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Despacho 6844/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Aquisição de Baterias para os Submarinos da Classe "Tridente"

Texto do documento

Despacho 6844/2016

Considerando o previsto no Plano de Manutenção dos Submarinos da classe “Tridente” e que se aproxima o fim do período de vida útil das baterias principais que lhe fornecem energia.

Considerando que findo o período de vida útil das baterias principais não existe qualquer garantia para o normal funcionamento dos meios navais em causa.

Considerando que a falta deste material tem forte impacto na autonomia destas unidades navais, com especial relevo e importância na sua operação em imersão.

Considerando que a aquisição de novas baterias à disponibilidade operacional deste meio de ação naval e se mostra imprescindível e requer elevado tempo de preparação com o planeamento das atividades a realizar pelos fabricantes, quer pela morosidade do processo de fabrico, quer ainda pela complexa integração dos materiais e sistemas a aplicar na sua produção e construção.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgâ-nica n.º 7/2015, de 18 de maio, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP) - , e dos artigos 36.º e 38.º do CCP, aplicáveis por remissão do artigo 73.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a realização de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º e a tramitar nos termos previstos nos artigos 22.º a 31.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, tendo em vista a formação de contrato de aquisição de duas (2) baterias principais para os submarinos da classe “Tridente”, devidamente equipadas com os respetivos acessórios, até ao preço máximo de 10.000.000,00 euros (dez milhões de euros), valor sem IVA, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na “Capacidade Submarina”, projeto “Modernização Aperfeiçoativa e Evolutiva SSG”, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, com o seguinte faseamento máximo da despesa:

a) No ano de 2016 - 1.000.000,00 euros;

b) No ano de 2017 - 5.000.000,00 euros;

c) No ano de 2018 - 4.000.000,00 euros;

2 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, autorizo a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

3 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º e artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º, n.º 1, do CCP, aplicável por força do artigo 73.º do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, delego, com a faculdade de subdelegação, no Chefe do EstadoMaior da Armada, o Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso tendente à formação do contrato de aquisição de duas (2) baterias principais para os submarinos da classe “Tridente”, devidamente equipadas com os respetivos acessórios;

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento;

c) Nos termos dos artigos 76.º e 77.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e proceder à respetiva notificação, incluindo a notificação para apresentação dos documentos de habilitação exigíveis e para prestação da caução;

d) Nos termos dos artigos 48.º e 49.º, conjugados com o artigo 51.º, do Decreto Lei 104/2011, de 6 de outubro, proceder à publicitação do anúncio do procedimento e da adjudicação do contrato;

e) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e artigo 100.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição acima indicado e à respetiva notificação;

f) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em repre-sentação do Estado Português do contrato em apreço;

g) Exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nos artigos 302.º e seguintes do CCP, designadamente:

i) Dirigir e fiscalizar a execução do contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Aplicar as sanções previstas no contrato;

iv) Resolver o contrato, sendo caso disso.

h) Autorizar a substituição, liberação e execução de cauções nos termos previstos nos artigos 294.º, 295.º e 296.º do CCP;

i) Nos termos do artigo 29.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação, à autorização e efetivação dos pagamentos, nos termos definidos no contrato.

4 - O Ramo deverá enviar cópia do contrato a Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

11 de maio de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209586776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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