Decreto-Lei 445-A/88
de 5 de Dezembro
Numa política de modernização e flexibilização do sistema financeiro assume especial relevo a criação de novos instrumentos financeiros que melhor se adaptem à evolução da economia portuguesa e às exigências da política monetária.
Assim, as necessidades de financiamento do Estado, em parte determinadas pelo investimento público, deverão tender a ser satisfeitas por dívida pública estável, mas ao mesmo tempo não deixando de reflectir a evolução das condições de mercado.
Com o presente decreto-lei pretende-se contribuir para a realização dos objectivos acima enunciados através de uma nova forma de dívida pública, emitida em sistema de leilão.
Trata-se de um empréstimo a um prazo global de sete anos, em regime de revolving com tomada firme por um consórcio de instituições financeiras e colocado através de leilões semestrais.
Em cada leilão o empréstimo será tomado pelas instituições que oferecerem taxas de juro mais baixas, garantindo o consórcio a subscrição da parte eventualmente não colocada, a uma taxa de intervenção previamente acordada com o Tesouro.
Assim:
No uso das autorizações concedidas pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, pelo artigo 7.º e pelo artigo 46.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de dívida pública a sete anos representada por certificados de dívida a seis meses, ou menos.
2 - O montante deste empréstimo não excederá 200 milhões de contos.
Art. 2.º - 1 - A colocação destes certificados efectua-se através da Junta do Crédito Público, que age em representação do Estado.
2 - A tomada destes certificados efectua-se sem emissão física de títulos e é assegurada pelo sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
Art. 3.º Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Ministro das Finanças, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.
Art. 4.º - 1 - As propostas de compra de certificados devem ser apresentadas na Junta do Crédito Público nos termos que esta fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
2 - A parte de cada emissão que não for subscrita pelas instituições mencionadas no artigo 3.º será tomada firme por um consórcio de instituições financeiras, a uma taxa de intervenção que será fixada de acordo com o estipulado no contrato a celebrar entre o Tesouro e o referido consórcio.
Art. 5.º Os juros correspondentes às operações mencionadas no artigo 4.º são pagos semestral e postecipadamente, podendo o período do primeiro juro ser, eventualmente, diferente do semestre.
Art. 6.º Os certificados podem ser transaccionados, em mercado secundário, pelas instituições referidas no artigo 3.º
Art. 7.º - 1 - As instituições que tenham subscrito certificados, além de os poderem transaccionar entre si, podem colocá-los, no todo ou em parte, junto do público mediante a emissão de extracto comprovativo.
2 - Os detentores dos certificados podem transaccioná-los entre si através das entidades referidas no artigo 3.º
Art. 8.º A colocação e a subsequente movimentação dos certificados efectuar-se-á de forma meramente escritural.
Art. 9.º - 1 - O reembolso dos certificados e o pagamento dos respectivos juros são efectuados, nas datas de vencimento, pelas instituições onde se encontrem depositados.
2 - A Junta do Crédito Público promove, nas datas de vencimento, a efectivação do débito na conta do Tesouro pelas importâncias necessárias ao pagamento das amortizações e juros.
3 - Nas datas de vencimento o Banco de Portugal debita a conta da Junta do Crédito Público e credita as contas das instituições pelas importâncias correspondentes.
Art. 10.º As importâncias das subscrições feitas pelas instituições são entregues por estas no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, na data de início da contagem de juros.
Art. 11.º Os certificados gozam da garantia do reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 12.º - 1 - Compete à Junta do Crédito Público o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma e a emissão das instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do mercado.
2 - A Junta do Crédito Público prestará todas as informações necessárias à Direcção-Geral do Tesouro, que se deve fazer representar, bem como o Banco de Portugal, nas sessões de colocação dos certificados.
Art. 13.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 14.º Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.