Decreto-Lei 45279
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º, 9.º, 17.º, alínea a), e 18.º, alínea a), do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. As medidas de segurança podem ser impostas cumulativamente com as sanções de carácter penal ou ser isoladamente decretadas, nos termos da legislação respectiva.
2. Na fase preliminar do processo de segurança ou na fase instrutória do processo criminal podem ser aplicadas as medidas de segurança adequadas, a título provisório, com duração não superior a seis meses e sujeitas a computação nas medidas que forem definitivamente adoptadas, se forem da mesma natureza.
3. Têm competência para propor a aplicação das medidas de segurança o Ministério Público, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e a Intendência-Geral dos Abastecimentos.
Art. 9.º - 1. A aplicação das medidas de segurança tem por fundamento o perigo da actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional, sendo considerados como índices especialmente reveladores dessa perigosidade:
a) O concurso de três condenações por crimes dolosos previstos neste decreto;
b) A condenação por crime que revele manifesto desprezo pelos interesses da economia nacional ou da saúde do consumidor;
c) O abate de quaisquer animais para consumo público sem inspecção sanitária e o fornecimento ao público de carne de animais abatidos clandestinamente ou produtos com ela fabricados;
d) A comparticipação voluntária em associação ou acordo destinados a obter, por qualquer modo, a alteração do movimento normal da vida económica ou o aproveitamento consciente da actividade da associação ou do funcionamento do acordo.
2. Aos que forem condenados por qualquer das infracções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º será cumulativamente aplicada, sempre que concorra a circunstância 6.ª do artigo 4.º, a medida de segurança de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola.
...
Art. 17.º - 1. ...
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;
b) ...
Art. 18.º - 1. ...
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, se os géneros forem, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;
b) ...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.