A Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, tendo instituído os planos de ordenamento dos estuários como planos especiais de ordenamento do território.
Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do plano.
Atendendo às especificidades dos planos de ordenamento de estuários a Lei da Água remeteu o respectivo regime para legislação específica, a qual veio a ser publicada através do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho.
O estuário do Tejo, o maior estuário de Portugal e um dos mais importantes da costa atlântica europeia, desempenha um papel fundamental do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, como elemento polarizador da área metropolitana de Lisboa e das suas «frentes de água», como espaço onde se desenvolvem actividades de recreio e lazer quer no plano de água quer na orla estuarina, como espaço de implantação de uma importante área portuária no contexto europeu de orientação atlântica (cuja centralidade geoestratégica lhe confere um estatuto de relevo nas cadeias logísticas do comércio internacional e nos principais circuitos de cruzeiros), como espaço de transporte fluvial (entre margens e para a indústria até Vila Franca de Xira) e ainda como sede de importantes actividades de cariz tradicional designadamente a pesca, a apanha, a aquicultura, a agricultura e a extracção de sal.
A área de intervenção do Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo inclui uma área significativa da Reserva Natural do Estuário do Tejo (cerca de 87 % desta área protegida) correspondendo a cerca de 25 % do total da área a sujeitar a este novo plano de ordenamento.
A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, com o objectivo de manter as funções naturais numa zona representativa do ecossistema estuarino e de protecção do elevado número de aves migradoras que acorrem a este estuário, e dispõe de um plano de ordenamento aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de Novembro.
Para esta área, e nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/2008, de 21 de Julho, o Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo estabelecerá apenas as regras de utilização do estuário no que respeita à defesa, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
A área de intervenção do Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo inclui ainda áreas classificadas, nomeadamente a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (PTZPE0010), classificada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, e o Sítio de Importância Comunitária do Estuário do Tejo (PTCON0009), classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
A elaboração do plano de ordenamento do estuário do Tejo irá constituir uma sede privilegiada de discussão de opções de ordenamento e gestão em torno de um estuário de relevância supranacional, entre os vários actores que sobre ele actuam e usufruem, para uma efectiva abordagem integrada e sustentável de gestão da água e dos usos com ela conexos.
Com efeito, a elaboração deste instrumento de gestão territorial permitirá concretizar algumas oportunidades e desafios, tais como permitir uma correcta identificação dos usos e actividades que interferem com o bom estado das massas de água e das normas e medidas a implementar, a promoção da concertação de interesses e geração de consensos, com vista a uma responsabilidade partilhada no ordenamento e gestão com vista à sua sustentabilidade, uma adequada compatibilização das actividades económicas - portuárias, industriais, turísticas de transporte e da pesca - com as funções de protecção dos valores naturais e as actividades de recreio e lazer, a cooperação intermunicipal na articulação e complementaridade de projectos de valorização de frentes ribeirinhas, a identificação de parcerias e de responsabilidades associadas a determinadas acções na gestão dos recursos hídricos do estuário.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, resolvo:
1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo, doravante designado por POE Tejo, o qual visa a protecção das águas, leitos e margens do estuário do Tejo e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla terrestre envolvente e de toda a área de intervenção do POE Tejo.
2 - Estabelecer como objectivos específicos do POE Tejo:
a) Definir regras de utilização do estuário, promovendo a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os recursos hídricos, de acordo com o disposto na Lei da Água e tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, indicando as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos a executar, nomeadamente as medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuário;
b) Definir regras e medidas de utilização da orla estuarina, com consideração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, que permitam uma gestão sustentada dos ecossistemas associados;
c) Identificar as áreas fundamentais para a conservação da natureza e da biodiversidade no estuário e na respectiva orla estabelecendo níveis diferenciados de protecção;
d) Estabelecer os usos preferenciais, condicionados ou interditos na área abrangida pelo POE Tejo, salvaguardando os locais de especial interesse urbanístico, económico, recreativo, turístico, paisagístico, ambiental e cultural, tendo ainda em conta a garantia das condições para o desenvolvimento e expansão da actividade portuária e das respectivas acessibilidades marítimas e terrestres.
3 - Determinar que o âmbito territorial do POE Tejo compreende o estuário do Tejo e a respectiva orla estuarina, a qual corresponde a uma zona terrestre de protecção cuja largura será fixada na resolução de Conselho de Ministros que aprovar o POE Tejo, abrangendo a área de intervenção do POE Tejo, total ou parcialmente, os seguintes municípios: Alcochete, Alenquer, Almada, Azambuja, Barreiro, Benavente, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Vila Franca de Xira.
4 - Cometer a elaboração do POE Tejo à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. nos seguintes termos:
a) Realização de reuniões sectoriais específicas para articulação nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade no estuário, tendo em vista a convergência dos objectivos dos diversos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
b) Disponibilização de toda a informação disponível relativa ao estuário do Tejo;
c) Colaboração na realização das sessões públicas de esclarecimento.
5 - Determinar que a composição da comissão de acompanhamento do POE Tejo é a seguinte:
Um representante do Instituto da Água, I. P., que preside;
Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas;
Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
Um representante da Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
Um representante da Direcção-Geral de Infra-estruturas do Ministério da Defesa Nacional;
Um representante da Junta Metropolitana de Lisboa;
Um representante da Câmara Municipal de Alcochete;
Um representante da Câmara Municipal de Alenquer;
Um representante da Câmara Municipal de Almada;
Um representante da Câmara Municipal da Azambuja;
Um representante da Câmara Municipal do Barreiro;
Um representante da Câmara Municipal de Benavente;
Um representante da Câmara Municipal de Cascais;
Um representante da Câmara Municipal de Lisboa;
Um representante da Câmara Municipal de Loures;
Um representante da Câmara Municipal da Moita;
Um representante da Câmara Municipal do Montijo;
Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
Um representante da Câmara Municipal do Seixal;
Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
6 - Determinar que durante a elaboração técnica do POE Tejo devem ser consultadas as entidades públicas e privadas que em virtude das suas competências possam ter interesse no Plano.
7 - Determinar que o prazo de elaboração do POE Tejo é de 18 meses contados da adjudicação dos trabalhos técnicos.
8 - Determinar que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para a formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POE Tejo é de 20 dias.
10 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.
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