A AENOR - Douro Interior, S. A. (AENOR), pretende executar a obra de construção do lanço do IP2 Trancoso-Celorico da Beira, tendo solicitado para o efeito o abate de todos os sobreiros e azinheiras que radicam em cerca de 8,79 ha de povoamentos de sobreiro, de azinheira e de povoamentos mistos das duas espécies, situados aos quilómetros 1, 2, 4,4, 5,3, 10, 12 a 14 e 17,5 em parcelas ao longo do traçado, assinaladas no terreno e, por isso, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é chamado a emitir a presente declaração de imprescindível utilidade pública (DIUP).
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se insere no Plano Rodoviário Nacional 2000, e que vai permitir a ligação entre o IP4 e o IP5-A25, duas das principais vias de circulação, de entrada e saída de mercadorias e passageiros no País, sendo ainda factor importante na melhoria das condições de segurança rodoviária e no desenvolvimento sócio-económico das regiões do interior que atravessa;
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental (DIA) favorável, condicionada, no que respeita aos troço entre os quilómetros 0 e 8, à comprovação inequívoca, em fase de relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) da inexistência de alternativa mais favorável e ao cumprimento para todo o traçado de medidas mitigadoras várias que não dizem respeito ao arvoredo em questão;
Considerando que o RECAPE comprovou não existirem alternativas mais favoráveis ao troço entre os quilómetros 0 e 8 e verificou o cumprimento das demais condicionantes da DIA;
Considerando que a Estradas de Portugal, S. A., entidade competente para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 9 de Dezembro de 2008, emitiu parecer favorável àquele relatório de conformidade;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, através dos despachos n.os 18525/2009 e 18623/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 154 e 155, de 11 e de 12 de Agosto de 2009, respectivamente, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações;
Considerando que a DIA emitida reconhece o interesse público da obra, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Centro emitiu parecer favorável para utilização dos terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;
Considerando, ainda, que a AENOR apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, por arborização de uma área de 12,15 ha, no baldio da freguesia de Maçal do Chão, concelho de Celorico da Beira, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, acção acordada com a respectiva junta de freguesia dando garantias de implementação pela AENOR até à conclusão do projecto de compensação e respectivo plano de gestão:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações assina também a presente DIUP nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à emissão de autorização pela Administração da Região Hidrográfica do Centro, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio (Regime de Utilização do Domínio Público Hídrico) e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras da DIA e RECAPE.
26 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
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