Decreto 43160
Tendo o Decreto-Lei 42269, de 18 de Maio de 1959, mandado alterar para a metrópole as actuais dimensões do papel selado pròpriamente dito, de forma a integrá-las nas que actualmente se usam na fabricação de outros papéis;
Havendo toda a conveniência em ser usado no ultramar o novo tipo de papel selado, pela economia que representa e para se manter a uniformidade até agora existente;
Considerando a urgência na referida providência, prevista na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O papel selado pròpriamente dito para uso das províncias ultramarinas terá 25 linhas em cada lauda e as dimensões de 297 mm de altura por 210 mm de largura.
O selo será estampado na parte superior em relevo branco, cercado pela inscrição "Imposto do selo», a tinta de óleo, seguida da importância da taxa que vigorar na respectiva província, além da indicação desta.
§ 1.º O papel será marginado por perpendiculares às linhas de escrita, impressas com a mesma tinta que for usada na estampagem da inscrição a que se refere o corpo do presente artigo, ficando na frente de cada lauda a margem esquerda com 30,6 mm de largura e a direita com 8 mm. Com as mesmas dimensões será marginado o verso, mas invertendo a respectiva posição.
§ 2.º Não é permitido aumentar o número de linhas em cada lauda, nem escrever fora do espaço entre linhas marginais, excepto, no papel em que sejam escritos actos para que a lei não exija papel selado ou quando se trate de papéis para selar a tinta de óleo, pois, em tal caso, estes últimos pagarão por cada 50 linhas ou fracção a taxa estabelecida para cada meia-folha de papel selado.
§ 3.º O disposto na parte inicial do parágrafo anterior é igualmente aplicável ao papel comum de formato legal quando, sendo expressamente autorizado, substitua o papel selado.
§ 4.º As entrelinhas para correcção do texto, as notas de distribuição, os despachos, as contas dos papéis avulsos e os reconhecimentos de assinaturas não se compreendem na contagem do número de linhas, mantendo-se, porém, a interdição em ultrapassar as linhas marginais.
Art. 2.º O papel selado actualmente em uso continua a ter validade até que, por despacho do governador da respectiva província publicado no Boletim Oficial, seja fixado o prazo para a troca pelo novo formato e a data em que termina aquela validade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.