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Deliberação 905-A/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis

Texto do documento

Deliberação 905-A/2016

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis, nos termos do estipulado no Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 19 de maio de 2016. 23 de maio de 2016. - A Presidente da Câmara, Elisa Ferraz, Dr.ª

ANEXO

Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis

Preâmbulo Nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea n), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, o órgão deliberativo Municipal aprovou em 31 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de dezembro de 2012, a Estrutura Orgânica Nuclear Hierarquizada, com 3 (três) departamentos Municipais, fixando em 11 (onze), o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) - Divisões e em 4 (quatro) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de nível 3 (três), com recurso à moldura excecional prevista no n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

Por deliberação de 14 de fevereiro de 2013, a Câmara Municipal, no uso de competência própria, aprovou a criação de 11 (onze) unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) (divisões) e de 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis de nível 3 (três) (serviços), cujo regulamento de designação e competências funcionais foi publicado no Diário da Re-pública n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro de 2013.

Pelo presente regulamento, procede-se a uma reformulação das unidades orgânicas flexíveis de nível 2 (dois) (divisões), ao nível das suas designações e competências funcionais, com a extinção das unidades orgânicas de nível 3 (três) (serviços):

CAPÍTULO I

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 1.º

Unidades Flexíveis

1 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis integradas nos respetivos departamentos, corresponde às seguintes Divisões (Nível 2):

1.1 - O Departamento de Administração Geral e Financeira (DAGF) integra as seguintes divisões:

1.1.1 - Divisão de Gestão Recursos Humanos (DGRH);

1.1.2 - Divisão de Administração Geral (DAG) 1.2 - O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) integra a seguinte divisão:

1.2.1 - Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares

1.3 - O Departamento de Projetos e Obras Municipais (DPOM) integra a seguinte divisão:

1.3.1 - Divisão de Obras de Urbanização e Rede Viária (DOURV);

2 - A estrutura orgânica flexível do Município composta por unidades orgânicas flexíveis, dependentes do executivo municipal, corresponde às seguintes Divisões (Nível 2):

2.1 - Divisão de Segurança, Fiscalização e Saúde Pública (DSFSP);

2.2 - Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU);

2.3 - Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos (DEVJP);

2.4 - Divisão de Educação (DE);

2.5 - Divisão de Habitação e Ação Social (DHAS);

2.6 - Divisão de Cultura, Turismo e Comunicação (DCTC);

2.7 - Divisão de Desporto e Juventude (DDJ);

(DLUOP);

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Competências

Artigo 2.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, compete:

1) Gerir o mapa de pessoal da organização, incluindo o pessoal não docente dos agrupamentos escolares e elaborar o balanço social;

2) Assegurar de forma centralizada, o recrutamento, seleção, admissão e Administração de pessoal;

3) Gerir os perfis de competências;

4) Assegurar a gestão de carreiras;

5) Organizar e manter atualizados os processos individuais;

6) Gerir o sistema de assiduidade;

7) Processar as remunerações e abonos;

8) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos colaboradores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

9) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho suplementar, ajudas de custo e comparticipação na doença;

10) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal;

Interesse Público;

11) Proceder à Gestão dos Processos de Mobilidade e Cedência de

12) Proceder à gestão dos pedidos de acumulação de funções;

13) Proceder à Gestão da informação relativa a recursos humanos, a prestar junto das entidades centrais;

14) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua divulgação, execução e avaliação; fissionais;

15) Organizar os processos de acidentes de trabalho e doenças pro-16) Coordenar a instrução de processos disciplinares;

17) Coordenar os serviços relativos à central telefónica do Município;

18) Coordenar o serviço de Medicina, Segurança e Saúde no Trabalho;

19) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Divisão da Administração Geral

À Divisão da Administração Geral, compete:

1) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e expedição de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal;

2) Executar serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outros serviços que disponham de apoio administrativo próprio;

3) Registar, promover e arquivar a divulgação de avisos, editais, anúncios, inquéritos administrativos, posturas e regulamentos com eficácia externa;

4) Promover a emissão de atestados e certidões nos termos legais;

5) Emitir autorizações e licenciamentos no âmbito da autoridade administrativa nomeadamente respeitantes à colocação de máquinas de diversão, publicidade em cartazes e veículos, publicidade sonora, ocupação de espaço público (com exceção do licenciamento de esplanadas e toldos), espetáculos, diversão e lazer, licenças sanitárias para venda de pão, atribuição de horários de estabelecimentos e outras;

6) Promover a organização e gestão dos processos relativos à inspeção a ascensores na área do Município;

7) Promover a organização dos diversos atos eleitorais;

8) Apoiar os órgãos colegiais do Município nomeadamente no que respeita à elaboração das deliberações, apoio administrativo nas reuniões, elaboração e arquivamento de atas;

9) Promover a emissão de licenças Administrativas;

10) Assegurar a gestão administrativa dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre inumações, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;

11) Assegurar a gestão administrativa dos mercados e feiras e, liquidar as respetivas taxas;

12) Realizar os processos Administrativos de expropriação por uti-13) Coordenar os serviços Municipais de aferição de pesos e medidas;

14) Colaborar nos procedimentos relativos à contratação pública de lidade Pública; bens e serviços;

15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores. banísticos;

Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares

Artigo 4.º

À Divisão de Loteamentos Urbanos e Obras Particulares, compete:

1) Rececionar os requerimentos apresentados pelos Munícipes para autorização e licenciamento de operações urbanísticas;

2) Proceder às notificações dos interessados e dos serviços externos do Município no âmbito do saneamento administrativos dos processos de operações urbanísticas;

3) Controlar as tramitações administrativas dos procedimentos ur-4) Notificar o deferimento ou indeferimento de operações urbanísticas aos interessados requerentes;

5) Proceder à liquidação de taxas;

6) Proceder à emissão de títulos relativos às operações urbanísticas;

7) Velar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação;

8) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos desde a emissão/aceitação do título de construção até à emissão do título de utilização;

9) Apreciar os pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;

10) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, sujeitos a controlo prévio nos termos da lei;

11) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, não sujeitos a controlo prévio nos termos da lei, quando tal se mostre necessário;

12) Apreciar os pedidos de outras operações abrangidas por legislação específica, nomeadamente relativa ao Licenciamento Zero, ao Sistema de Indústria Responsável, aos estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, aos empreendimentos turísticos e alojamento local, aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e às infraestruturas de suporte de instalações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

13) Gerir todos os procedimentos administrativos associados às operações urbanísticas previstas nos números anteriores;

14) Colaborar na apreciação de Projetos relativos a Obras Municipais;

15) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

16) O exercício, em geral, de competências que lhe venham a ser atribuídas dentro da sua área de atuação.

Artigo 5.º

Divisão de Obras de Urbanização e Rede Viária

À Divisão de Obras de Urbanização e Rede Viária, compete:

1) Promover a realização de empreitadas de Obras Municipais e

Rede Viária;

2) Elaborar Projetos de Obras Municipais a realizar por empreitada, e elaborar os respetivos cadernos de encargos;

3) Colaborar na análise de propostas apresentadas para eventual adjudicação e contratação;

4) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras por empreitada;

5) Gerir os processos de empreitadas de Obras Públicas, desde a fase de consignação à sua receção definitiva;

6) Proceder à medição dos trabalhos realizados, elaborando os respetivos autos; cutadas e concluídas;

7) Elaborar as contas finais das empreitadas de Obras Públicas exePluviais;

8) Gerir a Rede de Águas Pluviais dentro do limite geográfico do concelho, mantendo atualizado o cadastro das respetivas redes;

9) Emitir parecer sobre pedidos de ligação à rede pública de Águas

10) Realizar a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, em colaboração com outros serviços da Autarquia;

11) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Divisão de Segurança, Fiscalização e Saúde Pública

À Divisão de Segurança, Fiscalização e Saúde Pública compete:

1) Propor medidas de Segurança e Higiene no Trabalho;

2) Coordenar as questões de segurança dos equipamentos municipais e assegurar a cobertura do risco do respetivo funcionamento, transferindo o risco associado com a celebração dos inerentes contratos de seguro;

3) Prestar a assessoria jurídica no âmbito dos serviços municipais de proteção civil; urbanística;

4) Prestar a assessoria jurídica no âmbito do planeamento e gestão

5) Fiscalizar a existência das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível, a conformidade das operações urbanísticas em curso com os respetivos títulos emitidos e, ainda, aquelas cujo título não seja exigível nos termos da lei;

6) Realizar vistorias no decurso de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações ou que forem determinadas para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações;

7) Elaborar participações, autos de notícia e de embargo por infração às normas legais e regulamentares, no seu âmbito de intervenção;

8) Propor as restantes medidas de tutela de reposição da legalidade urbanística, designadamente a execução de trabalhos de correção e alteração e a execução de demolição e reposição do terreno, na sequência do embargo da respetiva obra e a cessação de utilização por falta do respetivo título;

9) Remeter os Serviços Municipais de contraordenações, os processos nos quais se verifiquem o incumprimento das medidas de tutela impostas, de entre as previstas nos números 5) e 6);

10) Analisar a tramitação procedimental de operações urbanísticas e emitir os competentes pareceres jurídicos, propondo as soluções jurídicas mais adequadas;

11) Analisar e propor medidas de salubridade, higiene e saúde pública;

12) Colaborar na deteção das carências da população nos serviços de saúde, bem como nas ações de prevenção e profilaxia;

13) Assegurar a segurança e vigilância, em espaços públicos e nos diversos Edifícios e Equipamentos Municipais.

