Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 522/2016, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento municipal dos circuitos turísticos em carro de cavalos do município da Golegã

Texto do documento

Regulamento 522/2016

Regulamento municipal dos circuitos turísticos

em carro de cavalos do município da Golegã

O Engº Rui Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal em sua sessão pública ordinária de 18 de maio de 2016, publicado pelo Aviso 2497/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva.

O Regulamento Municipal dos Circuitos Turísticos em Carro de Cavalos do Município da Golegã entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se agora disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal da Golegã em www.cm-golega.pt onde poderá ser consultado e descarregado.

Para constar se publica o presente Edital e outros de Igual Teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

11 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui

Manuel Lince Singeis Medinas Duarte, Eng.º.

Preâmbulo Considerando a importância estratégica que o turismo assume no Concelho da Golegã e o seu significado para a economia local, atendendo a que a exploração de circuitos turísticos em Carro de Cavalos pode proporcionar um contributo decisivo para o desenvolvimento do setor, pretende-se com o presente Regulamento, por um lado, assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta atividade turística e económica a iniciar na Golegã e, por outro, salvaguardar, uma imagem turística condigna e de marca nesta nova atração turística.

O presente regulamento é elaborado atendendo ao previsto no artigo 98.º do Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, do Código da Estrada, com as alterações recentes do Decreto Lei 72/2013, de 3 de setembro, e da Lei 116/2015, de 28 de agosto, que determina que o trânsito de veículos de tração animal deve ser objeto de regulamentação local, em tudo o que não estiver previsto naquele código, bem como, pelo disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, recentemente atualizada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, que define o regime jurídico aplicável às autarquias locais.

É da competência dos municípios a gestão do espaço público confiado à sua tutela e verificando-se a inexistência de regulamentação no Município da Golegã, urge aprovar normas que disciplinem a exploração de circuitos turísticos em Carro de Cavalos.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações recentes do Decreto Lei 72/2013, de 3 de setembro, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, recentemente atualizada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento estabelece a regulamentação da exploração de circuitos turísticos em carro de cavalos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município da Golegã, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Carros de cavalos

1 - Além do lugar reservado ao condutor/cocheiro e ao groom, o número máximo de lugares será em função da tipologia/modelo de cada carro, sendo que o mesmo poderá ser puxado por um cavalo ou por dois (parelha).

2 - Os carros deverão possuir:

a) Quatro rodados com aro metálico e proteção de borracha;

b) Travão de disco acionado por pé ou travão manual, do tipo sem-fim, de alavanca;

c) Campainha metálica acionada pelo pé;

d) Guardalamas sobre as rodas traseiras;

e) Chapa de matrícula com brasão do município de Golegã, a definir;

3 - A afixação de publicidade comercial no carro é expressamente proibida;

Artigo 5.º

Condutores/Cocheiros e Grooms

1 - Os condutores/cocheiros terão de possuir traje adequado, o qual deve obedecer, preferencialmente, às características do Traje Português de Equitação.

2 - Os Grooms deverão usar casacos ou trajes nacionais, chapéus e luvas.

Artigo 6.º

Cavalos

É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

1 - Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

2 - Os animais devem estar em boas condições higiosanitárias, e encontrarem-se devidamente ferrados;

3 - Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento; alógico;

4 - Os animais devem obrigatoriamente estar acompanhados de DIE (Documento de Identificação de Equídeos) /Passaporte, da seguinte forma:

a) DIE/Passaporte Azul para equídeos registados em Livro Gene-b) DIE/Passaporte Verde para equídeos não registados, de acordo com o Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual, Regulamento (CE) n.º 504/2008, de 6 de junho, e com o Decreto Lei 123/2013, de 28 de agosto;

5 - O registo das vacinações, nomeadamente contra a Gripe Equina e Tétano, deve estar atualizado e feito, em folha própria existente nos passaportes, pelo médico veterinário;

6 - Os animais devem estar sujeitos a um programa de desparasitação. Artigo 7.º Vistorias

1 - As condições referidas nos artigos 4.º e 6.º serão objeto de vistoria anual, a efetuar por técnicos do serviço competente da Câmara (carros) e pelo médico veterinário (cavalos).

2 - As vistorias são requeridas pelo interessado junto da Câmara Municipal da Golegã, sendo devidas as respetivas taxas.

3 - As condições previstas nos artigos 4.º e 6.º deverão constar, respetivamente, da ficha técnica do veículo e ficha de vistoria para atribuição de licença sanitária, de acordo com os modelos em anexo.

4 - A circulação de carros e cavalos não vistoriados, nos termos do presente artigo, provocará a caducidade da licença.

Artigo 8.º

Higiene

1 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento são da responsabilidade dos exploradores dos carros aí estacionados, que deverão garantir a limpeza diária dos estacionamentos.

2 - Os exploradores devem tomar as medidas necessárias para proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos cavalos nas vias e outros espaços públicos.

3 - Os dejetos dos animais removidos da via pública devem ser obrigatoriamente acondicionados em sacos de plástico devidamente atados e fechados, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - Os locais de estacionamento dos carros são definidos pela Câ-mara Municipal.

2 - Os locais de estacionamento dos carros serão devidamente sinalizados através de sinalética própria da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Só é permitido o estacionamento nos seguintes locais:

a) Freguesia de Azinhaga:

Largo da Praça e Largo das Divisões;

b) Freguesia da Golegã:

Largo D. Manuel I, Largo da Imaculada Conceição, Equuspolis, Largo Marquês de Pombal e Largo de Santo António;

c) Freguesia do Pombalinho:

Rua Carolina Infante da Câmara e Ponte da Alverca de Fernão Leite;

4 - A Câmara Municipal, mediante decisão fundamentada, poderá em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento, dando conhecimento aos exploradores com o mínimo de oito dias de antecedência. Recolha de passageiros, marcha do veículo e normas de conduta

Artigo 10.º

1 - A recolha de passageiros só poderá ser efetuada no local de estacionamento, sendo expressamente proibida a sua recolha noutro qualquer ponto do circuito.

2 - Admite-se, excecionalmente, a entrada de passageiros junto de unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço, devendo o circuito iniciar-se no ponto de maior proximidade com a unidade hoteleira em causa.

3 - Os exploradores dos carros deverão zelar pela manutenção de todas as condições de segurança no transporte dos passageiros.

4 - Na marcha dos carros deve ser respeitado:

a) Andamento a passo ou trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente;

b) O sentido de trânsito, de forma a garantir a fluidez geral da circulação automóvel de forma a evitar o constrangimento do tráfego, no estrito cumprimento do Código da Estrada.

5 - No tratamento dispensado aos passageiros e ao público em geral devem ser usadas as boas normas de correção e hospitalidade.

Artigo 11.º

Horário e circuitos

1 - O horário de funcionamento dos circuitos está compreendido entre as 10h00 e as 22h00, todos os dias da semana.

2 - De forma a assegurar o bemestar animal, os cavalos não deverão estar engatados por períodos superiores a 4 horas de forma contínua, respeitando períodos mínimos de descanso de 2 horas.

3 - Os circuitos a cumprir são os seguintes:

a) Freguesia de Azinhaga:

Largo da Praça, Rua de São José, Rua da Alagoa, Rua Nova de Santo António, Rua da Amendoeira, Rua do Celeiro, Rua do Cardoso, Rua Santo António (Escadinhas), Largo do Miradouro, Rua Artur Santa Bárbara, Rua Santarena, Largo das Divisões, Rua de Santa Catarina, Rua da Igreja, Rua do Espirito Santo, Rua Cabo das Casas, Rotunda do Campino, Rua da Misericórdia e Largo da Praça;

b) Freguesia da Golegã:

Largo D. Manuel I, Largo da Imaculada Conceição, Rua D. João IV (Equuspolis), Largo de São João, Rua João de Deus, Largo Marquês de Pombal, Largo 25 de Abril, Rua D. Afonso Henriques, Rua Luís de Camões, Largo de Santo António, Praça do Cavalo, Avenida Diogo Boitaca, Rua José Relvas, Rua Drº Pedro Campos Marreco, Rua D. Afonso Henriques, Largo da Imaculada Conceição e Largo D. Manuel I;

c) Freguesia do Pombalinho:

Rua Carolina Infante da Câmara, Rua Barão de Almeirim, Rua 1.º de dezembro, Rua de Santo António, Rua 5 de Outubro, CM n.º 1342, Ponte da Alverca de Fernão Leite, Rua Carolina Infante da Câmara;

4 - Os circuitos referidos no número anterior podem ser ajustados, reformulados ou suspensos temporariamente, mediante deliberação de Câmara, devidamente fundamentada, devendo ser comunicada aos exploradores com a antecedência mínima de oito dias.

Mudança de circuito para realização de eventos ocasionais

Artigo 12.º

1 - Durante o período que compreende a Feira Nacional do Cavalo, os circuitos deverão respeitar o Mapa Rodoviário de circulação aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que se verifique a necessidade de alterar o horário, o (s) circuito (s) e trajes (por ex. a realização de eventos temáticos), devido à realização de eventos ocasionais da responsabilidade do concessionário ou de empresas de animação turística, devidamente legalizadas, que com estes se relacionem, o titular da licença de exploração terá de apresentar um requerimento e dependerá de prévia autorização.

3 - O referido requerimento do número anterior deverá dar entrada no Serviço de Atendimento Geral da Câmara Municipal com a antecedência de 10 dias úteis, relativamente à data pretendida para a realização do evento, sob pena de indeferimento liminar e deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição, data e hora do evento ocasional;

b) Duração previsível de evento;

c) Documentos de identificação do requerente, bem como a indicação do número de licença.

4 - A mudança de horário e circuito (s) que vier a ser aprovada tem caráter excecional e tem validade apenas no período de tempo que durar o evento ocasional.

Artigo 13.º

Licença de exploração

1 - A exploração de circuitos turísticos em carros de cavalos está sujeita a licenciamento municipal, a emitir pela Câmara Municipal da Golegã, mediante o pagamento da taxa prevista.

2 - As licenças são em número limitado e correspondentes a 50 % dos lugares de estacionamento fixados, sendo emitidas na sequência de uma candidatura apresentada à Câmara Municipal da Golegã.

3 - Sempre que se disponibilizar um lugar de estacionamento, a Câmara Municipal fixa um edital a comunicar abertura do período de candidaturas.

4 - O edital referido no ponto anterior será publicado nos lugares

5 - A licença tem caráter precário, sendo concedida por um período de estilo. de 3 (três anos).

6 - Admite-se a renovação automática da licença, caso o titular manifeste a sua pretensão à Câmara Municipal da Golegã, por escrito até 45 dias antes de findada a sua vigência e mediante a liquidação das taxas correspondentes da sua renovação.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Na candidatura à atribuição de licenças para a exploração de circuitos turísticos de carro de cavalos será apresentado com um requerimento tipo, a definir, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão e atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

b) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Documento comprovativo que ateste que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social;

d) Termo de responsabilidade, emitido pelo candidato, relativo à aptidão dos condutores/cocheiros para conduzir os carros;

2 - Para efeitos do disposto na alinha c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de qualquer imposto ou prestação tributária e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 15.º

Atribuição de licenças de exploração

1 - As candidaturas aceites serão publicitadas através da fixação em edital, de acordo com o n.º 4 do artigo 13.º

2 - Após a comunicação das candidaturas selecionadas, os candidatos habilitados à licença deverão requerer as vistorias, sanitária e do carro, de acordo com o artigo 7.º do presente Regulamento, num prazo de oito dias após a conclusão do procedimento.

3 - A licença deve ser requerida num prazo máximo de 30 dias a contar da data da seleção do candidato, mediante requerimento a fornecer pelos serviços e com a entrega da seguinte documentação:

identificação da entidade exploradora, ficha de vistoria sanitária e ficha técnica do veículo; seguro de passageiros e terceiros; um exemplar da tabela de preços que o explorador pretende praticar.

4 - As licenças são emitidas em nome dos candidatos seleciona-5 - A licença deve ser emitida pela Câmara Municipal da Golegã, num prazo de oito dias, sendo entregue ao requerente, para efeitos de afixação no carro respetivo, a tabela de preços visada e a chapa de matrícula referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, devendo esta ser devolvida à Câmara no prazo máximo de 15 dias após a caducidade da licença.

6 - A licença de exploração é intransmissível. dos.

Artigo 16.º

Obrigações do Concessionário

Constituem obrigações do concessionário:

1 - Ser detentor de um seguro de responsabilidade civil, incluindo ocupantes dos veículos e terceiros, que terá que estar sempre no mesmo;

2 - Solicitar o licenciamento municipal dos veículos afetos à exploração do circuito turístico;

3 - Providenciar a aquisição, manutenção e conservação dos veículos afetos à concessão, bem como todas as obrigações legais à sua circulação;

4 - Proceder à higiene e limpeza dos locais de estacionamento, nas vias e outros espaços públicos;

5 - Suportar todas as despesas inerentes à exploração da concessão. Artigo 17.º Fiscalização A fiscalização do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal e médico veterinário a designar, e será também exercida pelas autoridades policiais.

Artigo 18.º

Tabela de Preços

A tabela de preços a praticar pelo uso dos carros de cavalos, devidamente visada pela Câmara Municipal da Golegã, deverá ser afixada no mesmo (carro), em local bem visível.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos 4.º a 6.º, 8.º e n.º 2 do 9.º, do presente Regulamento, bem como a não devolução da chapa de matrícula nas circunstâncias referidas no n.º 5 do artigo 15.º, constitui contraordenação punível com coima entre 100 euros a 1000 euros.

2 - A circulação de carros fora do horário fixado ou do circuito definido no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, constitui contraordenação punível com coima entre 200 euros a 600 euros.

3 - A não afixação da tabela de preços, nos termos do artigo 18.º, constitui contraordenação punível com coima entre 200 euros a 600 euros. 4 - A não apresentação do seguro, nos termos da alínea a) do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com coima entre 500 euros a 1000 euros.

5 - A circulação de carros não licenciados no termos do presente Regulamento, sempre que destinado à realização de circuitos turísticos, constitui contraordenação punível com coima entre 1000 euros e 1500 euros.

6 - As infrações a que se referem os pontos 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, são imputadas ao titular da licença de exploração.

7 - Como medida acessória poderá ser aplicada a pena de suspensão de licença por determinado período.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis. 9 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação de coimas é do Presidente da Câmara Municipal da Golegã.

Artigo 20.º

Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara, designadamente as referidas nos artigos 9.º, n.º 1 e 4, e 11.º, podem ser delegadas no Presidente da Câmara ou no Vereador com competências delegadas.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos seus membros.

Artigo 21.º

Dúvidas e casos omissos

É da competência da Câmara Municipal o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

ANEXOS

I - Ficha técnica do veículo II - Ficha de vistoria para a atribuição de licença sanitária 209588169 MUNICÍPIO DE GONDOMAR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 116/2015 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda