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Despacho Conjunto 998/2003, de 27 de Outubro

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Sumário

Determina que o ensino básico e a qualificação escolar e profissional de educandos dos centros educativos do Instituto de Reinserção Social (IRS) são assegurados pelo Ministério da Educação, através das direcções regionais de educação e de escolas e agrupamentos, nos termos do presente despacho conjunto.

Texto do documento

Despacho conjunto 998/2003. - Para execução da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei 166/99, de 14 de Setembro, foram criados pela Portaria 1200-B/2000, de 20 de Dezembro, centros educativos na dependência do Instituto de Reinserção Social (IRS), para execução de medidas tutelares e de outras decisões de internamento tomadas por tribunais de família e menores ou por tribunais de comarca, constituídos como tribunais de família e menores, no âmbito de processo tutelar educativo.

De acordo com o disposto no Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado pelo Decreto-Lei 323-D/2000, de 20 de Dezembro, os programas de formação escolar desenvolvidos pelos centros educativos visam, de acordo com as regras estabelecidas com o Ministério da Educação, dotar os educandos de competências escolares básicas que lhes permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção na vida activa. Ao Ministério da Educação compete estabelecer regras específicas para a formação escolar em centro educativo, nomeadamente em matéria de organização curricular, organização de turmas e afectação e formação de professores.

O funcionamento do ensino básico em estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça, destinados à execução de medidas e outras decisões de internamento do âmbito do direito tutelar de menores, é assegurado pelo Ministério da Educação desde 1978.

No que se refere aos centros educativos, o funcionamento de cursos de educação básica tem vindo a ser assegurado, através das direcções regionais de educação, ainda ao abrigo do disposto no despacho conjunto 394/98, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1998. O objectivo deste despacho conjunto visava a organização de respostas educativas escolares no âmbito de um modelo de instituição de internamento (o colégio de acolhimento, educação e formação) substancialmente diverso do modelo que legalmente conforma os actuais centros educativos do IRS.

Outras profundas transformações operadas pela Lei Tutelar Educativa, nomeadamente no que se refere à faixa etária e à especificidade das problemáticas dos menores e jovens internados, à delimitação e determinação da duração do internamento, à definição do respectivo regime, como aberto, semiaberto ou fechado, à individualização e flexibilização da execução das medidas, bem como à sua revisibilidade, em conformidade com os princípios da mínima intervenção, da actualidade e da adequação às necessidades educativas do menor ou do jovem, tornam imperativa a reorganização da formação escolar e vocacional e ou profissional no âmbito de internamento em centro educativo.

Assim, os Ministros da Justiça, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho determinam:

1 - O ensino básico e a qualificação escolar e profissional de educandos dos centros educativos do Instituto de Reinserção Social (IRS) são assegurados pelo Ministério da Educação, através das direcções regionais de educação e de escolas e agrupamentos, nos termos do presente despacho conjunto.

2 - Os cursos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico nos centros educativos são organizados por estes e assegurados por professores em regime de destacamento ou por professores profissionalizados de escola ou agrupamento da respectiva área, em complemento de horário, em regime de acumulação ou em outra situação prevista em acordo de cooperação celebrado entre o centro educativo e a escola ou o agrupamento.

3 - Os cursos do 3.º ciclo do ensino básico em centro educativo são organizados por escola da área respectiva, no âmbito de acordo de cooperação celebrado entre ambos os estabelecimentos.

4 - Os educandos são matriculados e frequentam escola da área do centro educativo sempre que o regime de internamento e as necessidades concretas de realização do respectivo projecto educativo pessoal o permitam.

5 - A construção do percurso escolar e formativo, que integra o projecto educativo pessoal do educando de centro educativo, assenta na identificação das respectivas necessidades, motivações e interesses específicos, tem em conta a sua idade, a duração e o regime do internamento e tem por objectivo o cumprimento da escolaridade obrigatória ou a certificação escolar e profissional, estando subordinada aos princípios da individualização e da flexibilidade.

6 - As escolas e os centros educativos podem apresentar propostas de percursos curriculares alternativos, escolares e de educação e formação, incluindo outras actividades educativas, de ocupação e orientação vocacional e de desporto escolar, tendo especialmente por objectivo a certificação em prazo mais curto de educandos com idade igual ou superior a 15 anos.

7 - É favorecida a inclusão de centros educativos em projectos e programas do Ministério da Educação, em especial em matéria de desporto escolar e de actividades de promoção da educação para a saúde.

8 - Podem ser aplicados referenciais programáticos do ensino recorrente aos educandos cuja idade determina a necessidade da sua integração futura nesta modalidade especial de educação escolar.

9 - Aos educandos não abrangidos pela escolaridade obrigatória são aplicadas as seguintes modalidades especiais de educação:

a) Ensino recorrente de adultos, visando a obtenção de certificações escolares;

b) Cursos de educação e formação de adultos, visando a dupla certificação escolar e profissional, relativamente a educandos maiores de 18 anos.

9.1 - Podem ser integradas componentes de formação pré-profissional ou profissional, vocacional ou artística, quando se disponha dos recursos humanos, instalações e equipamentos adequados.

9.2 - As componentes referidas no número anterior são certificadas com a adequada qualificação profissional quando se realizem nas condições definidas pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, no que se refere a programas, formadores, instalações ou equipamentos, ou se realizem no âmbito do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.

10 - Aos educandos que tenham concluído o 9.º ano é facultado o acesso ao ensino secundário ou a uma qualificação escolar e profissional, visando a sua integração na vida activa.

11 - A matrícula dos educandos é realizada independentemente da idade e dos prazos estabelecidos para a generalidade das escolas e é fundada na habilitação escolar e em avaliação de diagnóstico.

12 - Podem ser adoptadas as seguintes modalidades de frequência escolar relativamente aos educandos:

a) Presencial, abrangendo a frequência de escola na área do centro educativo ou a frequência de actividades escolares organizadas no centro educativo;

b) Não presencial, através da articulação do centro educativo com a escola da respectiva área ou com a escola de proveniência do educando, a fim de serem emitidas as orientações necessárias de acompanhamento pedagógico;

c) De ensino aberto e a distância, ao abrigo de acordo de cooperação entre o centro educativo e a escola que ofereça esta modalidade no ciclo de ensino do educando ou do grupo de educandos.

13 - Quando se justifique a constituição de turmas em centro educativo, estas são formadas por um número mínimo de 5 educandos, nos 1.º e 2.º ciclos, e de 10 educandos, no 3.º ciclo do ensino básico.

13.1 - Os directores regionais de educação podem, excepcionalmente, autorizar a constituição de turmas com um número de educandos inferior ao mínimo estabelecido, sob proposta fundamentada dos directores regionais do IRS.

14 - Quando a duração do internamento do educando determine percurso escolar por período curto, são aplicadas medidas de acompanhamento escolar pelos professores afectos ao centro educativo.

15 - A escola de proveniência do educando deve facultar, em tempo útil, à subequipa pedagógica do centro educativo informação detalhada sobre as matérias ministradas e a ministrar durante o período de internamento, em cada disciplina e área, em especial quando a formação escolar for substituída no centro educativo por actividades em sala de estudo com acompanhamento individualizado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado pelo Decreto-Lei 323-D/2000, de 20 de Dezembro.

15.1 - No caso previsto no número anterior, o centro educativo e a escola de proveniência do educando devem, sempre que possível e adequado ao respectivo projecto educativo pessoal, favorecer o acesso daquele ao ensino mediatizado e a meios de comunicação electrónicos, sob o acompanhamento de professor de apoio, destacado no centro educativo ou designado pela escola ou agrupamento com o qual aquele mantenha acordo de cooperação.

15.2 - É correspondentemente aplicável ao centro educativo o disposto no n.º 15 quando o educando esteja em situação que lhe permita retomar a frequência da escola.

16 - A transferência escolar do educando é permitida em qualquer momento do ano lectivo quando dela resultem vantagens significativas para a sua educação e formação ou quando for determinada pela transferência de centro educativo, nos termos previstos pela lei.

17 - A avaliação e a certificação do educando competem à escola que este frequenta ou em que este está matriculado e são realizadas de acordo com as disposições legais vigentes para cada ciclo e modalidade de ensino.

18 - Sempre que se justifique, o ensino em centro educativo é assegurado por professores em regime de destacamento.

19 - Quando não se justifique o recurso ao regime de destacamento, o ensino em centro educativo é assegurado por professores profissionalizados da escola ou agrupamento da área do centro educativo aos quais este esteja vinculado por acordo de cooperação.

19.1 - O apoio a educandos que frequentam o 3.º ciclo do ensino básico em regime de ensino aberto e a distância pode ser assegurado por professores do 2.º ciclo com formação complementar.

20 - Os horários dos docentes destacados em centro educativo são fixados pelo respectivo director, mediante proposta da equipa de programas, podendo ser ouvido o conselho pedagógico.

20.1 - Os horários abrangem as actividades lectivas e não lectivas, incluindo nestas o tempo para a preparação de materiais e para o desenvolvimento de actividades de educação extra-escolar e de animação cultural, bem como para a participação no projecto de intervenção educativa do centro.

20.2 - A componente lectiva é de vinte e cinco horas e de vinte e duas horas semanais, respectivamente para os docentes destacados para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, sem prejuízo das reduções a que tenham direito.

21 - Os horários dos docentes não destacados abrangem o serviço docente por estes prestado em centro educativo e são fixados por acordo entre o órgão de gestão da escola de proveniência e o director do centro educativo, tendo em consideração o tempo requerido pelas deslocações entre a escola e o centro.

21.1 - Aos professores não destacados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é atribuído um horário semanal que inclui até um máximo de duas horas de redução da componente lectiva, para desenvolvimento de actividades de natureza extracurricular e de animação cultural, bem como para a participação no projecto de intervenção educativa do centro.

21.2 - O órgão de gestão da escola de proveniência e o director do centro educativo devem manter articulação, nos termos previstos em acordo de cooperação, de modo a assegurar a realização e normal desenvolvimento das actividades programadas.

22 - Em virtude da especificidade da actividade docente desenvolvida e da importância da estabilidade da equipa docente, aos professores afectos a centros educativos é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado naqueles estabelecimentos, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 67.º do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de Julho.

23 - A todos os professores afectos a centros educativos deve ser facultado um período de integração e formação a definir pelo Ministério da Educação, através dos respectivos serviços centrais e das direcções regionais de educação, em articulação com os serviços centrais e as direcções regionais do IRS.

24 - Compete ao Ministério da Educação:

24.1 - Através dos seus serviços centrais, no âmbito das respectivas atribuições:

a) Aprovar as propostas de percursos curriculares alternativos, escolares e de educação e formação apresentadas pelas escolas e centros educativos, sob parecer favorável da respectiva direcção regional de educação, de acordo com previsto na lei;

b) A definição de orientações pedagógicas e didácticas relativamente ao funcionamento de actividades escolares e de educação e formação em centros educativos, com vista à certificação, bem como de orientações relativas à formação para a docência em centros educativos.

24.2 - Através das direcções regionais de educação:

a) Autorizar o destacamento de professores, privilegiando a respectiva experiência de leccionação em estabelecimentos dependentes do IRS e a estabilidade nestes da equipa de docentes;

b) Proceder ao acompanhamento e dispensar o necessário apoio técnico-pedagógico aos professores afectos aos centros educativos, em colaboração com as respectivas escolas de proveniência.

25 - Compete ao conselho executivo da escola frequentada pelo educando designar o professor que coordena as respectivas actividades escolares e articula com o técnico do centro educativo responsável pelo educando, com vista à realização do projecto educativo pessoal deste.

26 - Compete ao IRS, através das respectivas direcções regionais e dos centros educativos, no âmbito das respectivas atribuições:

a) Indicar fundamentadamente às direcções regionais de educação o número de docentes necessário em cada centro educativo;

b) Colaborar com as direcções regionais de educação ou com as escolas ou agrupamentos no processo de selecção de professores para centros educativos, nomeadamente través da apresentação de propostas de destacamento, bem como no processo de avaliação do desempenho de professores colocados em centro educativo;

c) Promover a integração dos professores nas subequipas pedagógicas dos centros educativos;

d) Disponibilizar os espaços adequados, os equipamentos e os materiais pedagógicos e didácticos necessários ao funcionamento das actividades escolares e de educação e formação realizadas em centros educativos, em conformidade com as orientações emanadas dos serviços centrais do Ministério da Educação e das direcções regionais de educação;

e) Assegurar o transporte dos professores não destacados quando o centro educativo esteja situado em localidade diferente daquela em que está situada a escola de proveniência e a distância entre ambas as localidades seja superior a 5 km ou o pagamento de subsídio de marcha, nos termos da lei geral;

f) Assegurar o pagamento aos professores em exercício de funções em centro educativo de suplemento remuneratório, nos termos do disposto nos n.os 6, alínea a), 7 e 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de Julho.

27 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e o IRS podem, em articulação, celebrar protocolos com instituições de ensino superior ou outras que se mostrem adequadas com vista à formação de professores para a docência em centros educativos.

28 - Os acordos de cooperação previstos no presente despacho conjunto são celebrados entre os centros educativos e escolas ou agrupamentos e têm por objecto a definição dos termos da sua colaboração recíproca, nomeadamente no que se refere a matrículas dos educandos, a apoio pedagógico e à afectação, formação e desempenho de pessoal docente, com vista a assegurar a frequência pelos educandos das modalidades de educação escolar.

28.1 - Os acordos referidos no número anterior são homologados pelas direcções regionais de educação e do IRS respectivas.

29 - O acompanhamento e avaliação da execução do disposto no presente despacho conjunto compete a uma comissão, constituída por representantes dos Ministérios da Justiça e da Educação, a designar pelos ministros respectivos.

30 - É revogado o despacho conjunto 394/98, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1998.

13 de Outubro de 2003. - Pela Ministra da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, Secretário de Estado da Justiça. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/27/plain-167382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167382.dre.pdf .

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