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Acórdão 445/2009, de 24 de Setembro

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Sumário

Decide julgar inelegível o candidato proposto como primeiro candidato efectivo da lista de candidatura do PSD para a Assembleia de Freguesia de São João de Ver. (Proc.n.º 725/09)

Texto do documento

Acórdão 445/2009

Processo 725/09

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Orlando Correia de Oliveira, na qualidade de mandatário eleitoral das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais do Município de Santa Maria da Feira, veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que julgou inelegível Manuel Licínio Lima Oliveira, como candidato à Assembleia de Freguesia de São João de Ver.

Nas alegações de recurso conclui o seguinte:

«1 - O M. Juiz a quo, com o devido respeito pela opinião contrária, ao decidir pela inelegibilidade do candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira para a assembleia de freguesia de S. João de Ver, decidiu não só contra a letra como contra o espírito da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 10.º da Lei Orgânica 1/2001;

2 - O artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da mesma lei ao proibir a eleição para os órgãos autárquicos do seu círculo eleitoral os chefes das Repartições de Finanças restringe tal inelegibilidade aos que exerçam funções no círculo eleitoral a que se candidatam;

3 - O que não é o caso dos autos já que o candidato Manuel Licínio exerce funções de chefia da repartição de Finanças (3.ª Repartição) fora do círculo eleitoral - a freguesia de S. João de Ver - a que concorre;

4 - A freguesia de S. João de Ver está sob a jurisdição da 1.ª Repartição de Finanças que tem a sua sede na cidade de Santa Maria da Feira;

5 - A área do concelho sob jurisdição da 3.ª Repartição de Finanças abrange somente as freguesias de Lobo, Gião, Loureço, Canedo e Vila Maior;

6 - Não existe risco, mesmo que teórico, de influência na eleição do candidato, nem to pouco risco de captatio benevolentiae na eleição do candidato preterido dado que o círculo eleitoral por onde o mesmo se candidata nada tem a ver com os círculos eleitorais sob a jurisdição da 3.ª Repartição de Finanças. Assim 7 - O douto despacho que julgou inelegível para a assembleia de freguesia de S.

Jogo de Ver o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira, viola, salvo melhor e mais abalizada opinião, o disposto nas disposições citadas na conclusão 1.

deste recurso pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso e proferido acórdão que julgue o citado candidato como elegível para a assembleia de freguesia de S. João de Ver. Só assim se fará justiça» O mandatário das listas do Partido Socialista (PS) apresentou resposta, onde conclui o seguinte:

«1 - O primeiro candidato efectivo da lista do PSD à Assembleia de Freguesia de São João de Ver, pertencente ao Concelho de Santa Maria da Feira, Manuel Licínio Oliveira, é Chefe da 3.ª Repartição de Finanças do Concelho de Santa Maria da Feira, com sede em Lobão e cuja área de competência/jurisdição se alastra a 5 freguesias do mesmo concelho.

2 - "Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exerçam funções ou jurisdição os directores de finanças e chefes de repartição de finanças." - alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

3 - O candidato Manuel Licínio, ao apresentar-se como primeiro efectivo da lista do PSD à Assembleia de Freguesia de São João de Ver, está a candidatar-se a ser, se essa for a lista mais votada, simultaneamente, Presidente da Junta de Freguesia de São João de Ver e membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira.

4 - Isto porque "nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia da freguesia.. "- artigo 24.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

5 - E porque "a assembleia municipal é constituída pelos presidentes da junta de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um' - artigo 42.º da Lei 166/99, de 18 de Setembro.

6 - Ou seja, todos os candidatos das listas mais votadas as assembleias de freguesia serão eleitos presidentes da correspondente junta e serão automaticamente eleitos para a respectiva assembleia municipal.

7 - Sendo que o Presidente da Junta de Freguesia tem obrigatoriamente de representar a respectiva junta no órgão de deliberativo do município, só podendo escusar-se a fazê-lo em caso (excepcional) de justo impedimento - artigo 38.º, n.º 1, c) da Lei 166/99, de 18 de Setembro.

8 - In casu é certo que o órgão deliberativo do município é a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira - artigo 41.º da Lei 166/99, de 18 de Setembro - e que o Presidente da Junta de São João de Ver tem obrigatoriamente de representar a sua junta naquela Assembleia Municipal 9 - Ora, é precisamente no concelho, e só no concelho, de Santa Maria da Feira que o candidato Manuel Licínio exerce a sua actividade de Chefe de Repartição de Finanças.

10 - Pelo que é evidente a sua inelegibilidade como primeiro candidato efectivo a qualquer uma das 31 juntas de freguesia do Concelho de Santa Maria da Feira, incluindo aquela a que ele se propõe, São João de Ver 11 - Razão pela qual deve manter-se o despacho recorrido, considerando-se o candidato Manuel Licínio Oliveira inelegível como primeiro candidato efectivo à Assembleia de Freguesia de São João de Ver

Assim,

Requer a VV. Exas. que aceitem o presente e o considerem procedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as demais consequências legais, fazendo assim inteira e sã justiça.» II - Fundamentação. - 2 - Para a presente decisão são relevantes os seguintes factos:

a) Por despacho de 18.8.2009 do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, foi determinado, além do mais, o seguinte (cf. fls. 69 dos autos):

«Lista do PSD:

Uma vez que o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira é chefe do Serviço de Finanças da Feira 3, o mesmo não é elegível para a assembleia de freguesia de São João de Ver, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.» b) Por requerimento de 20.08.2009, o mandatário da candidatura do PSD, ora recorrente, apresentou, junto do tribunal recorrido, reclamação contra esta decisão (fls. 109 e s. dos autos).

c) Por despacho de 25.8.2009, o 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira decidiu o seguinte, a este respeito:

«Lista do PSD:

[...]

Veio o mandatário da candidatura do PSD às eleições autárquicas sustentar que o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira à assembleia de freguesia de S.

João de Ver é legalmente elegível por as funções que o mesmo exerce de chefe da 3.ª Repartição de Finanças de Lobão não afectarem a freguesia de S. João de Ver, a qual está sob a jurisdição da 1.ª Repartição de Finanças, sediada em Santa Maria da Feira.

Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os directores de finanças e chefes de repartição de finanças.

Conforme resulta do teor da respectiva candidatura, o cabeça de lista Manuel Licínio Lima de Oliveira à assembleia de freguesia de S. João de Ver exerce as funções de chefe do Serviço de Finanças 3 - Lobão, sendo certo que para efeito de eleição dos Órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral (cf. artigo 10.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto).

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1 da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, rejeito o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira por ser inelegível.

Uma vez que não foi usada a faculdade de apresentação de substituto prevista no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, notifique imediatamente o mandatário da lista do PSD para que proceda à substituição do candidato em causa no prazo de 24 (vinte e quatro) Horas, sob pena de a lista ser reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do lugar em falta pelo candidato suplente - artigo 27.º, n.º 2 da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.» d) Por requerimento de 26.8.2009, o ora recorrente veio indicar, "cautelarmente", outro candidato para substituição do candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira (fls. 240).

e) Na sequência deste requerimento, o Tribunal proferiu despacho, em 27.8.2009, admitindo a "requerida substituição" e ordenando que se procedesse ao "reajustamento da lista correspondente" (cf. fls. 251 dos autos).

f) Em 27.8.2009, pelas 12 horas, foram afixadas as listas apresentadas à porta do edifício do tribunal, nos termos do artigo 28.º da lei eleitoral (fls. 252).

g) Por requerimento de 27.8.2009, o ora recorrente apresentou "reclamação" do despacho que considerou inelegível o citado Manuel Licínio Lima de Oliveira, invocando, além do mais, que o despacho de 25.8.2009 não decidiu a reclamação apresentada (fls. 253 e s.).

h) A referida reclamação foi notificada aos demais mandatários eleitorais para, querendo, responderem, no prazo de 48 horas (cf. fls. 256).

i) O mandatário eleitoral pelo Partido Socialista apresentou resposta, pugnando pela manutenção do despacho reclamado (fls. 259 e s.).

j) Em 31 de Agosto de 2009, o ora recorrente deu entrada ao presente recurso para o Tribunal Constitucional, a título "cautelar" (cf. carimbo aposto a fls. 266).

l) Por despacho de 1.9.2009, o Tribunal recorrido indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente em 27.8.2009 (cf. fls. 273).

m) Em 1.9.2009 foram afixadas as listas definitivas à porta do Tribunal (cf. fls.

275).

n) Por requerimento de 2.9.2009, o ora recorrente veio "reafirmar o recurso cautelarmente já interposto para o Tribunal Constitucional" (fls. 277).

o) O candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira é o primeiro candidato efectivo da lista de candidatura do PSD para a Assembleia de Freguesia de São João de Ver (cf. processo eleitoral da referida freguesia, 4.º vol., apenso aos presentes autos).

p) O referido Manuel Licínio Lima de Oliveira é funcionário da Direcção-Geral dos Impostos, exercendo funções como "Chefe do Serviço de Finanças, Feira 3 - Lobão" (cf. declaração do próprio, constante do citado 4.º volume).

q) O "Serviço de Finanças da Feira 3" abrange as freguesias de "Canedo, Gião, Guisande, Lobão, Louredo, Pigeiros, Caldas de S. Jorge, Vale, Vila Maior" (cf.

declaração do recorrente e informação da Direcção-Geral dos Impostos, disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/ organica_dgci/servicos/perifericos_locais/aveiro/santa_maria_da_feira/NEWS_s f_ feira_3.htm).

r) A freguesia de São João de Ver tem 7610 eleitores (cf. Mapa 13-A/2009, DR, 2.ª série, Suplemento de 14.7.2009).

3 - Não obstante a errada identificação que é feita nas alegações, o presente recurso deve considerar-se interposto do despacho do tribunal recorrido de 1.9.2009 (e não dos anteriores despachos de 18 e 25 de Agosto), por ter sido este que, indeferindo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, se pronunciou em definitivo pela inelegibilidade do candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira. Da mesma forma, o presente recurso deve considerar-se interposto em 2.9.2009 [cf. alíneas l), m) e n) supra].

Pelo que se mostra irrelevante a "nota prévia" constante das alegações de recurso.

4 - A questão a decidir resume-se a saber se o referido Manuel Licínio Lima de Oliveira pode ser candidato à Assembleia de Freguesia de São João de Ver, uma vez que exerce as funções de "chefe de serviço de finanças", embora em serviço de finanças que, pertencendo ao Município de Santa Maria da Feira, não abrange a freguesia para a qual se pretende candidatar.

O recorrente, mandatário do PSD para o Município de Santa Maria da Feira, defende que tal candidato é elegível porque o círculo eleitoral para que se candidata (Freguesia de São João de Ver) nada tem a ver com os círculos eleitorais sob a jurisdição do serviço de finanças de que é chefe e, como tal, não existe risco de captatio benevolentiae na eleição desse candidato.

Na resposta apresentada ao presente recurso, o mandatário do PS para o mesmo Município contrapõe que o candidato Manuel Licínio, ao apresentar-se como primeiro efectivo da lista do PSD à Assembleia de Freguesia de São João de Ver, está a candidatar-se simultaneamente, se esta for a lista mais votada, a Presidente da Junta de Freguesia de São João de Ver e a membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira. Conclui que o candidato é inelegível porque é no concelho de Santa Maria da Feira que exerce a sua actividade de chefe de serviço de finanças.

5 - Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, os directores de finanças e chefes de repartição de finanças não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição.

E de acordo com o artigo 10.º da LEOAL, para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

Como se escreveu no Acórdão 682/97, a propósito do artigo a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76, que, então, estabelecia a inelegibilidade dos "funcionários de finanças com funções de chefia", «a razão de ser daquele preceito deve ser perspectivada como radicando, quer no afastamento do perigo da captatio benevolentiae, quer na necessidade de garantir a isenção, independência e desinteresse pessoal dos titulares de cargos políticos.» Ou seja, visa «atalhar o perigo decorrente de tais funcionários, por virtude das funções que exercem, poderem influenciar os eleitores.» 6 - No caso em apreço, o "círculo eleitoral" que está em causa é o correspondente ao território da freguesia de São João de Ver, por ser essa a autarquia local (artigo 236.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 10.º da LEOAL) A cuja assembleia de freguesia o referido Manuel Licínio pretende candidatar-se. E resulta dos factos acima enumerados que, tal como invocado pelo recorrente, o serviço de finanças chefiado pelo referido candidato não abrange a freguesia de São João de Ver [cf. alínea q) supra].

