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Sentença 5/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Sentença n.º 5/2016 - 2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 5/2016

Proc. n.º 8/2015 - PAM

2.ª Secção

I. Relatório

1 - Nos presentes autos estão Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, respetivamente expresidente, ex-secretário e extesoureira da extinta junta de freguesia de Barreiros - Valpaços [atual união de freguesias de Sonim e Barreiros] indiciados pela prática de factos que preenchem a infração processual financeira prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), traduzida na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal e pela sua apresentação com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação, resultando em síntese o seguinte:

1.1 - As contas de gerência de 2013 (período de 01.01 a 29.09.2013), relativas à extinta junta de freguesia de Barreiros - Valpaços, não deram entrada no Tribunal regularmente instruídas e no período legalmente fixado, verificando-se a omissão de alguns documentos de prestação de contas de remessa obrigatória ao Tribunal.

1.2 - Nesse sentido, no âmbito do processo de validação das contas de gerência de 2013 [Proc. n.º 2789/2013], foi proferido despacho determinando a notificação nominal dos membros do órgão executivo em funções naquela data por órgão de polícia criminal para que, em 10 dias úteis, remetessem os documentos de prestação de contas em falta advertindoos da cominação em caso de incumprimento.

1.3 - Os indiciados responsáveis foram regularmente notificados por OPC para efeitos do artigo 13.º da LOPTC, respetivamente em 20, 17 e 16 de abril de 2015, por omissão de prestação de contas naquele período da gerência de 2013 com expressa menção dos documentos em falta, para que procedessem à sua remessa, em 10 dias úteis, devidamente organizados de acordo com as Instruções e Resoluções do Tribunal sob cominação de sanção legal em caso de incumprimento.

1.4 - Decorrido o prazo legal, sem que fosse recebida qualquer resposta dos demandados, foi determinada a instauração de processo autónomo de multa por despacho de 27.05.2015.

1.5 - Constatou-se que o responsável Custódio Pereira Areias Tender, ex-presidente da junta da extinta freguesia, já tinha antecedentes de incumprimento intempestivo que haviam originado a Decisão n.º 1/2013, PAM n.º 21/2013, de 25.09.2013, relativa à gerência de 2011, tendolhe sido feita a advertência para que no futuro cumprisse rigorosamente o prazo legal de prestação de contas.

1.6 - Em consequência foi proferido despacho judicial relativo à gerência de 2013 (período de 01.01 a 29.09.2013) indiciando como responsáveis os membros da junta de freguesia em funções naquela data pela prática de infração financeira p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC [na redação anterior à Lei 20/2015] instandoos a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou solicitar o pagamento voluntário da multa pelo valor mínimo correspondente de 5 UC [€510,00].

1.7 - Os indigitados responsáveis, Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, foram citados por OPC em 21 e 23 de outubro de 2015, com cópia do despacho judicial de 18.09.2015 e observância dos formalismos legais.

1.8 - Através de Comunicação Interna n.º 241/2015 - DVIC.2 de 27.11.2015 o Departamento de Verificação Interna de Contas veio, ulteriormente, informar que o responsável, presidente da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços, veio remeter alguma da documentação obrigatória em falta ao Tribunal, porém permanecendo omissos os mapas de controlo orçamental da receita e despesa, bem como, as reconciliações bancárias e respetivos extratos.

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

2 - O processo está isento de nulidades que o invalidem e não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

III. Os Factos Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e as respostas dos responsáveis resultam os seguintes:

1 - Factos Provados

1 - No período de 01.01 a 29.09.2013 da gerência de 2013 o executivo da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços [atual união de freguesias de Sonim e Barreiros] era composto pelos responsáveis Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira [respetivamente presidente, secretário e tesoureira daquela junta de freguesia] (cf. fls.9, 13 a 18 e 28 a 31).

2 - Os documentos de prestação de contas referentes à gerência de 2013 (01.01. a 29.09.2013) não deram entrada na DireçãoGeral do Tribunal de Contas regularmente instruídos e dentro do prazo legal, conforme informação n.º 43/2015 - DVIC.2 [Processo 2789/2013] prestada pelo Departamento de Verificação Interna de Contas [doravante DVIC.2] em 10.03.2015 (cf. fls.1 a 3).

3 - A prestação de contas relativa ao período de gerência de 2013 só em 26.03.2014 foi enviada ao Tribunal de forma extemporânea e com deficiências do ponto de vista da sua instrução, dela constando, tão só, o resumo de fluxos de caixa, a relação nominal dos responsáveis e a ata de aprovação da conta pelo órgão executivo (vide. fls. 22 a 25).

4 - Em 24.09.2014, através do ofício n.º 13833, por correio registado com AR, solicitou-se ao atual responsável, presidente da união de freguesias de Sonim e Barreiros - Valpaços, que, em 20 dias úteis, apresentasse ao Tribunal os esclarecimentos e documentos necessários visando suprir as omissões identificadas no quadro anexo ao ofício [Processo de Verificação Interna de Contas n.º 2789/2013], designadamente:

Mapa de operações de tesouraria;

Mapas do controlo orçamental da despesa e da receita;

Resumo Diário de Tesouraria à data extinção da entidade e respetivas reconciliações bancárias de todas as contas existentes em nome da freguesia;

Caracterização da entidade;

Inventário com a discriminação exaustiva de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais transferidos para a nova freguesia;

Mapa com a indicação do pessoal do quadro, contratado ou em qualquer outra situação, existente na entidade, que transitou para a nova freguesia.

Com a expressa advertência de instauração de processo autónomo de multa, em caso de incumprimento, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (cf. fls. 4 e verso e 5).

5 - Em 18.02.2015, via ofício n.º 2732, por correio registado, perante a ausência de resposta foi efetuada nova notificação do responsável para que, em 5 dias úteis, procedesse em conformidade com o solicitado no mencionado ofício do Tribunal, n.º 13833, advertindo-o da cominação legal em caso de incumprimento (cf. fls. 6 e 7).

6 - Em 04.03.2015, através de mensagem de correio eletrónico, veio o atual presidente da união de freguesias de Sonim e Barreiros justificar a falta de resposta aos ofícios do Tribunal com o facto de o presidente da extinta junta de freguesia de Barreiros (responsável pela organização dos documentos entre 01.01 e 29.09 de 2013) lhe ter declarado em setembro de 2014 que a

«

situação estava resolvida uma vez que tinha enviado toda documentação em falta

»

. Propondo-se responder ao Tribunal, solicitou a documentação em falta ao expresidente da extinta autarquia, com cópia da notificação de 18.02.2015, sem que tivesse logrado obter qualquer resposta, pelo que solicitava o auxílio do Tribunal com vista a resolver a situação (cf. fls. 8).

7 - Por despacho de 24.03.2015, vertido sobre a informação n.º 43/ 2015 - DVIC.2, de 10.03.2015, determinou-se a notificação nominal dos exautarcas responsáveis pelo período de 01.01 a 29.09.2013 da gerência de 2013, para que procedessem ao envio da documentação em falta, organizada nos termos das Resoluções e Instruções do Tribunal, no prazo máximo de 10 dias úteis, advertindoos da cominação legal (cf. fls. 1-A a 3).

8 - Em 30.03.2015, através do ofício n.º 4755, por correio registado com AR, solicitou-se ao órgão de polícia criminal [doravante OPC], territorialmente competente [GNR de Valpaços], a notificação in nomine dos responsáveis da extinta autarquia, freguesia de Barreiros no período de 01.01.2013 a 13.10.2013 (cf. fls. 10 e 11):

Expresidente:

Custódio Pereira Areias Tender, residente na Rua Principal, n.º 4, 5430-031 Barreiros;

Ex-secretário:

Luís Manuel Soqueiro, residente na Rua do Lombo, ExTesoureiro:

Maria Berta Alves Teixeira, residente na Rua Principal, n.º 3, 5430-031 Barreiros; n.º 37, 5430-031 Barreiros

10 - Através da aludida notificação ficaram cientes de que lhes era imputada responsabilidade pela não entrega dos documentos de prestação de contas relativamente àquele período da gerência de 2013, os quais deveriam ter sido remetidos ao Tribunal no prazo de 45 dias contados a partir da data da investidura dos órgãos das novas freguesias conforme a Resolução 3/2013, 2.ª S., e alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (ibidem).

11 - Em 27.05.2015, perante a falta de resposta dos responsáveis no prazo concedido, foi proferido despacho ordenando a instauração de processo autónomo de multa, conforme proposto na informação n.º 214/2015 - DVIC.2, de 22.05.2015, com a finalidade de apurar a efetiva responsabilidade processual financeira dos membros da extinta junta de freguesia de Barreiros - Valpaços (cf. fls. 17 a 18).

12 - Através da pesquisa feita às bases de dados informáticas do Tribunal, o GENT e GDOC, constatou-se a existência de antecedentes de incumprimento tempestivo da prestação de contas na gerência de 2011 relativamente ao presidente da extinta freguesia, Custódio Pereira Areias Tender, tendolhe sido feita advertência para no futuro cumprir de forma rigorosa os prazos legais de prestação de contas [vide. Decisão n.º 1/2013, 2.ª S. de 25.09.2013, proferida no PAM n.º 21/2013, 2.ª S] (vide. fls. 24).

13 - Em 18.09.2015 foi proferido despacho judicial indiciando como responsáveis os membros da junta de freguesia em funções naquele período pela prática de infração financeira p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC [na redação anterior à Lei 20/2015], por omissão de prestação de contas relativamente à gerência de 2013 (período de 01.01 a 29.09.2013), instandoos a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou solicitar o pagamento voluntário da multa pelo valor mínimo correspondente de 5 UC [€510,00] (cf. fls. 28 a 31).

14 - Os responsáveis, Custódio Pereira Areias Tender, Luis Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, foram citados por OPC em 21 e 23 de outubro de 2015, com cópia do despacho judicial de 18.09.2015 (cf. fls. 38 a 40).

16 - Os responsáveis, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, embora regularmente citados por OPC, nada vieram dizer em sua defesa.

17 - Aqui chegados atesta-se que apesar das sucessivas notificações realizadas por este Tribunal, persiste omissa a remessa daqueles documentos de prestação de contas relativos ao período de 01.01. a 29.09.2013 do exercício de 2013, não permitindo, assim, a verificação da sua conformidade legal o que constitui infração processual financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC [na redação anterior à Lei 20/215].

18 - Os responsáveis pela gerência de 2013 (período de 01.01. a 29.09.2013) da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços sabiam ser seu dever proceder à entrega das contas de gerência de forma regular, legal e tempestiva, de acordo com as instruções do Tribunal e no prazo legalmente estabelecido, assim como nos prazos que viessem a ser fixados pelo Juiz titular, não o tendo feito.

19 - Não poderiam os responsáveis ignorar ser a sua conduta omissiva punível por lei, nada os impedindo de cumprir o dever legal.

2 - Factos não provados

1 - Não se dá como provado que os responsáveis tivessem agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.

3 - Motivação da decisão de facto A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

Informação n.º 43/2015-DVIC.2 de 10.03.2015 [processo 2789/2013], do Departamento de Verificação Interna de Contas, atestando a falta de envio de contas na gerência de 2013 e propondo a notificação dos responsáveis pela omissão de prestação de contas (cf. fls.1 a 3).

O ofício n.º 13833, de 24.09.2014, por correio registado com AR, em que se solicita ao responsável, presidente da união de freguesias de Sonim e Barreiros - Valpaços, que, em 20 dias úteis, apresentasse os esclarecimentos e documentos com vista ao suprimento das omissões identificadas no quadro anexo ao ofício relativo ao Processo de Verificação Interna de Contas n.º 2789/2013 (cf. fls. 4 e verso e 5).

O ofício n.º 2732, 18.02.2015, por correio registado, onde, perante a ausência de resposta, foi efetuado nova notificação do responsável para que em 5 dias úteis procedesse em conformidade com o solicitado no mencionado ofício do Tribunal, n.º 13833, advertindo da cominação legal em caso de incumprimento (cf. fls. 6 e 7).

A resposta via correio eletrónico, de 04.03.2015, onde o responsável vem justificar a falta de resposta aos ofícios do Tribunal, relativamente à prestação de contas no aludido período da gerência de 2013, imputando responsabilidade por tal omissão ao anterior presidente da junta da extinta freguesia de Barreiros (responsável pela organização dos documentos entre 01.01 e 29.09 de 2013), solicitando o auxílio do Tribunal (cf. fls. 8).

