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Despacho 6641/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Bombarral, Carlos Manuel Rebelo Machado

Texto do documento

Despacho 6641/2016

Delegações de competências

Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 27 do Decreto Lei 135/99, de 22/04, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças abaixo identificados as competências próprias relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património, da Despesa e do Rendimento - TAT nível 2 - António José Gomes de Sousa;

Secção da Cobrança e da Justiça Tributária - TAT nível 2 - Norberto de Abreu Bruno

2 - Atribuição de competências:

Aos adjuntos acima indicados, sem prejuízo de funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, pelo que lhes competirá:

2.1 - De caráter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão, e atribuir serviços e tarefas aos funcionários da secção;

b) Verificar e controlar os serviços, de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à Administração Tributária e Aduaneira de nível institucional superior ou equiparado;

d) Controlar e promover as notificações a efetuar por via postal e assinar os mandados de notificação;

e) Verificar e controlar a ocorrência de infrações e decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

f) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto Lei 500/79, de 22 de dezembro, e alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

g) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

i) Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respetiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

j) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

m) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

n) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

o) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respetivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

p) Coordenar e controlar o registo e a distribuição da correspondência entrada no Serviço de Finanças;

q) Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respetivos funcionários. 2.2 - De caráter específico:

Ao Técnico de Administração Tributária, nível 2, António José Gomes de Sousa, que chefia a Secção da Tributação do Património, da Despesa e do Rendimento, competirá:

a) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais ou outras, pedidos de discriminação e de verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos;

b) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição, praticar neles todos os atos da competência do Chefe do Serviço de Finanças, e promover a sua cessação quando se deixarem de verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

c) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo as segundas avaliações, à exceção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos;

d) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, no âmbito do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo - transmissões gratuitas (IS);

e) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicações de início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica e acidentes em serviço;

h) Controlar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à sua remessa, nos termos do n.º 8 da respetiva resolução, depois de informadas;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas coletivas (IRC) e promover e praticar todos os procedimentos e atos necessários à sua execução e fiscalização;

j) Controlo interno e fiscalização, nomeadamente através de elementos informáticos, das várias declarações especialmente do imposto sobre o rendimento;

k) Orientar e controlar a receção, o registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR;

l) Receber, registar as declarações modelo 2 relativas aos contratos de arrendamento e organizar o respetivo arquivo;

m) Controlar a recolha informática do conteúdo de declarações ou remessa aos centros de recolha de dados, nos termos superiormente definidos;

n) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos em resultado da alteração ou fixação de rendimentos e promover com celeridade a sua remessa à Direção de Finanças ou outras entidades, incluindo as que respeitem pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC);

o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover e praticar todos os procedimentos e atos necessários à execução do mesmo, incluindo a recolha informática nas opções superiormente autorizadas, incluindo a elaboração e tratamento dos documentos de correção modelo n.º 344 e dos boletins de atividade oficiosos (BAO);

p) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

q) Coordenar e controlar todos os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo-o permanentemente atualizado, e o arquivo dos respetivos documentos;

r) Promover e controlar a tramitação dos processos de pagamentos em prestações de IRS e IRC, ao abrigo dos artigos 29.º e seguintes do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do artigo 34-A aditado pelo Decreto Lei 150/2006, de 2 de agosto;

Ao Técnico de Administração Tributária, nível 2 - Norberto de Abreu Bruno, que chefia a Secção da Cobrança e da Justiça Tributária, competirá:

a) Gerir o sistema informático da secção de cobrança (SLC), nomeadamente, autorizar o funcionamento das caixas e efetuar o fecho do dia;

b) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP (n.º 5 da Portaria 959/77, de 7 de setembro), através da confirmação dos depósitos na aplicação do Sistema Local de cobrança (SLC), da Conferência dos valores em numerário e cheques, recebidos diariamente por cada caixa, conferência dos talões de depósito certificados pela Instituição de Crédito com os valores efetivamente depositados;

c) Assinatura dos vários talões de depósito, que deverão conter a identificação do adjunto ou seu substituto em quem subdelego estas competências, quer os emitidos pelo SLC, quer os emitidos em modelo bancário próprio da Instituição de Crédito, e solicitar igualmente assinatura de um segundo funcionário, de preferência da mesma Secção, como testemunha dos valores a depositar, no talão de depósito do SLC;

d) Entrega dos depósitos ao agente da empresa de recolha de valores, depois de devidamente conferidos os valores e identificado o agente, bem como da competente assinatura de remessa dos mesmos;

e) Conferência mensal do extrato da conta bancária emitido pela mesma Instituição de Crédito e remessa do mesmo para o IGCP.

f) Efetuar quitação aos caixas em serviço na Secção, diariamente, através da assinatura dos respetivos termos de caixa, SLC mod. 007;

g) Conferir os valores entrados e saídos, efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM e registar as entradas e saídas no SLC;

h) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

i) Proceder à anulação de pagamentos motivados pela má cobrança (artigo 19.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho) e remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam receitas;

j) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT 2 e de conciliação, e comunicar à Direção de Finanças e Instituto Gestão Crédito Público, respetivamente, se for caso disso;

k) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável e anexação das respetivas vinhetas;

l) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo, aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

m) Responsabilidade pela organização e conservação do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto Lei 191/99, de 5 de junho, e outros documentos;

n) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade e realização de balanços previstos na Lei (D.L. n.º 519-A1/79, artigo 51.º);

o) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

p) Controlar as liquidações do IUC e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

q) Deferir e conceder a isenção do IUC, de conformidade com o respetivo Regulamento e do manual de cobrança;

r) Recebimento e controlo dos pedidos de certidão, bem como o cumprimento imediato dos pedidos que apenas contemplem prédios urbanos, nomeadamente cadernetas prediais e certidões de teor ou outros que apenas exijam print, e controlo de liquidação dos emolumentos;

s) Todas as tarefas relacionadas com o número fiscal de contribuinte (pessoas singulares), designadamente inscrição, alteração e eliminação no cadastro, incluindo o arquivo dos respetivos documentos;

t) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, com exceção do imposto devido pelas transmissões gratuitas.

u) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a extração e assinatura das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código do Procedimento e Processo Tributário;

v) Orientar, coordenar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, contra ordenação e reclamação graciosa, promovendo ainda no sistema informático as respetivas correções ou anulações, com exceção da fixação das coimas e dispensa da sua aplicação;

w) Ordenar a instauração e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço com exceção de, apreciação e fixação de garantias, fixação dos valores de base dos bens para venda e adjudicação dos bens penhorados;

x) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução e embargos de terceiros e realizar todos os atos a eles respeitantes;

y) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

z) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

aa) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

bb) Coordenar e controlar todo o serviço de compensação de dívidas, através de reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais;

cc) Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho;

dd) Coordenar e controlar a aplicação informática “Sistema de restituições por iniciativa local” relativa aos reembolsos e restituições solicitadas nos termos do ofíciocircular D-1/94, de 13 de dezembro e ofício circulado 845, de 9 de abril, da Direção de Serviços de Planeamento e Estatística.

3 - Substituições:

Na minha ausência substituir-me-á o chefe de finanças adjunto - Norberto de Abreu Bruno, e na sua ausência o chefe de finançasadjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do decretolei 557/99, lhe suceda.

4 - Observações:

Tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências nos termos dos artigos 48.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

4.1 - Chamamento a si, a qualquer momento das tarefas, da resolução e apreciação de assunto que entenda, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

4.2 - Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

4.3 - Em todos os atos praticados ao abrigo desta delegação de competências deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças, através da expressão “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças”, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República e respetiva série.

5 - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos funcionários delegados.

22 de fevereiro de 2016. - O Chefe do Serviço de Finanças de

Bombarral, Carlos Manuel Rebelo Machado - IT 2.

209577436 DireçãoGeral do Orçamento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 150/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regulamento de cobrança e reembolsos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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