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Despacho 23038/2009, de 20 de Outubro

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Sumário

Revê o enquadramento das ofertas de educação e formação para os jovens integrados em centros educativos.

Texto do documento

Despacho 23038/2009

A promoção de políticas de qualificação inclusivas como forma de combate ao insucesso escolar e de promoção da sustentabilidade futura de emprego constitui um imperativo do Estado, particularmente no caso dos jovens a quem foi aplicada a medida de internamento em centros educativos do Ministério da Justiça.

Desde a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de Setembro, com vista a garantir a prossecução dos objectivos acima definidos, os Ministérios da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação têm encetado diversas iniciativas nas áreas da educação e formação profissional para os jovens integrados em centros educativos, com o intuito de adequar as respostas às suas necessidades educativas e de lhes garantir uma qualificação que sustente a sua inserção social, designadamente no mercado de trabalho.

Considerando as alterações que nos últimos anos têm vindo a ser introduzidas nos sistemas de educação e formação profissional, orientadas nomeadamente pelos princípios da diversificação e flexibilização das ofertas educativas e formativas e da aposta em formações creditáveis e certificáveis, conducentes à promoção e elevação dos níveis de qualificação da população, importa rever o enquadramento das ofertas de educação e formação para os jovens integrados em centros educativos estabelecido pelo despacho conjunto 998/2003, de 27 de Outubro.

Neste sentido, visando melhorar a qualificação e integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, como é o caso dos jovens a quem foi aplicada a medida de internamento, e considerando o disposto na Lei 166/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Aos jovens a cumprirem medida de internamento nos centros educativos da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) é assegurada a educação e formação profissional através das modalidades educativas e formativas da responsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.

2 - São consideradas, para este efeito, como modalidades educativas e formativas as constantes no Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

2.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser autorizadas outras modalidades de educação e formação desde que, comprovadamente, se revelem de maior interesse para o jovem e sejam adequadas ao seu projecto educativo pessoal.

3 - Verificada a admissão do jovem no centro educativo, a DGRS solicita, de imediato, o processo à escola de origem que, em tempo útil, deve facultar informação detalhada sobre o seu percurso escolar.

4 - Cabe à equipa técnico-pedagógica do centro educativo, em articulação com a entidade formadora, avaliar o perfil do jovem e identificar a oferta de educação e formação mais adequada.

5 - A transferência entre cursos é permitida a qualquer momento, quando dela resultem vantagens significativas para o percurso formativo do jovem ou em caso de transferência entre centros educativos, excepto se se tornar inviável a conclusão do percurso educativo e formativo.

6 - De acordo com o projecto educativo pessoal do jovem, o seu regime de internamento e a modalidade de educação e formação aplicada, compete às entidades promotoras, nomeadamente o Centro Protocolar de Formação para o Sector da Justiça, assegurar, em conformidade com a legislação aplicável, entre outros:

a) O planeamento e a organização dos cursos;

b) A gestão dos recursos humanos e físicos;

c) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens;

d) Os procedimentos relativos a pedidos de autorização de funcionamento dos cursos, quando aplicável;

e) A apresentação de candidaturas a eventual financiamento;

f) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a DGRS recorrer directamente a outras entidades promotoras e formadoras, devidamente certificadas pelos serviços competentes, em função do local e momento, de modo a poder responder às necessidades específicas e urgentes de formação.

8 - A organização curricular e o desenvolvimento das ofertas educativas e formativas, bem como a avaliação e a certificação escolar dos jovens, competem à entidade formadora que assegura a oferta educativa e formativa em causa, de acordo com as disposições legais vigentes para cada nível e modalidade de ensino ou formação.

9 - Os grupos de formação não podem ser inferiores a cinco formandos, salvo situações excepcionais particularmente relacionadas com a separação dos regimes de internamento dos centros educativos.

10 - Nas ofertas educativas e formativas em que a formação prática em contexto de trabalho tem carácter obrigatório, esta pode ser ministrada enquanto prática simulada sempre que os jovens não possam sair do centro educativo por imposição legal no âmbito da execução da medida de internamento.

11 - Os jovens que durante a frequência do percurso educativo e formativo apresentem mais dias de faltas, justificadas ou injustificadas, do que as que estão previstas no normativo legal que rege a modalidade formativa serão objecto de avaliação pelo conselho pedagógico do centro educativo que, ouvida a respectiva equipa formativa, decidirá pela sua manutenção no percurso educativo e formativo ou a sua integração num outro compatível com a sua situação.

12 - Aos jovens que cessem a medida tutelar educativa de internamento antes de terminarem o percurso educativo e formativo, o centro educativo deve assegurar a continuidade do ingresso em percurso da mesma modalidade formativa nas ofertas de educação e formação disponíveis na comunidade.

13 - O jovem sujeito a regime de internamento que permita a frequência de oferta educativa e formativa fora do centro educativo pode matricular-se ou inscrever-se num estabelecimento de ensino ou num centro de formação profissional, em qualquer momento do ano lectivo.

14 - A oferta educativa e formativa desenvolvida nos centros educativos pode ser assegurada por formadores detentores de certificado de aptidão pedagógica, bem como por professores que exercem funções nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

15 - No caso de a oferta educativa e formativa ser assegurada por docentes do Ministério da Educação, deve a DGRS celebrar acordos de cooperação com os agrupamentos de escolas ou com escolas não agrupadas da respectiva área geográfica, que se designam de escolas associadas.

15.1 - No caso de a escola associada não dispor de docentes do quadro para leccionar determinada disciplina ou área técnica, o recrutamento dos professores é efectuado por esta, nos termos do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro.

16 - Na distribuição de serviço docente, o director da escola associada deve atribuir os horários de trabalho nos centros educativos aos professores do quadro do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada com um perfil de competências adequado aos percursos educativos e formativos e aos projectos educativos pessoais dos jovens.

17 - Os horários fixados abrangem as actividades lectivas e não lectivas de estabelecimento, incluindo nestas, nomeadamente, o tempo para a realização de diagnósticos e planos de recuperação, bem como para a participação em reuniões previstas no regulamento interno do centro educativo.

18 - Os horários dos docentes que exercem funções nos centros educativos obedecem ao disposto no Estatuto da Carreira Docente.

19 - Na elaboração dos horários e na sua atribuição aos docentes nos centros educativos deve o director da escola associada, sempre que considere necessário, obter a colaboração daqueles centros educativos.

20 - Os docentes que exercem as suas funções nos centros educativos são avaliados nos mesmos termos que os restantes professores do agrupamento de escola ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.

21 - Para o ano lectivo de 2009-2010, excepcionalmente, a colocação dos docentes pode ainda fazer-se por destacamento, nos termos do despacho 13399/2009, de 8 de Junho (2.ª série), do Secretário de Estado da Educação.

22 - É revogado o despacho conjunto 998/2003, de 27 de Outubro.

9 de Outubro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

202423677

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/20/plain-262778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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