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Regulamento 493/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Tábua

Texto do documento

Regulamento 493/2016

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua Sessão Ordinária de 27 de abril de 2016, no uso da competência prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma legal, aprovou o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 21 de abril de 2016, no uso da competência que lhe confere o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Tábua foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º, n.º 1 e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se o presente edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

Regulamento do comércio a retalho não sedentário do município de Tábua Preâmbulo O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente. Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme o disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º do Anexo do supra referido diploma, e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, lei que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizavam.

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico

«

Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa

»

, tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando ainda que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando, que entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante;

Considerando ainda que, o projeto de Regulamento foi submetido pelo prazo de 30 dias, a audiência prévia e consulta pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e, concomitantemente, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nos termos e condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, especificadamente, Juntas de Freguesia, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Federação Nacional das Associações de Feirantes e a Associação de Venda Ambulante Portuguesa (AVAPO) e Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);

Assim, e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo, pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) e u) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, foi o presente projeto de Regulamento aprovado na Sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua, aprovada na Reunião Pública de 21 de abril de 2016, com o seguinte articulado:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento do seguinte:

a) As feiras do Município de Tábua, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como o horário de funcionamento das mesmas;

b) O exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários permitidos à venda ambulante, bem como as condições de ocupação de espaço, colocação dos equipamentos e exposição de produtos;

c) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, estabelecendo as condições em que pode ser exercida;

d) O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica igualmente sujeito às disposições do presente regulamento.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação dos operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os Mercados Municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Artesão

»

, aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual; b)

«

Atividade artesanal

»

, a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares; c)

«

Agricultor-vendedor

»

, aquele que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente produtos agropecuários; d)

«

Atividade de comércio a retalho

»

, a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas; e)

«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

»

, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; f)

«

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

»

, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias; g)

«

Equipamento amovível

»

, equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo; h)

«

Equipamento móvel

»

, equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas; i)

«

Espaço de venda

»

, espaço de terreno na área da feira, atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda; j)

«

Feira

»

, o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; k)

«

Feirante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; l)

«

Livre prestação de serviços

»

, a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses EstadosMembros, previamente estabelecidos noutro Estado Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais; m)

«

Lugares destinados a participantes ocasionais

»

, espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade dos espaços existentes em cada dia de feira; n)

«

Participantes ocasionais

»

, pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros; o)

«

Produtos alimentares

» ou
« géneros alimentícios »

, os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; p)

«

Recinto de Feira

»

, o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 22.º do presente regulamento; q)

«

Vendedor ambulante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Tábua, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Tábua, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DireçãoGeral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado

«

Balcão do Empreendedor

»

, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Tábua, através do

«

Balcão do Empreendedor

»

.

4 - Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 2, o operador económico deve declarar a atividade junto da autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Clas-sificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).

5 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do

«

Balcão do Empreendedor

»

, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

6 - São objeto de atualização obrigatória no registo, através de comunicação no balcão único eletrónico e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do domicílio fiscal;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) No caso de pessoa coletiva, a alteração da qualificação como micro, pequena, média ou grande empresa.

7 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior estão sujeitas à apresentação de mera comunicação prévia.

8 - Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessário a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 50 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração - Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 7.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 8.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão

1 - No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes.

Artigo 9.º

Inspeção e fiscalização higiossanitária

1 - Encontram-se sujeitos à inspeção e fiscalização higio ssanitária todos os produtos alimentares, quer sejam frescos, congelados, refrigerados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem e sejam destinados a venda e consumo público, quer em feiras e venda ambulante e instalações provisórias.

2 - São ainda objeto de inspeção e controlo higio ssanitária:

a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;

b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;

c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.

Artigo 10.º

Transporte de produtos alimentares

1 - O transporte de produtos alimentares deverá ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento de forma a estarem resguardados de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem, não podendo os veículos e recipientes utilizados servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

2 - Os veículos ou outros meios de transporte de produtos alimentares devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela autoridade sanitária veterinária municipal.

3 - A vistoria mencionada no número anterior será realizada a requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e a sua renovação deverá ser solicitada 30 dias antes do fim do prazo.

CAPÍTULO III

Das feiras

SECÇÃO I

Feiras retalhistas organizadas por entidades privadas

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

Artigo 11.º

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua atual redação.

3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2 terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente.

4 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, os espaços de venda nessas feiras é atribuído nos termos prescritos no respetivo regulamento, observado o cumprimento do disposto no Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 12.º

Condições de atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender, com exceção das feiras organizadas pelo Município para promoção e desenvolvimento económico, social e/ou cultural do concelho de Tábua. 2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível. 3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de cinco anos, podendo ser automaticamente renovável por mais cinco anos, a contar da data de realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - A Câmara Municipal de Tábua ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

6 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa mensal prevista no Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas, em vigor.

7 - O montante da taxa a que se refere o n.º 6 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição.

8 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º

Sorteio de espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda é efetuado através de sorteio, por ato público.

2 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

3 - O ato público e as condições do sorteio são publicitados em edital, no sítio da Câmara Municipal de Tábua ou da entidade gestora do recinto e no “Balcão do Empreendedor”, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

4 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega de mera comunicação prévia e que mostrem regularizado a sua situação perante a administração fiscal e segurança social no âmbito do exercício da sua atividade, como a inexistência de qualquer débito para com o Município.

5 - Do edital que publicita o procedimento de seleção consta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município ou da entidade gestora do recinto, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável;

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) Outras informações consideradas úteis.

6 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

7 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto.

8 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

9 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 14.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, o Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Caso o espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

Artigo 15.º

Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais

1 - A atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante da alínea n) do artigo 3.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento da instalação da feira, por representante da entidade gestora do recinto, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição do documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 16.º

Natureza precária da atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento, e titulada por documento escrito/licença que titula a atribuição do espaço de venda.

2 - A não comparência em três feiras consecutivas ou seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso, exceto quando se trate de agricultorvendedor, com venda de produção própria.

3 - Deverá ser apresentado documento comprovativo que justifique a não comparência.

Artigo 17.º

Extinção do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O direito de ocupação do espaço de venda extingue-se, designadamente, nos seguintes casos:

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo de atribuição;

e) Ausência não autorizada em três feiras seguidas ou seis interpoladas

f) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos em cada ano civil; de ausência autorizada;

g) Utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;

h) Cedência a terceiros;

i) O incumprimento das normas constantes nos artigos 24.º, 26.º, 29.º a 31.º e 33.º;

j) Anualmente devem apresentar a declaração de rendimentos.

2 - A extinção do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos do número anterior, determina, para o titular, quando for caso disso, a obrigação de remover os bens existentes no lugar.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, procede à remoção coerciva e ao armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.

4 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontram à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

5 - A restituição do material removido depende do pagamento de taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor. 6 - Caso o titular não efetue o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos, estes revertem para o património municipal.

Artigo 18.º

Cedência do direito à ocupação

1 - Aos titulares das autorizações de ocupação do espaço de venda, poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, com delegação de competências no Presidente da Câmara, e subdelegação no Vereador do Pelouro, a cedência aos respetivos familiares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - A autorização da cedência referida no número anterior, deverá ser requerida, pelo titular da autorização de ocupação, no prazo máximo de três meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a d), do mesmo número.

3 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste Municipal; regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

5 - A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário na autorização inicial.

6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

8 - A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para a autorização de ocupação.

Artigo 19.º

Alteração do local e dos espaços de venda

Caso se verifique a necessidade de alteração do local de realização da Feira ou mudança dos espaços de venda, em virtude de novo ordenamento e/ou por motivos de interesse público, a Câmara Municipal ou a entidade gestora atribuirá, se possível, um novo local.

Artigo 20.º

Supressão, mudança ou extinção

1 - A supressão de espaços de venda, para o redimensionamento ou reordenamento do espaço da feira, de mudança de local ou mesmo da sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.

2 - Haverá lugar à devolução das taxas de ocupação pagas, proporcional ao período de tempo não usufruído.

3 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, deverá divulgar, junto dos vendedores e consumidores, atempadamente, através da publicitação em edital e no sítio da Câmara Municipal de Tábua, a supressão, mudança ou extinção.

SECÇÃO III

Normas de funcionamento das feiras

Artigo 21.º

Realização de feiras do Município

1 - Compete à Câmara Municipal de Tábua decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

2 - As feiras que se realizam na área territorial do município de Tábua são as seguintes:

a) As anuais:

i) Feira de São Simão durante o mês de outubro, na povoação com o mesmo nome, freguesia de Tábua (podendo, excecionalmente, ser alterado mediante deliberação camarária);

ii) Feira de São Martinho:

dia 11 de novembro (pode ser antecipado ou adiado, mediante deliberação camarária, caso o dia 11 não coincida com um domingo), na vila de Tábua;

iii) Feira de Santa Eufémia:

dia 16 de agosto, em Covelo de Cima, e dia 8 de setembro, na Serra da Moita, em Mouronho;

iv) Feira de Santo Antão:

2.ª feira de Páscoa, em Sinde;

v) Feira de São Miguel:

dia 29 de setembro, em Midões;

vi) Feira de San’Tiago:

dia 25 de julho, em Pinheiro de Coja;

vii) Feira de Santo Cristo:

dia 25 de fevereiro, em Pinheiro de Coja.

b) As mensais:

i) Feira de Tábua:

no 3.º Domingo de cada mês, em Tábua;

ii) Feira de Midões:

entre os dias 16 e 22 de cada mês, às 2.as feiras, em Midões.

Artigo 22.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, sendo os feirantes agrupados com base na natureza e no tipo de produtos em venda;

c) Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos espaços de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 23.º

Suspensão de feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com um mês de antecedência, por edital no sítio da internet da Câmara Municipal e no “Balcão do empreendedor”.

2 - A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

3 - Haverá lugar à devolução das taxas de ocupação pagas, proporcional ao período de tempo não usufruído.

Artigo 24.º

Horários

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 07h00 e as

2 - Os feirantes podem entrar no recinto da feira uma hora antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos produtos a comercializar.

3 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.

4 - Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar a título excecional, os locais e horários da venda.

16h00.

SECÇÃO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 25.º

Direitos dos feirantes

O feirante, no exercício da sua atividade na área do Município de Tábua, têm direito:

a) A ocupar o espaço de venda atribuído nos termos do presente

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora, nomeadamente limpeza, segurança, promoção e divulgação da feira;

c) No caso de pequenos agricultores ou outro participante ocasional, a ocupar os espaços de venda a eles destinados;

d) A não comparecer na feira, por motivos de força maior, desde que devidamente justificados perante a Câmara Municipal. regulamento;

Artigo 26.º

Obrigações dos feirantes

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, o feirante no exercício da sua atividade deve:

a) Proceder ao pagamento das taxas devidas até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito, exceto os participantes ocasionais;

b) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento, exposição embalagem e venda de produtos alimentares, designadamente;

i) Colocar os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares a uma altura mínima de 0,70 m do solo, que devem ser construídos em material facilmente lavável;

ii) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, aqueles que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros, no transporte e exposição dos produtos;

iii) Guardar os produtos alimentares em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores, quando não estejam expostos para venda;

iv) Usar somente papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares.

Artigo 27.º

Comercialização de animais

No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, bem como de animais de companhia, devem ser observadas as disposições da legislação específica aplicável, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 28.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 29.º Interdições É vedado aos titulares dos espaços de venda no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais após o horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus espaços de venda;

b) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto quando respeitar à comercialização de produtos de cassetes, discos compactos e, em qualquer dos casos, com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

c) Efetuar quaisquer vendas fora do espaço atribuído e ocupar área superior à concedida; dos utentes; destinados a esse fim;

d) Impedir ou dificultar a passagem nos locais destinados à circulação

e) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não

f) Impedir ou dificultar o trabalho dos funcionários da Câmara Municipal e/ou da entidade gestora no desempenho das suas funções;

g) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;

h) Danificar o pavimento do espaço de venda;

i) Utilizar a rede de vedação das feiras como expositor;

j) Abandonar lixos, sacos ou embalagens ou outros resíduos nos recintos das feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados para esse fim;

k) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os uten-l) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido e/ou por tes; locais não autorizados.

Artigo 30.º

Circulação e estacionamento

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, com identificação das respetivas matrículas.

2 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da Feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Tábua, ou da entidade gestora do recinto.

3 - Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento de apoio aos feirantes.

4 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros e mistos ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.

Artigo 31.º

Limpeza dos locais

A limpeza dos espaços de venda ocupados é da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços que devem, a todo o tempo, e sempre imediatamente após o encerramento da feira, mantêlos, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente nos contentores existentes para esse efeito.

Artigo 32.º

Suportes publicitários

Os suportes publicitários a instalar nos espaços comuns dos recintos públicos de feiras devem ser submetidos à apreciação e aprovação da Câ-mara Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade Comercial, Mobiliário Urbano e Ocupação do Espaço Público.

Artigo 33.º

Atividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras.

Artigo 34.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados

Artigo 35.º

Zonas e locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 40.º do presente regulamento, é permitido em toda a área do concelho o exercício da venda ambulante, com a exceção das áreas da Vila de Tábua, identificadas na Planta que constitui o Anexo I, do presente regulamento do qual faz parte integrante.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e as associações representativas do setor, pode deliberar a qualquer momento restringir o exercício da venda ambulante, sempre que considerar necessário. 3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e horários permitidos, mediante edital publicitado no sítio da internet da Câmara Municipal e ainda no “Balcão do Empreendedor”, com 15 dias de antecedência.

4 - Em períodos festivos, como o Natal, Carnaval, Páscoa ou outros eventos ocasionais, pode a Câmara Municipal alargar as áreas permitidas para o exercício da venda.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 36.º

Condições de instalação de equipamento de apoio

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício de atividade da venda ambulante deve reservar um corredor de circulação peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o equipamento. 2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação de espaço pú-blico com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre de forma permanente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

4 - A instalação de equipamento de apoio deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde irá proceder à venda dos seus produtos, podendo unicamente utilizar algum tipo de estrado, que seja amovível;

b) Não ocupar mais do que 50 % do passeio onde proceda à venda ou, caso não existam passeios, não ocupar mais do que 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Todos os equipamentos e materiais devem ser colocados e retirados diariamente;

d) Caso sejam utilizados guardasóis, devem estar fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores e ser facilmente removíveis.

5 - A ocupação do espaço público deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação de utentes ou utilizadores. 6 - A utilização de domínio público no exercício da venda ambulante obedece ao regime constante no Regulamento Municipal de Publicidade Comercial, Mobiliário Urbano e Ocupação do Espaço Público, quando aplicável.

Artigo 37.º

Zonas de proibição

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Em locais situados a menos de 50 metros de monumentos, edifícios ou instalações, públicos ou privados, designadamente, Igrejas, estabelecimentos de ensino, Centros de Saúde e locais de interesse público;

b) Em locais situados a menos de 200 metros dos mercados e feiras municipais, durante o seu horário de funcionamento, salvo se for autorizado pela Câmara Municipal;

c) A uma distância inferior a 100 metros de quaisquer estabelecimentos comerciais ou de serviços que tenham a mesma atividade da venda ambulante;

d) Em estradas nacionais, bem como nas bermas que as circunde;

e) Em rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e bens;

f) A venda de pescado é:

i) Expressamente proibida dentro do perímetro urbano da vila de

ii) Permitida nas aldeias do concelho de Tábua, desde que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 43.º do presente Regulamento. 2 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as zonas e vias do concelho, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

Artigo 38.º

Horário da venda ambulante

1 - O período de exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 06h00 às 02h00.

2 - Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar a título excecional, os locais e horários da venda.

Tábua;

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 39.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Todos os vendedores ambulantes têm direito a:

a) Usar o local de venda ambulante, nos termos do presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário permitido;

c) Utilizar os locais públicos autorizados, da forma mais conveniente à sua atividade, desde que cumpra as regras do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, no exercício da sua atividade, o vendedor ambulante é obrigado a manter a área ocupada e passeios circundantes em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, papéis, caixas ou outros artigos.

Artigo 41.º Proibições É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Exercer a sua atividade fora dos locais autorizados;

b) Exercer a atividade de comércio por grosso;

c) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para esse efeito;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; dos respetivos veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

g) Só é permitida a utilização de sinais sonoros, em caso de perigo iminente, e fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Código da Estrada.

Artigo 42.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A inspeção a que se refere o número anterior, é feita a pedido do interessado e deve ser requerida 30 dias antes do seu termo.

3 - A venda ambulante dos géneros alimentares indicados nos nú-meros seguintes deverão efetuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, adequado para efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efetuar-se no momento da venda.

4 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

5 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

6 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

7 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higio ssanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

8 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.

9 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

Artigo 43.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio ssanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados, só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m. 4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição

« transporte e venda de peixe/pescado »

.

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material duro e liso, não tóxico, impermeável, lavável e de fácil desinfeção.

6 - É obrigatório a utilização de recipientes para a recolha das águas provenientes da venda de pescado.

Artigo 44.º

Venda de carne

1 - A venda de carnes em unidades móveis pode ser efetuada nos seguintes locais:

a) Pelos feirantes nas feiras;

b) Pelos vendedores ambulantes, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente.

2 - As unidades móveis não podem estacionar para efetuar a venda junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

3 - As unidades móveis só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, préembalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados.

4 - A manutenção das condições higio ssanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal, com a periodicidade fixada na lei.

Artigo 45.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição

« transporte e venda de pão »;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matériasprimas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

b) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e

c) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte que não seja adequado; de contaminação.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Condições especiais de venda e características dos equipamentos

Artigo 46.º

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente facilmente lavável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em, rigoroso estado de higiene e limpeza.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção higio ssanitária por parte da autoridade veterinária municipal da área do município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à pre-servação do seu estado e, bem assim, em condições higio ssanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizadas embalagens irrecuperáveis, adequadas, limpas e de material inócuo.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontram nas condições estipuladas nos n.os 5 a 8 do presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 47.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 48.º

Responsabilidade

O titular do direito do uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 49.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo pú-blico, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 50.º

Instrumentos de aferição

Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto Lei 291/90, de 20 de setembro.

CAPÍTULO V

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 51.º

A atribuição de espaço de venda

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas;

b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no Capítulo IV.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 52.º

Medidas cautelares

1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (doravante ASAE), sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte.

2 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.

3 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 53.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução de processos de contraordenação instaurados no âmbito do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao InspetorGeral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Tábua, e em 10 % para entidade autuante.

4 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

5 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do Anexo do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

6 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

7 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.

8 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira, com a colaboração do delegado eleito pela Associação de Feirantes quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

9 - Aos funcionários municipais compete, essencialmente:

a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas; solicitadas;

c) Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam

d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 54.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 8, artigo 4.º;

b) A violação do disposto no n.º s 1 e 2 do artigo 5.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

d) A violação do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 24.º;

e) A violação do disposto no artigo 36.º;

f) A violação do disposto no artigo 37.º;

g) A violação do disposto no artigo 38.º;

h) A violação do disposto no artigo 40.º

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

b) A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

c) A falta de atualização de factos, em violação do n.º 6 do artigo 4.º;

d) O início do exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

e) A violação do disposto no artigo 41.º

3 - Constitui, ainda, contraordenação:

A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município de Tábua, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º do RJACSR.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

7 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 55.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Artigo 56.º

Regime de apreensão de Bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidas, com indicação de data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase da decisão do processo de contraordenação. 4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias, com exceção dos bens com validade prevista.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação. 6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas, e a Loja Social.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higio ssanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos. Artigo 57.º Depósito de bens Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 58.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação de coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 59.º

Reclamações

As reclamações apresentadas no Recinto das Feiras, deverão ser remetidas ao serviço competente, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente para o seu tratamento e/ou encaminhamento, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 60.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber, os danos causados nas instalações ou equipamentos, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis e importa a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 62.º

Disposições transitórias

O direito de ocupação atribuído nas feiras ao abrigo de Regulamentos anteriores caducam no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Taxas

1 - As taxas previstas neste Regulamento são fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - Na indisponibilidade de aceder ao “Balcão do Empreendedor”, a Câmara Municipal dispõe de 5 dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa, e de 5 dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

Artigo 64.º

Casos omissos

Em tudo o que o presente regulamento for omisso, aplica-se o disposto no Decreto Lei 10/2015 de 16 de janeiro e demais legislação complementar, o Código de Procedimento Administrativo, o Código do Procedimento e Processo Tributário, o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Tábua, na parte aplicável.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição ou cujas normas legais tenham sido revogadas, designadamente, o Regulamento do Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes, com a entrada em vigor em 10 de outubro de 2014.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

4 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de

Almeida Loureiro.

209567473

MUNICÍPIO DA TROFA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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