14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compete:

1) Promover ações de salvaguarda do Ambiente;

2) Assegurar e coordenar a monitorização de descritores ambientais e, sempre que de interesse para o Município, participar em, e/ou apoiar, estudos e investigações no âmbito do Ambiente;

3) Avaliar e promover a elaboração de estudos de incidência ambiental, nas suas diversas vertentes, na área do Município:

qualidade do ar, clima, ruído, vibrações, radiações, natureza e biodiversidade, resíduos urbanos, recursos hídricos, saúde ambiental, energia e sustentabilidade;

4) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central e Regional, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção do Ambiente, em geral;

5) Avaliar e emitir parecer sobre avaliações ambientais de planos, programas e projetos com incidência ambiental no Concelho;

6) Contribuir para a integração das questões da qualidade ambiental e eficiência energética nos planos, projetos, programas e obras municipais;

7) Assegurar a proteção e valorização da natureza e contribuir para a gestão das áreas protegidas do Concelho;

8) Assegurar e apoiar, no âmbito da competência do Município, a realização de ações de limpeza, conservação e valorização da rede hidrográfica;

9) Assegurar a realização e o acompanhamento de ações de defesa, conservação, melhoria e gestão do litoral do município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e as entidades externas tutelares da orla costeira e das praias;

10) Assegurar a realização de ações de educação, formação e sensibilização que contribuam para proteção e melhoria da qualidade do Ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

11) Contribuir para o desenvolvimento e implementação, tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

12) Assegurar a prossecução das atribuições do Município em matéria de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável;

13) Garantir, no todo ou em parte, a operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos;

14) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana;

15) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana realizados pela autarquia e por prestadores de serviços;

16) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos, em colaboração com a Unidade Funcional de Sistema de Informação Geográfica;

17) Participar na definição da localização dos equipamentos de deposição de utilização coletiva, indiferenciada e seletiva;

18) Colaborar no acompanhamento dos procedimentos de controlo prévio de obras particulares, no que diz respeito aos sistemas de deposição de resíduos urbanos;

19) Assegurar ações de desinfestação e controlo de pragas e a eliminação de outros focos de insalubridade pública;

20) Assegurar condições higiénicosanitárias dos equipamentos e infraestruturas associadas à gestão de resíduos e limpeza urbana;

21) Garantir a varredura e limpeza do espaço público;

22) Assegurar a remoção de graffitis e pinturas nos espaços públicos

23) Assegurar a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneares;

24) Assegurar o adequado funcionamento dos sanitários públicos;

25) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos

Urbanos e Limpeza Urbana;

26) Gerir e executar obras municipais por administração direta;

27) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e beneficiação de toda a rede viária municipal (estradas, caminhos, calçadas, muros de suporte, aquedutos e taludes), por administração direta;

28) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas, equipamentos urbanos e do espaço público em geral;

29) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação municipais; dos edifícios municipais;

30) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos equipamentos desportivos municipais, incluindo pavilhões e piscinas;

31) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos cemitérios e mercados municipais;

32) Assegurar a conservação, manutenção e reparação dos parques públicos, incluindo os respetivos equipamentos;

33) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal;

34) Gerir o parque de máquinas e equipamentos municipais;

35) Assegurar o apoio logístico inerente à montagem e desmontagem de feiras, exposições, espetáculos, festividades e outros eventos de interesse para o Município;

36) Identificar e inventariar as anomalias existentes nos edifícios municipais, nos equipamentos desportivos, nos parques públicos, nos cemitérios e mercados municipais e no espaço público em geral, garantindo a sua adequada resolução;

37) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 8.º

Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos

À Divisão de Espaços Verdes e Jardins Públicos, compete:

1) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como dos equipamentos de recreio e lazer neles existentes;

2) A gestão do Horto Municipal;

3) A conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedades de terceiros;

4) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes;

5) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas;

6) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município;

7) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanístico;

8) Analisar os projetos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;

9) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 9.º

Divisão de Educação

À Divisão de Educação, compete:

