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Despacho 22550/2009, de 13 de Outubro

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Estuário do Rio Vouga (POE Vouga), o qual visa a protecção das águas, leitos e margens do estuário do Vouga e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do POE Vouga.

Texto do documento

Despacho 22550/2009

A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, tendo instituído os planos de ordenamento dos estuários como planos especiais de ordenamento do território.

Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do plano.

Atendendo às especificidades dos planos de ordenamento de estuários a Lei da Água remeteu o respectivo regime para legislação específica, a qual veio a ser publicada através do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho.

O estuário do rio Vouga desenvolve-se numa vasta área lagunar (Ria de Aveiro), que se estende paralelamente ao mar, numa distância de 45 m numa largura máxima de 11 km, no sentido Este-Oeste, desde Ovar até Mira. A ria é uma laguna de formação recente, que abrange um território de cerca de 11 000 ha, dos quais 6000 ha estão permanentemente alagados, e se estende por quatro canais principais, ramificados em esteiros, que circundam um sem número de ilhas e ilhotes. Nela desaguam o rio Vouga, o Antuã e o Boco, tendo como única comunicação com o mar um canal que corta o cordão litoral entre a Barra e São Jacinto. Pela singularidade dos seus valores naturais, ambientais e paisagísticos, constitui uma das mais importantes zonas húmidas da costa portuguesa, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, e um território onde se desenvolvem inúmeras actividades recreativas, portuárias e económicas, como a pesca, apanha de bivalves, aquicultura, salicultura e agricultura.

A área de intervenção do plano de ordenamento do estuário do Vouga abrange uma área de 189 ha da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (cerca de 26 % da área terrestre desta área protegida), criada pelo Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, com o objectivo de promover a protecção das formações dunares localizadas a norte da freguesia de São Jacinto, no município de Aveiro, enquanto sistema sensível de elevado valor geomorfológico, florístico e faunístico, a qual dispõe de um plano de ordenamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2005, de 21 de Março.

Para esta área, e nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho, o plano de ordenamento do estuário do Vouga estabelecerá apenas as regras de utilização do estuário no que respeita à defesa, valorização e qualidade dos recursos hídricos.

A área de intervenção do plano de ordenamento do estuário do Vouga inclui ainda áreas classificadas, nomeadamente a Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro (PTZPE0004), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.

A elaboração do plano de ordenamento do estuário do rio Vouga constituirá uma sede privilegiada de discussão de opções de ordenamento e gestão em torno de um estuário de importância relevante na região Centro do País e entre os vários actores que sobre ele actuam e usufruem, perspectivando-se uma efectiva abordagem integrada e sustentável de gestão da água e dos usos com ela conexos.

Com efeito, a elaboração deste instrumento de gestão territorial permitirá realizar a promoção da concertação de interesses e geração de consensos, com vista a uma responsabilidade partilhada no ordenamento e gestão na sua área de intervenção e com vista à sua sustentabilidade, bem como almejar uma adequada compatibilização das actividades económicas - portuárias, industriais, turísticas de transporte e da pesca - com as funções de protecção dos valores naturais e as actividades de recreio e lazer.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, resolvo:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento do Estuário do Rio Vouga, doravante designado por POE Vouga, o qual visa a protecção das águas, leitos e margens do estuário do Vouga e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do POE Vouga.

2 - Estabelecer como objectivos específicos do POE Vouga:

a) Definir regras de utilização do estuário, promovendo a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, de acordo com o disposto na Lei da Água e tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, indicando as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos a executar, nomeadamente as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuário;

b) Definir regras e medidas de utilização da orla estuarina, com consideração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que permitam uma gestão sustentada dos ecossistemas associados;

c) Identificar as áreas fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade no estuário e na respectiva orla estabelecendo níveis diferenciados de protecção e prevendo uma utilização sustentável destas áreas através da identificação dos locais com maior aptidão para o desenvolvimento de actividades económicas, recreativas e produtivas, num quadro de complementaridade e compatibilidade;

d) Estabelecer os usos preferenciais, condicionados ou interditos na área abrangida pelo POE Vouga, salvaguardando os locais de especial interesse urbanístico, económico, recreativo, turístico, paisagístico, ambiental e cultural, tendo ainda em conta a garantia das condições para o desenvolvimento e expansão da actividade portuária e das respectivas acessibilidades marítimas e terrestres.

e) Definir os regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais, o regime de gestão compatível com os usos e ocupação do solo na zona terrestre de protecção e garantir o ordenamento, de forma integrada, da área dos concelhos envolventes do estuário do rio Vouga, em especial dos concelhos confinantes com a Ria de Aveiro, na área de intervenção do POE Vouga;

f) Criar um quadro referencial que sistematize e configure as principais normas de ordenamento e gestão das margens e das massas de água da Ria de Aveiro, procedendo à definição de um modelo de intervenção estratégica para a orla estuarina, em especial as margens da Ria de Aveiro, estabelecendo, ainda, um regime que discipline os usos e actividades do plano de água da Ria de Aveiro;

g) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, o Plano Sectorial Rede Natura 2000, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, o Plano Intermunicipal da Ria de Aveiro e o Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro;

h) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a desenvolver, com a protecção e valorização ambiental e a utilização sustentável dos recursos hídricos, em especial os estuarinos, assim como dos valores naturais que lhes estão associados;

i) Garantir a articulação com os objectivos que presidem à Convenção de Ramsar sobre as zonas húmidas de importância internacional, tendo em vista permitir a classificação da Ria de Aveiro como Sítio Ramsar;

j) Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes e o funcionamento sustentável dos ecossistemas estuarinos;

l) Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e ou ameaçadas e os respectivos habitats.

3 - Determinar que o âmbito territorial do POE Vouga compreende o estuário do rio Vouga e a respectiva orla estuarina, a qual corresponde a uma zona terrestre de protecção cuja largura será fixada na resolução do Conselho de Ministros que aprovar o POE Vouga, abrangendo a área de intervenção do POE Vouga, total ou parcialmente, os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

4 - Cometer a elaboração do POE Vouga à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., em colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., nos seguintes termos:

a) Realização de reuniões sectoriais específicas para articulação nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade no estuário, tendo em vista a convergência dos objectivos dos diversos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) Disponibilização de toda a informação disponível relativa ao estuário do Vouga e Ria de Aveiro;

c) Colaboração na realização das sessões públicas de esclarecimento.

5 - Determinar que a composição da comissão de acompanhamento do POE Vouga é a seguinte:

Um representante do Instituto da Água, I. P., que preside;

Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.;

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;

Um representante do Comando da Zona Marítima do Centro;

Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

Um representante da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia;

Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;

Um representante da Câmara Municipal de Águeda;

Um representante da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;

Um representante da Câmara Municipal de Aveiro;

Um representante da Câmara Municipal de Estarreja;

Um representante da Câmara Municipal de Ílhavo;

Um representante da Câmara Municipal de Mira;

Um representante da Câmara Municipal de Murtosa;

Um representante da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

Um representante da Câmara Municipal de Ovar;

Um representante da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

Um representante da Câmara Municipal de Vagos;

Um representante da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

Um representante de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, com actividade expressiva no âmbito dos ecossistemas terrestres e estuarinos, a ser nomeado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

Duas individualidades de reconhecido mérito, prestígio académico ou profissional, com particular relevo na área territorial do Centro ou no domínio técnico científico dos recursos hídricos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sob proposta do presidente da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.

6 - Determinar que durante a elaboração técnica do POE Vouga devem ser consultadas as entidades públicas e privadas que em virtude das suas competências possam ter interesse no plano.

7 - Determinar que o prazo de elaboração do POE Vouga, incluindo o prazo para a realização da sua avaliação ambiental, é de 18 meses contados da adjudicação dos trabalhos técnicos.

8 - Determinar que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para a formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POE Vouga é de 30 dias.

30 de Setembro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

202398592

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/13/plain-262254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-06 - Decreto-Lei 41/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 129/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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