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Regulamento 489/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Texto do documento

Regulamento 489/2016

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene

e Limpeza Pública

Eng. Augusto H. Oliveira Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Monção, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Monção, na sua sessão ordinária de 25 de abril de 2016, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, sob proposta da Câmara Municipal de Monção aprovada na reunião ordinária de 11 de abril de 2016, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública pelo período de 30 dias, previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado em Anexo ao Boletim Municipal de 4 de novembro de 2015.

O referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção, em boletim da autarquia local, no Diário da República e no sítio da Internet do Município de Monção.

29 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Augusto H. Oliveira

Domingues.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública Preâmbulo As atividades de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bemestar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço relativos à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, atualmente em vigor no Município de Monção, encontra-se desajustado face às várias alterações legislativas produzidas, impondo-se atualizar e reformular integralmente o referido Regulamento de modo a garantir a sua conformidade com o quadro normativo vigente nesta matéria. Neste sentido, elaborou-se um novo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, adiante designado por Regulamento, no qual se definem as regras a que obedece a prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza pública.

Em cumprimento dos artigos 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública foi sujeito a audiência dos interessados, tendo-se consultada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), a Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. e as Freguesias do concelho de Monção.

O Regulamento foi ainda submetido a consulta pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, no Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas suas redações em vigor, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 11 de abril de 2016 e por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de abril de 2016 foi aprovado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza pública no Município de Monção, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Monção às seguintes atividades:

a) Recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos;

b) Gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade;

c) Higiene e limpeza pública.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme a deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos. 3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidades Gestoras do Sistema

1 - O Município de Monção é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Monção, o Município de Monção é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e pela recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos em que se incluem os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares.

3 - Em toda a área do concelho de Monção, a Valorminho - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«

Abandono

»:

renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b)

«

Armazenagem

»:

deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D 15 identificadas nos Anexos I e II do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro; c)

«

Aterro

»:

instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo; d)

«

Área predominantemente rural

»:

freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas; e)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; f)

«

Dejetos de animais

»:

os resíduos provenientes da defecação de animais nas vias e outros espaços públicos; g)

«

Deposição

»:

acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos; h)

«

Deposição indiferenciada

»:

deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; i)

«

Deposição seletiva

»:

deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico; j)

«

Detentor

»:

pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil; k)

«

Ecoponto

»:

conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; l)

«

Eliminação

»:

qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; m)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; n)

«

Fluxo específico de resíduos

»:

a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica; o)

«

Gestão de resíduos

»:

a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor; p)

«

Limpeza pública

»:

o conjunto de atividades de recolha de resíduos e a remoção de sujidade existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente a limpeza de pavimentos, passeios e outros espaços, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas e sumidouros, o corte de vegetação e monda química, o despejo, a lavagem, a desinfeção e a manutenção de papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade colocados em espaços públicos, e a remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada; q)

«

Óleo alimentar usado

» ou
«

OAU

»:

o óleo alimentar que constitui um resíduo; r)

«

Prevenção

»:

a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos; s)

«

Produtor de resíduos

»:

qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue seleção; operações de préprocessamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; t)

«

Reciclagem

»:

qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; u)

«

Recolha

»:

a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; v)

«

Recolha indiferenciada

»:

a recolha de resíduos urbanos sem prévia w)

«

Recolha seletiva

»:

a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; x)

«

Remoção

»:

conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte; y)

«

Resíduo

»:

qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; z)

«

Resíduo de construção e demolição

» ou
«

RCD

»:

o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; aa)

«

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico

» ou
«

REEE

»:

equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado; bb)

«

Resíduo urbano

» ou
«

RU

»:

o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i)

«

Resíduo verde

»:

resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas; ii)

«

Resíduo urbano proveniente da atividade comercial

»:

resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iii)

«

Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial

»:

resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; iv)

«

Resíduo volumoso

»:

objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção, e designado vulgarmente por “monstro” ou “mono”

; v)

«

REEE proveniente de utilizadores particulares

»:

REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares; vi)

«

Resíduo de embalagem

»:

qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; vii)

«

Resíduo hospitalar não perigoso

»:

resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou

«

RUB

»:

o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão; ix)

«

Resíduo urbano de grandes produtores

»:

resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor; x)

«

Resíduo de limpeza pública

»:

o resíduo proveniente da limpeza pública; cc)

«

Reutilização

»:

qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; dd)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Monção; ee)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica; ff)

