em nome individual no caso de pessoas singulares;

ii) Fotocópia do Cartão da Empresa ou Cartão de Pessoa Coletiva, quando aplicável;

iii) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

iv) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do edifício ou fração onde se localiza o estabelecimento, ou, título contratual adequado à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;

v) Fotocópia do título de registo de propriedade, Livrete ou Documento Único Automóvel.

SECÇÃO III

Dístico de acesso especial

Artigo 32.º

Dístico de acesso especial

O dístico de acesso especial confere o direito de circulação na zona intramuralhas e de estacionamento em zonas de estacionamento condicionado na zona a que respeita a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º (Arrabalde e Encosta), durante um período limitado de tempo.

Artigo 33.º

Condições de atribuição

Poderão requerer os dísticos de acesso especial as pessoas singulares ou coletivas que justifiquem a necessidade de acesso à zona intramuralhas e que não se enquadrem nas condições de atribuição dos dísticos de circulação e estacionamento.

Artigo 34.º

Documentos

No ato de entrega do requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte; ou

b) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Código da Certidão Permanente, no caso de pessoas coletivas, ou do cartão de empresário em nome individual no caso de pessoas singulares;

c) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

d ) Fotocópia do Cartão da Empresa ou do Cartão de Pessoa Coletiva, quando aplicável;

e) Fotocópia do título de registo de propriedade, Livrete ou Documento Único Automóvel;

f ) Outros documentos considerados necessários, consoante a natureza do motivo invocado.

SECÇÃO IV

Dístico de acesso temporário

Artigo 35.º

Dístico de acesso temporário

O dístico de acesso temporário confere o direito de circulação e estacionamento na zona intramuralhas, num período limitado de tempo, não superior a 8 horas.

Artigo 36.º

Condições de atribuição

1 - Poderão solicitar os dísticos de acesso temporário as pessoas singulares ou coletivas que por razões ocasionais, devidamente fundamentadas, justifiquem a necessidade de acesso à zona intramuralhas e que não se enquadrem nas condições de atribuição dos dísticos de circulação, estacionamento e de acesso especial.

2 - O dístico de acesso temporário é solicitado junto do Posto de Turismo de Óbidos, devendo os interessados, no ato de entrega do dístico, apresentar documento identificativo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 37.º

Competência para a fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Fiscalização Municipal de Óbidos e à Guarda Nacional Republicana verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes.

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares ou em lei especial serão punidas nos termos aí previstos.

2 - As infrações não previstas no Código da Estrada e Regulamentos complementares são punidas com coima a fixar entre (euro) 24,94 e (euro) 299,27 e de (euro) 49,87 a (euro) 598,55, conforme sejam praticadas respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração, e a existência ou não de reincidência.

Artigo 39.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções referidas no presente regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 40

Competências

A competência atribuída à Câmara Municipal de Óbidos nos termos do presente regulamento pode ser delegada no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação nos Vereadores, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 41.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e sua legislação complementar.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente regulamento será revogada a «Postura de dísticos de estacionamento na Vila de Óbidos» publicitada pelo edital 650/2005, publicado em Diário da República, apêndice n.º 161, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2005, bem como todas as disposições constantes de regulamentos ou normas municipais que disponham sobre as mesmas matérias.

Artigo 43.º

Revisão

O presente regulamento será revisto no prazo de 6 meses a contar da data da sua entrada em vigor, caso se justifique, introduzindo-se as alterações que se mostrem necessárias em função dos resultados da sua aplicação.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação.

28 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

ANEXO I

Área de aplicação do regulamento e zonas

(ver documento original)

ANEXO II

Plano geral de ordenamento de trânsito e estacionamento

(ver documento original)

ANEXO III

Modelos de dísticos

(ver documento original)

206162864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1337194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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