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Decreto 45374, de 22 de Novembro

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Sumário

Promulgam os Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, respectivamente.

Texto do documento

Decreto 45374
A Lei 2119, de 24 de Junho de 1963 (Lei Orgânica do Ultramar), determina na base LXXXVII, I, alínea e), que os estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas sejam revistos.

Nestes termos, ouvidos o governador-geral e o Conselho do Governo da província de Angola, e bem assim o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, que, junto a este decreto, baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O estatuto entrará em vigor em todo o território da província em 1 de Janeiro de 1964.

Art. 3.º - 1. O governador-geral providenciará por forma que o Conselho Legislativo e o Conselho Económico e Social, sem dependência dos prazos estabelecidos no estatuto, possam começar a funcionar, com a sua nova constituição, em Abril de 1964.

2. As eleições para o Conselho Legislativo e para o Conselho Económico e Social deverão realizar-se até 31 de Março de 1964, para o que se procederá a novo recenseamento eleitoral de acordo com a legislação que estiver em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1963, - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE ANGOLA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. A província de Angola abrange o território português situado na parte ocidental do continente africano ao sul do equador.

2. A capital da província é a cidade de Luanda.
Art. 2.º A província de Angola é pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa e financeira, de harmonia com a Constituição Política, a Lei Orgânica do Ultramar e o presente estatuto.

Art. 3.º A representação da província compete ao governador-geral ou, para actos determinados, a quem este designar. Nos tribunais será representada:

a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;
b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.
CAPÍTULO II
Da administração provincial
SECÇÃO I
Dos órgãos de governo
Art. 4.º Os órgãos de governo próprios da província são o governador-geral, o Conselho Legislativo e o Conselho Económico e Social.

Art. 5.º As funções executivas serão exercidas pelo governador-geral directamente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.

Art. 6.º A competência dos órgãos legislativos da província abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à província e terá apenas os limites que resultam da competência da Assembleia Nacional, do Governo Central e do Ministro do Ultramar.

SECÇÃO II
Do governador-geral
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 7.º - 1. O governador-geral é, em todo o território da província, o mais alto agente e representante do Governo da Nação Portuguesa e goza das honras que competem aos Ministros do Governo da República, tendo precedência sobre todas as entidades civis e militares que sirvam ou se encontrem naquele território, excluindo o Presidente da República, o Presidente do Conselho, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente da Câmara Corporativa, os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. A residência do governador-geral tem guarda militar permanente e nela será todos os dias, às horas regulamentares, solenemente içada e arriada a bandeira nacional. Nas cerimónias presididas pelo governador-geral executa-se o hino nacional, desde que esteja presente banda de múrica.

3. O uniforme e os distintivos do governador-geral serão os estabelecidos nos diplomas competentes.

4. O depoimento, em juízo, do governador-geral ou de quem o substituir, como parte, declarante ou testemunha, quando prestado na província, será tomado na sua residência.

Art. 8.º O governador-geral não pode ausentar-se da província sem prévia autorização do Ministro do Ultramar, e quando haja de sair, com demora superior a 24 horas, da sede do Governo para qualquer parte do território, comunicá-lo-á telegràficamente ao Ministro do Ultramar.

Art. 9.º O governador-geral terá um chefe de gabinete e dois secretários, podendo um deles ser substituído por um ajudante de campo. A patente do ajudante de campo não poderá ser superior à de capitão ou primeiro-tenente.

SUBSECÇÃO II
Da função legislativa do governador-geral
Art. 10.º O governador-geral exerce a função legislativa:
a) No intervalo das sessões do Conselho Legislativo;
b) Durante o funcionamento efectivo do Conselho Legislativo, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva do mesmo Conselho;

c) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.
Art. 11.º - 1. Para o exercício da sua competência legislativa o governador-geral ouvirá sempre o Conselho Económico e Social, e bem assim quando tenha de emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província, nos termos da base X, I, alínea e), da Lei Orgânica do Ultramar.

2. Os pareceres a emitir pelo Conselho Económico e Social nos termos da disposição anterior serão dados dentro de 30 dias ou no prazo que o governador-geral fixar, se a matéria for reputada urgente, considerando-se concordantes com as respectivas propostas quando tais prazos não forem respeitados.

3. Na discussão das propostas podem intervir os secretários provinciais ou os directores de serviços que o governador-geral designe para cada caso.

4. O presidente poderá convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que, pela sua especial competência, possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

Art. 12.º A competência legislativa do governador-geral é exercida por meio de diplomas legislativos, publicados no Boletim Oficial e precedidos, em regra, de preâmbulo justificativo, donde constará sempre que foi ouvido o Conselho Económico e Social.

Art. 13.º - 1. O governador-geral mandará publicar, para serem cumpridos, os diplomas votados pelo Conselho Legislativo, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto aprovado estiver pronto para a sua assinatura.

2. Passado este prazo, considera-se que o governador-geral não concordou com o texto votado. Tratando-se de diploma da iniciativa do governador-geral, este informará o Conselho de que passou a não julgar oportuna a sua publicação. Tratando-se de diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o governador-geral submeterá logo o assunto à resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam submetidas, com ou sem emendas, a nova votação do Conselho.

No primeiro caso, o Ministro, ouvido o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador-geral publique total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes.

No segundo caso, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador-geral mandá-las-á publicar.

3. Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá em sessão plenária, devendo o governador-geral conformar-se com o seu parecer.

4. Entende-se que a diploma legislativo está pronto para assinatura quando for comunicado ao governador-geral que a sua redacção foi definitivamente fixada pelo Conselho Legislativo.

SUBSECÇÃO III
Das funções executivas do governador-geral
Art. 14.º As funções executivas do governador-geral compreendem a prática de todos os actos que a lei lhe atribua ou que não sejam da competência de outro órgão central ou provincial.

Art. 15.º - 1. No uso das suas atribuições executivas, ao governador-geral compete, designadamente:

1.ª Representar na província o Governo da República;
2.ª Orientar superiormente o governo da província;
3.ª Administrar as finanças da província;
4.ª Gerir as representações dos serviços nacionais de natureza civil e todos os serviços provinciais que não estejam atribuídos a qualquer das secretarias, sem prejuízo, porém, das delegações que nestas matérias entenda fazer nos secretários provinciais;

5.ª Gerir qualquer das secretarias provinciais quando algum dos cargos de secretário provincial não esteja provido;

6.ª Executar e fazer executar as disposições legais em vigor e as ordens e instruções do Ministro do Ultramar e usar, para os fins legais e no interesse público, dos poderes que por ele lhe forem delegados;

7.ª Ter o Ministro do Ultramar ao corrente do estado dos assuntos que mais interessam à administração da província;

8.ª Assegurar a nacionais e estrangeiros, no território da província, os direitos e garantias individuais dos cidadãos, nos termos das leis em vigor e dos interesses e conveniências da soberania nacional;

9.ª Garantir a liberdade, plenitude de funções e independência das autoridades judiciais;

10.ª Nomear, contratar, reconduzir, promover, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários públicos cujas nomeações ou contratos não sejam da competência do Ministro do Ultramar ou de outros órgãos;

11.ª Distribuir os funcionários pelos lugares da categoria que lhes couber e transferi-los dentro da província;

12.ª Exercer, na medida da sua competência, o poder disciplinar sobre os funcionários públicos ou agentes equiparados;

13.ª Conceder as licenças previstas na lei aos funcionários em serviço na província, excepto as registadas e ilimitadas àqueles cuja nomeação não seja da sua competência;

14.ª Ordenar inspecções, sindicâncias ou inquéritos aos serviços públicos dele dependentes, compreendendo os serviços autónomos e os corpos administrativos; às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; aos organismos corporativos e de coordenação económica e a todos os funcionários, com excepção dos magistrados judiciais e do Ministério Público e dos oficiais de justiça que não lhe competir nomear;

15.ª Propor sindicâncias ou inquéritos aos magistrados do Ministério Público e aos oficiais de justiça que não lhe competir nomear, sempre que o entenda conveniente;

16.ª Visitar os diferentes pontos do território, inquirindo sobre as necessidades gerais e recebendo as reclamações e petições que lhe forem apresentadas;

17.ª Receber e expedir rogatórias para diligências judiciais;
18.ª Levantar conflitos de jurisdição e competência, nos termos das leis e regulamentos em vigor;

19.ª Mandar apresentar no Ministério do Ultramar, salvo as restrições legais quanto aos magistrados judiciais em exercício, os funcionários cuja presença no território da província seja inconveniente por grave razão de interesse público;

20.ª Submeter à aprovação do Conselho Legislativo, com o parecer do Conselho Económico e Social e com os elementos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 64.º, o projecto de diploma para definição dos princípios a que, nos termos da lei, deve obedecer o orçamento da província;

21.ª Dirigir superiormente a organização do orçamento geral da província e mandá-lo executar;

22.ª Transferir verbas, nos termos legais;
23.ª Exercer funções de ordenados das despesas, nos termos legais, e sempre sob informação, quanto à legalidade, cabimento e classificação, do director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade;

24.ª Determinar, nos termos legais e dentro do próprio ano económico, a execução das obras devidamente projectadas e de reparações, a prestação de serviços e a aquisição de materiais, quando devam ser pagas por verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral e não importem despesa superior a 10000000$00, e bem assim aprovar os contratos respectivos, ouvidos sobre a parte técnica os organismos competentes;

25.ª Fixar a importância dos fundos permanentes que devam constituir depósitos confiados a quaisquer serviços, indicar o responsável pelo fundo e exigir caução, sempre que não haja conselho ou comissão administrativa;

26.ª Autorizar o assalariamento do pessoal necessário ao serviço público, dentro das verbas orçamentais, segundo os salários estabelecidos ou correntes, conforme se trate de pessoal dos quadros ou eventual;

27.ª Resolver sobre abonos de quaisquer vencimentos, pensões, passagens e outras remunerações principais e acessórias, derivados de situações ou serviços na província, não se devolvendo, em caso algum, a competência ao Ministro e cabendo apenas recurso contencioso dos actos praticados no exercício desta faculdade;

28.ª Resolver, ouvido o director dos Serviços de Fazenda, os casos em que, sobre ordenamento de despesas, os governadores de distrito tiverem discordado do parecer do director distrital de Fazenda;

29.ª Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e demais diplomas vigentes na província que disso careçam;

30.ª Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

31.ª Proceder à distribuição, conforme as necessidades dos distritos e demais divisões administrativas, dos fundos consignados no orçamento geral para a execução de obras, melhoramentos ou quaisquer serviços especiais;

32.ª Fixar, até ao limite de dois duodécimos da receita anual, a importância e as condições de emissão de empréstimos internos, amortizáveis até ao fim do exercício em curso e destinados a suprir deficiências de tesouraria, desde que não exijam caução ou garantias especiais;

33.ª Aprovar os estatutos e regulamentos dos organismos corporativos e de outras pessoas colectivas, cuja aprovação não pertença a outra entidade;

34.ª Suspender, em portaria devidamente fundamentada, quando ocorram razões graves, a execução de posturas, regulamentos e outros diplomas de carácter fiscal, policial ou meramente administrativo, elaborados ou mandados executar pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

35.ª Estabelecer, alterar ou suprimir taxas, observados os preceitos legais que digam respeito ao aproveitamento e utilização dos bens ou serviços da província;

36.ª Fazer, dentro da sua competência e nos termos dos diplomas legais em vigor, concessões que não envolvam direitos de soberania relativas a terras, minas, nascentes de águas minerais, exclusivos industriais, construção e exploração de estradas, pontes e cais, construção e exploração de obras para irrigação, drenagem e saneamento, regularização de cursos de água e aproveitamento de energia hidráulica e de outras origens, pescarias e direitos de pesca, carreiras de navegação fluvial e de cabotagem e qualquer sistema de viação não abrangido na base XI, I 5.º, alínea b), da Lei Orgânica do Ultramar;

37.ª Determinar a expulsão ou recusar a entrada a nacionais ou estrangeiros, se da sua presença ou entrada resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional;

38.ª Dissolver os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos casos e termos da lei. Na portaria que determinar a dissolução declarar-se-ão os motivos dela e mandar-se-á proceder a nova eleição no prazo legal;

39.ª Conceder às povoações em condições de os receberem os forais de vilas e cidades;

40.ª Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.

2. A competência do governador-geral em matéria de administração financeira é insusceptível de delegação, sem prejuízo, porém, de poder autorizar, sob sua responsabilidade, por meio de portaria e nos termos nela definidos, a execução, pelos secretários provinciais, dos orçamentos dos serviços integrados nas respectivas secretarias. Pode também, e pela mesma forma, delegar nos governadores de distrito as atribuições relativas às despesas correntes de administração e ao assalariamento do pessoal eventual.

3. Os corpos administrativos e as direcções das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a respeito dos quais o governador-geral use da faculdade prevista na alínea 34.ª do n.º 1 deste artigo podem, em sessão para esse fim especialmente convocada, lavrar protesto, do qual será dado conhecimento ao Ministro do Ultramar, para resolução final.

4. O governador-geral incorrerá em responsabilidade civil e criminal quando, por sua iniciativa ou contra informação dos funcionários competentes, ordenar despesas não previstas nas tabelas orçamentais ou de importância superior à fixada ou para aplicações diferentes das prescritas nas rubricas orçamentais.

5. No exercício das suas funções executivas, o governador-geral expede portarias que fará publicar no Boletim Oficial.

Art. 16.º As funções executivas previstas na base XXX, II, da Lei Orgânica do Ultramar, e bem assim as da alínea 24.ª, quando o montante exceder 3000000$00, e as das alíneas 31.ª a 40.ª, todas do n.º 1 do artigo anterior, serão exercidas ouvido o Conselho Económico e Social.

Art. 17.ª O governador-geral deve anualmente apresentar ao Ministro do Ultramar o relatório do seu governo e administração, relativo ao ano anterior.

SECÇÃO III
Dos secretários provinciais
Art. 18.º - 1. A cada secretário provincial compete normalmente a gestão de um determinado conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

2. O secretário provincial que tiver a seu cargo os serviços de administração política e civil denomina-se secretário-geral e a secretaria incumbida desses serviços denomina-se Secretaria-Geral.

Art. 19.º Os secretários provinciais coadjuvarão o governador-geral, competindo-lhes resolver, de acordo com a orientação deste, os assuntos de natureza executiva que corram pelas respectivas secretarias e os mais que lhes forem delegados. Pela execução destes serviços respondem perante o governador-geral.

Art. 20.º Sempre que a lei se refira à competência do governador-geral, entender-se-á abrangida também a dos secretários provinciais, dentro dos limites marcados no artigo anterior. Das decisões destes pode interpor-se directamente recurso contencioso.

Art. 21.º - 1. Os secretários provinciais têm os vencimentos que a lei fixar e são nomeados e exonerados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral.

2. As funções dos secretários provinciais, com excepção do que tiver a seu cargo a Secretaria-Geral, cessam na data da posse do governador-geral que substituir o que houver proposto a sua nomeação, se entretanto não forem exonerados.

3. O secretário provincial incumbido da Secretaria-Geral será nomeado em comissão, de acordo com a base XXIII, III, da Lei Orgânica do Ultramar.

Art. 22.º - 1. São, desde já, criadas as seguintes secretarias:
a) Secretaria Provincial de Administração Política e Civil, compreendendo os serviços de administração civil, os serviços de polícia e outros de natureza civil, dotados ou não de autonomia administrativa;

b) Secretaria Provincial de Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência, compreendendo os serviços de saúde e assistência, institutos de trabalho e acção social, organismos de previdência e outros serviços afins, dotados ou não de autonomia administrativa;

c) Secretaria Provincial de Educação, compreendendo os serviços de educação, a Mocidade Portuguesa, o Conselho Provincial de Educação Física e Desportos e outros órgãos ou serviços afins, dotados ou não de autonomia administrativa;

d) Secretaria Provincial de Economia, compreendendo os serviços de economia, estatística geral, geologia e minas, alfândegas e outros afins, dotados ou não de autonomia administrativa;

e) Secretaria Provincial de Fomento Rural, compreendendo os serviços de agricultura e florestas, veterinária, geográficos e cadastrais, povoamento e outros afins, dotados ou não de autonomia administrativa;

f) Secretaria Provincial de Obras Públicas e Comunicações, compreendendo os serviços de obras públicas, portos, caminhos de ferro e transportes, correios, telégrafos e telefones e outros afins, dotados ou não de autonomia administrativa.