O que significa que, à partida, não se verificaria a inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL (no sentido de que a inelegibilidade prevista para os chefes das repartições de finanças só opera relativamente à respectiva candidatura a órgãos das autarquias em cuja área exerçam a sua actividade vejam-se os Acórdãos n.os 230/85 e 678/97).

Mas não pode esquecer-se que aquele círculo eleitoral - o da freguesia de São João de Ver - insere-se num círculo municipal, que corresponde à área do Município de Santa Maria da Feira, no qual se incluem, entre outras, as freguesias que estão sob a jurisdição do serviço de finanças chefiado pelo referido candidato.

Ora, o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira é o primeiro candidato efectivo da lista de candidatura do PSD para a Assembleia de Freguesia de São João de Ver [cf. alínea o) supra], sendo certo que esta freguesia tem mais de 150 eleitores [cf. alínea r) supra], pelo que, caso esta lista venha a ser a mais votada, ele será o presidente da junta de freguesia - cf. artigo 24.º, n.º 1, da Lei das Autarquias Locais (aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alterada, por último, pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, adiante designada LAL).

Isto significa que Manuel Licínio Lima de Oliveira, na medida em que encabeça a lista daquele partido à eleição para a referida assembleia de freguesia, não está apenas a candidatar-se para membro daquele órgão deliberativo da freguesia, mas também para presidente do respectivo órgão executivo (junta de freguesia).

Ora, de entre as competências do presidente da junta de freguesia inclui-se a de «integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado» - cf. artigo 38.º, n.º 1, alínea c), da LAL.

Na verdade, a assembleia municipal é «constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram» (artigo 42.º, n.º 1, da LAL).

Assim, no caso em apreço, caso se verifiquem as circunstâncias referidas, o candidato Manuel Licínio pode vir a desempenhar o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de São João de Ver e, consequentemente, integrar o "órgão deliberativo" (artigo 41.º da LAL) do Município de Santa Maria da Feira.

No Acórdão 253/85, embora versando inelegibilidade diversa da que nos ocupa, escreveu-se o seguinte:

«[...]Tal norma [a da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701-B/76] visa proteger a justiça da actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder autárquico no plano da gestão autárquica, e por essa sua finalidade só poderá referir-se, dentro da lógica que internamente a comanda, aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente.

Assim, se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que neste último caso, será automaticamente presidente da junta de freguesia [...] e terá, em consequência, assento, por direito próprio, na assembleia municipal do respectivo concelho [...].» (itálico nosso).

Esta jurisprudência foi secundada no Acórdão 720/93, ambos citados no Acórdão 505/2001, salientando-se neste último (também a propósito de inelegibilidade diversa da que nos ocupa):

«[...] a candidatura, no primeiro lugar da lista, a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal - apesar de estarem em causa duas autarquias distintas (conforme resulta do disposto no artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Por esta razão, o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.» A jurisprudência citada - com a qual se concorda integralmente por ser a orientação que melhor corresponde à ratio legis da inelegibilidade prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL - é mutatis mutandis aplicável ao caso em apreço, em que o candidato desempenha funções de chefe de serviço de finanças em freguesia diversa daquela a cuja assembleia de freguesia pretende candidatar-se, mas em que, simultaneamente, é o cabeça da respectiva lista e, por isso, o potencial presidente da junta de freguesia, com assento, por direito próprio, na assembleia municipal do município a que pertence o serviço de finanças onde exerce as funções de "chefe".

Deve, pois, concluir-se pela inelegibilidade do referido candidato.

III - Decisão. - Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, julgando inelegível o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira, proposto como primeiro candidato efectivo da lista de candidatura do PSD para a Assembleia de Freguesia de São João de Ver.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão.

202324695

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/24/plain-261070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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