1) Promover em articulação com a comunidade educativa o projeto educativo integrado concelhio;

2) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito da educação, que a lei atribua ou venha a atribuir;

3) Elaborar e monitorizar a Carta Educativa e outros instrumentos de planeamento educativo, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do concelho;

4) Assegurar o desenvolvimento das competências do município no âmbito das Ação Social Escolar, designadamente no que concerne aos auxílios económicos, refeições e transportes escolares;

5) Propor medidas de adequação das modalidades de Ação Social

Escolar às necessidades locais e concretas dos alunos/famílias;

6) Desenvolver os procedimentos necessários à constituição do Con-selho Municipal de Educação e prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das suas competências;

7) Elaborar e manter atualizada informação diagnóstica relativa à realidade educativa do concelho e promover, em articulação com os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, medidas/ações de reordenamento da rede escolar e da rede de oferta educativa/formativa;

8) Proceder, em articulação com outros serviços municipais, à organização e instrução dos processos de criação, alteração de tipologia ou extinção de estabelecimentos públicos de educação/ensino;

9) Estimular, planificar e promover políticas adequadas a garantir o acesso generalizado dos munícipes às atividades que melhor correspondam às suas necessidades e apetências, ao nível educativo e social;

10) Panificar metodologias para acompanhamento, monitorização e avaliação da execução dos projetos desenvolvidos nas áreas da educação e ação social escolar com o apoio do município;

11) Promover a evolução qualitativa dos sistemas de educação e sistemas sociais no município, em conformidade com as políticas e objetivos delineados, bem como as necessidades locais;

12) Assegurar a oferta de atividades de animação e de apoio à família (AAAF) nos estabelecimentos de educação préescolar da rede pública, bem como a implementação da componente de apoio à família (CAF) e atividades de enriquecimento curricular (AEC) nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, em articulação com os Agrupamentos de Escolas e/ou Associações de Pais;

13) Apoiar experiências educativas inovadoras quer da iniciativa das escolas e de JI, quer de outras instituições;

14) Desenvolver programas, projetos e ações em articulação com a comunidade educativa (Agrupamentos de Escolas, Associações de Pais, Serviços de Saúde, Juntas de Freguesia ou outros parceiros) que promovam a igualdade de oportunidades no acesso à educação e potenciem o sucesso educativo e o combate à exclusão social, numa perspetiva de formação ao longo da vida;

15) Assegurar a representação do Município nos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, comissões e outros grupos de trabalho no âmbito da educação e proceder ainda à apresentação de proposta de designação, em circunstâncias em que se revele necessário recorrer a elementos de outros serviços do município;

16) Garantir, em colaboração com outros serviços municipais, a realização dos procedimentos concursais adequados à aquisição de bens e serviços, designadamente no que se refere ao fornecimento de refeições escolares, manuais escolares, transportes escolares e apetrechamento dos estabelecimentos de educação/ensino;

17) Colaborar com outros serviços do município na organização e atualização do cadastro do apetrechamento dos estabelecimentos públicos de educação/ensino, bem como na inventariação de necessidades;

18) Monitorizar o processo de transferência de competências na área de educação, designadamente através do apoio técnico à Comissão de Acompanhamento do Contrato de Execução;

19) Garantir, em articulação com os agrupamentos de escolas, um planeamento/afetação e gestão eficiente do pessoal não docente;

20) Colaborar com outros serviços do município no âmbito dos processos de recrutamento de pessoal não docente e técnicos das atividades de enriquecimento curricular, a afetar aos estabelecimentos de educação/ensino;

21) Proceder, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, ao levantamento de necessidades de formação do pessoal não docente, bem como à elaboração e dinamização de plano (s) de formação;

22) Desenvolver estratégias de apoio à concretização dos projetos educativos e planos anuais de atividades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;

23) Propor a celebração de acordos e/ou protocolos com o Ministério de Educação ou com outras instituições públicas e privadas e acompanhar a sua implementação, tendo em vista a criação e/ou a otimização de respostas sócio educativas;

24) Garantir a atualização de dados nas plataformas do Ministério

Educação, assegurando a regular transferência de verbas;

25) Investir na captação de recursos externos ao Município, recorrendo nomeadamente à formalização de candidaturas a programas de financiamento regionais, nacionais ou europeus;

26) Assegurar o atendimento e acompanhamento social integrado a alunos e famílias em situação de vulnerabilidade;

Artigo 10.º

Divisão de Habitação e Ação Social

À Divisão de Habitação e Ação Social, compete:

1) Promover o desenvolvimento nas áreas da Habitação Social, da

Ação Social na área do Município de Vila do Conde;

