Decreto 45623
O Decreto 44660, de 2 de Novembro de 1962, procurou solucionar a situação dos funcionários e agentes do Estado Português da Índia que, em virtude dos acontecimentos ali ocorridos, foram privados dos lugares que ocupavam nos quadros dos serviços públicos e para os quais não havia sido, ainda, possível conseguir colocação.
Considerando que os mesmos acontecimentos continuam a impor medidas tendentes a resolver os problemas deles emergentes;
Considerando que ainda não foram resolvidas as situações dos agentes que prestavam serviço naquele Estado como interinos, assalariados e eventuais à data dos mesmos acontecimentos, o que se impõe fazer;
Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os indivíduos que, aquando dos acontecimentos ocorridos no Estado da Índia Portuguesa, ali prestavam serviço público como interinos, assalariados ou eventuais poderão requerer, nos 60 dias seguintes ao da publicação deste diploma, a sua colocação noutra província ultramarina.
§ único. Os requerimentos devem ser instruídos com documento comprovativo do cargo que desempenhavam naquele território português ou indicação do Boletim Oficial donde conste aquela situação. A falta do documento poderá ser suprida por declaração passada pelo chefe do serviço a que o requerente pertencia.
Art. 2.º Verificada a possibilidade da prestação do serviço, será esta determinada por simples despacho do Ministro do Ultramar, sem obdiência a quaisquer outras formalidades, e durará pelo período de três anos, contados a partir da chegada à província.
§ único. O serviço será prestado indiferentemente em qualquer quadro do ultramar, atendendo-se apenas à categoria que o agente possuía e à sua especialização profissional.
Art. 3.º Durante o prazo referido no artigo 2.º poderá o governo da província, sob proposta dos respectivos serviços, mandar prover os agentes em lugares dos quadros onde legalmente possam ser colocados, quando o mereçam pelas suas informações.
Art. 4.º A prestação de serviço a que se refere o artigo 2.º confere aos agentes o direito:
1.º A passagens para si e seus familiares à custa da província onde tiver sido mandado prestar serviço, nos termos legais;
2.º A remunerações iguais às que estiverem fixadas para os servidores de idêntica categoria, do departamento onde o serviço for prestado.
§ único. Os agentes a que se refere o corpo do artigo terão os restantes direitos e deveres que por lei estiverem atribuídos aos servidores da mesma categoria dentro da província, em idêntica situação.
Art. 5.º Os abonos e outras remunerações legais devidos aos agentes, no regime da prestação de serviço de que trata o artigo 2.º, serão pagos pelas disponibilidades das respectivas verbas de pessoal dos serviços ou organismos onde sejam colocados ou, na sua falta, pela verba inscrita sob a rubrica "Pessoal além dos quadros, nos termos do artigo 6.º do Decreto 44660, de 2 de Novembro de 1962».
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.