«

Tarifário aplicável

»:

conjunto de valores unitários e outros parâ-metros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço; gg)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pú-blica ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; hh)

«

Transporte

»:

operação de transporte de resíduos em veículos próprios desde os locais de deposição até às instalações de tratamento e/ou aos locais de destino final; ii)

«

Tratamento

»:

qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Anexo IV do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro; jj)

«

Triagem

»:

o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento; kk)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias; ll)

«

Valorização

»:

qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

j) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet da Entidade Gestorae nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

Freguesia de Abedim, União de Freguesias de Anhões e Luzio, Freguesia de Lara, Freguesia de Longos Vales, Freguesia de Merufe, União de Freguesias de Lordelo, Parada e Sago, Freguesia de Pias, Freguesia de Podame, Freguesia da Portela, Freguesia de Riba de Mouro, Freguesia de Tangil e Freguesia de Trute.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas predominantemente rurais o serviço de recolha estará disponível em estradas nacionais ou municipais, podendo ser efetuado em outros acessos, após a análise e aprovação da Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas altera-c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de atuação; ções; contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidosindiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando as respetivas Entidades Gestoras e infraestruturas;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 8 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares e isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos. Artigo 17.º Sistema de gestão de resíduos O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada;

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º Deposição Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores;

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição de resíduos urbanos em equipamento não autorizado pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida, e é removido conjuntamente com os resíduos.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços pú-blicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitida a colocação de resíduos perigosos, industriais, hospitalares ou outros que necessitem de recolha especial, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitida a colocação de RCD e cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

j) Não é permitida a deposição de resíduos nas vias ou outros espaços públicos, designadamente junto dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, sempre que estes estejam cheios e impossibilitados de receber mais resíduos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores de superfície com capacidade de 800 litros;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores oleões com capacidade de 240 litros.

4 - Além dos equipamentos referidos nos números anteriores, a Entidade Gestora poderá disponibilizar outro tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos que venham a revelar-se necessários ou mais adequados.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - Compete ao Município, em colaboração com a Valorminho, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

3 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 4 ou indicação expressa da Entidade Gestora.

6 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores e na legislação em vigor, o projeto dos sistemas de deposição de resíduos urbanos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, a descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e os cálculos necessários;

b) Planta de implantação sobre levantamento topográfico à escala mínima de 1:

200, com a representação de todas as componentes do sistema;

c) Pormenores à escala mínima 1:

20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.

7 - Os projetos previstos no n.º 5 são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

8 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 5 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 a 7 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - Os utilizadores devem cumprir o horário e dias de deposição indiferenciada de resíduos urbanos em contentores coletivos, disponibilizado no sítio da internet da Entidade Gestora.

2 - Na deposição indiferenciada de resíduos urbanos, os utilizadores servidos pelo sistema porta-a-porta devem colocar os contentores na via pública apenas nos dias e horários estabelecidos pela Entidade Gestora para a recolha, informação disponibilizada no sítio da internet da referida entidade.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em casos pontuais necessários à manutenção da higiene e salubridade pública;

b) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal. Artigo 27.º Transporte O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a infraestrutura de gestão integrada de resíduos urbanos da Valorminho.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores (oleões), localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área da Entidade Gestora.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou presencialmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora, identificadas no respetivo sítio da internet, e em hora, data e local acessível para a recolha a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, sendo proibido colocar antecipadamente REEE nas vias e outros espaços públicos sem previamente o requer e ser autorizado pela Entidade Gestora.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 8 dias úteis.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou presencialmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora, identificadas no respetivo sítio da internet, e em hora, data e local acessível para a recolha a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, sendo proibido colocar antecipadamente os resíduos volumosos nas vias e outros espaços públicos sem previamente o requer e ser autorizado pela Entidade Gestora.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 8 dias úteis.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou presencialmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora, identificadas no respetivo sítio da internet, e em hora, data e local acessível para a recolha a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, sendo proibido colocar antecipadamente os resíduos verdes urbanos nas vias e outros espaços públicos sem previamente o requer e ser autorizado pela Entidade Gestora.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 8 dias úteis.

4 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 33.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou presencialmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora, identificadas no respetivo sítio da internet, e em hora, data e local a acordar como munícipe, sendo proibido colocar antecipadamente os RCD nas vias e outros espaços públicos ou terrenos privados sem previamente o requer e ser autorizado pela Entidade Gestora.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 8 dias úteis.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 34.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores 1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 35.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente:

nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV

Higiene e limpeza pública

Artigo 36.º

Dever de higiene e limpeza

Todas as pessoas têm o dever de contribuir para a preservação da higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Tipos de equipamentos de deposição de apoio à limpeza pública

Artigo 37.º

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de apoio à limpeza pública a utilizar.

