Sendo necessário estabelecer as categorias dos agentes dos quadros dos serviços sociais;
Considerando que é de reconhecida e imperiosa necessidade a criação de um corpo de polícia rural em Timor, com carácter temporário;
Atendendo a que há toda a vantagem em estabelecer equidade de direitos para os funcionários que desempenham as mesmas funções e, por outro lado, em facilitar o recrutamento de técnicos já em serviço, como interinos;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º As funções de vogal do Conselho do Governo são remuneradas por cada, reunião a que assistam com uma senha de presença de valor igual à trigésima parte do vencimento mensal do chefe da administração civil.Art. 2.º No Tribunal Administrativo é criado um lugar de servente assalariado.
Art. 3.º Nos serviços do registo civil são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
3 de aspirante.
2) Pessoal contratado:
5 de dactilógrafo.
Art. 4.º Nos serviços de instrução e com destino à Escola Industrial e Comercial do Mindelo é criado um lugar de guarda-nocturno, com o salário anual de 7500$00.
Art. 5.º Na Imprensa Nacional são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
4 de ajudante de compositor de 2.ª classe;
3 de ajudante de impressor de 2.ª classe.
B) Eliminação de lugares:
1) Pessoal assalariado:
1 de aprendiz de 2.ª classe;
17 de praticante (salários variáveis).
C) Criação de rubricas:
1) Pessoal assalariado:
a) Pessoal, incluindo praticantes, a admitir conforme as necessidades de serviço, com a dotação de 54820$00.
Art. 6.º Nos serviços de saúde são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de médico tisiologista;
1 de mecânico dentista de 2.ª classe.
Art. 7.º Ao director técnico do Laboratório de Análises Químicas é atribuída a gratificação anual especial de 3000$00.
Art. 8.º Ficam os órgãos legislativos autorizados:
a) A dotar, de harmonia com o disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, de 5 de Setembro de 1962, as unidades que forem julgadas necessárias ao Corpo de Polícia de Segurança Pública;
b) A fixar, dentro dos limites legais estabelecidos para as respectivas categorias, os vencimentos e demais remunerações a abonar no ano de 1963 ao pessoal referido na alínea anterior.
§ único. As despesas resultantes da execução do presente artigo não poderão exceder no referido ano a importância de 500000$00.
Art. 9.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
2 de terceiro-oficial;
4 de aspirante;
3 de escriturário de 2.ª classe.
§ único. Fica o Governo da província autorizado a estabelecer as condições do provimento dos lugares de escriturário de 2.ª classe criados por este artigo.
Art. 10.º Nos serviços de justiça são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
3 de subdelegado do procurador da República;
6 de escrivão;
1 de ajudante de escrivão.
2) Pessoal assalariado:
1 de servente.
§ único. Considera-se integrado no grupo L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, o lugar de subdelegado do procurador da República.
Art. 11.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a fixar o subsídio mensal para fardamento e calçado a atribuir ao pessoal contratado e assalariado dos serviços de marinha em condições idênticas às que regulam o abono do subsídio da mesma natureza ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Art. 12.º Ficam os órgãos legislativos autorizados a proceder à revisão dos salários anuais do pessoal assalariado dos serviços públicos que, presentemente, sejam inferiores a 7200$00, não podendo o aumento de despesa resultante exceder a quantia anual de 98000$00.
B) Angola
Art. 13.º Ao pessoal de voo dos serviços geográficos e cadastrais é tornado extensivo o disposto no artigo 75.º e seu § único do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961.
C) Macau
Art. 14.º Ficam os órgãos legislativos de Macau autorizados a elevar até ao dobro os quantitativos das ajudas de custo fixados pela tabela aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 1047, de 12 de Junho de 1948.
D) Timor
Art. 15.º É criado, com carácter temporário, o Corpo de Polícia Rural.§ 1.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados, nos termos do n.º II da base X da Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, a publicar um diploma legislativo regulador da composição, recrutamento, atribuições, vencimentos e salários ou outras formas de retribuição dos quadros que se verificar serem necessários ao Corpo de Polícia Rural.
§ 2.º Os encargos resultantes do disposto no presente artigo e seu § 1.º serão suportados pela dotação que for inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral sob a rubrica:
Outras despesas extraordinárias:
Polícia rural ... -$00- § 3.º Os recursos de contrapartida correspondentes aos encargos a que se refere o parágrafo anterior sairão dos saldos das contas de exercícios findos.
II
Art. 16.º Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e Moçambique nomeados interinamente ou contratados ao abrigo do § 2.º do artigo 45.º e do artigo 46.º daquele diploma podem ingressar, independentemente do limite legal de idade, na 1.ª ou 2.ª classes do quadro comum, conforme tenham, respectivamente, mais ou menos de cinco anos de serviço com boas informações, e se houver vaga no quadro.Art. 17.º Os agentes dos quadros dos serviços sociais nas províncias ultramarinas passam a ter as categorias correspondentes às seguintes letras do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Assistentes sociais e assistentes familiares ... J Educadoras sociais, auxiliares sociais, educadoras de infância e enfermeiras puericultoras visitadoras da infância ... N Agentes de educação familiar rural, monitores de família e monitoras da infância ... Q Agentes de trabalho social, agentes de educação familiar e agentes de educação infantil ...R Art. 18.º Ficam os governos gerais e de província autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à satisfação dos encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 19.º As disposições do presente decreto entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.