O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário consagra alguns instrumentos de mobilidade, possibilitando aos docentes o alargamento das suas áreas de trabalho e o enriquecimento da sua experiência profissional com outras formas de aplicação dos seus saberes ou, mantendo a sua prestação docente, a mudança temporária do seu local de prestação de serviço.
Assim, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro, constituem instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de
serviço.
Considerando o que antecede e nos termos do artigo 71.º do ECD, determino oseguinte:
1 - Os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos em função do tipo de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.2 - Podem ainda ser autorizadas situações de afectação de parte do horário de professores, para o desempenho de funções fora do estabelecimento de ensino, de acordo com um contingente a autorizar no despacho interno referido no ponto anterior.
3 - As situações referidas no número anterior são formalizadas através de protocolo a celebrar entre a escola a cujo quadro o docente pertence ou está afecto e a entidade
proponente.
4 - Os processos a que se referem os n.os 1 e 2 desenvolvem-se a partir de uma aplicação electrónica que a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação 5 - Será disponibilizado, na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o manual de instruções, onde constarão todos os procedimentos e prazos aobservar.
6 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e as entidades proponentes tomarão conhecimento da decisão proferida através das listas nominais a disponibilizar, também, na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
7 - São entidades decisoras da mobilidade:
a) O secretário-geral do Ministério da Educação, que decide sobre os pedidos de requisição para o exercício de funções nos serviços da administração directa, no âmbito da administração central e regional de Educação, e nos organismos da administraçãoindirecta do Estado;
b) O director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, que decide sobre os pedidos de mobilidade previstos no n.º 8 do presente despacho;c) Os directores regionais de Educação, que decidem sobre os restantes pedidos de
mobilidade.
8 - A colocação de docentes por destacamento ao abrigo da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino especial e IPSS abrangidas pela Portaria 776/99, de 30 de Agosto], obedece aos seguintesprocedimentos:
a) Apuramento, pelas direcções regionais de educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar em cada ano escolar, asinstituições;
b) As propostas de destacamento são operacionalizadas nos termos do n.º 4 do 9 - O processo de mobilidade encerra a 30 de Junho.10 - Só pode ser autorizada a mobilidade de professores com a categoria de professor titular desde que esteja garantida internamente - no agrupamento ou escola não agrupada - a sua substituição sem necessidade de recurso a nomeações em comissão
de serviço.
11 - Os docentes a quem seja autorizada uma das figuras de mobilidade previstas no presente despacho, devem apresentar-se na escola a cujo quadro pertencem ou na escola de afectação no primeiro dia útil de Setembro devendo, posteriormente, apresentar-se no serviço ou organismo para o qual foi autorizada a respectivamobilidade.
12 - Ao tempo de serviço prestado ao abrigo do presente despacho aplica-se odisposto no artigo 39.º do ECD.
13 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI) elaborarão, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação, até 31 de Março, o relatório final do processo global de mobilidade, de âmbito nacional, relativo a cada ano escolar.14 - É revogado o despacho 14939/2008 (2.ª série), de 29 de Maio.
29 de Maio de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos.