Considerando que de acordo com o estipulado no artigo 46-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, o órgão legal e estatutariamente competente de ensino superior deve aprovar as normas referentes ao regime de estudos em tempo parcial.
Considerando que, sobre este regime, foi auscultado o Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da sua Comissão para os Assuntos Científicos.
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º e 62.º dos Estatutos da UTL, determino:
1) A aprovação do Regulamento de Inscrição em regime de tempo parcial da Universidade Técnica de Lisboa;
2) A publicação no Diário da República do Regulamento de inscrição em regime de tempo parcial da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de janeiro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento de Inscrição em Regime de Tempo Parcial da Universidade Técnica de Lisboa
De acordo com o estipulado no artigo 46-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro e ouvido o Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da sua Comissão para os Assuntos Científicos, aprovo o regulamento de inscrição em regime de tempo parcial da UTL.
Artigo 1.º
(Objeto)
De acordo com o estipulado no artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o presente regulamento estabelece as normas relativas à inscrição em regime de tempo parcial na UTL.
Artigo 2.º
(Candidatura e inscrição)
1 - Podem candidatar-se à inscrição em regime de tempo parcial os alunos com matrícula válida no ciclo de estudos e Escola que pretendem frequentar neste regime.
2 - Os interessados deverão candidatar-se à inscrição através de requerimento próprio e nos prazos estipulados por cada Escola.
Artigo 3.º
(Requisitos e limitações)
1 - Em cada ano letivo, o número máximo de créditos a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar metade do número de créditos a que é permitida a inscrição a um aluno em regime normal.
2 - O órgão competente de cada Escola poderá fixar critérios adicionais para a inscrição em regime de tempo parcial, nomeadamente relativos ao número de créditos já realizados pelo aluno no curso em que pretende efetuar a inscrição em regime de tempo parcial.
Artigo 4.º
(Emolumentos e propinas)
1 - Pela candidatura é devido o pagamento dos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão da Escola.
2 - O valor das propinas a pagar pela inscrição em regime de tempo parcial deverá resultar de uma adequação proporcionada do valor da propina definida para os alunos inscritos em regime normal.
3 - A inscrição em tempo parcial está sujeita ao pagamento de seguro escolar.
Artigo 5.º
(Prescrição)
1 - A inscrição em regime de tempo parcial está sujeita a prescrição.
2 - A prescrição da inscrição dos alunos inscritos em regime de tempo parcial deverá resultar de uma adequação proporcionada da regra geral adotada para os alunos inscritos em regime normal.
Artigo 6.º
(Regulamentação)
1 - As condições específicas referentes a prazos de inscrição, número máximo de créditos por inscrição, valor de propina e regra de prescrição da inscrição deverão ser especificadas nos regulamentos das Escolas.
2 - Os regulamentos que resultem da aplicação do número anterior são aprovados pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) de cada Escola e são objeto de homologação pelo Reitor.
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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