2. A composição e organização interna de cada secretaria provincial constarão de portaria do Governo da província em que concretamente se indicarão os serviços não referidos nas alíneas do número anterior, mas com eles afins, que delas farão parte.

3. Sob proposta do governador-geral, pode o Ministro do Ultramar, ouvido o Conselho Ultramarino, alterar o número das secretarias provinciais e mudar de umas para outras os serviços que, nos termos do n.º 1, as constituem.

Art. 23.º - 1. Os serviços de Fazenda e contabilidade dependem directamente do governador-geral, que, além disso, poderá, por simples portaria, reservar para si a gestão, no todo ou em parte, de qualquer dos serviços adstritos às secretarias provinciais.

2. A delegação de funções que o governador-geral, para além do disposto no artigo anterior, entenda fazer nos secretários provinciais, constará sempre de portaria.

SECÇÃO IV
Do Conselho Legislativo
SUBSECÇÃO I
Da competência e composição do Conselho Legislativo
Art. 24.º - 1. Compete ao Conselho Legislativo:
a) Fazer diplomas legislativos de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ultramar e neste estatuto;

b) Emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que lhe forem submetidos pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral;

c) Elaborar o seu regimento interno.
2. É da exclusiva competência do Conselho Legislativo:
a) Aprovar as bases a que deve obedecer o orçamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º;

b) Autorizar o governador-geral a contrair empréstimos, nos termos da base LX, II, da Lei Orgânica do Ultramar;

c) Apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica sobre os programas de desenvolvimento económico da província e fiscalizar a sua execução;

d) Eleger os representantes da província no Conselho Ultramarino.
Art. 25.º - 1. O governador-geral é o presidente do Conselho Legislativo.
2. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura os vogais elegerão, de entre os eleitos, um vice-presidente, a quem caberá o exercício efectivo da presidência sempre que o governador-geral não presida às sessões.

3. O vice-presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal mais velho.

Art. 26.º - 1. O Conselho Legislativo é constituído por 34 vogais eleitos e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade como vogais natos.

2. A eleição dos vogais será feita entre cidadãos portugueses, com observância do seguinte:

a) Três serão eleitos pelos contribuintes, pessoas singulares, recenseados com o mínimo de contribuições directas de 15000$00;

b) Três serão eleitos pelos organismos corporativos representativos das entidades patronais e associações de interesse económico;

c) Três serão eleitos pelos organismos corporativos representativos dos trabalhadores;

d) Três serão eleitos pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, devendo um ser sempre missionário católico;

e) Três serão eleitos, na forma da lei, pelas autoridades das regedorias, de entre os seus próprios membros;

f) Quatro serão eleitos pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa legalmente reconhecidas;

g) Quinze serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral.

3. O governador-geral fará publicar no Boletim Oficial lista donde conste a indicação dos organismos a que se referem as alíneas b), c), d) e f), até 60 dias antes do dia marcado para as eleições. De qualquer omissão cabe recurso para o Ministro do Ultramar, que resolverá em definitivo.

4. Os vogais a que se refere a alínea g) serão eleitos um por cada um dos seguintes círculos eleitorais:

1.º círculo - distrito de Cabinda.
2.º círculo - distrito do Zaire.
3.º círculo - distrito do Uíge.
4.º círculo - distrito do Cuanza Norte.
5.º círculo - distrito de Luanda.
6.º círculo - distrito de Malanje.
7.º círculo - distrito da Lunda.
8.º círculo - distrito do Cuanza Sul.
9.º círculo - distrito do Moxico.
10.º círculo - distrito do Bié.
11.º círculo - distrito do Huambo.
12.º círculo - distrito de Benguela.
13.º círculo - distrito da Huíla.
14.º círculo - distrito de Moçâmedes.
15.º círculo - distrito do Cuando-Cubango.
Art. 27.º - 1. A duração do mandato dos vogais do Conselho Legislativo é de quatro anos, contados a partir do início da primeira sessão ordinária, podendo haver reeleição.

2. No caso de preenchimento de vaga ocorrida durante o quadriénio, os vogais servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

Art. 28.º - 1. As eleições devem realizar-se pelo menos 30 dias antes da primeira sessão ordinária do Conselho Legislativo e, em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste estatuto, serão reguladas em portaria do governador-geral, publicada com a antecedência mínima de 60 dias do acto eleitoral.

2. As vagas ocorridas durante o quadriénio serão preenchidas por meio de eleição realizada até 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo ou no intervalo das sessões legislativas.

3. Até oito dias antes da abertura da primeira sessão ordinária ou, tratando-se de vaga ocorrida durante o quadriénio, durante os quinze dias seguintes à respectiva eleição, o Tribunal Administrativo verificará o apuramento e proclamará os vogais eleitos, cuja relação será publicada no Boletim Oficial.

Art. 29.º - 1. São condições de elegibilidade para o Conselho Legislativo:
a) Ser cidadão português originário;
b) Ser maior;
c) Saber ler e escrever português;
d) Residir na província há mais de três anos;
e) Não ser funcionário do Estado ou dos corpos administrativos em efectividade de serviço.

2. O disposto na alínea e) não se aplica aos vogais referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º

3. Embora tenham as condições previstas neste artigo, não podem ser eleitos para o Conselho Legislativo:

a) Os indivíduos que, por decisão com trânsito em julgado, não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Os falidos e insolventes não reabilitados;
c) Os que se encontrem pronunciados definitivamente;
d) Os que tiverem sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior;
e) Os que hajam sido demitidos por facto que importe desonestidade;
f) Os que exercerem funções consulares ou estiverem empregados em consulados estrangeiros.

Art. 30.º - 1. As funções de vogal do Conselho Legislativo são obrigatórias e remuneradas, por cada reunião a que assistam, com uma senha de presença de importância igual à trigésima parte do vencimento mensal, base e complementar, correspondente à categoria de director de serviço.

2. Aos vogais que não residam na capital da província serão abonadas passagens e um subsídio a fixar pelo governador-geral em portaria.

3. Só é permitida a renúncia do mandato ao vogal eleito que estiver em alguma das seguintes situações:

a) Ter idade superior a 65 anos;
b) Estar impedido de assìduamente colaborar nos trabalhos do Conselho por motivo de doença devidamente comprovada;

c) Estar inibido do regular desempenho do cargo por circunstância de força maior.

Art. 31.º - 1. Perdem o mandato os vogais que:
a) Faltem, sem justificação, a mais de metade das reuniões efectuadas em cada ano civil;

b) Aceitem do Governo ou dos corpos administrativos emprego ou comissão remunerada, excepto tratando-se de comissão de estudo;

c) Percam a nacionalidade portuguesa, fixem residência permanente fora da província ou sejam abrangidos por alguma das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 30.º

2. Compete ao próprio Conselho julgar da legitimidade dos impedimentos dos vogais e resolver sobre a renúncia e perda do mandato.

SUBSECÇÃO II
Do funcionamento do Conselho Legislativo
Art. 32.º O Conselho Legislativo funciona na capital da província, devendo ser postos à sua disposição os meios para tanto necessários.

Art. 33.º - 1. As sessões do Conselho Legislativo serão públicas, salvo quando, para salvaguarda de interesses superiores, o presidente, ou quem o substituir, por iniciativa própria ou proposta fundamentada de qualquer vogal, determinar o contrário.

2. As actas das sessões públicas, logo depois de aprovadas, serão enviadas por cópia à Direcção dos Serviços de Administração Civil e publicadas em anexo ao Boletim Oficial.

3. Das actas das sessões secretas serão enviadas urgente e confidencialmente cópias ao governador-geral, que remeterá exemplares delas ao Ministério do Ultramar.

Art. 34.º - 1. O Conselho Legislativo funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. Haverá duas sessões ordinárias em cada ano, pelo período de 30 dias cada uma, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos do presente estatuto.

3. As sessões ordinárias, com começo em Abril e Outubro, podem ser prorrogadas pelo governador-geral desde que a duração total das duas não exceda o limite de três meses.

4. As sessões extraordinárias realizam-se quando o governador-geral as convocar, devendo ser dado imediato conhecimento da convocação e do respectivo aviso ao Ministro do Ultramar.

5. Nos períodos de prorrogação das sessões ordinárias e nas sessões extraordinárias, o Conselho só poderá ocupar-se dos assuntos expressamente indicados na ordem de prorrogação e no aviso de convocação.

Art. 35.º - 1. A convocação do Conselho Legislativo é feita pelo presidente, por aviso publicado no Boletim Oficial com oito dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de urgência.

2. O aviso deve indicar sempre, com toda a precisão, o motivo da convocação e o dia, hora e local das reuniões.

3. Não são válidos nem produzem quaisquer efeitos os actos praticados em reuniões que não sejam precedidas de convocação feita pela forma determinada neste artigo.

Art. 36.º - 1. O presidente poderá convocar para assistir às sessões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Legislativo, sem voto, mas com direito a tomar parte na discussão, os vogais do Conselho Económico e Social que hajam sido relatores das propostas em exame e bem assim convidar, nas mesmas condições, os funcionários do Ministério do Ultramar, de categoria não inferior a inspector superior, que na província se encontrem em exercício de funções.

2. O presidente poderá também convocar para assistir às sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa que pela sua especial competência possa prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

Art. 37.º A iniciativa da lei no Conselho Legislativo pertence indistintamente ao governador-geral da província e aos vogais do Conselho, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam o aumento de despesa ou diminuição de receita da província criadas por diplomas anteriores.

Art. 38.º - 1. O Conselho Legislativo só pode funcionar estando presente metade e mais um dos membros que o compõem, incluindo o presidente ou quem suas vezes fizer.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, excepto quando a lei exigir outro quórum.

3. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Art. 39.º - 1. Os vogais do Conselho Legislativo são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do mandato, excepto:

a) Se manifestarem opiniões contrárias à unidade, integridade e independência da Nação;

b) Se incitarem à subversão da ordem política e social;
c) Se difamarem, caluniarem ou injuriarem pessoas ou instituições, ultrajarem a moral pública ou provocarem pùblicamente ao crime.

2. No caso da alínea a) deverá ser determinada a expulsão do Conselho, com perda do mandato. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) poderá ser determinada a mesma penalidade ou a suspensão do exercício de funções até um ano.

3. As infracções referidas neste artigo serão apreciadas por uma comissão constituída pelo presidente do Conselho Legislativo e por dois vogais escolhidos pelo mesmo Conselho. O presidente poderá delegar este encargo no vice-presidente.

Art. 40.º - 1. A dissolução do Conselho Legislativo pode ser determinada pelo Ministro do Ultramar, quando para isso houver razões de interesse superior, ouvido o Conselho Ultramarino em sessão plena.

2. A dissolução será proposta pelo governador-geral, com exposição pormenorizada das razões que a justifiquem.

3. A portaria ministerial que determinar a dissolução será publicada no Boletim Oficial e entrará imediatamente em vigor.

4. A eleição dos novos vogais efectuar-se-á de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar, no presente estatuto e nas demais leis aplicáveis, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação no Boletim Oficial da portaria de dissolução.

Art. 41.º Do regimento do Conselho Legislativo devem constar:
a) A organização das comissões que forem consideradas necessárias;
b) A forma das votações;
c) A antecedência com que devem ser anunciados os assuntos a tratar antes da ordem do dia;

d) As condições de apresentação de projectos de diplomas legislativos e prazos a observar para sua apreciação;

e) Os trâmites a seguir para redacção final dos diplomas legislativos aprovados pelo Conselho;

f) Os prazos para elaboração de propostas ou pareceres;
g) As demais regras prescritas neste estatuto e ainda as que forem consideradas necessárias ao funcionamento do Conselho.

SECÇÃO V
Do Conselho Económico e Social
Art. 42.º - 1. Na província funcionará, com atribuições consultivas permanentes, o Conselho Económico e Social, que assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas e será obrigatòriamente ouvido sobre todos os casos previstos na lei e neste estatuto.

2. Os pareceres do Conselho Económico e Social serão dados dentro dos prazos fixados no seu regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

3. O Conselho Económico e Social funcionará em sessões plenárias ou por secções correspondentes aos interesses de ordem administrativa, social e económica, podendo reunir duas ou mais secções quando a matéria em estudo assim o reclamar.

4. No intervalo das sessões legislativas o Conselho Económico e Social poderá funcionar com uma secção especial constituída pelos vogais natos, por aqueles que o governador-geral designe, de entre os que lhe compete nomear, e por aqueles que o Conselho eleger de entre os vogais eleitos, consoante for determinado no respectivo regimento, devendo ficar assegurada a participação de todas as actividades representadas no mesmo Conselho.

5. O governador-geral é o presidente do Conselho Económico e Social, podendo delegar as funções da presidência em qualquer secretário provincial.

6. As funções de vogal do Conselho Económico e Social são obrigatórias e é-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

Art. 43.º - 1. A designação de procuradores à Câmara Corporativa compete ao Conselho Económico e Social, observando-se para tanto o seguinte:

a) O Conselho será especialmente convocado para esse fim pelo seu presidente, com a antecedência necessária;

b) A votação será feita por escrutínio secreto;
c) Não podem ser designados procuradores à Câmara Corporativa funcionários públicos em exercício efectivo de funções, salvo no caso previsto na última parte da alínea d);

d) Metade dos procuradores serão designados de entre os vogais do Conselho Económico e Social, por forma a assegurar a representação dos interesses morais, sociais e económicos, e a outra metade de entre os membros dos corpos administrativos da província e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

e) O número dos procuradores a designar será o fixado na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.

2. Ao Conselho Económico e Social compete também aprovar, dentro das bases gerais definidas pelos órgãos centrais, os planos de desenvolvimento económico da província, preparados pela Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica.

Art. 44.º - 1. O Conselho Económico e Social é constituído por oito vogais eleitos, quatro designados pelo governador-geral e pelos seguintes vogais natos:

a) Comandante-chefe das forças armadas, quando o haja e o cargo não seja desempenhado pelo governador-geral, ou, caso contrário, o comandante mais graduado ou antigo dos três ramos das forças armadas;

b) Reitor dos Estudos Gerais Universitários;
c) Directores dos Serviços Provinciais de Administração Civil, Economia e Ensino.

2. Os vogais natos serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, pelos substitutos legais nos respectivos serviços.

3. O mandato dos vogais eleitos e nomeados terá a duração de quatro anos.
Art. 45.º - 1. A eleição dos vogais do Conselho Económico e Social será feita com observância do seguinte:

a) Dois serão eleitos pelos corpos administrativos da província, de entre os seus membros;

b) Dois serão eleitos pelos organismos representativos dos interesses morais e culturais, devendo um deles ser sempre missionário católico;

c) Dois serão eleitos pelos organismos representativos das associações ou actividades de interesse económico;

d) Dois serão eleitos pelos organismos representativos dos trabalhadores.
2. Simultâneamente com a eleição dos vogais efectivos será eleito o mesmo número de vogais suplentes.

3. O governador-geral fará publicar no Boletim Oficial uma lista donde conste a indicação dos organismos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, até 60 dias antes da data marcada para a eleição. Da omissão de qualquer organismo ou associação cabe recurso para o Ministro do Ultramar, que resolverá em definitivo.

4. As eleições devem realizar-se pelo menos 30 dias antes da primeira sessão do Conselho Legislativo e, em tudo quanto não estiver disposto na lei e neste estatuto, serão reguladas por portaria do Governo da província.

Art. 46.º - 1. A eleição dos vogais do Conselho Económico e Social é, na parte aplicável, regulada pelas disposições respeitantes à eleição dos vogais do Conselho Legislativo, aplicando-se àquele, nos mesmos termos, as regras do funcionamento deste.

2. O regimento do Conselho Económico e Social adoptará, na parte aplicável, as regras estabelecidas no artigo 41.º

Art. 47.º O governador-geral designará os vogais para o Conselho Económico e Social de entre pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, económicos, sociais ou culturais, podendo a designação recair em funcionários de categoria superior.

CAPÍTULO III
Dos serviços públicos da província
Art. 48.º Os serviços de administração central da província compreendem:
a) A Repartição de Gabinete;
b) As direcções provinciais de serviços;
c) Os serviços autónomos;
d) As divisões de serviços integrados em serviços nacionais;
e) Os outros serviços dotados de organização especial.
Art. 49.º - 1. A Repartição de Gabinete funciona sob a directa superintendência do governador-geral e executa os trabalhos de que por ele for encarregada.