O despacho de 24.03.2015 vertido sobre a informação n.º 43/ 2015 - DVIC.2, de 10.03.2015, que determina a notificação nominal dos autarcas responsáveis pelo período de 01.01 a 29.09.2013 da gerência de 2013, para que procedessem ao envio da documentação em falta organizada nos termos das Resoluções e Instruções do Tribunal, no prazo máximo de 10 dias úteis, advertindoos da cominação legal (cf. fls. 1-A a 3).

O ofício n.º 4755, de 30.03.2015, registado com AR, em que se solicita ao órgão de polícia criminal [doravante OPC], territorialmente competente [GNR de Valpaços], a notificação in nomine dos responsáveis da extinta autarquia, freguesia de Barreiros, no período de 01.01.2013 a 13.10.2013 (cf. fls. 10 e 11).

As certidões de notificação dos visados por OPC, efetivadas em 16, 17 e 20 de abril, relativas aos responsáveis Maria Berta Alves Teixeira;

Luís Manuel Soqueiro e Custódio Pereira Areias Tender, para que exercessem o contraditório nos termos do artigo 13.º da LOPTC e procedessem ao envio dos documentos de prestação de contas, em 10 dias úteis, devidamente organizados de acordo com Instruções e Resoluções do Tribunal, e advertindoos da cominação legal (cf. fls. 12 a 15).

O despacho de 27.05.2015, ordenando a instauração de processo autónomo de multa, conforme proposto na informação n.º 214/ 2015 - DVIC.2, de 22.05.2015, com a finalidade de apurar a efetiva responsabilidade processual financeira dos membros da extinta junta de freguesia de Barreiros - Valpaços (cf. fls. 17 a 18).

A Decisão n.º 1/2013, 2.ª S. de 25.09.2013, proferida no PAM n.º 21/2013, 2.ª S, que adverte para cumprimento rigoroso do prazo para prestação de constas previsto no artigo 52.º n.º 4 da LOPTC (cf. fls. 24).

O despacho judicial de 18.09.2015 indiciando pessoal e diretamente os membros do executivo autárquico em funções na gerência de 2013 (período de 01.01. a 29.09.2013), pela prática de infração processual financeira atento disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (redação anterior a 2015) e determinando a sua citação nominal para exercício do contraditório por OPC competente (cf. fls. 28 a 31, frente e verso).

As certidões de citação por OPC dos responsáveis, Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, em 21 e 23 de outubro de 2015, com cópia do despacho judicial de 18.09.2015 (cf. fls. 38 a 40).

A Comunicação Interna n.º 241/2015 - DVIC.2 de 27.11.2015, do Departamento de Verificação Interna de Contas informando que o responsável, presidente da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços, veio remeter alguma da documentação obrigatória em falta ao Tribunal, porém permanecendo omissos os mapas de controlo orçamental da receita e despesa, bem como, as reconciliações bancárias e respetivos extratos (cf. fls. 41 a 51).

IV. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º, do mesmo diploma (2) as denominadas “Outras Infrações”, são condutas que devido à sua censurabilidade o legislador entendeu cominar com uma sanção pecuniária [multa], constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma Lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma Lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma Lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma Lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma Lei).

3 - A prestação de contas intempestiva e/ou deficiente, designadamente pela falta de documentação exigível, é reconduzível ao tipo de ilícito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, atenta a especificidade desta disposição exclusivamente direcionada à prestação de contas, constituindo um relevante dever que deve ser prestado de forma legal, regular e tempestiva pelos responsáveis da gerência de acordo com as instruções do Tribunal [vide Acórdão 11/2014, 3.ª Secção, do Tribunal de Contas] (3).

4 - Não é tão só um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789,

«

A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração

»

. Trata-se, com efeito, de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

5 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, da LOPTC visa compelir os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas ao cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo, assim, o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da Administração e do dispêndio dos dinheiros públicos.

6 - Trata-se de um mecanismo sancionatório revestido de crucial importância uma vez que constitui o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

7 - A obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal é um dever jurídico que opera ope legis [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, redação anterior à Lei 20/2015], independentemente de interpelação expressa, verificando-se a infração a partir do momento em que o responsável, sem causa justificativa, não cumpre o inequívoco dever legal de remessa das contas, seja de forma omissiva ou comissiva uma vez que naquela disposição sanciona-se não só a

«

falta [injusti-ficada] de remessa, a falta de remessa tempestiva

»

, mas também,

«

a prestação de contas com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação

»

.

8 - Como imperativo legal deve ser obrigatoriamente concretizado pelos responsáveis ao abrigo de específicas Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas,

«

órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe

»

[cf. n.º 1 do artigo 214.º da Constituição].

9 - No caso sub judicio, a conta deve ser prestada em conformidade com a Resolução 03/2013, 2.ª S. - organizada nos termos das Instruções 1/2001, 2.ª S., aprovadas pela Resolução 4/2001, 2.ª S., aplicáveis à gerência de 2013.

16 - Assim, no que concerne à gerência de 2013, estando os mencionados responsáveis em funções à data da extinção da freguesia, compe-tia-lhes legalmente proceder ao envio dos documentos de prestação de contas no prazo de 45 dias, contados a partir da data investidura dos órgãos da nova autarquia, pelo que, nos termos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 todos da LOPTC, é-lhes imputada responsabilidade direta e pessoal pela prática da infração processual financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, na redação anterior a 2015.

17 - Na efetivação da responsabilidade por omissão do dever legal de prestar contas assume particular importância apurar, em cada momento, se os responsáveis atuaram como se exigiria a um

«

respon-sável cuidadoso (8)

»

, devendo resultar com evidência da factualidade provada que a falta de cumprimento daquele dever legal se deveu ou não a comportamento negligente ou doloso dos destinatários daquele dever legal.

19 - Sendo certo, conforme refere o artigo 66.º, n.º 1, al. a), que a falta em causa tem que ser injustificada, dispondo os artigos 67.º, n.º 3 e 61.º, n.º 5 da LOPTC que a responsabilidade só ocorre se a ação for praticada com culpa.

20 - A referenciada infração é sancionada com a aplicação de multas individuais compreendidas entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de € 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de € 4.080,00 [cf. n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC].

22 - Nesse sentido determinou-se fossem os indigitados responsáveis notificados para o exercício do contraditório (cf. artigo 13.º da LOPTC), por OPC, o que se concretizou, respetivamente, em 16, 17 e 20 de abril de 2015, para que, em 10 dias úteis, procedessem ao envio dos documentos obrigatórios em falta relativamente à gerência de 2013 devidamente instruídos de acordo com as Instruções e Resoluções do Tribunal e advertidos da cominação legal em caso de incumprimento (factos provados n.os 7 a 10).

23 - Perante a falta de resposta foi proferido despacho judicial in-diciando-os pela prática de infração processual financeira p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC [redação anterior à da Lei 20/2015] e instandoos a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou requerer o pagamento voluntário da multa pelo valo mínimo de 5 UC [€510,00] (facto provado n.º 13).

24 - As citações foram efetuadas por OPC competente relativamente a Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, em 21 e 23 de outubro de 2015 com cópia do despacho judicial (facto provado n.º 14).

27 - A jurisprudência constante do Tribunal de Contas tem entendido que quem está investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância ou desconhecimento da lei ou dos deveres que lhes estão incumbidos, designadamente, os relativos à situação financeira e patrimonial das entidades cuja gestão lhe está confiada e, em especial, a legal, regular e tempestiva prestação de contas ao Tribunal [vide v.g. sentença n.º 22/2013, 2.ª Secção, Acórdão 7/2014, 3.ª Secção; sentença n.º 55/2013, 2.ª Secção;

Acórdão 25/2014, 3.ª Secção] (9);

28 - do mesmo modo, entende que não podem ser considerados como causas justificativas para o incumprimento do dever legal de prestação de contas, de forma a afastar a sua ilicitude, os argumentos assentes no modus operandi e/ou no funcionamento dos serviços, a inércia, esquecimento ou falta de capacidade dos funcionários ou problemas de natureza técnica [ibidem].

29 - No caso vertente incumbia aos responsáveis identificados nos autos prestar contas no prazo legal, elaborandoas e aprovandoas até data da extinção daquela autarquia e de seguida enviandoas ao Tribunal no prazo no prazo de 45 dias contados da data investidura dos órgãos das novas freguesias (cf. Resolução 3/2013, 2.ª S.), a isto acrescendo que nos termos do artigo 2, n.º 3 alínea d) da Lei 81/2013, de 6 de dezembro, na qualidade de titulares do órgão legalmente competente da freguesia alvo de cessação jurídica, são responsáveis pela prestação de contas relativas ao período de 01.01. a 29.09.2013, pelo que não o tendo feito incorrem em responsabilidade sancionatória.

30 - Ainda assim, não fica provado que os demandados tenham agido com dolo [conhecimento e vontade de praticar o facto típico ilícito] id est, que a conduta omissiva relativa à conta de gerência de 2013 (período de 01.01. a 29.09.2013) tenha sido premeditada e intencional.

31 - Demonstrou-se no entanto não poderem os demandados desconhecer o dever legal de elaboração e remessa de documentos de prestação de contas, sendo que não apresentaram causa justificativa para tal omissão (factos provados n.os 1 a 19).

32 - Destarte, a sua conduta é ilícita, sendo censurável a título de negligência uma vez que foram violados deveres de diligência e cuidado objetivo a que estavam obrigados e não poderiam ignorar mercê da sua investidura nas funções de presidente, tesoureiro e secretária do órgão executivo colegial responsável pela remessa das contas [cf. disposto nos artigos 52.º, n.º 1 e 4 e 66.º, n.º 1 alínea a) da LOPTC, e alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99].

33 - Este tipo de ilicitude está sujeita à aplicação de penas de multa nos termos e limites do artigos 66.º e 67.º da LOPTC, competindo ao juiz da respetiva área de responsabilidade fazêlo nos termos do artigo 78.º n.º 4, alínea e)

«

aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º

» da LOPTC.

V. Escolha e graduação concreta da sanção

1 - Feito pela forma ora descrita o enquadramento da conduta do responsável, importa agora determinar a sanção a aplicar e a sua medida concreta.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (não remessa tempestiva dos documentos de prestação de contas ao Tribunal).

3 - O regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, encontra-se vertido no artigo 67.º da LOPTC, sendo que este deve ter em consideração:

i) A gravidade dos factos;

ii) As consequências;

iii) O grau da culpa;

iv) O montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) A existência de antecedentes;

vi) O grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso sub judicio estamos perante factos de gravidade e consequências medianas, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na verdade, tendo por base as infrações praticadas os responsáveis agiram de forma negligente, conforme descrito nos pontos 16 a 33 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Assim, na esteira do expendido, deve a sanção a aplicar situar-se entre o limite mínimo de €510,00 (5 UC) e o limite máximo de €2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

7 - Refira-se contudo que no que concerne ao responsável Custódio Pereira Areias Tender (presidente da extinta autarquia), existem antecedentes de incumprimento na gerência de 2011, tendolhe sido feita a advertência para no futuro vir a cumprir de forma rigorosa os prazos legais de prestação de contas [vide. Decisão n.º 1/2013, 2.ª S. de 25.09.2013, proferida no PAM n.º 21/2013, 2.ª S], porém, conforme demonstra o probatório, não o fez, tendo procedido à entrega extem-porânea e deficiente dos documentos de prestação de contas ora em apreço, merecendo, por isso, um juízo de culpa mais rigoroso e uma medida de pena que exprima a especial censura da ordem jurídica perante comportamentos ilegais omissivos e de não acatamento das recomendações do Tribunal.

8 - Por outro lado, quanto aos responsáveis Luís Manuel Soqueiro e a Maria Berta Alves Teixeira (secretário e tesoureira da extinta fre-guesia), não obstante a ausência de antecedentes registados, adotaram, na gerência em apreço, um comportamento imprudente perante a inob-servância daquele dever legal que merece reprovação, porque, mesmo após regularmente notificados e citados por OPC, não vieram apresentar qualquer justificação, nem diligenciaram com vista à correção da omissão de prestação de contas [factos provados n.º 9 a 11 e 14 a 19 e pontos 21 a 26 do enquadramento jurídico], violando um dever de cuidado objetivo, legalmente imposto, em nada contribuindo para o evitar de um resultado pessoalmente cognoscível e evitável (10) consubstanciado na omissão de prestação de contas.

9 - Pelo que, em suma, atendendo ao desvalor das condutas, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, a existência de antecedentes, o grau de acatamento das recomendações do Tribunal e a condição social dos infratores, julga-se a condenação em montante superior a metade da moldura sancionatória legal adequado e proporcional face à gravidade dos factos e necessidade da sua punição, pela falta de prestação de contas na gerência de 2013 - período de 01.01. a 29.09.2013 - (cf. artigo 66.º n.º 3 e 67.º n.º 2 da LOPTC).

10 - Refira-se, ainda, que a ordem jurídica violada pela conduta ilícita e culposa dos demandados não fica reposta com o pagamento de uma pena sancionatória pecuniária, porque o dever de entrega dos documentos de prestação de contas em falta relativos à gerência de 2013 (período de 01.01. a 29.09.2013), continuará a ser exigível, não constituindo o seu pagamento uma causa extintiva ou modificativa daquele dever.

11 - Estando a ilicitude da conduta dos agentes sujeita a responsabilidade criminal, como “última ratio”, se persistir a injustificada não entrega da documentação de prestação de contas ora em falta, por cometimento de crime de desobediência qualificada atento o disposto no artigo 348.º n.º 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

VI. Decisão Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos, atento o conteúdo e nível diferenciado das competências e funções de cada um dos infratores no executivo paroquial, respetivamente, como presidente, secretário e tesoureira da extinta freguesia:

f) Considerar não prestadas ao Tribunal as contas da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços, referentes ao exercício de 2013 (período de 01.01. a 29.09.2013), a prestação extemporânea e deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo ao controlo financeiro do Tribunal.

Se proceda à notificação destes responsáveis para que em 10 dias efetuem a entrega daqueles documentos de prestação de contas em falta ou, havendo causa impeditiva, informem o Tribunal do motivo pelo qual estão impossibilitados de cumprir o ordenado, identificando de forma clara e objetiva as razões, apresentando prova, sob pena de incorrerem, na prática de crime de desobediência qualificada, cf. artigo 348.º n.º 2 do CP, por força do disposto no artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

Se comunique ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com vista à eventual propositura da ação de perda de mandato dos responsáveis, caso na atualidade exerçam funções autárquicas, atento o disposto na alínea f) do artigo 9.º, ex vi artigo 8.º n.º 1, alínea d) e artigo 11.º n.º 2 da Lei 27/96, de 1 de agosto.

VII. Diligências subsequentes Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (13) deverá a Secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entiNotificar os responsáveis e o Ministério Público;

Remeter cópia ao Departamento de Verificação Interna de Contas;

Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de “não transitada em julgado”

;

Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (14); dade;

Advertir os responsáveis condenados que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal.

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

Transitada em julgado.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de agosto;

35/2007, de 13 de agosto;

3-B/2010, de de março, a qual que altera e republica a Lei 98/97.

(3) Consultável em www.tcontas.pt. (4) Esta disposição da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, aplicável à data da verificação dos factos, encontra-se, hoje, revogada e substituída pela alínea vv), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, ex vi n.º 1 alínea d) do seu artigo 3.º, do mencionado diploma, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013, mantendo intacta a obrigação das juntas de freguesia remeterem as respetivas contas, nos prazos legais estabelecidos, ao Tribunal de Contas.

(5) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2013.

(6) Negrito nosso. (7) Lei que procede à interpretação de normas das Leis 56/2012, de 8 de novembro e 11-A/2013, de 28 de janeiro.

(8) Acórdão 6/2012, 3.ª Secção de 28.03.2012. (9) Consultáveis em www.tcontas.pt. (10) Vide Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2012, Coimbra Editora, pág. 965, a propósito da “culpa negligente”, como atitude interna do omitente documentada no facto de descuido ou leviandade perante o dever ser jurídico.

(11) Publicado em anexo ao Decreto Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(12) Publicado em anexo ao Decreto Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(13) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(14) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na alínea ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

Lisboa, 7 de abril de 2016. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

209627089

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

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