Decreto 44660
Os acontecimentos ocorridos no Estado Português da Índia impuseram e continuam a impor medidas tendentes a resolver os variados problemas deles emergentes.
Pelo que respeita à situação dos funcionários e agentes houve a preocupação de lhes manter as suas categorias, colocando-os em vagas existentes nos quadros dos serviços de outras províncias e, em qualquer caso, pagando-lhes o vencimento-base e o subsídio de família durante todo o tempo em que aguardarem a referida colocação.
Não tendo sido possível, todavia, conseguir até agora vagas para todos e nada recomendando que se mantenha indefinidamente a situação existente;
Considerando que, dadas as circunstâncias excepcionalíssimas em que os referidos funcionários e agentes foram privados dos lugares que ocupavam nos quadros dos serviços públicos da Índia, não seria humano aplicar-se-lhes desde já o disposto na última parte do corpo do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários públicos do Estado Português da Índia, de nomeação definitiva, provisória ou com contrato de provimento, que, à data da publicação do presente diploma no Diário do Governo, se encontram na metrópole ou nas outras províncias ultramarinas a aguardar colocação em virtude dos acontecimentos ocorridos naquele Estado poderão optar por qualquer das seguintes situações:
1.º Pela aposentação, desde que satisfaçam os requisitos da lei e tenham, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço público;
2.º Pela prestação de serviço em qualquer província ultramarina nas condições estabelecidas nos artigos 3.º a 8.º do presente diploma.
§ único. A declaração de opção deverá dar entrada no Ministério do Ultramar dentro do prazo improrrogável de 60 dias, contado da data do presente decreto.
Art. 2.º A aposentação requerida nos termos do artigo anterior será provisória enquanto a respectiva pensão não puder ser paga pela competente dotação do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, na proporção legalmente estabelecida. No entretanto o pagamento realizar-se-á, na mesma proporção, pelas competentes verbas de duplicação de vencimentos dos mesmos orçamentos.
Art. 3.º A situação de prestação de serviço a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º será determinada por simples despacho do Ministro do Ultramar e sem obediência a quaisquer outras formalidades.
§ 1.º Esta situação terá a duração máxima de três anos, contados da data da chegada à província, e poderá ser determinada independentemente da existência de vaga.
§ 2.º O serviço será prestado, sempre que possível, em departamento da mesma natureza a que o funcionário pertencia, ou, na sua falta, em outro semelhante.
§ 3.º Nesta situação o funcionário fica adstrito ao serviço onde foi colocado por despacho ministerial até que decorra o prazo referido no § 1.º deste artigo, seja aposentado nos termos do artigo 7.º ou seja investido em lugar dos quadros nos termos do artigo 8.º
Art. 4.º A situação da prestação de serviço dará direito ao seguinte:
1.º Passagem para si e sua família à custa da província onde o funcionário for colocado, nos termos legais;
2.º Remunerações iguais às que estiverem fixadas para servidores da mesma graduação ou categoria do departamento onde o serviço for prestado;
3.º Licença disciplinar e da junta de saúde, nos termos legais;
4.º Contagem do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais;
5.º Abono das remunerações acessórias que estiverem fixadas em termos gerais para os demais funcionários.
§ único. A prestação de serviço não prejudica, durante o prazo legal dela, a colocação dos funcionários em vagas da sua categoria, nos precisos termos do artigo 10.º do Decreto 44142, de 30 de Dezembro de 1961.
Art. 5.º Os funcionários mandados prestar serviço ao abrigo deste diploma ficam sujeitos a todos os deveres e obrigações estabelecidos para os demais funcionários públicos da respectiva província.
Art. 6.º Os vencimentos e mais remunerações legais devidos aos funcionários no regime de prestação de serviço de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º serão pagos pelas disponibilidades das respectivas verbas do pessoal do serviço ou organismo onde prestam serviço, ou, na falta delas, por verba a inscrever sob a rubrica "Pessoal além dos quadros, nos termos do artigo 6.º do Decreto 44660».
Art. 7.º Sem prejuízo dos direitos dos funcionários já graduados ou classificados em concursos ainda em termos de validade, os funcionários na situação de prestação de serviço e durante o prazo da duração terão, além dos direitos concedidos por este diploma, preferência absoluta no provimento de lugares em que legalmente possam ser colocados.
Art. 8.º Os funcionários que, dentro do prazo legal, não fizerem e derem destino à declaração de opção de que trata o artigo 1.º serão colocados imediatamente ao termo do mesmo prazo na situação de licença ilimitada.
Art. 9.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.