2 - Para efeitos de apoio à limpeza pública são disponibilizados papeleiras e outros equipamentos similares, e contentores.

3 - Quanto à localização, colocação e dimensionamento de papeleiras ou outros equipamentos similares de apoio à limpeza pública, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 23.º e 24.º

Artigo 38.º

Higiene e limpeza de áreas envolventes de estabelecimentos e/ou outras com servidão comercial

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos devem proceder à limpeza diária das áreas envolventes dos mesmos e dos espaços em que se verifica ocupação do espaço público, nomeadamente esplanadas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, bem como os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se, como área envolvente de um estabelecimento, uma faixa de 3 metros a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público ou da fachada do estabelecimento quando não haja ocupação.

3 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número um, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

4 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser removidos e depositados nos equipamentos de deposição destinados à recolha de resíduos.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, também, com as necessárias adaptações às demais pessoas ou entidades que ocupem o espaço público no âmbito da sua atividade ou ainda com outra finalidade, nomeadamente no âmbito de feiras, exposições, festas e romarias.

Artigo 39.º

Higiene e limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos limpos e sem resíduos de espécie alguma, devendo para o efeito proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou a acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, provocarem risco de incêndio, perigo para a saúde pública ou para o ambiente.

2 - Nos espaços privados é proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a salubridade dos locais, para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a deposição em terrenos agrícolas de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos hídricos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, e desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números 1 e 2, serão os respetivos responsáveis notificados pelo Município no sentido de desenvolverem as ações conducentes à regularização da situação nos espaços privados, em prazo fixado para o efeito.

5 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputandolhes as respetivas despesas.

6 - Perante a propagação de vegetação ou a acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, provocarem risco de incêndio, perigo para a saúde pública ou para o ambiente, o Município poderá ainda impor aos proprietários ou detentores de espaços privados a sua vedação com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

7 - Se, após a notificação prevista no número anterior e decorrido o prazo fixado para o efeito, não for feita a vedação, poderá o Município substituir-se aos proprietários ou detentores, imputandolhes as respetivas despesas.

Artigo 40.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cãesguia acompanhados por invisuais.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos.

4 - Os proprietários ou detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos por estes em espaços privados, sendo proibida a descarga de águas sujas ou escorrências e a remoção dos dejetos para as vias e outros espaços públicos.

Artigo 41.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção da higiene e limpeza dos espaços envolventes à obra, conservandoos libertos de pó, terras, entulho ou outros resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis por evitar que os veículos utilizados na obra conspurquem as vias e outros espaços públicos.

3 - No final da obra, os estaleiros devem ser retirados, sendo a área ocupada e a área exterior totalmente limpas.

Artigo 42.º

Veículos abandonados

1 - Nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais e demais espaços públicos, é proibido abandonar e depositar veículos, nomeadamente viaturas em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios, e que de algum modo prejudiquem a higiene e a limpeza das vias e dos espaços públicos.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, imputando aos proprietários as respetivas despesas.

Artigo 43.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - O Município pode, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal e com a devida antecedência, condicionar temporariamente o estacionamento ou o trânsito nas vias e outros espaços públicos no âmbito de ações de limpeza, podas de árvores e arbustos.

2 - As ações referidas no número anterior devem ser divulgadas antecipadamente aos residentes através de editais afixados nos locais de estilo e no sítio da internet da Entidade Gestora.

Artigo 44.º Proibições É proibida a prática de quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza das vias e dos espaços públicos, ou outros espaços privados, nomeadamente:

a) Lançar ou abandonar nas vias e demais espaços públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

b) Despejar ou abandonar qualquer tipo de resíduo nas vias públicas, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

c) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, nas vias públicas, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

e) Despejar, lançar ou derramar águas sujas ou poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias e outros espaços públicos;

f) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;

g) Poluir as vias e outros espaços públicos com dejetos provenientes

h) Lançar alimentos ou detritos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos;

i) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

j) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

k) Deixar vadiar ou abandonar animais, de que sejam proprietários ou detentores, nas ruas e demais espaços públicos;

l) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel e de peões ou a higiene e limpeza pública;

m) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências; de fossas;

n) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, salvo se se tratar de invisuais;

o) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejetos de animais em violação do disposto no artigo 40.º;

p) A descarga de águas sujas ou escorrências e a remoção dos dejetos de animais para as vias e outros espaços públicos em violação do disposto no artigo 40.º;

q) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

r) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

s) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

t) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais ativi-dades/estabelecimentos quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade, em violação do disposto no artigo 38.º;

u) Não manter os terrenos, logradouros, prédios ou outros espaços privados, limpos e sem resíduos de quaisquer espécies, que possam afetar a salubridade dos locais, provocarem risco de incêndio, perigo para a saúde pública ou para o ambiente, e que produzam impacto visual negativo, em violação do disposto no artigo 39.º;

v) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre as vias e outros espaços públicos, de forma a impossibilitar a passagem de pessoas e veículos, a impedir a limpeza urbana ou a prejudicar a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública e a visibilidade da sinalização de trânsito;

w) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

x) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços envolventes aos estaleiros de obras em violação do disposto no artigo 41.º;

y) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

z) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

aa) Regar plantas em varandas, terraços ou janelas de modo a que a água caia na nas vias e outros espaços públicos;

bb) Proceder a lavagens em varandas, terraços, janelas, pátios e coberturas de modo a que a água caia nas vias e outros espaços públicos;

cc) Varrer detritos para as vias e outros espaços públicos;

dd) Cuspir para o chão nas vias e noutros espaços públicos;

ee) Urinar ou defecar nas vias e noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

ff) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

gg) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários nas vias e outros espaços públicos;

hh) Riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, exceto em tapumes de obras;

ii) O uso indevido ou dano aos equipamentos de apoio à limpeza pública.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 45.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 46.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 47.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 48.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade. 4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 49.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este. 3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 50.º Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - No caso de utilização simultânea do serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela Entidade Gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 51.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 52.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços. 2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou nãodomésticos. Artigo 53.º Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expresso em euro por m3 de água consumida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Entidade Gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 54.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 52.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a metodologia de estimativa da produção de resíduos urbanos por indexação ao consumo de água e é expressa em euros por m3 de água consumida.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores nãodomésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador nãodoméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 56.º

Tarifários sociais

1 - A Entidade Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores nãodomésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

4 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela Entidade Titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

Artigo 57.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores finais devem entregar à Entidade Gestora o requerimento devidamente preenchido, cujo modelo é fornecido pela referida entidade, acompanhado dos documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo, nomeadamente:

a) Os utilizadores domésticos:

i) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

ii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social, I. P. comprovativo da situação de carência económica e da atribuição de prestações sociais;

iii) Atestado de residência emitido pela Freguesia da área de residência ou outro documento idóneo de demonstração da residência fiscal;

b) Os utilizadores nãodomésticos:

i) Fotocópia dos estatutos;

ii) Documento comprovativo da declaração de utilidade pública da pessoa coletiva, quando esta não figure na lista de pessoas coletivas de utilidade pública publicada pela Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os requerimentos são analisados pelos serviços municipais que emitem parecer devidamente fundamentado e remetem ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, para efeitos de deliberação, sendo os requerentes notificados da decisão.

3 - A aplicação do tarifário social é válida pelo período máximo de 1 (um ano), podendo ser renovada sucessivamente, a pedido dos utilizadores, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade, devendo para o efeito ser apresentada a prova, nos termos definidos no n.º 1, de que se mantêm as condições que determinaram a sua atribuição.

4 - Constituem causa de cessação da aplicação do tarifário social, designadamente:

a) A alteração das condições que determinaram a sua atribuição previstas no artigo 56.º;

b) A não renovação nos termos do número anterior;

c) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do tarifário social.

5 - Os utilizadores deverão informar a Entidade Gestora sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a atribuição do tarifário social.

6 - A Entidade Gestora poderá, a todo o tempo, promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso dos utilizadores aos tarifários sociais.

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, no respetivo sítio da internet, nas freguesia se nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, a periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral ou anual desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário do serviço em “alta” prestado pela Valorminho.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 60 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste Regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) Impedir, por qualquer meio, o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1000 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática de atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza das vias e dos espaços públicos, ou espaços privados, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 44.º Artigo 65.º Negligência Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 67.º

Produtos das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 68.º Remoção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, no prazo fixado para o efeito pelo Município.

2 - Quando os infratores não efetuarem a remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 69.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 60.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 70.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 71.º Remissões As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 72.º Revogação Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública aprovado sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 18 de fevereiro de 2004 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2004.
Artigo 73.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209569369

MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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