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Despacho 6885/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6885/2016

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 2950/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em reunião plenária do dia 9 de junho de 2015, aprovou o Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.

5 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Científico, Professor

Doutor Paulo Jorge Farmhouse Simões Alberto.

ANEXO

Regulamento Geral para Ciclos de Estudos de 2.º Ciclo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo Nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado por Despacho 2950/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, o Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente autoorientado ou autónomo. 2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando previsto, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 2.º

Especialidades e áreas de especialização

O grau de mestre e as áreas de especialização conferidas pela Faculdade de Letras são os homologados por Despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Organização do ciclo de estudos

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado “curso de mestrado” nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

2 - A modalidade do trabalho final prevista na alínea b) do número anterior aplicável a cada ciclo de estudos é definida no regulamento do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, plano de estudos e créditos são os constantes nos planos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

Artigo 5.º

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A fórmula de cálculo da classificação final deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos, não podendo o trabalho final ser inferior a 50 % nem superior a 80 %, em termos fixados no regulamento de cada ciclo de estudos.

4 - A classificação final do ciclo de estudos prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 6.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Os Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Letras asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - O Conselho Científico nomeia nos termos dos Estatutos da Faculdade de Letras o diretor do ciclo de estudos.

2 - Compete ao diretor do ciclo de estudos:

a) Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos em articulação com a comissão científica e com os órgãos da Faculdade.

b) Assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos:

declaração de aceitação do orientador, plano de trabalho e registo da aprovação pelo Conselho Científico do tema de dissertação, ou do trabalho de projeto ou do plano de estágio.

c) Propor o júri de seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

d) Dar parecer sobre a nomeação dos orientadores do trabalho final;

e) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica, ou dos trabalhos de projeto, ou dos estágios de natureza profissional, e submeter as propostas de júri ao diretor de área.

Artigo 8.º

Comissão científica

Para cada ciclo de estudos conducente ao grau de mestre haverá uma Comissão Científica, cujas atribuições e competências são definidas no regulamento do ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 9.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras.

2 - São reconhecidos como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado os titulares de grau académico superior estrangeiro que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Registo de grau académico por uma instituição de ensino superior portuguesa, nos termos do Decreto Lei 312/2007, de 12 de outubro;

b) Declarada a equivalência do grau académico ao grau de licenciado, nos termos do Decreto Lei 283/83, de 21 de junho;

c) Declarado o reconhecimento das habilitações académicas como correspondentes ao grau de licenciado nos termos do Decreto Lei 283/83, de 21 de junho e de acordo com os efeitos académicos especificamente previstos.

Artigo 10.º

Condições de ingresso

Os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre podem determinar a exigência de uma classificação final de licenciatura mínima para o ingresso no respetivo ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Vagas

1 - Por razões de natureza pedagógica a Comissão Científica de cada ciclo de estudos poderá definir anualmente um número limite máximo de vagas de ingresso (numerus clausus), fixado pelo reitor, sob proposta da Faculdade de Letras, tendo em consideração o número de vagas que constam no processo de acreditação do ciclo de estudos.

2 - A existência de numerus clausus é publicitada no sítio de internet da Faculdade de Letras durante o período de candidaturas.

Artigo 12.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico, formalizando a sua candidatura.

2 - A candidatura deve ainda ser instruída com os seguintes elementos:

a) Cópia de documento de identificação (BI/cartão do cidadão/pas-saporte)

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições de acesso previstas no artigo 9.º;

c) Curriculum vitae atualizado, incluindo a descrição dos trabalhos científicos publicados; a que se candidata; tudos.

d) Indicação da especialidade e, se for o caso, área de especialização

e) Outros elementos definidos no regulamento de cada ciclo de es-f) Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Diretor da Faculdade e divulgados pelos meios habituais, na página da Faculdade de Letras.

Artigo 13.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - No caso em que as candidaturas excedam o número de vagas disponíveis em cada ano, os candidatos serão seriados e selecionados de acordo com o seu curriculum, por ordem decrescente de mérito académico.

2 - A Comissão Científica de cada ciclo de estudos pode proceder à realização de entrevistas de seleção sempre que considerar necessário. 3 - O procedimento previsto no número anterior deve ser divulgado online no decurso do período de candidaturas.

Condições especiais de acesso para licenciados préBolonha Artigo 14.º

1 - Aos titulares de licenciaturas terminadas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha poderá ser creditada até ao limite de 30 ECTS a formação obtida com a realização das disciplinas do 4.º ano do seu curso de licenciatura consideradas pertinentes pela comissão científica do curso de mestrado em causa.

2 - O processo de candidatura rege-se pelos termos previstos no artigo 12.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Prorrogações de prazo

Artigo 15.º

Aluno em regime de tempo integral

1 - Até 30 dias do termo do último semestre letivo do respetivo ciclo de estudos os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem requerer ao Conselho Científico a prorrogação do prazo definido no plano de estudos para a elaboração e entrega da tese ou trabalho equivalente até ao máximo de 2 semestres letivos após o termo do prazo definido no número anterior, findo o qual prescreve o direito à matrícula, instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação do número de semestres de prorrogação pretendida, até ao limite de 2 semestres, os quais não poderão exceder o prazo de validade do registo do trabalho final.

b) Parecer positivo do orientador da Faculdade de Letras fundamentado com relatório dos trabalhos já realizados pelo mestrando.

2 - À contagem do prazo de duração do ciclo de estudos são aplicáveis as suspensões previstas na lei e no artigo 26.º do presente regulamento. 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores estudantes.

Artigo 16.º

Aluno em regime de tempo parcial

1 - Os prazos de inscrição respeitam o disposto no artigo 6.º do Regulamento do Estudante em Regime Geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, designada doravante por ULisboa (Despacho 2306/2015, DR 2.ª série n.º 45, 5 de março).

2 - Em cada ano letivo o número máximo de créditos a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um estudante em regime de tempo integral nos termos artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento do Estudante em regime geral a Tempo Parcial da ULisboa.

3 - A inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prescreve ao fim de 8 semestres, sem prejuízo dos prazos de suspensão e outras disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 17.º Creditação A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da ULisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da ULisboa, mediante parecer da Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 18.º

Propinas

1 - Durante o decurso do ciclo de estudos, bem como das suas prorrogações, é sempre devido o pagamento das propinas, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.

2 - O valor da propina de frequência do aluno em regime de tempo parcial é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Faculdade de Letras e é adequado e proporcional ao valor da propina definida para os alunos em regime de tempo integral, considerando o número máximo de inscrição definido no número anterior.

CAPÍTULO V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 19.º

Modalidades do trabalho final

As modalidades do trabalho final obedecem ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, a saber:

a elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

Artigo 20.º

Registo do trabalho final

1 - O registo do título, tema e modalidade do trabalho final deve ser efetuado pelos alunos aprovados no curso de mestrado no prazo de 45 dias úteis após a conclusão do curso, sem prejuízo do número seguinte.

2 - A elaboração do trabalho final pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, devendo o registo ocorrer durante o prazo de inscrição do semestre letivo a que respeita. 3 - O registo deve ser feito, em simultâneo, com o pedido de designação pelo Conselho Científico do orientador ou coorientadores do trabalho final.

Artigo 21.º

Orientação e coorientação do trabalho final

1 - Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob orientação de um doutor ou de um especialista na área da especialidade, nacional ou estrangeiro, de reconhecido mérito e nomeado para o efeito pelo Conselho Científico.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, num máximo de dois orientadores.

3 - A designação do orientador/coorientador responsável pela supervisão científica do trabalho final é requerida pelo aluno ao Conselho Científico, no ato do registo do trabalho final, com os seguintes elementos:

a) Proposta de plano de trabalhos assinada e datada pelo candidato;

b) Indicação do orientador/coorientador e junção de cópia dos respetivos termos de aceitação expressa, datados e assinados.

Renúncia à orientação e pedido de mudança de orientador

Artigo 22.º

1 - Os orientadores podem, a todo o tempo, apresentar ao Conselho

Científico renúncia fundamentada à orientação.

2 - Os alunos podem requerer ao Conselho Científico pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado, juntando para o efeito termo de aceitação expressa do novo orientador proposto.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à coorientação.

Artigo 23.º

Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final

1 - Os regulamentos dos ciclos de mestrado fixam os limites indicativos mínimos e máximos da extensão das diferentes modalidades do trabalho final, bem como as normas de apresentação dos trabalhos finais.

2 - A entrega do trabalho final obedece ainda ao disposto no artigo 19.º do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa com as seguintes especificações:

a) 7 exemplares impressos ou policopiados, frente e verso. b) 6 exemplares em formato digital não editável. c) 7 exemplares do curriculum vitae atualizado. d) Parecer do orientador, devidamente fundamentado;

e) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, em formulário próprio disponível nos Serviços Académicos da Faculdade de Letras.

f) Declaração de originalidade, em formulário próprio disponível nos Serviços Académicos da Faculdade de Letras.

3 - A capa do trabalho final deve respeitar o modelo anexo ao presente regulamento, e incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Escola, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, no caso de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.

4 - O trabalho deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavraschave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

5 - Quando o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

6 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

7 - As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório, da responsabilidade da Faculdade de Letras, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 24.º

Confidencialidade do trabalho final

A aplicação do regime de confidencialidade aos trabalhos finais e respetivos documentos preparatórios, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 7, do Regulamento de Estudos de PósGraduação da Universidade de Lisboa depende de autorização do Conselho Científico sob proposta fundamentada do orientador do trabalho final e, sempre que possível, de parecer da entidade à qual o desenvolvimento da tese ou do trabalho equivalente interesse.

Artigo 25.º

Prazo de entrega do trabalho final

O trabalho final deverá ser entregue até final do prazo do ciclo de estudos.

Artigo 26.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - As suspensões de contagem de prazo previstas no artigo 15.º, n.º 2 são fundamentadas em:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo mestrando, com indicação do prazo previsto de duração;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;

d) Outras situações socialmente atendíveis, reconhecidas pelo Conselho Científico como merecedoras de proteção do estudante.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo aluno ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo do(s) facto(s) que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos. Artigo 27.º Reformulação do trabalho final Nos casos que considere pertinentes, o júri pode solicitar fundamentadamente a reformulação do trabalho final, dispondo o mestrando de 60 dias, improrrogáveis, para a executar, salvo se declarar que não o pretende fazer.

CAPÍTULO VI

Ato público de defesa e júri

Artigo 28.º

Requerimento de admissão a provas públicas de defesa do trabalho final

O aluno deve solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do trabalho final em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, acompanhado dos documentos mencionados no artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Júri do mestrado

1 - O diretor do ciclo de estudos pronuncia-se sobre as propostas de júri apresentadas pelos orientadores de estudantes do ciclo de estudos que dirige e submeteas ao diretor de área.

2 - O diretor de área pronuncia-se sobre as propostas de júri e submeteas ao Conselho Científico.

3 - O Conselho Científico propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

4 - O reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

5 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da Faculdade e divulgado na página.

6 - O júri eì constituído por três a cinco membros, devendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

7 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

8 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Faculdade de Letras.

9 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Prazos máximos para a marcação do ato público de defesa

Artigo 30.º

1 - O ato público de defesa da tese ou trabalho equivalente é marcado no prazo de 90 dias a contar da data de entrega do trabalho final.

2 - O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público da Faculdade de Letras.

Regras sobre o ato público de defesa dos trabalhos finais

Artigo 31.º

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma dissertação de mestrado, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio e a sua duração total não deve exceder os 90 minutos.

2 - O ato público de defesa não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

3 - Antes do início da discussão pública deve ser facultado ao mestrando um período de 10 minutos para apresentação liminar da sua tese ou dos trabalhos equivalentes.

4 - As intervenções dos membros do júri durante a discussão pública não podem exceder globalmente 40 minutos dispondo o mestrando de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

CAPÍTULO VII

Classificação final e diplomas

Artigo 32.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - A regulamentação prevista no artigo 5.º define a forma de cálculo da classificação final, a qual deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de uma das seguintes menções qualitativas:

Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20) nos termos do artigo 17.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 33.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto no Despacho 9753/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho.

Artigo 34.º

Diplomas, Suplemento ao Diploma e Cartas de curso

1 - A conclusão do curso de mestrado dará lugar a um certificado de conclusão do curso mestrado. Este documento é requerido na Faculdade de Letras e emitido no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na Faculdade de Letras e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas serão analisados e deliberados pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Disposição transitória

No prazo de 180 dias após a publicação do presente regulamento no Diário da República devem os regulamentos específicos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ser adequados às presentes disposições.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições das normas regulamentares de ciclos de estudo de mestrado da Faculdade de Letras contrárias ao aqui disposto.

UNIVERSIDADE DE LISBOA

(TÍTULO)

(NOME DO CANDIDATO) orientada

Tese Prof./ª Doutor/a________________________, especialmente elaborada para em _________________________ (RAMO E ESPECIALIDADE) mestre pelo/a de a obtenção do grau (dissertação / trabalho de projeto / relatório de estágio) (ANO) 209584272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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