2) Organizar levantamentos, estudos e inquéritos nos setores de Habitação e Ação Social, visando solucionar as situações detetadas;

3) Colaborar no Planeamento e execução de Projetos e Programas nos setores de Habitação e Ação Social, a nível Municipal;

4) Propor a criação e gerir a utilização de Infraestruturas no âmbito da Habitação e Ação Social;

5) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da Habitação e Ação Social;

6) Manter atualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município;

7) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;

8) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em ações de prevenção e de profilaxia;

9) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bemestar social;

10) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;

11) Acompanhar a execução de projetos e programas aprovados na área de intervenção de habitação e ação social;

12) Proceder à avaliação e estudos das realidades sociais do Município;

13) Apoiar todos os serviços da Câmara Municipal, emitindo pareceres sociais sempre que solicitados por aqueles;

14) Proceder à identificação das respostas mais adequadas às carências

15) Realizar inquéritos sociais com vista ao estudo das situações diagnosticadas; individualizadas;

16) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

Artigo 11.º

Divisão de Cultura, Turismo e Comunicação

À Divisão de Cultura, Turismo e Comunicação, compete:

1) Gerir os equipamentos culturais municipais, nomeadamente, biblioteca, museus, galerias, centros de documentação, o gabinete de arqueologia e teatro e auditório municipal;

2) Realizar exposições temáticas e periódicas, garantindo o acesso e a fruição dos bens patrimoniais móveis à população em geral;

3) Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural e recreativa, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;

4) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitetónico e Artístico do Concelho, incluindo edifícios de potencial interesse municipal;

5) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;

6) Programar e promover atividades de animação cultural;

7) Colaborar no desenvolvimento das atividades turísticas a nível

Municipal, definidas pelos órgãos Autárquicos Municipais;

8) Colaborar na organização e realização dos eventos turísticos Municipais, nomeadamente, a Feira Nacional de Artesanato, Feira de Gastronomia e Feira Rural;

9) Promover os Monumentos e Equipamentos Turísticos, existentes a nível Municipal;

10) Propor a estratégia de comunicação para o Município;

11) Propor e implementar programas, projetos, iniciativas ou ações, que visem a execução da estratégia de comunicação do Município;

12) Desenvolver formas e meios eficazes de comunicar com os munícipes, com os media e com outros interlocutores a considerar pelo Município;

13) Assegurar a articulação com as outras unidades orgânicas, com o objetivo de desenvolver uma comunicação integrada, coerente e mobilizadora;

14) Propor e colaborar no desenvolvimento de programas interinstitucionais de iniciativa municipal para a promoção da marca e da imagem de Vila do Conde;

15) Proceder à elaboração da informação para a divulgação pública da atividade municipal;

16) Gerir os suportes públicos de informação municipal;

17) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

Artigo 12.º

Divisão de Desporto e Juventude

À Divisão de Desporto e Juventude, compete:

1) Colaborar na organização dos eventos e atividades desportivas, a nível Municipal, nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais;

2) Participar na Gestão e Administração dos diversos Equipamentos Desportivos Municipais nos termos definidos pelos órgãos Autárquicos Municipais;

3) Colaborar na elaboração dos diversos programas de desenvolvimento Desportivo, apresentados pelas diversas Associações desportivas existentes a nível Municipal, e proceder à análise dos mesmos;

4) Assegurar e garantir a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas à juventude;

5) Participar nos processos de apoio às atividades das associações e agentes de cariz juvenil do Concelho;

6) Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade no domínio do desporto e do movimento associativo sóciodesportivo, submetendo superiormente propostas devidamente fundamentadas;

7) Promover as ações aprovadas pela Câmara Municipal nos domínios

8) Apoiar as iniciativas desportivas de interesse concelhio ou re-9) Executar o plano e programa de atividades no que se refere às áreas do desporto, formação, dinamização sóciodesportiva, difusão e animação dirigidos a todo o Concelho;

10) Acompanhar a execução dos protocolos relativos à cedência de edifícios e outras instalações municipais a agentes sóciodesportivos;

11) Planear e apoiar a rentabilização, recuperação e construção de equipamentos, em articulação com os serviços municipais competentes;

12) Gerir as Piscinas Municipais, incluindo aspetos de conservação, manutenção e remodelação necessárias;

13) Desenvolver, apoiar e incentivar projetos que promovam a atividade física e desportiva regular nas várias faixas etárias, numa perspetiva de melhoria da saúde, bemestar e qualidade de vida dos munícipes;

14) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação no Diário da República.

209610945 gional; da sua intervenção;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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