Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Mêda, em reunião ordinária, realizada no dia 14 de maio de 2014, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal da Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas com Caráter não Sedentário no Município de Mêda, e a assembleia Municipal aprovou, por maioria, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2014, o mesmo Regulamento.
7 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. An-selmo Antunes de Sousa.
Regulamento de Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas com Caráter não Sedentário do Município de Mêda
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 33.º artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 27/2013, de 12 de abril, e ainda o Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O exercício da atividade da prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário no Município de Mêda, regula-se pelo disposto no presente regulamento e demais disposições aplicáveis.
2 - O presente Regulamento determina ainda, as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no Município de Mêda, nomeadamente, a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal.
3 - Ao comércio não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, aplica-se o presente Regulamento.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento, a distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, bem como a venda ambulante de lotarias.
5 - Excluem-se das disposições contidas neste regulamento as vendas nos espaços abrangidos por feiras temáticas.
Artigo 3.º Definições Para efeito do presente regulamento, entende-se por:
a)
Atividade de comércio a retalho não sedentária
» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante; b)Vendedor ambulante
» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis; c)Refeições ligeiras
» as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento, nomeadamente de, bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas, frangos, entremeadas, e outros suscetíveis de serem confecionados no churrasco e bebidas engarrafadas.CAPÍTULO II
Exercício da atividade de venda ambulante
SECÇÃO I
Do exercício
Artigo 4.º
Exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário
1 - A prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário no Município de Mêda pode ser efetuada nas zonas e locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal, conforme o estipulado no Regulamento Municipal de Feirantes e Vendedores Ambulantes.
Artigo 5.º
Título de exercício da atividade e cartão
1 - Os prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Mêda, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade ou cartão de vendedor ambulante.
2 - O título de exercício de atividade e o cartão de vendedor ambulante, é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 - Para obtenção do título de exercício de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico.
4 - O prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário e vendedor ambulante pode requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e seus colaboradores.
5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.
7 - Todas as demais situações relacionadas com a prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, sempre que diga respeito à venda ambulante, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Feirantes e Vendedores Ambulantes.
Artigo 6.º
Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques
1 - Só é permitida a venda em veículos, de refeições ligeiras, em unidade devidamente inspecionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.
2 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:
a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam nem absorvam odores, e estética e funcionalmente adequados à atividade comercial exercida;
b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;
c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a manter o local de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;
d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substân-cias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.
3 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:
a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;
b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;
c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;
d) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;
e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;
f) Ventilação adequada à atividade exercida;
g) Lavaloiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;
h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;
i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;
j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;
k) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos redutor de ruído;
l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.
Artigo 7.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço unidade de medida; por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 8.º
Locais e horários de venda
1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.
Câmara Municipal venha a definir.
2 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a
3 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de Edital.
4 - No caso de venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.
5 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 9.º
Zonas de Proteção
1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário:
a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
b) Em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, museus, castelo, imóveis de interesse público e igrejas;
c) A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;
d) A menos de 50 metros do Mercado Municipal e feira municipal.
2 - Não é permitido exercer a atividade de venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário junto de estabelecimentos escolares, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.
3 - As áreas relativas à proibição referida no número dois deste artigo, são delimitadas, caso a caso, pelo Município em colaboração com a Direção Regional de Educação.
Artigo 10.º
Direitos
A todos os vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres
1 - Os vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário têm designadamente, o dever de:
a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda ambulante que exerçam;
b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento e no regulamento municipal de feirantes e vendedores ambulantes;
f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;
g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
2 - O vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade ou cartão;
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 12.º
Regime
1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prevista no número anterior não isenta do pedido de comunicação prévia para ocupação do espaço público, e de autoriza-ção/ concessão nos locais de venda.
Artigo 13.º
Procedimento
1 - A comunicação prévia com prazo é submetida no balcão do empreendedor.
2 - A competência de apreciação do pedido é do Presidente da Câ-mara, podendo a mesma ser delegada.
3 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 14.º
Título
O comprovativo eletrónico de entrega no balcão do empreendedor da comunicação prévia com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 15.º
Taxas
1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Receitas Municipais. 2 - As disposições respeitantes à liquidação, pagamento e cobrança das taxas, bem como a fundamentação económicofinanceira das mesmas, referentes às atividades descritas no presente regulamento, en-contram-se previstas no Regulamento de Taxas e Receitas Municipais. 3 - O exercício da venda ambulante com tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de atos com ela relacionados, fica sujeito ao pagamento da taxa por ocupação do domínio público, prevista no Regulamento de Taxas e Receitas Municipais.
Artigo 16.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
a) À autoridade de segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
b) À Câmara Municipal de Mêda, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações punidas com coima de € 100,00 a € 3.000,00, ou de € 250,00 a € 7.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - O disposto no número anterior não poderá contrariar nem se sobrepor ao regime sancionatório previsto na Lei 27/2013, de 12 de abril.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
5 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.
6 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mêda a instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Mêda de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;
b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade de vendedor ambulante e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;
2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Exercício da atividade de venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 19.º
Regime de apreensão
1 - Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da atividade de venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos referidos n.º 2 do artigo 13.º, do Regulamento Municipal de feirantes e vendedores ambulantes, deverão proceder à sua apreensão.
2 - Deverão também ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário que não cumpram os requisitos previstos no artigo 15.º, do Regulamento Municipal de feirantes e vendedores ambulantes.
3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, a Câmara Municipal ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto.
4 - Poderão também ser objeto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e no regulamento municipal de feirantes e vendedores ambulantes, devendo ser elaborado o correspondente auto.
5 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.
6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa com competência para a apreensão.
7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, para efetuar o levantamento.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário proceda ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições humanitárias ou de solidariedade social.
Artigo 20.º
Normas Supletivas
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Mêda.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
209592486
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS