Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis, nos termos do estipulado no Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 19 de maio de 2016. 23 de maio de 2016. - A Presidente da Câmara, Elisa Ferraz, Dr.ª
ANEXO
Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis
Preâmbulo Nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea n), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, o órgão deliberativo Municipal aprovou em 31 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de dezembro de 2012, a Estrutura Orgânica Nuclear Hierarquizada, com 3 (três) departamentos Municipais, fixando em 11 (onze), o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) - Divisões e em 4 (quatro) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 3 (três), com recurso à moldura excecional prevista no n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
Por deliberação de 14 de fevereiro de 2013, a Câmara Municipal, no uso de competência própria, aprovou a criação de 11 (onze) unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) (divisões) e de 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis de nível 3 (três) (serviços), cujo regulamento de designação e competências funcionais foi publicado no Diário da Re-pública n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro de 2013.
Pelo presente regulamento, procede-se a uma reformulação das unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) (divisões), ao nível das suas designações e competências funcionais, com a extinção das unidades orgânicas de nível 3 (três) (serviços):
CAPÍTULO I
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 1.º
Unidades Flexíveis
1 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis integradas nos respetivos departamentos, corresponde às seguintes Divisões (Nível 2):
1.1 - O Departamento de Administração Geral e Financeira (DAGF) integra as seguintes divisões:
1.1.1 - Divisão de Gestão Recursos Humanos (DGRH);
1.1.2 - Divisão de Administração Geral (DAG) 1.2 - O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) integra a seguinte divisão:
1.2.1 - Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares
1.3 - O Departamento de Projetos e Obras Municipais (DPOM) integra a seguinte divisão:
1.3.1 - Divisão de Obras de Urbanização e Rede Viária (DOURV);
2 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis, dependentes do executivo municipal, corresponde às seguintes Divisões (Nível 2):
2.1 - Divisão de Segurança, Fiscalização e Saúde Pública (DSFSP);
2.2 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU);
2.3 - Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos (DEVJP);
2.4 - Divisão de Educação (DE);
2.5 - Divisão de Habitação e Ação Social (DHAS);
2.6 - Divisão de Cultura, Turismo e Comunicação (DCTC);
2.7 - Divisão de Desporto e Juventude (DDJ);
(DLUOP);
CAPÍTULO II
Das Atribuições e Competências
Artigo 2.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, compete:
1) Gerir o mapa de pessoal da organização, incluindo o pessoal não docente dos agrupamentos escolares e elaborar o balanço social;
2) Assegurar de forma centralizada, o recrutamento, seleção, admissão e Administração de pessoal;
3) Gerir os perfis de competências;
4) Assegurar a gestão de carreiras;
5) Organizar e manter atualizados os processos individuais;
6) Gerir o sistema de assiduidade;
7) Processar as remunerações e abonos;
8) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos colaboradores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;
9) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho suplementar, ajudas de custo e comparticipação na doença;
10) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal;
Interesse Público;
11) Proceder à Gestão dos Processos de Mobilidade e Cedência de
12) Proceder à gestão dos pedidos de acumulação de funções;
13) Proceder à Gestão da informação relativa a recursos humanos, a prestar junto das entidades centrais;
14) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua divulgação, execução e avaliação; fissionais;
15) Organizar os processos de acidentes de trabalho e doenças pro-16) Coordenar a instrução de processos disciplinares;
17) Coordenar os serviços relativos à central telefónica do Município;
18) Coordenar o serviço de Medicina, Segurança e Saúde no Trabalho;
19) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Divisão da Administração Geral
À Divisão da Administração Geral, compete:
1) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e expedição de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal;
2) Executar serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outros serviços que disponham de apoio administrativo próprio;
3) Registar, promover e arquivar a divulgação de avisos, editais, anúncios, inquéritos administrativos, posturas e regulamentos com eficácia externa;
4) Promover a emissão de atestados e certidões nos termos legais;
5) Emitir autorizações e licenciamentos no âmbito da autoridade administrativa nomeadamente respeitantes à colocação de máquinas de diversão, publicidade em cartazes e veículos, publicidade sonora, ocupação de espaço público (com exceção do licenciamento de esplanadas e toldos), espetáculos, diversão e lazer, licenças sanitárias para venda de pão, atribuição de horários de estabelecimentos e outras;
6) Promover a organização e gestão dos processos relativos à inspeção a ascensores na área do Município;
7) Promover a organização dos diversos atos eleitorais;
8) Apoiar os órgãos colegiais do Município nomeadamente no que respeita à elaboração das deliberações, apoio administrativo nas reuniões, elaboração e arquivamento de atas;
9) Promover a emissão de licenças Administrativas;
10) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;
11) Assegurar a gestão administrativa dos mercados e feiras e, liquidar as respetivas taxas;
12) Realizar os processos Administrativos de expropriação por uti-13) Coordenar os serviços Municipais de aferição de pesos e medidas;
14) Colaborar nos procedimentos relativos à contratação pública de lidade Pública; bens e serviços;
15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores. banísticos;
Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares
Artigo 4.º
À Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares, compete:
1) Rececionar os requerimentos apresentados pelos Munícipes para autorização e licenciamento de operações urbanísticas;
2) Proceder às notificações dos interessados e dos serviços externos do Município no âmbito do saneamento administrativos dos processos de operações urbanísticas;
3) Controlar as tramitações administrativas dos procedimentos ur-4) Notificar o deferimento ou indeferimento de operações urbanísticas aos interessados requerentes;
5) Proceder à liquidação de taxas;
6) Proceder à emissão de títulos relativos às operações urbanísticas;
7) Velar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação;
8) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos desde a emissão/aceitação do título de construção até à emissão do título de utilização;
9) Apreciar os pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;
10) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, sujeitos a controlo prévio nos termos da lei;
11) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, não sujeitos a controlo prévio nos termos da lei, quando tal se mostre necessário;
12) Apreciar os pedidos de outras operações abrangidas por legislação específica, nomeadamente relativa ao Licenciamento Zero, ao Sistema de Indústria Responsável, aos estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, aos empreendimentos turísticos e alojamento local, aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e às infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações e respetivos acessórios;
13) Gerir todos os procedimentos administrativos associados às operações urbanísticas previstas nos números anteriores;
14) Colaborar na apreciação de Projetos relativos a Obras Municipais;
15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
16) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.
Artigo 5.º
Divisão de Obras de Urbanização e Rede Viária
À Divisão de Obras de Urbanização e Rede Viária, compete:
1) Promover a realização de empreitadas de Obras Municipais e
Rede Viária;
2) Elaborar Projetos de Obras Municipais a realizar por empreitada, e elaborar os respetivos cadernos de encargos;
3) Colaborar na análise de propostas apresentadas para eventual adjudicação e contratação;
4) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras por empreitada;
5) Gerir os processos de empreitadas de Obras Públicas, desde a fase de consignação à sua receção definitiva;
6) Proceder à medição dos trabalhos realizados, elaborando os respetivos autos; cutadas e concluídas;
7) Elaborar as contas finais das empreitadas de Obras Públicas exePluviais;
8) Gerir a Rede de Águas Pluviais dentro do limite geográfico do concelho, mantendo atualizado o cadastro das respetivas redes;
9) Emitir parecer sobre pedidos de ligação à rede pública de Águas
10) Realizar a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, em colaboração com outros serviços da Autarquia;
11) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Divisão de Segurança, Fiscalização e Saúde Pública
À Divisão de Segurança, Fiscalização e Saúde Pública compete:
1) Propor medidas de Segurança e Higiene no Trabalho;
2) Coordenar as questões de segurança dos equipamentos municipais e assegurar a cobertura do risco do respetivo funcionamento, transferindo o risco associado com a celebração dos inerentes contratos de seguro;
3) Prestar a assessoria jurídica no âmbito dos serviços municipais de proteção civil; urbanística;
4) Prestar a assessoria jurídica no âmbito do planeamento e gestão
5) Fiscalizar a existência das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível, a conformidade das operações urbanísticas em curso com os respetivos títulos emitidos e, ainda, aquelas cujo título não seja exigível nos termos da lei;
6) Realizar vistorias no decurso de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações ou que forem determinadas para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações;
7) Elaborar participações, autos de notícia e de embargo por infração às normas legais e regulamentares, no seu âmbito de intervenção;
8) Propor as restantes medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística, designadamente a execução de trabalhos de correção e alteração e a execução de demolição e reposição do terreno, na sequência do embargo da respetiva obra e a cessação de utilização por falta do respetivo título;
9) Remeter os Serviços Municipais de contraordenações, os processos nos quais se verifiquem o incumprimento das medidas de tutela impostas, de entre as previstas nos números 5) e 6);
10) Analisar a tramitação procedimental de operações urbanísticas e emitir os competentes pareceres jurídicos, propondo as soluções jurídicas mais adequadas;
11) Analisar e propor medidas de salubridade, higiene e saúde pública;
12) Colaborar na deteção das carências da população nos serviços de saúde, bem como nas ações de prevenção e profilaxia;
13) Assegurar a segurança e vigilância, em espaços públicos e nos diversos Edifícios e Equipamentos Municipais.
14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compete:
1) Promover ações de salvaguarda do Ambiente;
2) Assegurar e coordenar a monitorização de descritores ambientais e, sempre que de interesse para o Município, participar em, e/ou apoiar, estudos e investigações no âmbito do Ambiente;
3) Avaliar e promover a elaboração de estudos de incidência ambiental, nas suas diversas vertentes, na área do Município:
qualidade do ar, clima, ruído, vibrações, radiações, natureza e biodiversidade, resíduos urbanos, recursos hídricos, saúde ambiental, energia e sustentabilidade;
4) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central e Regional, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção do Ambiente, em geral;
5) Avaliar e emitir parecer sobre avaliações ambientais de planos, programas e projetos com incidência ambiental no Concelho;
6) Contribuir para a integração das questões da qualidade ambiental e eficiência energética nos planos, projetos, programas e obras municipais;
7) Assegurar a proteção e valorização da natureza e contribuir para a gestão das áreas protegidas do Concelho;
8) Assegurar e apoiar, no âmbito da competência do Município, a realização de ações de limpeza, conservação e valorização da rede hidrográfica;
9) Assegurar a realização e o acompanhamento de ações de defesa, conservação, melhoria e gestão do litoral do município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e as entidades externas tutelares da orla costeira e das praias;
10) Assegurar a realização de ações de educação, formação e sensibilização que contribuam para proteção e melhoria da qualidade do Ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
11) Contribuir para o desenvolvimento e implementação, tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono;
12) Assegurar a prossecução das atribuições do Município em matéria de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável;
13) Garantir, no todo ou em parte, a operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos;
14) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana;
15) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana realizados pela autarquia e por prestadores de serviços;
16) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos, em colaboração com a Unidade Funcional de Sistema de Informação Geográfica;
17) Participar na definição da localização dos equipamentos de deposição de utilização coletiva, indiferenciada e seletiva;
18) Colaborar no acompanhamento dos procedimentos de controlo prévio de obras particulares, no que diz respeito aos sistemas de deposição de resíduos urbanos;
19) Assegurar ações de desinfestação e controlo de pragas e a eliminação de outros focos de insalubridade pública;
20) Assegurar condições higiénicosanitárias dos equipamentos e infraestruturas associadas à gestão de resíduos e limpeza urbana;
21) Garantir a varredura e limpeza do espaço público;
22) Assegurar a remoção de graffitis e pinturas nos espaços públicos
23) Assegurar a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneares;
24) Assegurar o adequado funcionamento dos sanitários públicos;
25) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos
Urbanos e Limpeza Urbana;
26) Gerir e executar obras municipais por administração direta;
27) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e beneficiação de toda a rede viária municipal (estradas, caminhos, calçadas, muros de suporte, aquedutos e taludes), por administração direta;
28) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas, equipamentos urbanos e do espaço público em geral;
29) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação municipais; dos edifícios municipais;
30) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos equipamentos desportivos municipais, incluindo pavilhões e piscinas;
31) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos cemitérios e mercados municipais;
32) Assegurar a conservação, manutenção e reparação dos parques públicos, incluindo os respetivos equipamentos;
33) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal;
34) Gerir o parque de máquinas e equipamentos municipais;
35) Assegurar o apoio logístico inerente à montagem e desmontagem de feiras, exposições, espetáculos, festividades e outros eventos de interesse para o Município;
36) Identificar e inventariar as anomalias existentes nos edifícios municipais, nos equipamentos desportivos, nos parques públicos, nos cemitérios e mercados municipais e no espaço público em geral, garantindo a sua adequada resolução;
37) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.
Artigo 8.º
Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos
À Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos, compete:
1) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como dos equipamentos de recreio e lazer neles existentes;
2) A gestão do Horto Municipal;
3) A conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedades de terceiros;
4) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes;
5) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas;
6) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município;
7) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanístico;
8) Analisar os projetos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;
9) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.
Artigo 9.º
Divisão de Educação
À Divisão de Educação, compete:
1) Promover em articulação com a comunidade educativa o projeto educativo integrado concelhio;
2) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito da educação, que a lei atribua ou venha a atribuir;
3) Elaborar e monitorizar a Carta Educativa e outros instrumentos de planeamento educativo, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do concelho;
4) Assegurar o desenvolvimento das competências do município no âmbito das Ação Social Escolar, designadamente no que concerne aos auxílios económicos, refeições e transportes escolares;
5) Propor medidas de adequação das modalidades de Ação Social
Escolar às necessidades locais e concretas dos alunos/famílias;
6) Desenvolver os procedimentos necessários à constituição do Con-selho Municipal de Educação e prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das suas competências;
7) Elaborar e manter atualizada informação diagnóstica relativa à realidade educativa do concelho e promover, em articulação com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, medidas/ações de reordenamento da rede escolar e da rede de oferta educativa/formativa;
8) Proceder, em articulação com outros serviços municipais, à organização e instrução dos processos de criação, alteração de tipologia ou extinção de estabelecimentos públicos de educação/ensino;
9) Estimular, planificar e promover políticas adequadas a garantir o acesso generalizado dos munícipes às atividades que melhor correspondam às suas necessidades e apetências, ao nível educativo e social;
10) Panificar metodologias para acompanhamento, monitorização e avaliação da execução dos projetos desenvolvidos nas áreas da educação e ação social escolar com o apoio do município;
11) Promover a evolução qualitativa dos sistemas de educação e sistemas sociais no município, em conformidade com as políticas e objetivos delineados, bem como as necessidades locais;
12) Assegurar a oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF) nos estabelecimentos de educação préescolar da rede pública, bem como a implementação da componente de apoio à família (CAF) e atividades de enriquecimento curricular (AEC) nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, em articulação com os Agrupamentos de Escolas e/ou Associações de Pais;
13) Apoiar experiências educativas inovadoras quer da iniciativa das escolas e de JI, quer de outras instituições;
14) Desenvolver programas, projetos e ações em articulação com a comunidade educativa (Agrupamentos de Escolas, Associações de Pais, Serviços de Saúde, Juntas de Freguesia ou outros parceiros) que promovam a igualdade de oportunidades no acesso à educação e potenciem o sucesso educativo e o combate à exclusão social, numa perspetiva de formação ao longo da vida;
15) Assegurar a representação do Município nos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, comissões e outros grupos de trabalho no âmbito da educação e proceder ainda à apresentação de proposta de designação, em circunstâncias em que se revele necessário recorrer a elementos de outros serviços do município;
16) Garantir, em colaboração com outros serviços municipais, a realização dos procedimentos concursais adequados à aquisição de bens e serviços, designadamente no que se refere ao fornecimento de refeições escolares, manuais escolares, transportes escolares e apetrechamento dos estabelecimentos de educação/ensino;
17) Colaborar com outros serviços do município na organização e atualização do cadastro do apetrechamento dos estabelecimentos públicos de educação/ensino, bem como na inventariação de necessidades;
18) Monitorizar o processo de transferência de competências na área de educação, designadamente através do apoio técnico à Comissão de Acompanhamento do Contrato de Execução;
19) Garantir, em articulação com os agrupamentos de escolas, um planeamento/afetação e gestão eficiente do pessoal não docente;
20) Colaborar com outros serviços do município no âmbito dos processos de recrutamento de pessoal não docente e técnicos das atividades de enriquecimento curricular, a afetar aos estabelecimentos de educação/ensino;
21) Proceder, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, ao levantamento de necessidades de formação do pessoal não docente, bem como à elaboração e dinamização de plano (s) de formação;
22) Desenvolver estratégias de apoio à concretização dos projetos educativos e planos anuais de atividades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
23) Propor a celebração de acordos e/ou protocolos com o Ministério de Educação ou com outras instituições públicas e privadas e acompanhar a sua implementação, tendo em vista a criação e/ou a otimização de respostas sócio educativas;
24) Garantir a atualização de dados nas plataformas do Ministério
Educação, assegurando a regular transferência de verbas;
25) Investir na captação de recursos externos ao Município, recorrendo nomeadamente à formalização de candidaturas a programas de financiamento regionais, nacionais ou europeus;
26) Assegurar o atendimento e acompanhamento social integrado a alunos e famílias em situação de vulnerabilidade;
Artigo 10.º
Divisão de Habitação e Ação Social
À Divisão de Habitação e Ação Social, compete:
1) Promover o desenvolvimento nas áreas da Habitação Social, da
Ação Social na área do Município de Vila do Conde;
2) Organizar levantamentos, estudos e inquéritos nos setores de Habitação e Ação Social, visando solucionar as situações detetadas;
3) Colaborar no Planeamento e execução de Projetos e Programas nos setores de Habitação e Ação Social, a nível Municipal;
4) Propor a criação e gerir a utilização de Infraestruturas no âmbito da Habitação e Ação Social;
5) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da Habitação e Ação Social;
6) Manter atualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município;
7) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;
8) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em ações de prevenção e de profilaxia;
9) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bemestar social;
10) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;
11) Acompanhar a execução de projetos e programas aprovados na área de intervenção de habitação e ação social;
12) Proceder à avaliação e estudos das realidades sociais do Município;
13) Apoiar todos os serviços da Câmara Municipal, emitindo pareceres sociais sempre que solicitados por aqueles;
14) Proceder à identificação das respostas mais adequadas às carências
15) Realizar inquéritos sociais com vista ao estudo das situações diagnosticadas; individualizadas;
16) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
Artigo 11.º
Divisão de Cultura, Turismo e Comunicação
À Divisão de Cultura, Turismo e Comunicação, compete:
1) Gerir os equipamentos culturais municipais, nomeadamente, biblioteca, museus, galerias, centros de documentação, o gabinete de arqueologia e teatro e auditório municipal;
2) Realizar exposições temáticas e periódicas, garantindo o acesso e a fruição dos bens patrimoniais móveis à população em geral;
3) Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural e recreativa, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;
4) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitetónico e Artístico do Concelho, incluindo edifícios de potencial interesse municipal;
5) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;
6) Programar e promover atividades de animação cultural;
7) Colaborar no desenvolvimento das atividades turísticas a nível
Municipal, definidas pelos órgãos Autárquicos Municipais;
8) Colaborar na organização e realização dos eventos turísticos Municipais, nomeadamente, a Feira Nacional de Artesanato, Feira de Gastronomia e Feira Rural;
9) Promover os Monumentos e Equipamentos Turísticos, existentes a nível Municipal;
10) Propor a estratégia de comunicação para o Município;
11) Propor e implementar programas, projetos, iniciativas ou ações, que visem a execução da estratégia de comunicação do Município;
12) Desenvolver formas e meios eficazes de comunicar com os munícipes, com os media e com outros interlocutores a considerar pelo Município;
13) Assegurar a articulação com as outras unidades orgânicas, com o objetivo de desenvolver uma comunicação integrada, coerente e mobilizadora;
14) Propor e colaborar no desenvolvimento de programas interinstitucionais de iniciativa municipal para a promoção da marca e da imagem de Vila do Conde;
15) Proceder à elaboração da informação para a divulgação pública da atividade municipal;
16) Gerir os suportes públicos de informação municipal;
17) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
Artigo 12.º
Divisão de Desporto e Juventude
À Divisão de Desporto e Juventude, compete:
1) Colaborar na organização dos eventos e atividades desportivas, a nível Municipal, nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais;
2) Participar na Gestão e Administração dos diversos Equipamentos Desportivos Municipais nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais;
3) Colaborar na elaboração dos diversos programas de desenvolvimento Desportivo, apresentados pelas diversas Associações desportivas existentes a nível Municipal, e proceder à análise dos mesmos;
4) Assegurar e garantir a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas à juventude;
5) Participar nos processos de apoio às atividades das associações e agentes de cariz juvenil do Concelho;
6) Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade no domínio do desporto e do movimento associativo sóciodesportivo, submetendo superiormente propostas devidamente fundamentadas;
7) Promover as ações aprovadas pela Câmara Municipal nos domínios
8) Apoiar as iniciativas desportivas de interesse concelhio ou re-9) Executar o plano e programa de atividades no que se refere às áreas do desporto, formação, dinamização sóciodesportiva, difusão e animação dirigidos a todo o Concelho;
10) Acompanhar a execução dos protocolos relativos à cedência de edifícios e outras instalações municipais a agentes sóciodesportivos;
11) Planear e apoiar a rentabilização, recuperação e construção de equipamentos, em articulação com os serviços municipais competentes;
12) Gerir as Piscinas Municipais, incluindo aspetos de conservação, manutenção e remodelação necessárias;
13) Desenvolver, apoiar e incentivar projetos que promovam a atividade física e desportiva regular nas várias faixas etárias, numa perspetiva de melhoria da saúde, bemestar e qualidade de vida dos munícipes;
14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário da República.
209610945 gional; da sua intervenção;