Decreto 45412
Considerando o que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas no sentido de um melhor apetrechamento dos quadros de pessoal de determinados serviços;
Atendendo a que se torna indispensável facilitar tanto quanto possível o provimento de lugares vagos em quadros de pessoal técnico;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Nos serviços de instrução são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
No Liceu Gil Eanes:
1 professor do 3.º grupo.
1 professor do 4.º grupo.
1 professor do 6.º grupo.
1 professor do 9.º grupo.
No Liceu Adriano Moreira:
1 professor do 4.º grupo.
1 professor do 6.º grupo.
B) Redução de dotações:
1) Para pessoal docente contratado para o serviço eventual:
No Liceu Gil Eanes ... 120500$00
No Liceu Adriano Moreira ... 47100$00
Art. 2.º Nos serviços de saúde são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
3 de enfermeiro auxiliar de 2.ª classe,
a prover nas condições que forem fixadas, em portaria, pelo governador da província.
Art. 3.º Nos serviços de Fazenda e contabilidade são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal da nomeação:
2 de escriturário de 2.ª classe.
2) Pessoal contratado:
6 de fiscais dos impostos.
Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados:
a) A fixar, dentro dos limites legais estabelecidos para as respectivas categorias, os vencimentos a abonar no ano de 1964 ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, não podendo, porém, o aumento das despesas resultantes exceder, no referido ano, a importância de 65400$00;
b) A aumentar as importâncias que vêm sendo abonadas a título de abono de família aos funcionários e agentes dos serviços públicos da província, não podendo, porém, tal aumento exceder, no ano de 1964, a quantia global de 550000$00.
§ único. No uso da autorização concedida pela alínea b) do presente artigo observar-se-á o disposto no artigo 23.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto 41732, de 12 de Julho de 1958.
Art. 5.º É fixado em 500000$00 o subsídio com que a província concorre no ano de 1964 para as despesas de exploração do N./M. Santo Antão.
§ único. O referido subsídio será pago em duodécimos à Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago de Cabo Verde, a cargo da qual ficará, a partir de 1 de Janeiro de 1964, a administração do referido navio.
Art. 6.º O Ministro do Ultramar pode, por simples despacho, determinar o aproveitamento da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto 43600, de 14 de Abril de 1961, para estabelecimento de apoio ao referido na citada disposição. Quaisquer situações já resultantes de aproveitamento anterior são consideradas ao abrigo de idêntica faculdade.
B) Angola
Art. 7.º São atribuídos aos serviços provinciais de Fazenda e contabilidade dezanove lugares de director de 3.ª classe do quadro comum de Fazenda do ultramar, destinando-se cinco à chefia das repartições, incluindo a 1.ª e a de contabilidade da respectiva Direcção dos Serviços, e catorze à chefia das direcções distritais de Fazenda.
§ único. A distribuição dos funcionários referidos no corpo do presente artigo far-se-á de conformidade com o disposto na regra 11.ª do artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pelo Decreto 45374, de 22 de Novembro de 1963.
C) Moçambique
Art. 8.º São criados no quadro do pessoal de nomeação do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique um lugar de comissário-chefe e um lugar de chefe de secretaria do comando distrital, destinados a substituir os dois lugares que, com as mesmas categorias, se encontram dotados no orçamento do corrente ano, além dos quadros, nos termos do Decreto 44660, de 2 de Novembro de 1962.
Art. 9.º É atribuída aos engenheiros dos serviços de obras públicas e transportes que acumularem com o exercício das funções dos seus cargos, e sem prejuízo destas, a fiscalização das empreitadas referentes a obras de construção civil nos aeroportos e aeródromos da província, a gratificação mensal de 2500$00.
§ 1.º Esta gratificação apenas é abonável enquanto os funcionários se mantiverem no exercício efectivo daquelas funções e cessará logo que as obras se encontrem concluídas.
§ 2.º Os encargos serão suportados pelas dotações consignadas à realização das obras fiscalizadas.
D) Macau
Art. 10.º O pessoal referido nos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1587, de 26 de Janeiro de 1963, será admitido por despacho do governador, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo quando se trate de pessoal para prestar serviço em regime de ocupação exclusiva.
II
Disposições comuns
Art. 11.º Os §§ 2.º a 4.º do artigo 1.º do Decreto 43160, de 12 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Não é permitido aumentar o número de linhas em cada lauda nem escrever fora do espaço entre linhas marginais, salvo as entrelinhas para correcção do texto, as notas de distribuição, os despachos, as contas dos papéis avulsos e os reconhecimentos de assinaturas.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável ao papel comum do formato legal quando, sendo expressamente autorizado, substitua o papel selado.
§ 4.º Poderão ter mais de 25 linhas em cada lauda, mas não exceder as dimensões marcadas no corpo deste artigo, os papéis apresentados para selar a tinta de óleo, e a que corresponda a taxa do papel selado pròpriamente dito; em tal caso pagarão, por cada 50 linhas ou fracção, a taxa estabelecida para cada meia folha de papel selado.
Art. 12.º É elevado para o dobro o limite máximo fixado pelo artigo 1.º do Decreto 44682, de 13 de Novembro de 1962.
Art. 13.º É aditada ao artigo 19.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, a seguinte alínea:
d) O preenchimento feito ao abrigo deste artigo considera-se definitivo, para todos os efeitos legais, desde que à data da nomeação os interessados tenham mais de cinco anos de serviço prestado em brigadas dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar.
Art. 14.º Independentemente do recrutamento por concurso, previsto no Decreto 41365, de 15 de Novembro de 1957, poderá excepcionalmente ser contratado para os serviços de veterinária do ultramar, mediante despacho fundamentado, pessoal técnico qualificado, de formação universitária ou média, quando imperiosas necessidades de serviço o justifiquem.
Art. 15.º As disposições do presente decreto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.