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Aviso 6327/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 6327/2016

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos

de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, cujo texto integral abaixo se publica.

Mais torna público que a citada alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

10 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Nota justificativa O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo, ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, procedendo à respetiva liberalização.

Nesta matéria, o diploma adota o princípio da completa liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, prevendo, no entanto e sem prejuízo da legislação laboral e do ruído, que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação, dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, restringir os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Neste sentido, e de forma a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos e procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em causa, e tendo em conta a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Bombarral, bem como a realidade económica, social e cultural do município, torna-se necessário prever um limite de horário noturno para cada classe de estabelecimentos, como forma de equilíbrio entre os diversos interesses legítimos em causa.

Atentas as profundas alterações legislativas verificadas, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento em vigor sobre a matéria, aprovado em 20/10/2011.

O projeto de Regulamento foi precedido de consulta pública, pelo prazo 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Re-pública Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013,de 12 de setembro, foi o presente Regulamento remetido a aprovação pela câmara municipal e, posteriormente, pela assembleia municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na redação atual, estabelece o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços identificados no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município do Bombarral

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos e fixação de períodos de funcionamento

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em três grupos:

a) Grupo 1 - Estabelecimentos de venda ao público e de prestação

b) Grupo 2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas e lojas de serviços; de conveniência;

c) Grupo 3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

2 - Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Grupo 1 - Entre as 6 horas e as 24 horas;

b) Grupo 2 - Entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana;

c) Grupo 3 - Entre as 6 horas e as 4 horas de todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou outros de idêntica natureza;

b) Os postos de abastecimento de combustível;

c) Os hospitais, centros médicos e/ou de enfermagem;

d) Os hospitais, as clínicas médicas e clínicas veterinárias;

e) Os estabelecimentos de alojamento local e outros empreendimentos turísticos;

f) As agências funerárias;

g) Os parques de campismo;

h) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do previsto em regulamento próprio, os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta para o exterior, podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou pelo regime que seja aplicável ao seu ramo de atividade nos termos do artigo anterior.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade principal.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente recolhidas com o encerramento diário do estabelecimento.

Artigo 6.º

Regime excecional

Tendo em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob sua jurisdição, os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, oficiosamente ou a requerimento do interessado devidamente fundamentado.

Artigo 7.º

Alargamento dos horários de funcionamento

O alargamento dos limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interes-ses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não sejam desrespeitadas as características sócioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

Artigo 8.º

Restrição dos horários de funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal restringir os limites fixados no artigo 4.º deste regulamento, por razões de segurança, de proteção de qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.

2 - No ato de restrição de qualquer horário de funcionamento, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição, devendo a decisão assentar, nomeadamente em relatórios e testemunhos das forças de segurança e/ou medições acústicas ou outros documentos que a câmara municipal considere válidos.

3 - Todo e qualquer estabelecimento que não cumpra as disposições da Lei do Ruído vigente deverá ver restringido o seu horário de encerramento, independentemente da natureza do estabelecimento em causa, para o horário constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º (encerramento pelas 24 horas), até que o seu proprietário/explorador comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis.

4 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais, com caráter de urgência à GNR, para efeitos de fiscalização.

Artigo 9.º

Audição das entidades

1 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 4.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa;

c) Os sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações de empregadores do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa abrangida;

e) As forças de segurança com jurisdição na área em que se localiza o estabelecimento;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido de parecer, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 10.º

Interesses a proteger

Na restrição e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a Câmara Municipal deverá apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação, de acordo com a prossecução do interesse público, devendo ponderar os interesses dos consumidores, as novas necessidades e exigências do mercado, nomeadamente as novas necessidades de ofertas turísticas, bem como atender à necessidade de revitalização de zonas de comércio consideradas de interesse para o Município e os direitos dos cidadãos residentes à tranquilidade e ao repouso.

Artigo 11.º

Permanência de pessoas no estabelecimento após o horário de encerramento

É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos do horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

CAPÍTULO III

Mapa de horário

Artigo 12.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Bombarral.

Artigo 14.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150,00€ e 450,00€, para pessoas singulares, e de 450,00 € a 1 500,00 €, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 12.º;

b) De 250,00€ e 3 740,00€, para as pessoas singulares, e entre 2 500,00€ e 25 000,00€ para as pessoas coletivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 13.º deste regulamento podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Épocas festivas

1 - Durante as festas locais ou a realização de eventos no espaço público dinamizados ou licenciados pelas autoridades autárquicas do concelho, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos para além do horário normal de funcionamento, até ao encerramento dos referidos eventos.

2 - Para efeitos do número anterior, a câmara municipal publicita o calendário das festas locais e eventos para aprovação do horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Artigo 16.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLeis 129/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável com as devidas adaptações, nomeadamente, o Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, e o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, todos na redação atual, e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral ou no Presidente da Câmara ou Vereador, caso exista delegação de competências para o efeito.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas as normas constantes do anterior Regulamento Municipal sobre a matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209572827

MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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