Contrato 356/2016 ContratoPrograma de Desenvolvimento Desportivo
n.º CP/117/DDF/2016
Atividades Regulares Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º Outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Pentatlo Moderno, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 9/94, de 18 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 4 de abril, com sede na(o) Rua 15 de Agosto, 8 B, 2500-801 Caldas da Rainha, NIPC 501638725, aqui representada por Manuel José Lopes Pinto Barroso, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.
Considerando que:
A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º Outorgante, “outorgar com os beneficiários um aditamento ao contratoprograma celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contratoprograma, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior”
;
B) Pelo despacho de 11 de janeiro de 2016, do Secretário de Estado da Juventude e Desporto, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º Outorgante;
C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 25-01-2016, com o 2.º Outorgante o ContratoPrograma n.º CP/44/DDF/2016 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 39.249,00 €, paga em regime duodecimal;
D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e na sequência de análise técnica efetuada pelos serviços e decisão do Secretário de Estado da Juventude e Desporto ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global identificado na cláusula 3.ª, infra, destinada a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo apresentado;
E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decretolei supracitado determina que “os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratosprograma ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos”
;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto do contrato Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo de Atividades Regulares, que o 2.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contratoprograma, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª Período de execução do programa O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma termina em 31 de dezembro de 2016.
Cláusula 3.ª Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante, ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 157.000,00 €, com a seguinte distribuição, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, infra:
a) A quantia de 36.500,00 €, destinada a comparticipar os custos com a Organização e Gestão do 2.º Outorgante;
b) A quantia de 80.000,00 €, destinada a comparticipar a execução do projeto de Desenvolvimento da Atividade Desportiva, que inclui as seguintes consignações específicas:
i) 3.000,00 €, destinado a comparticipar exclusivamente custos com a contratação da equipa técnica de apoio a este projeto;
ii) 5.000,00 €, destinado a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil “Academia Nacional de Pentatlo Moderno - Projecto Laser Run”
;
c) A quantia de 40.500,00 €, destinada a comparticipar a execução do projeto de Seleções Nacionais e Alto Rendimento do 2.º Outorgante, que inclui as seguintes consignações específicas:
i) 4.000,00 €, destinado a comparticipar exclusivamente custos com a contratação da equipa técnica de apoio a este projeto;
2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - n.º CP/44/DDF/2016 são englobados neste contratoprograma do qual faz parte integrante.
3 - O 2.º Outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 15.700,00 € para outro(s) projeto(s) do programa (excluindo eventuais consignações específicas indicadas no ponto 1.), sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 12.ª, infra.
4 - Não obstante o indicado no n.º 3 o valor máximo do apoio para o projeto de Organização e Gestão não pode ultrapassar o montante de 74.250,00 €.
5 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa 48.000,00 €.
6 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no n.º anterior, para todos os efeitos, não é alvo de apoio no âmbito de qualquer dos programas objeto de apoio pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
7 - O montante da comparticipação financeira indicada no n.º 1 da presente cláusula inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito de cada um dos planos de atividades acima indicados.
8 - Sem prejuízo do n.º 3 supra, a alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º Outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º Outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos da cláusula 12.ª do presente contrato.
9 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.
Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida do n.º 1, da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:
2 - Os montantes previstos nos meses de janeiro, fevereiro e março só são disponibilizados ao 2.º Outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo do contratoprograma n.º CP/44/DDF/2016.
3 - Na circunstância do 2.º Outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos no n.º 1 da presente Cláusula para os meses de janeiro, fevereiro e março na vigência do contratoprograma n.º CP/44/ DDF/2016, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista no aludido n.º 1 e a quantia que recebeu ao abrigo do contratoprograma n.º CP/44/DDF/2016.
4 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Desenvolvimento Desportivo, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea e) da Cláusula 5.ª Cláusula 5.ª Obrigações do 2.º Outorgante São obrigações do 2.º Outorgante:
a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado no 1.º Outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que é objeto de apoio pelo presente contratoprograma, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;
d) Identificar em subcentros de resultados próprios e exclusivos a execução financeira dos projetos de Organização e Gestão, Desenvolvimento da Atividade Desportiva e Seleções Nacionais e Alto Rendimento, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esses fins nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º 1, da cláusula 3.ª
e) Entregar, até 15 de setembro de 2016, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;
f) Entregar, até 1 de março de 2017, um relatório final, em modelo próprio definido pelo 1.º Outorgante, sobre a execução do Programa, acompanhados dos balancetes analíticos do centro de resultados, previstos na alínea c) e d), alvo de apoio no presente contratoprograma, antes do apuramento de resultados;
g) Disponibilizar na página de Internet do 2.º Outorgante, até 15 de abril de 2017, os seguintes documentos:
i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do 2.º Outorgante;
ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 93/2014, de 23 de junho, acompanhado da Certificação Legal de Contas;
iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;
h) Facultar ao 1.º Outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2016 relativo ao programa alvo de apoio neste contratoprograma, os balancetes analíticos a 31 de dezembro 2016 antes do apuramento de resultados de cada um dos projetos, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnicofinanceira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;
i) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes do programa desportivo objeto de apoio através do presente contratoprograma;
j) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º Outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º Outorgante;
k) Proceder à entrega das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores;
l) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratosprograma referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 6.ª Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º Outorgante, quando o 2.º Outorgante não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa-programa; celebrados com o 1.º Outorgante;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), e), f), g), h) e/ou i) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.
3 - O 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contratoprograma. 4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo contratoprograma celebrado em 2016 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contratoprograma, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais Cláusula 7.ª
1 - O montante global a atribuir ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante nos termos do contratoprograma celebrados em 2016 corresponde ao valor estimado de 65,29 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.
2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais do 2.º Outorgante.
3 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:
a) A título individual:
a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;
b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais:
5 % do montante global das comparticipações concedidas através do contratoprograma celebrado com o 2.º Outorgante no ano de 2016, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais.
4 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º Outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º Outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aquele contratoprograma celebrado ou outorgados para o corrente ano.
5 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no ponto 3. do presente artigo.
Cláusula 8.ª Resultados Desportivos Internacionais Nos termos do artigo 12.º do Decreto Lei 272/2009, de 1 de outubro, o Anexo I ao presente contrato, do qual faz parte integrante, indica quais os objetivos desportivos a atingir pelo 2.º Outorgante no ano de 2016.
Cláusula 9.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 10.ª Formação de treinadores O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.
Cláusula 11.ª Tutela inspetiva do Estado
1 - Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sin-dicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratosprograma celebrados pelo 2.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratosprograma conter cláusula expressa nesse sentido.
Cláusula 12.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 13.ª Vigência do contrato Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2016 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contratoprograma e do qual faz parte integrante.
Cláusula 14.ª Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.