2. Junto da Repartição de Gabinete, e sob a superintendência directa do governador-geral, funcionará a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica prevista na base LXIX, IV, da Lei Orgânica do Ultramar.

3. A participação da província na elaboração e execução dos programas referidos na base LXIX, III, da Lei Orgânica do Ultramar, será assegurada pela Comissão Técnica, conforme vier a ser legalmente estabelecido.

Art. 50.º As secretarias provinciais, sob a direcção dos respectivos secretários provinciais, terão as atribuições e a constituição estabelecidas em portaria do Governo da província, por forma a assegurar o regular andamento dos serviços que lhes incumbam.

Art. 51.º Na província haverá as direcções provinciais de serviços a seguir discriminadas:

a) Administração Civil;
b) Agricultura e Florestas;
c) Alfândegas;
d) Economia;
e) Educação;
f) Estatística Geral;
g) Fazenda e Contabilidade;
h) Geográficos e Cadastrais;
i) Geologia e Minas;
j) Marinha;
l) Obras Públicas e Transportes;
m) Saúde e Assistência;
n) Veterinária.
Art. 52.º Os serviços autónomos, as divisões de serviços integradas em serviços nacionais, os serviços da Polícia de Segurança Pública ou outros com organização militarizada regem-se pelos diplomas especiais que lhes digam respeito.

Art. 53.º A organização dos serviços públicos da província deve basear-se, em princípio, na divisão administrativa, podendo ser determinado para esse fim o agrupamento de distritos, concelhos ou circunscrições.

CAPÍTULO IV
Da administração local
Art. 54.º - 1. Para os fins de administração local, o território da província divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam em distritos. Onde, excepcionalmente, não possam criar-se freguesias existirão postos administrativos.

2. As sedes dos grandes concelhos poderão ser divididas em bairros.
3. Transitòriamente, nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o desenvolvimento económico e social para o efeito necessário, poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.

4. Os postos administrativos dividem-se em regedorias e estas, quando a sua extensão o justifique, em grupos de povoações.

Art. 55.º - 1. As denominações e sedes dos distritos são:
a) Distrito de Cabinda, com sede em Cabinda;
b) Distrito do Zaire, com sede em S. Salvador do Congo;
c) Distrito do Uíge, com sede em Carmona;
d) Distrito de Luanda, com sede em Luanda;
e) Distrito do Cuanza Norte, com sede em Salazar;
f) Distrito do Cuanza Sul, com sede em Novo Redondo;
g) Distrito de Malanje, com sede em Malanje;
h) Distrito da Lunda, com sede em Henrique de Carvalho;
i) Distrito de Benguela, com sede em Benguela;
j) Distrito do Huambo, com sede em Nova Lisboa;
l) Distrito do Bié, com sede em Silva Porto;
m) Distrito do Moxico, com sede em Luso;
n) Distrito de Moçâmedes, com sede em Moçâmedes;
o) Distrito da Huíla, com sede em Sá da Bandeira;
p) Distrito do Cuando-Cubango, com sede em Serpa Pinto.
Art. 56.º - 1. As áreas dos distritos referidos no artigo anterior abrangerão as dos concelhos e circunscrições a seguir indicados:

a) Distrito de Cabinda: concelho de Cabinda, concelho de Cacongo e circunscrição do Maiombe;

b) Distrito do Zaire: concelho de Santo António do Zaire, concelho de Ambrizete, concelho de S. Salvador, circunscrição de Nóqui, circunscrição do Cuimba e circunscrição do Tomboco;

c) Distrito do Uíge: concelho do Uíge, concelho do Negage, concelho do Songo, concelho do Bembe, concelho da Damba, concelho do Zombo, concelho do Alto Cauale, concelho do Pombo, concelho do Dange, circunscrição de Macocola e circunscrição do Cuango;

d) Distrito de Luanda: 1.º bairro, 2.º bairro, 3.º bairro, concelho de Icolo e Bengo, concelho do Dande, concelho do Ambriz, concelho da Quiçama, concelho de Nambuangongo e circunscrição de Viana;

e) Distrito do Cuanza Norte: concelho do Cazengo, concelho de Cambambe, concelho de Ambaca, concelho dos Dembos, concelho do Golungo Alto e concelho de Quiculungo;

f) Distrito do Cuanza Sul: concelho de Novo Redondo, concelho do Amboim, concelho do Libolo, concelho de Porto Amboim, concelho da Quibala, concelho do Seles e concelho da Cela;

g) Distrito de Malanje: concelho de Malanje, concelho de Cacuso, concelho do Duque de Bragança, circunscrição do Songo, circunscrição do Bondo e Bângala, circunscrição do Cambo e circunscrição do Forte República;

h) Distrito da Lunda: concelho do Chitato, concelho de Saurimo, circunscrição do Cassai Sul, circunscrição do Minungo e circunscrição de Camaxilo;

i) Distrito de Benguela: concelho de Benguela, concelho do Lobito, concelho da Ganda, concelho do Balombo, concelho do Cubal e concelho do Bocoio;

j) Distrito do Huambo: concelho do Huambo, concelho do Bailundo, concelho da Caala, concelho da Bela Vista e concelho de Vila Nova;

l) Distrito do Bié: concelho do Bié, concelho do Andulo, concelho de Camacupa, concelho do Chinguar, concelho de Catabola e circunscrição do Alto Cuanza;

m) Distrito de Moçâmedes: concelho de Moçâmedes, concelho da Bibala e concelho de Porto Alexandre;

n) Distrito do Moxico: concelho do Moxico, concelho do Dilolo, circunscrição do Alto Zambeze, circunscrição dos Bundas e circunscrição dos Luchazes;

o) Distrito da Huíla: concelho do Lubango, concelho da Chibia, concelho de Quilengues, concelho de Caconda, concelho do Alto Cunene, concelho dos Ganguelas, concelho do Baixo Cunene, concelho do Cuamato, concelho de Capelongo, circunscrição dos Gambos e circunscrição do Curoca;

p) Distrito do Cuando-Cubango: concelho de Menongue, circunscrição do Cuito Cuanavale, circunscrição de Baixo Cubango e circunscrição do Cuando.

Art. 57.º - 1. Compete ao Governo da província criar e suprimir concelhos, bairros, circunscrições, freguesias e postos administrativos, e bem assim fixar as respectivas designações, áreas e sedes, excepto se as alterações modificarem as áreas dos distritos.

2. As designações devem, quanto possível, basear-se na tradição histórica ou nas consagradas pelos usos e costumes.

Art. 58.º As autoridades administrativas são as referidas na base XLVI da Lei Orgânica e as suas atribuições e competência serão as estabelecidas em lei especial.

Art. 59.º - 1. Nos distritos haverá juntas distritais, com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções. A lei a que se refere o artigo anterior regulará as suas atribuições, organização e funcionamento, tendo em conta as necessidades e possibilidades das respectivas regiões e meio social.

2. A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, podendo haver comissões municipais, conforme a lei definir, nos concelhos em que não for possível constituir-se a câmara por falta ou nulidade de eleição, ou enquanto o número de eleitores for inferior ao mínimo estabelecido.

3. Poderão também instituir-se comissões municipais nas circunscrições administrativas e, conforme a lei dispuser, juntas locais ou de freguesia nos postos administrativos e nas freguesias.

4. As autarquias enumeradas neste artigo são, conforme a lei estabelecer, de base electiva, mas as câmaras municipais serão presididas por um presidente, nomeado pelo governador-geral.

5. Nos concelhos em que, por diploma legislativo, for reconhecida a fraca densidade da população e a debilidade dos recursos económicos e consequente exiguidade das receitas, a nomeação poderá recair no respectivo administrador.

Art. 60.º - 1. O cargo de presidente da câmara será remunerado, quando o desenvolvimento do concelho o justifique, podendo, pelo mesmo motivo, ser declarado incompatível com o exercício efectivo de outras funções públicas.

2. O Governo da província definirá, em diploma legislativo, os casos em que haverá lugar a remuneração, o quantitativo, o regime desta e os casos de incompatibilidade.

CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Art. 61.º A província tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos.

Art. 62.º - 1. A autonomia financeira da província é sujeita a restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estes possam envolver para a Nação.

2. Nessas situações graves incluem-se os casos em que:
a) O orçamento se apresente deficitário, especialmente na tabela das receitas e despesas ordinárias;

b) A tabela das despesas estiver organizada por forma a provocar fundados receios de ruína financeira ou económica;

c) A falta de observância das leis de administração financeira, especialmente quanto à previsão das receitas, possa comprometer o equilíbrio das contas.

3. As restrições à autonomia financeira são da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 63.º O orçamento da província é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados, à parte, desenvolvimentos especiais.

Art. 64.º - 1. O orçamento será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província.

2. O governador-geral apresentará ao Conselho Legislativo na segunda sessão ordinária de cada ano:

a) Proposta de diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;

b) Mapa de avaliação das receitas, sobre o qual tem de assentar, devidamente equilibrado, o orçamento;

c) Proposta da forma de obter os recursos necessários à realização de investimentos de carácter extraordinário;

d) Indicação das despesas resultantes de diplomas legais que não tenham sido já incluídas no orçamento do ano económico anterior.

3. De harmonia com o diploma que for votado, organizar-se-á o orçamento, que, independentemente de nova audição do Conselho Legislativo, mas ouvido o Conselho Económico e Social, será publicado pelo governador-geral até 31 de Dezembro de cada ano e por ele mandado executar por diploma legislativo.

4. Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Art. 65.º - 1. São da competência do governador-geral as aberturas de créditos, transferências e reforços de verba. Serão enviados mensalmente ao Ministério do Ultramar os processos que deram origem às operações autorizadas por este artigo e que tenham sido realizadas no mês anterior.

2. As aberturas de crédito serão feitas, ouvido o Conselho Económico e Social, por meio de portaria. As transferências e reforços de verba realizam-se por meio de portaria ou de despacho do governador-geral, de harmonia com as leis de administração financeira e independentemente de audição daquele Conselho.

Art. 66.º O ordenamento das despesas cabe ao governador-geral.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 67.º - 1. Salvo declaração especial, as leis e mais diplomas entrarão em vigor na província nos seguintes prazos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial:

a) Cinco dias no concelho de Luanda;
b) Quinze dias em todo o restante território.
Art. 68.º Os serviços da província continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos actualmente em vigor, nos quais serão introduzidas as alterações necessárias à sua adaptação ao estabelecido na Lei Orgânica do Ultramar e neste estatuto.

Ministério do Ultramar, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Lei 2119 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovada pela Lei 2066 de 27 de Junho de 1953.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-07 - Decreto 45412 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a promover o apetrechamento dos quadros de pessoal de determinados serviços das províncias ultramarinas e a facilitar o provimento de lugares vagos em quadros de pessoal técnico.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-16 - Decreto 260/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Dá nova redacção aos artigos 26.º, 55.º e 56.º dos Estatutos Político-Administrativos das Províncias de Angola e de Moçambique, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.os 45374 e 45375.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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