Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2306/2015, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2306/2015

Considerando que, nos termos do artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (RJGDES), o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior aprova as normas referentes ao regime de estudos em tempo parcial;

Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao regime de estudos em tempo parcial na Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série - n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, determino:

1 - A aprovação do Regulamento de estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho;

2 - O Regulamento de estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 - É revogado o Regulamento de Inscrição em Regime de Tempo Parcial da Universidade Técnica de Lisboa, Despacho 4279/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 58, de 22 de março.

4 - São revogados os Despachos Reitorais da Universidade de Lisboa n.º R-7-2011, de 24 de fevereiro, n.º R-25-2011, de 15 de junho, e n.º R-124-2012, de 13 de dezembro, que regulam o regime de aluno geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa.

12 de fevereiro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-C do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Considera-se estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa aquele que, num determinado ano letivo, opte pela frequência em regime de tempo parcial inscrevendo-se num número reduzido de unidades curriculares num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau de licenciado ou de mestre, beneficiando de uma redução do valor da propina e regra de prescrição específica.

Artigo 2.º

Candidatura e inscrição

1 - Podem candidatar-se à inscrição em regime de tempo parcial os estudantes com matrícula válida num ciclo de estudos de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado, na Escola que pretendem frequentar neste regime.

2 - A candidatura a este regime é efetuada anualmente, no início de cada ano letivo, nos prazos estipulados por cada Escola, em requerimento próprio dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente da respetiva Escola.

Artigo 3.º

Requisitos e limitações

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de créditos a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um estudante em regime de tempo integral.

2 - O órgão competente de cada Escola poderá fixar critérios adicionais para a inscrição em regime de tempo parcial por parte do estudante, nomeadamente relativos ao número de créditos já realizados ou necessários para a conclusão do curso.

3 - Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, os limites aplicáveis aos estudantes a tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes a tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição em contrário.

Artigo 4.º

Emolumentos e propinas

1 - Pela candidatura e inscrição são devidos os emolumentos fixados pelo órgão legalmente competente.

2 - O valor de propina a pagar pela inscrição em regime de tempo parcial deverá resultar de uma adequação proporcionada do valor da propina definida para os estudantes inscritos em regime de tempo integral, tendo em conta as limitações impostas à inscrição no artigo 3.º

3 - A inscrição em tempo parcial está sujeita ao pagamento de seguro escolar.

4 - O presente regime não é cumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pela Universidade de Lisboa, tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.

Artigo 5.º

Prescrição

1 - A inscrição em regime de tempo parcial está sujeita às regras de prescrição em vigor na Universidade de Lisboa e às precedências definidas no ciclo de estudos que frequentam.

2 - A prescrição da inscrição dos estudantes inscritos em regime de tempo parcial deverá resultar de uma adequação proporcionada da regra geral adotada para os estudantes inscritos em regime de tempo integral.

Artigo 6.º

Regulamentação

As condições específicas referentes a prazos de inscrição, número máximo de créditos por inscrição, valor de propina e regra de prescrição da inscrição, entre outras, que não constem do presente regulamento, deverão ser regulamentadas pelos órgãos estatutariamente competentes de cada Escola.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

208440576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda