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Contrato 338/2016, de 3 de Junho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo (Aditamento) n.º CP/179/DDF/2016 - Aditamento ao contrato-programa de Atividades Regulares n.º CP/88/DDF/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e o Comité Olímpico de Portugal - Atividades Regulares

Texto do documento

Contrato 338/2016 Contratoprograma de desenvolvimento

desportivo - Aditamento n.º CP/179/DDF/2016

Aditamento ao contratoprograma n.º CP/88/DDF/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, em substituição do Presidente do Conselho Diretivo conforme disposto do n.º 1, do artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado com sede na(o) Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Mediante o Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/88/DDF/2016, foram fixadas as normas, bem como os direitos e obrigações do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P e do Comité Olímpico de Portugal para a execução do Programa de Atividades Regulares que o Comité apresentou ao Instituto e se propõem levar a efeito;

B) O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) foi criado pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, sendo uma entidade jurisdicional independente nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira;

C)Este novo Tribunal tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do Desporto, incumbindo ao Comité Olímpico de Portugal (COP) promover a sua instalação e garantir o seu funcionamento, atento ao disposto no n.º 4 do art.1.º da lei do TAD;

D) Face a esta obrigação verifica-se de primordial importância proceder ao reforço do apoio previsto no contratoprograma n.º CP/88/ DDF/2016 para a execução do programa de atividades apresentado;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro, e com a cláusula 11.ª, do contratoprograma n.º CP/88/DDF/2016, é celebrado um aditamento contratoprograma de desenvolvimento desportivo em apreço que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª Objeto do aditamento O presente aditamento ao contratoprograma de desenvolvimento desportivo n.º CP/88/DDF/2016, tem por objeto reforçar a comparticipação aos encargos com a execução do programa de Atividades Regulares do 2.º outorgante.

Cláusula 2.ª Alteração da Cláusula 3.ª do contrato-programa n.º CP/88/DDF/2016

1 - A comparticipação financeira indicada no n.º 1, da Cláusula 3.ª do contratoprograma de desenvolvimento desportivo n.º CP/88/DDF/2016 é acrescida em 88.000,00 €, fixando-se em 598.000,00 €.

2 - O n.º 1., da Cláusula 3.ª, do contratoprograma n.º CP/88/ DDF/2016, passa a ter a seguinte redação:

«

Cláusula 3.ª Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante, ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, que integra os projetos de Orgânica, Gabinete Jurídico, Gabinete de Estudos e Projetos, Gabinete de Comunicação e Imagem e Participação, Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo, Programas de Marketing, Fórum de Carreiras Duais, Plano de Formação do Atleta, Semana Olímpica, e ainda o Programa de Ação para a Boa Governação e Integridade no Desporto e Programa de Educação Olímpica é no montante de 598.000,00€.

»

Cláusula 3.ª Alteração da Cláusula 4.ª do contrato-programa n.º CP/88/DDF/2016 O n.º 1., da Cláusula 4.ª-Disponibilização da comparticipação financeira - do contratoprograma n.º CP/88/DDF/2016, passa a ter a seguinte redação:

«

Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida do n.º 1, da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

de igual valor.

23 de maio de 2016. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Constantino.

209613991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-16 - Lei 33/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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